Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, recorre do aresto do TCA que, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ele dirigira contra o Subdirector-Geral da DGI e que interpusera do indeferimento tácito de um recurso hierárquico por si remetido ao Ministro das Finanças.
O recorrente terminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
a) O recorrente não incorreu em erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido.
b) A norma do art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA, na medida em que impede a formulação de convite ao aperfeiçoamento da petição de recurso, é materialmente inconstitucional porque restringe, em violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º, n.º 2, da CRP, o direito fundamental de acesso aos tribunais, plasmado no art. 20º, n.º 1, da Lei Fundamental.
c) O tribunal «a quo» deveria ter desaplicado a dita norma e convidado o recorrente a corrigir o erro que considerava verificar-se.
d) Ao não o fazer, a decisão recorrida violou os apontados preceitos constitucionais, não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.
e) A decisão recorrida deve, pois, ser objecto de revogação para ser substituída por outra que determine a formulação ao recorrente de convite à correcção da petição de recurso.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA pronunciou-se doutamente no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
No recurso contencioso dos autos, o recorrente acometeu um acto tácito, recaído sobre um seu recurso hierárquico, e indicou como autoridade recorrida, não a entidade «ad quem» nesse meio de impugnação, mas a entidade «a quo», que proferira o acto primário.
Perante isto, o TCA entendeu que o recorrente errara na identificação do autor do acto impugnado; e, porque esse erro seria manifestamente indesculpável, absteve-se de convidar o recorrente a corrigir a petição (nos termos do art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA) e rejeitou logo o recurso contencioso, por ilegitimidade passiva.
Neste recurso jurisdicional, o recorrente não questiona que cometeu o sobredito erro. E insurge-se contra o aresto dizendo duas coisas: «primo», que tal erro não é manifestamente indesculpável, pelo que deve ser convidado a corrigir a petição de recurso, nessa parte – como permite a aludida norma; «secundo», que tal preceito, se interpretado no sentido de impedir o pretendido convite, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.
Aquele art. 40º, n.º 1, al. a), enuncia a regra de que o juiz tem o poder-dever de mandar corrigir o erro havido na identificação do autor do acto impugnado; mas também dispõe que essa regra cede quando o erro se deva considerar «manifestamente indesculpável».
O acórdão «sub censura» qualificou o apontado erro do recorrente como desmerecedor de desculpa. E essa qualificação concorda com a jurisprudência que o STA, por muito tempo, enunciou para os casos do género.
Todavia, de alguns anos a esta parte, o STA inflectiu o seu entendimento na matéria. E exemplo paradigmático disso é o acórdão do Pleno, de 29/5/2007 (proferido no recurso n.º 514/05), que pôs o acento tónico da censurabilidade desse tipo de erros na dificuldade de, à luz da petição de recurso, se apreender a exacta identificação do autor do acto. Na base desta nova corrente, está a ideia – que, aliás, caracteriza o regime do processo civil após a reforma de 1995 («vide», sobretudo, o art. 265º, n.º 2, do CPC) – de que se deve permitir a sanação dos pressupostos processuais que possam ser regularizados, a fim de se privilegiar o conhecimento do fundo e se promover uma tutela jurisdicional efectiva.
O art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA, ao referir-se a «erro manifestamente indesculpável», coloca o problema no plano da culpa do recorrente, e não no da inteligibilidade da petição de recurso. Mas, sem deslocar o assunto «ad extra», é possível interpretar o preceito por forma a dizer-se – como fez Sérvulo Correia, no estudo publicado na ROA, ano 54º, págs. 851 e ss. – que aquilo que, naquela norma, «não se desculpa ao recorrente é o não carreamento para o processo de elementos que permitam ao juiz formar o seu juízo sobre a identidade do autor do acto recorrido». E, encarado o problema por este prisma, vê-se que só será «manifestamente indesculpável», e impeditivo de correcção, o erro que não permita detectar o autor do acto e que, por isso, exclua a possibilidade de o juiz convidar o recorrente a proceder à indicação que se afigura certa.
Ora, o erro que o recorrente cometeu não é deste último género. A petição de recurso mostra claramente que o recurso contencioso deveria ter sido dirigido contra o Ministro das Finanças, entidade destinatária do recurso hierárquico e a quem seria imputável o subsequente indeferimento tácito. Assim, o TCA estava em condições de determinar o modo de correcção do erro; e, estando-o, este não merecia a qualificação de «manifestamente indesculpável», tal e qual acima referimos – nada obstando a que o TCA exercesse o seu poder-dever de convidar o recorrente a corrigir a petição.
Nesta conformidade, procede a primeira conclusão da alegação do presente recurso e o aresto recorrido não pode subsistir. E fica prejudicado o conhecimento das três conclusões seguintes da mesma minuta, pois a certeza de que há lugar ao convite para corrigir a petição exclui que se analise a constitucionalidade da norma, enquanto impeditiva de tal convite.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA a fim de que aí se formule o convite aludido no art. 40º da LPTA, após o que os autos prosseguirão o seu normal curso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.