Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 02.12.05, no Tribunal Judicial da Comarca de Armamar, a B......, S.A. com sede no Lugar ....., freguesia de ..., Tarouca intentou a presente acção declarativa ordinária contra os réus C......, sociedade em nome colectivo com sede na Cidade de Genebra, Suíça, e
E. ..... e mulher, F...., residentes no Lugar de ...., freguesia de ...., desta comarca de Armamar
pedindo
a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 14.734,81, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sendo que até à data da propositura da acção ascendiam à quantia de € 3.386,18.
alegando
em resumo, que
- no exercício da sua actividade e por solicitação da primeira ré, ter fornecido a esta mercadorias no valor do montante peticionado;
- sendo que a ré, não obstante aceitar e reconhecer o seu débito, não pagou à autora as aludidas quantias (constantes de facturas emitidas), nem na data dos seus vencimentos, nem posteriormente.
Contestando
os segundos réus alegaram, também em resumo, que
- não negam a dívida;
- a lei aplicável é a lei Suiça sobre sociedades comerciais;
- ocorre a falta de causa de pedir em relação a eles na medida em que os sócios só respondem pelas dívidas da sociedade em caso de falta ou insuficiência de bens desta, e a obrigação daqueles só nasce quando essa situação se verificar.
A ré sociedade não apresentou contestação.
Replicando
- a autora pugnou pela competência da lei portuguesa na regulação do caso vertente e pela admissibilidade da presente acção nos precisos termos em que a mesma foi deduzida.
Em 03.07.15 foi proferido despacho saneador, onde, além do mais
- se julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir, invocada pelos réus;
- se consideraram confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial, nos termos do n.º2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
Inconformados, os réus E..... e mulher vieram a folhas 47 interpor recurso desta decisão, que foi recebido como de agravo, com subida deferida.
Os agravantes apresentaram alegações e respectivas conclusões e a agravada contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em 05.07.15, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente em relação à ré sociedade e improcedente em relação aos segundos réus.
Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
do agravo
- falta da causa de pedir;
da apelação
- responsabilidade dos apelados réus pela dívida peticionada.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
A. A autora dedica-se à exploração agrícola de propriedades e à preparação de licorosas, espumantes, brandes e aguardentes, bem como à sua comercialização.
B. A primeira ré é uma sociedade comercial em nome colectivo, que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de vinhos, espirituosos e produtos alimentares.
C. Os réus E..... e F..... são sócios da primeira ré "C.......".
D. No exercício da sua actividade, por solicitação da primeira ré, a autora forneceu a esta mercadorias, designadamente vinhos, espumantes e produtos afins.
E. A autora prestou mercadorias daquela referida natureza relativamente às requisições feitas pela ré com o número 3479, conforme documentos de fls. 10 a 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
F. No decurso das aludidas relações comerciais havidas entre autora e primeira ré, aquela emitiu as facturas que se passam a descriminar, com as seguintes datas e valores:
Factura Data Emissão Data vencimento Valor
472 05.12.2000 05.12.2000 € 13552, 16
473 05.12.2000 05.12.2000 € 1 579,07
558 26.12.2000 26.12.2000 €1107,71
589 31.12.2000 31.12.2000 € 989,86
G. A primeira ré não pagou à autora as quantias aludidas na alínea anterior nas datas dos seus vencimentos.
H. Por conta do pagamento das quantias aludidas em F., a primeira ré entregou à autora, em 08 de Novembro de 2001, o montante de Esc. 500.000$00 (€ 2 493,99).
Ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, “ex vi” o n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma, acrescenta-se mais o seguinte facto, com base na certidão do Registo Comercial de Genéve, na Suiça, traduzidas a folhas 98 dos presentes autos
I. A sociedade “C......” acha-se dissolvida na sequência de falência decretada por julgamento do Tribunal de Instância em 14.08.3003.
Os factos, o direito e o recurso
Uma vez que o agravo interposto pelos apelados só será apreciado se a sentença não for confirmada – artigo 710º, n.º1, do Código de Processo Civil - vamos começar por abordar a segunda questão.
B- Na decisão recorrida entendeu-se absolver os réus apelados do pedido contra eles formulado porque em face da lei Suiça não se verificam no caso concreto em apreço qualquer das condições aí estabelecidas para que os réus, como sócios da sociedade ré, fossem considerados responsáveis pessoalmente pelas dívidas da sociedade.
A apelante entende estar demonstrada uma das condições que naquele Código se exige para que um sócio de una sociedade em nome colectivo – como a sociedade ré - responda pessoalmente pelas dividas sociais.
Cremos que tem razão.
Na presente acção a autora pretende a condenação da ré sociedade em nome colectivo e dos réus, seus sócios, por dívidas contraídas por aquele sociedade.
Como a sociedade ré tem a sua sede na Suiça, é a lei desta país que regula as matérias referidas no n.º2 do artigo 33º do Código de Processo Civil, entre as quais se encontra a matéria que nos ocupa, ou seja, a relativa à “responsabilidade da pessoa colectiva, bem como dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros”.
De acordo com a tradução existente a folhas 190 do artigo 568º do Código Civil Suíço, na capitulo da responsabilidade dos sócios perante os credores sociais, refere-se, no seu n.º3, que “ (…) um sócio só poderá ser responsabilizado por uma dívida social, mesmo após a sua saída da sociedade, se este falir ou se a sociedade tiver sido dissolvida ou tiver sido objecto de acções judiciais infrutíferas (…)”.
Ora, está demonstrado pela certidão junta a folhas 83 e traduzida a folhas 98 do presente processo, emitida pelo “Registo Comercial de Genebra”, que a sociedade ré “acha-se dissolvida na sequência da falência decretada por julgamento do Tribunal de 1ª Instância em 14.08.2003”.
Tal facto, tendo em conta a data da propositura desta acção acima referida, devia ter sido tomada em conta pelo tribunal “a quo”, face ao disposto nos artigos 663º, n.º1, e 515º, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifica-se a existência de uma das condições que de acordo com a lei Suiça acima referida obriga os réus apelados a serem responsáveis pela dívida da sociedade ré já reconhecida na parte não recorrida da sentença.
Pelo que os mesmos deviam ter sido condenados a pagar à autora as quantias por ela peticionadas
Motivo pelo qual merece censura a sentença recorrida.
A- Como a sentença não foi confirmada, vejamos o agravo.
No despacho recorrido, no entendimento que a lei aplicável era o Código Civil Suíço e que a solução por este estabelecida no seu artigo 568º para a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome colectivo pelas dívidas sociais era idêntica à solução estabelecida no artigo 175º do Código das Sociedades Comerciais português – que os sócios respondiam subsidiariamente em relação à sociedade – decidiu-se que nada impedia a autora de intentar a acção contra os réus sócios independentemente da alegação de que a sociedade não tinha bens para pagar o crédito peticionado.
Os réus entendem que a autora devia ter invocado a falta ou a insuficiência de bens da sociedade para pagar a divida peticionada, padecendo, assim, a petição inicial de falta de causa de pedir.
A questão está ultrapassada com a constatação de que a lei aplicável ao caso – artigo 568º do Código Civil Suíço – não prevê aquela subsidiariedade pela responsabilidade das obrigações sociais, mas antes impõe que os sócios de uma sociedade em nome colectivo respondam “pessoalmente” pela dívidas sociais desde que verificada uma das três hipóteses aí referidas, uma das quais – a dissolução da sociedade - existe no caso concreto em apreço, como acima ficou decidido.
Ora, se é lei Suiça que de aplica, deixa de ter importância a questão sobre se a lei portuguesa exige ou não que para os réus serem condenados por uma dívida social é necessário que se alegue que a sociedade não tem bens.
De qualquer forma, sempre se dirá que se fosse a lei portuguesa a aplicável, nada impediria que a presente acção fosse instaurada contra réus como sócios da sociedade ré.
Na verdade e como refere Pinto Furtado “in” Curso de Direito das Sociedades, 5ª edição, página 32, que seguiremos de perto, dizer-se que cada sócio de uma sociedade em nome colectivo, em relação às dívidas da sociedade, é por elas subsidiariamente responsável, significa que só pode ser chamado à responsabilidade ”depois de exutido o património social”.
E ponderando que tal subsidiariedade corresponde ao “benefício de excussão prévia”, terá cabimento apelar para as disposições do Código Civil que, relativamente à fiança, disciplinam o “benefício de excussão”.
Assim, em vista do disposto no artigo 641º, n.º1, do Código Civil - “o credor, ainda que o devedor goze de beneficio da excussão, pode demanda-lo só ou conjuntamente com o devedor (…)” – conclui-se que os “credores sociais” podem certamente, por dívidas da sociedade em nome colectivo, demandar os sócios conjuntamente com ela, em litisconsórcio passivo, ou até só eles.
Como costuma dizer-se, “o benefício incide sobre a execução, não sobre a acção”.
Ora, não havendo qualquer disposição no Código das Sociedades Comerciais a esclarecer em que termos poderão os credores sociais exigir esta responsabilidade “subsidiária”, é de aceitar a aplicação da disposição relativa à fiança acima referida.
Também Raul Ventura “in” Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, 1994, página 217 entende que o credor pode propor acção condenatória para cobrança do seu crédito contra a sociedade e um, alguns ou todos os sócios, invocando o disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
Apenas mais uma nota final.
No fundo, o regime estabelecido no Código das Sociedades Comerciais Português não difere muito do regime estabelecido no Código Civil Suíço no que se refere à responsabilidade dos sócios de uma sociedade m nome colectivo pelas dívidas sociais em caso de dissolução da sociedade.
Na verdade e no capítulo da dissolução e liquidação de uma sociedade daquele tipo, dispõe-se no n.º2 do artigo 195º daquele Código que “nos termos e para os fins do artigo 153.º, n.º 3, os liquidatários devem reclamar dos sócios, além das dívidas de entradas, as quantias necessárias para satisfação das dívidas sociais, em proporção da parte de cada um nas perdas; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, na mesma proporção.”
E no capítulo da liquidação das sociedades em geral e no que concerne à exigibilidade de débitos e créditos da sociedade, dispõe-se nesse nº3 do artigo 153º que “as cláusulas de diferimento da prestação de entradas caducam na data da dissolução da sociedade, mas os liquidatários só poderão exigir dessas dívidas dos sócios as importâncias que forem necessárias para satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos ou considerados incobráveis.”
Pelo que, em rigor, também em face da lei portuguesa, no caso de dissolução de uma sociedade, os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas sociais.
Não merece, assim, provimento o agravo.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, em alterar a sentença recorrida, condenando também os réus E..... e F...... a pagar à autora a quantia de 14.734,81€, acrescida de juros de mora conforme a parte não recorrida da sentença.
Custas pelos apelados e agravantes
Porto, 12 de Janeiro 2006
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano