ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.394 e seg. do processo (numeração do Sitaf), que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, no âmbito de processo de execução fiscal instaurado para a cobrança de dívidas provenientes de Taxa de Segurança Alimentar Mais e que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.420 a 429 do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões:
A- A decisão de indeferimento do pedido de manutenção da suspensão do processo de execução subjacente à presente reclamação, bem como a decisão de executar a garantia bancária prestada nos autos, são ilegais, por violação do regime do artigo 169º do CPPT, uma vez que no caso vertente se encontram verificadas todas as condições previstas nesse regime para que essa suspensão se mantenha, designadamente a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda através de um pedido de revisão do acto tributário que a titula, apresentado nos termos do artigo 78º da LGT.
B- Neste pedido invocam-se razões de direito que divergem das que serviram de base ao pedido arbitral previamente formulado. Por este motivo, desde logo, o pedido de revisão apresentado e o seu possível deferimento não ofendem o princípio do caso julgado.
C- Para além disso, o pedido de revisão é um meio próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários. Daí que a jurisprudência venha há muito decidindo que se trata de um expediente normal, equiparável nos efeitos à reclamação (graciosa) administrativa de actos tributários.
D- Neste sentido, a dedução de um pedido de revisão de um acto tributário não pode deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal acto, tal como a impugnação judicial ou a reclamação graciosa propriamente dita.
E- Com efeito, se o pedido de revisão do artigo 78º da LGT vale tanto quanto a reclamação graciosa – isto é: se, conforme a jurisprudência vem decidindo, serve para contestar a legalidade de dívidas tributárias (qualquer legalidade) e o seu indeferimento é contenciosamente impugnável –, não há nenhuma razão plausível para que não possa ter o efeito da suspensão do processo de execução das mesmas dívidas tributárias contestadas, com base num regime – o do artigo 169º do CPPT – cujo objectivo é precisamente garantir a suspensão das execuções quando a legalidade das dívidas se encontra a ser discutida em sede administrativa ou judicial.
F- Essa dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser constituiria não só uma incongruência sistemática inexplicável, como uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
G- De resto, a Recorrente apresentou a impugnação judicial do indeferimento tácito do pedido de revisão da liquidação da TSAM de 2014. Na medida em que a impugnação judicial é um meio expressamente previsto no catálogo do artigo 169º, estão então cumpridos todos os requisitos para a suspensão do processo executivo.
H- Os actos reclamados devem, pois, ser anulados.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.451 a 454 do processo - numeração do Sitaf).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida (cfr.fls.394 e seg. do processo - numeração do Sitaf) julgou provada a seguinte matéria de facto:
A- Em 05.06.2014, foi emitida, em nome da Reclamante, a fatura n.º ...65, com o seguinte teor: «Qtd 1. Área de Venda: 282.857,14; Item Taxa de Segurança Alimentar Mais – 2ª prestação Ano 2014 (...) referente a 50% do valor da taxa anual. (...). Preço unitário 3,50; (...) Total Factura € 990.000,00» (cfr. fatura junta como documento nº.1 à petição inicial, cujo teor se reproduz na íntegra)
B- Em 05.06.2014, foi emitida, em nome da Reclamante, a fatura n.º ...67, com o seguinte teor: «Qtd 1. Área de Venda: 282.857,14; Item Taxa de Segurança Alimentar Mais – 1ª prestação Ano 2014 (...) referente a 50% do valor da taxa anual. (...). Preço unitário 3 ,50; (...) Total Factura €990.000,00» (cfr. fatura junta como documento nº.1 à petição inicial, cujo teor se reproduz na íntegra);
C- Por ofício datado de 30.06.2014, a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária comunicou à Reclamante o seguinte: «Como é do conhecimento de V. Exa., o DecretoLei n.º 119/2012, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais (...). (...) fica V. Exa. notificado que o montante da taxa de segurança alimentar mais relativa ao ano de 2014 é de €1.980.000,00 (...).» (cfr. ofício junto como documento nº.1 à petição inicial, cujo teor se reproduz na íntegra);
D- Em 05.06.2014, foi emitida, em nome da Reclamante, a fatura n.º ...66, com o seguinte teor: «Qtd 1. Área de Venda: 78.945,91; Item Taxa de Segurança Alimentar Mais – 1ª prestação Ano 2014 (...) referente a 50% do valor da taxa anual. (...). Preço unitário 3,50; (...) Total Factura € 276.310,68» (cfr. fatura junta como documento nº.1 à petição inicial, cujo teor se reproduz na íntegra);
E- Em 05.06.2014, foi emitida, em nome da Reclamante, a fatura n.º ...68, com o seguinte teor: «Qtd 1. Área de Venda: 78.945,91; Item Taxa de Segurança Alimentar Mais – 2ª prestação Ano 2014 (...) referente a 50% do valor da taxa anual. (...). Preço unitário 3,50; (...) Total Factura €276.310,68» (cfr. fatura junta como documento nº.1 à petição inicial, cujo teor se reproduz na íntegra);
F- Em 28.11.2014, a Reclamante apresentou impugnação judicial dos atos de liquidação da TSAM do ano de 2014, referidos nas alíneas anteriores, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2782/14.3BELRS (cfr. tramitação do processo 2782/14.3BELRS – SITAF);
G- O serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou contra a Reclamante o PEF n.º ...66, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Taxa de Segurança Alimentar Mais, relativa ao ano de 2014 - faturas n. º ...65, ...67, ...66 e ...68 – (cfr. documento junto com a contestação, constante de fls. 196 a 201 do SITAF);
H- Em 14.04.2016, foi proferida sentença no âmbito da impugnação judicial n.º 2782/14.3BELRS que a julgou improcedente (cfr. tramitação do processo 2782/14.3BELRS – SITAF – e sentença constante de fls. 208 a 254 dos presentes autos SITAF - cujo teor se reproduz na íntegra);
I- A Reclamante apresentou recurso da sentença referida na alínea anterior para o Tribunal Central Administrativo Sul (idem);
J- Em 21.05.2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso referido na alínea anterior e confirmou a sentença recorrida (idem e acórdão constante de fls. 255 a 303 do SITAF);
K- A Reclamante apresentou recurso do acórdão referido na alínea anterior para o Tribunal Constitucional (idem);
L- A 20.09.2016, no âmbito do PEF n.º ...66, a Reclamante apresentou a Garantia Bancária n.º ...90, emitida a 16.09.2016 pelo Banco 1..., S.A., tendo em vista a suspensão da execução fiscal (cfr. documento com a contestação, constante de fls. 200 a 201 do SITAF);
M- A 26.09.2016, no âmbito do PEF n.º ...66, foi aceite, pelo OEF, a garantia mencionada na alínea anterior e o PEF suspenso (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, constante de fls. 202 a 207 do SITAF);
N- A 10.11.2020, no âmbito do Processo n.º 2782/14.3BELRS (Impugnação), o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 599/2020, no âmbito do Recurso n.º 472/2020, que confirmou a Decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. acórdão n.º 599/2020, Recurso n.º 472/2020, constante da tramitação do processo de impugnação n.º 2782/14.3BELRS e dos presentes autos a fls. 307 a 310);
O- Em 06.04.2021, a Reclamante apresentou um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários subjacentes às dívidas em execução fiscal (TSAM relativa ao ano de 2014, cfr. petição junta aos presentes autos a fls. 312 a 318 do SITAF, cujo teor se reproduz na íntegra);
P- Em 26.04.2021, no âmbito do PEF n.º ...66, a Reclamante requereu a manutenção da suspensão da execução fiscal até à decisão definitiva do pedido de Revisão dos atos tributários subjacentes às dívidas em execução fiscal (cfr. documento nº.9 junto com a contestação, constante de fls. 312 a 318 do SITAF, cujo teor se reproduz na íntegra);
Q- A 11.05.2021, no âmbito do PEF n.º ...66, o Chefe de Divisão da DGCT da UGC proferiu despacho, do qual se exara, entre o mais, o seguinte:
«(…) Indefiro o pedido requerido de manutenção de suspensão do PEF ...66.
(…)
Notifique-se a entidade executada para pagamento do processo de execução fiscal em crise.
Cite-se a entidade garante para execução da garantia prestada no PEF ...66»
(cfr. documento n. º10 junto com a Contestação);
R- Contra a decisão identificada na alínea anterior, a Reclamante apresentou Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal, sob o n.º 1474/21.1BELRS, a qual foi julgada improcedente, em 28.09.2021 (cfr. documentos n.º 11 a 13 juntos com a Contestação, sentença constante de fls.322 a 340 do SITAF);
S- Da sentença identificada na alínea anterior foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual confirmou a decisão proferida em 1ª instância (cfr. documentos n.º 11 a 14 juntos com a Contestação, acórdão constante de fls. 341 a 368 do SITAF, cujo teor se reproduz na íntegra);
T- Após, a Reclamante apresentou novo pedido de revisão oficiosa dos atos tributários, supra identificados, junto da DGAV (acordo);
U- Na sequência de presunção de indeferimento de pedido de revisão oficiosa a Reclamante deduziu impugnação judicial (contra o ato de liquidação da TSAM relativa ao ano de 2014) a qual tramitou neste Tribunal sob o n.º 2157/21.8BELRS (cfr. petição inicial constante do SITAF do mencionado processo);
V- Em 27.09.2022, a Reclamante apresentou requerimento a solicitar novamente a manutenção da suspensão do PEF em causa até decisão definitiva da impugnação judicial – 2157/21.8BELRS – (cfr. documento n. º1 junto com a p.i.);
W- Em 31.10.2022 foi proferida sentença de improcedência da impugnação judicial n.º 2157/21.8BELRS, a qual foi objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. tramitação constante do SITAF do processo 2157/21.8BELRS);
X- Por despacho datado de 29.11.2022, proferido pela Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi o pedido de manutenção do efeito suspensivo, formulado pela Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...66, indeferido (cfr. decisão junta aos presentes autos como documento nº.2 da pi, constante de fls. 156 a 164 do SITAF, cujo teor se reproduz na íntegra);
Y- Contra a decisão identificada na alínea anterior, a Reclamante apresentou reclamação para este Tribunal, em 19.12.2022 (cfr. data aposta no email de envio da p.i. constante dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que resultam dos presentes autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que manteve na ordem jurídica o acto reclamado objecto deste processo (cfr.al.X) do probatório supra).
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a decisão de indeferimento do pedido de manutenção da suspensão do processo de execução subjacente à presente reclamação, bem como a decisão de executar a garantia bancária prestada nos autos, são ilegais, por violação do regime constante do artº.169, do C.P.P.T., uma vez que no caso vertente se encontram verificadas todas as condições previstas nesse regime para que a dita suspensão se mantenha, designadamente, a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda através de um pedido de revisão do acto tributário que a titula, apresentado nos termos do artº.78, da L.G.T. Que a dedução de um pedido de revisão de um acto tributário não pode deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal acto, tal como a impugnação judicial ou a reclamação graciosa propriamente dita. Que essa dualidade de efeitos, relativamente a meios legais com a mesma razão de ser, constituiria uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva (cfr.conclusões A) a H) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
No exame e decisão do mérito da presente apelação este Tribunal acompanhará (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil) a fundamentação vertida no acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo-2ª.Secção, no processo nº.01474/21.1BELRS, sendo datado do pretérito dia 16/02/2022, o qual se debruça sobre as mesmas questões de direito, tendo os mesmos intervenientes processuais e estando inserido no mesmo processo de execução fiscal o nº.3344201601120166 (cfr. als.R) e S) do probatório supra).
O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artº.78, nº.1, 2ª. parte, da L.G.T., não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o artº.52, nº.1, do mesmo diploma, e o artº.169, do C.P.P.T., ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como "reclamação" para efeitos de suspensão da execução fiscal.
Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido – não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (cfr.artº.52, nº.1, da L.G.T., e artº.169, nº.1, do C.P.P.T.), como também se mostra conforme a outras soluções legais, designadamente a que resulta da conjugação dos nºs.1 e 4, al.b), do artº.49, da L.G.T.
Por outro lado, esta solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no artº.52, da L.G.T., e no artº.169, do C.P.P.T., têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr.artº.78, nº.1, 2ª. parte, da L.G.T.), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.
Não vislumbramos em que medida o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, sai beliscado pela solução legislativa que apenas reconhece o efeito suspensivo da execução fiscal ao pedido de revisão quando este se reconduz à reclamação graciosa e já não nos demais casos.
Por outro lado, também não vislumbramos que a ausência de efeito suspensivo sobre a execução fiscal no caso em que o pedido de revisão é apresentado para além do termo do prazo da reclamação graciosa constitua uma intolerável compressão dos direitos dos sujeitos passivos. Na verdade, o sujeito passivo teve ao seu dispor toda uma panóplia de meios impugnatórios que lhe permitiriam (e permitiram efectivamente) a suspensão da execução fiscal. Ponto era que respeitasse as condições para essa suspensão, entre as quais a dedução em prazo desses meios processuais. O facto de o legislador não facultar o efeito suspensivo da execução relativamente a um meio processual que pode ser espoletado pelo sujeito passivo tão para além do termo do prazo para o pagamento voluntário não se nos afigura constituir um entrave desproporcionado ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois este tem de ser balanceado com o interesse público da cobrança célere do tributo, de que é expressão, por exemplo, o artº.177, do C.P.P.T.
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a título exemplificativo, podemos citar os acórdãos da 2ª.Secção: 5/12/2018, rec.0261/18.9BEVIS; 9/01/2019, rec.0257/18.0BEVIS; 30/01/2019, rec.0243/18.0BEVIS; 16/02/2022, rec.01474/21.1BELRS; 6/09/2023, rec.0173/23.4BELRS.
Também a doutrina se pode citar como defendendo a mesma posição, isto é, que o pedido de revisão oficiosa, efectuado ao abrigo do disposto no artº.78, nº.1, da L.G.T., não produz o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o artº. 52, nº.1, do mesmo diploma, e o artº.169, do C.P.P.T., ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como "reclamação" para efeitos de suspensão da execução fiscal (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.210 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.715 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.509).
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede € 275.000,00.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25 de Outubro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.