Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………... e B……………………………, por si e em representação de seus filhos menores C…………………………. e D………………….. intentaram no TAF de Braga, providência cautelar, contra o Ministério da Educação, peticionando a suspensão de eficácia dos despachos nºs 49/2020 e 50/2020, ambos datados de 15.06.2020, proferidos pelo Director do Agrupamento de Escolas …………….., que anularam, respectivamente, a decisão do Conselho de Turma do …. …, ano lectivo de 2018/2019, datada de 18.06.2019 que havia determinado a transição do ano escolar do educando D……………………, e a decisão do Conselho de Turma do ….. …, ano lectivo de 2018/2019, datada de 17.06.2019 que havia determinado a transição do ano escolar do educando C………………….., assim como a suspensão de eficácia do despacho de homologação proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 16.01.2020, pelo qual exprimiu concordância com a informação nº 19/GSESE/20.
E, ainda, cumulativamente, o decretamento de providência cautelar inominada, visando: i) o reconhecimento provisório, “até que seja proferida uma decisão judicial definitiva do direito dos seus filhos à não frequência da disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento”, ou, caso assim não se entenda, que a não comparência à referida disciplina não seja tida como falta injustificada; ii) na condenação do agrupamento escolar a avaliar os indicados menores sobre o seu desempenho no ano escolar 2019/2020, não obstaculizando a transição de ano dos mesmos e iii) na proibição de ver os filhos dos Requerentes prejudicados de qualquer modo, na respectiva avaliação e progressão escolar.
Por sentença de 22.01.2021 o TAF de Braga julgou a providência cautelar parcialmente procedente.
O Ministério da Educação e os Requerentes interpuseram recursos desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 07.05.2021 concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Requerido Ministério da Educação e negou provimento ao recurso interposto pelos Requerentes, mantendo a fundamentação constante do acórdão quanto à providência antecipatória (ou inominada).
Não se conformando com esta decisão, interpõem os Requerentes a presente revista, por entenderem que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida ou que deverá improceder o recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os Recorrentes defendem que há erro de julgamento do acórdão recorrido no segmento em que declara a nulidade da sentença, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 615º do CPC; e, igualmente, ao negar provimento ao recurso dos Requerentes quanto ao não decretamento da providência antecipatória requerida, mantendo, nesse segmento a sentença de 1ª instância, vedando-lhes o seu direito de objecção de consciência, em contravenção com a Constituição e os seus direitos fundamentais.
O TAF de Braga julgou parcialmente procedente o processo cautelar tendo decidido:
i. A suspensão [de eficácia] dos despachos nºs 49/2020 e 50/2020, ambos datados de 15.06.2020, proferidos pelo Director do Agrupamento de Escolas ……………, que anularam, respectivamente, a decisão do Conselho de Turma do …. …, ano lectivo de 2018/2019, datada de 18.06.2019 que havia determinado a transição do ano escolar do educando D……………….., e a decisão do Conselho de Turma do ….. …. ano lectivo de 2018/2019, datada de 17.06.2019 que havia determinado a transição do ano escolar do educando C………………….., assim como a suspensão do despacho de homologação proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação , datado de 16.01.2020, pelo qual exprimiu concordância com a informação nº 19/GSESE/20,
ii. “com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal”;
iii. indeferimento da providência cautelar antecipatória.
O acórdão recorrido julgou procedente a nulidade imputada à sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por, face aos termos da decisão proferida, existir uma oposição ou ambiguidade entre os fundamentos e a decisão, conforme alegara o Recorrente Ministério da Educação.
Concluiu, quanto a esta nulidade o acórdão [após transcrever o ponto i. do segmento decisório da sentença] que: “(…) o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão enunciada sob o ponto iii) mas apenas quanto ao 1.º segmento (com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente) dando, assim nessa parte, cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.
Porém, já assim não sucede com o restante segmento da decisão enunciada sob o ponto iii), pois que inexiste qualquer fundamentação para essa tomada de decisão, estando assim os fundamentos em oposição com a decisão, ou mesmo, que ocorre ambiguidade sobre quais foram, a final, os termos e os pressupostos em que assentou o restante segmento [progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito, em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal].
De maneira que, com a fundamentação que deixamos vertida supra, forçoso é, pois, concluir que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que ocorre a nulidade de sentença, mas que apenas afecta [fere de nulidade] o 2º segmento da decisão enunciada sob o ponto ii)”.
Quanto à providência antecipatória refere o acórdão que a 1ª instância julgou que para decidir em sede cautelar, de forma sumária e provisória, quanto à ocorrência da violação do direito à objecção de consciência dos Requerentes, era imprescindível que estes concretizassem em que assenta a mesma, e que não o tendo feito, a providência antecipatória não podia ser concedida por falhar o critério do fumus boni iuris.
Os requerentes sustentam que não tinham que o fazer, já que o seu direito seria decorrente, desde logo, da CRP – arts. 41º e 43º -, e que nenhum diploma legal prevê os termos e pressupostos em que o direito à objecção de consciência deve ser exercido no âmbito do ensino público, tendo chamado à colação três diplomas em que é reconhecido o direito à objecção de consciência.
O acórdão recorrido entendeu que dos regimes desses três diplomas perpassa que a “invocação das concretas razões não é questão de que se deva passar ao lado.”. Impondo o legislador num processo cautelar que é intentado como preliminar de uma acção que tem por objecto a decisão sobre o mérito dessa questão, a necessidade de prova que sustente o pedido formulado, pelo que os pedidos formulados, quanto a esta providência deveriam ter sido fundamentados em termos concretos.
Concluiu, assim, o seguinte:
“É certo que os Requerentes alegaram e fundamentaram com base na lei e na CRP, que lhes assiste um direito.
Mas o que é facto é que essa questão é controvertida, pois que não lhes reconhece o Requerido esse direito, e também ele fundamenta a inverificação desse direito, também como base na lei e na CRP.
E atenta a natureza altamente controvertida da questão, não podem os Requerentes sustentar que nesse domínio existe a probabilidade de o pedido que tenham deduzido não acção principal venha a ser julgado procedente.
E como assim julgamos, tanto basta para que não seja adoptada a providência cautelar antecipatória requerida, e assim, para que não possa ser dado provimento à sua pretensão recursiva.”
Como se vê as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, no que à providência antecipatória diz respeito.
No entanto a questão que os Recorrentes suscitam quanto a esta providência tem manifesta relevância social, sendo juridicamente controversa pelo que, se mostra conveniente que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa