Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido em 16/09/2022, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que julgou improcedente a reclamação por si deduzida e, em consequência, confirmou a decisão, datada de 03/12/2021, proferida pela Desembargadora Relatora, de rejeição do requerimento autónomo de arguição de nulidades imputadas ao acórdão do TCAN.
2. Por saneador-sentença, de 26/02/2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, a ação administrativa comum intentada pelo Autor, AA contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, em que era pedida a condenação ao pagamento da quantia de € 249.900,00 (sendo € 30.000,00 por danos não patrimoniais e € 219.900,00 por danos patrimoniais), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, foi julgada improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido.
3. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o TCAN, o qual, por acórdão de 03/12/2021, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida em 1.ª instância.
4. Novamente inconformado, em requerimento autónomo e ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º e do artigo 666.º, ambos do CPC, o Autor reclamou do acórdão proferido, imputando-lhe diversas nulidades.
5. Por despacho de 30/05/2022 da Desembargadora Relatora, foi a reclamação rejeitada - com o fundamento de que, “sendo inequívoco que era admissível a interposição de recurso de revista contra o acórdão em causa (...), as pretensas nulidades tinham de ser suscitadas pelo reclamante em sede de recurso ordinário de revista, o que não sucedeu (...)”, sendo, em consequência, mantido, nos seus precisos termos, o acórdão datado de 03/12/2021.
6. Não se conformando com o decidido o Autor reclamou para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação, a qual, por acórdão do TCAN, de 16/09/2022, com um voto de vencido, julgou a reclamação improcedente e confirmou a decisão singular proferida pela Relatora.
7. É deste acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, em cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma:
“1. ª
Nos autos supra referenciados foi proferido acórdão em conferência que decidiu não conhecer as nulidades suscitadas pelo autor recorrente e prevista no artigo 615.º b), c) e d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, do acórdão proferido por aquele tribunal e que confirmou a sentença proferida na primeira instância. Como fundamento de tal rejeição foi referido que o acórdão admitia recurso de revista e que tais nulidades deveriam ser suscitadas na alegação de recurso. O recorrente não se conforma com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e dele vem interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, para uma melhor aplicação do direito e por entender que estão em causa relevantes interesses sociais e que tal decisão contraria a jurisprudência do STA.
2. ª
O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é necessário para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, o acórdão proferido pelo TCAN encontra-se deficientemente fundamentado, contém erros grosseiros na interpretação das normas contidas no artigo 150.º n.º 1, 2, 3, 4 do CPTA e do artigo 671.º n.º 1, 2, 3, e 4 do CPC. A intervenção do STA revela-se imprescindível a uma interpretação clarificadora sobre a interpretação das normas contidas nestes artigos, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, bem como dando uma dimensão prática ao princípio da proteção da confiança no funcionamento do sistema judiciário e na realização de justiça.
3. ª
O acórdão proferido pelo TCAN contraria a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo. O acórdão recorrido faz uma interpretação errónea da norma contida no artigo 150.º do CPTA, afastando-se nessa interpretação, sem qualquer fundamentação relevante da jurisprudência dominante no STA, bem como o Supremo Tribunal de Justiça. A título meramente exemplificativo veja-se acórdão 08/03.4BUPRT de 20/04/2020 que refere no sumário “Atento ao carácter da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC. II. O erro na apreciação das provas e dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
4. ª
A questão de saber se a suscitação de nulidades de acórdãos dos tribunais centrais administrativos devem ser suscitadas em alegação de recurso de revista ou em requerimento autónomo; e se acórdãos dos tribunais administrativos que confirmem sem voto de vencido e com a mesma fundamentação as decisões da primeira instância são recorríveis para o STA; e se o artigo 150.º n.º 1 do CPTA consagra o direito a direito a um triplo grau de jurisdição para sindicar as decisões de dupla conforme ou se consagra apenas uma revista excecional, nos parâmetros definidos no artigo 672.º do CPC. Estas questões assumem têm relevância social, não só para decisão do caso apreço, mas decisões similares que acorrem frequentemente na prática recursiva. Sendo muito relevante a intervenção clarificadora para saber se no caso de acórdãos do TCA que confirmem por unanimidade as sentenças da primeira instância são recorríveis para o STA. Interessa saber se tal acórdão tem uma admissão plena para o STA e se nas alegações para o STA, o recorrente pode suscitar erros e nulidades no julgamento da matéria de facto ou deve suscitar essas nulidades em reclamação autónoma perante o tribunal que proferiu o acórdão.
5. ª
O autor quando notificado do acórdão do TCAN suscitou em requerimento autónomo a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 666.º conjugado com o 615.º do CPC. Onde alegou que o acórdão do TCAN não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão. Os fundamentos apresentados contêm contradições, ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível; Os srs. Desembargadores deixaram de se pronunciar sobre questões que deviam apreciar e conheceram questões de que não deviam tomar conhecimento; O acordo estava deficientemente fundamentado, entra em contradições insanáveis e intuições pessoais do julgador e subjetivas sem fundamento em qualquer norma jurídica relevante ou em jurisprudência assente, o que determina a sua nulidade; O acórdão fez afirmações gratuitas descontextualizadas sobre o autor e revela falta de imparcialidade, sendo uma peça jurídica que apresenta erros de facto e de direito assentando em presunções o que determinava a sua nulidade.
6. ª
O recorrente assentou o seu requerimento na valoração errada dos documentos existentes nos autos, entrando em contradições e parcialidade no julgamento da prova documental, fazendo interpretação errática de alguns documentos e ignorando documentos relevantes a uma decisão justa e equitativa. E concluiu que acórdão padecia de vícios que determinam a sua nulidade, razão pela qual requereu que o acórdão fosse declarado nulo.
7. ª
O recorrente requereu a nulidade do acórdão com base nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º n.º 1 do CPC. Porém, tanto da decisão sumária como o acórdão proferido em conferência e pelo TCAN, decidiram não conhecer as nulidades suscitadas pelo recorrente, alegando que tais nulidades deveriam ser suscitadas em alegação de recurso para o STA, uma vez que tal acórdão era recorrível. E não conheceu as nulidades suscitadas pelo recorrente pois o douto acórdão considerou que era inequívoco que o acórdão era recorrível para o STA.
8. ª
O recorrente entende que de tal acórdão do TCAN apenas podia suscitar a revista excecional com base nos fundamentos elencados no artigo 150.º n.º 1 do CPTA que poderi a ser concedida ou não, motivo por que suscitou as nulidades em requerimento autónomo. Alegou ainda o recorrente que mesmo que fosse concedida revista excecional o erro na apreciação das provas e dos factos materiais não podia ser objeto de revista (artigo 150.º n.º 4 do CPTA. A revista só podia ter por fundamento a violação da lei substantiva ou processual (artigo 150.º n.º 2 do CPTA). O douto acórdão da conferência entende que era admissível recurso de revista e que as nulidades referentes a erros de julgamento da matéria de factos deveriam ser suscitadas na alegação de recurso de revista.
9. ª
O Acórdão proferido pela conferência faz uma interpretação errada das normas contidas no artigo 150.º n.º 1, 2, 3 e 4 do CPTA e dos artigos 670.º, 671.º n.º 1, 2, 3 e 614.º n.º 4 do CPC. O acórdão proferido em sede de conferência faz uma má aplicação do direito e contraria a jurisprudência assente do STA e também do STJ. Com efeito, uma correta interpretação das normas contidas nestes artigos, deveria o TCAN conhecer as nulidades suscitadas pelo autor recorrente em requerimento autónomo, em virtude de não as poder suscitar em recurso de revista excecional.
10. ª
O acórdão proferido pelo TCAN contraria a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo. O acórdão recorrido faz uma interpretação errónea da norma contida no artigo 150.º do CPTA, afastando-se nessa interpretação, sem qualquer fundamentação relevante da jurisprudência dominante no STA, bem como o Supremo Tribunal de Justiça. A título meramente exemplificativo veja-se acórdão 08/03.4BUPRT de 20/04/2020 que refere no sumário “Atento ao carácter da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC.
11ª
Sem qualquer fundamentação relevante o acórdão recorrido afasta-se da jurisprudência do STA e do STJ considerando recorríveis acórdão da 2.ª instância confirmatórios de decisões da 1.ª instância, considerando que as nulidades de acórdãos dos tribunais centrais administrativos devem ser suscitadas em alegação de recurso de revista e não em requerimento autónomo; e que acórdãos dos tribunais centrais administrativos que confirmem sem voto de vencido e com a mesma fundamentação as decisões da primeira instância são recorríveis para o STA; o acórdão recorrido faz uma interpretação errada das normas contidas no artigo 150.º nº 1, 2, 3 e 4 do CPTA; O acórdão recorrido considera que aquele artigo consagra o direito a um triplo grau de jurisdição para sindicar as decisões de dupla conforme e de que o recurso de revista não constitui uma exceção, nos parâmetros definidos no artigo 672.º do CPC. Tanto a jurisprudência dominante no STA e no STJ o acórdão do TCAN não era recorrível e o recorrente apenas podia suscitar as nulidades nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC. O acórdão recorrido faz uma interpretação errónea das normas contidas no artigo 615.º n.º 4 e 671.º nº 1, 2 e 3 do CPC e do artigo 150.º n.º 1, 2, 3 e 4 do CPTA. Uma correta interpretação destas normas levaria que o tribunal da segunda instância conhecesse as nulidades suscitadas pelo autor/recorrente em virtude de não as poder suscitar em alegação de revista.”
Pede a procedência do recurso e que o acórdão proferido em conferência seja revogado, sendo proferida decisão que vincule aquele tribunal a conhecer das nulidades suscitadas no requerimento autónomo.
8. A Recorrida UNIVERSIDADE DE COIMBRA apresentou contra-alegações sem, no entanto, formular as respetivas conclusões, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA.
Pede a não admissão da revista e, caso assim se não entenda, a sua improcedência.
9. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 12/01/2023.
10. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, defendendo que as nulidades invocadas pelo Recorrente na sua reclamação de 13/12/2021 poderiam ter sido assacadas ao acórdão em apreço (o proferido pelo TCAN em 03/12/2021) através de requerimento autónomo pois “a interposição de recurso de revista é abstratamente admissível, nos termos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA - sendo, porém, a sua admissão no tribunal ad quem condicionada pela verificação dos pressupostos aí previstos, que integram conceitos de natureza indeterminada, cujo preenchimento é incerto e que qualquer recorrente não pode, à partida, tomar por garantidos.
Ora, a norma constante do art° 615° n° 4 do CPC tem como pressuposto um sistema de recursos previsível e seguro para o recorrente, cuja admissão assente em critérios concretos e não em conceitos indeterminados, como os que regem a revista excecional prevista no art.º 150.º do CPTA.”.
11. A Recorrida, UNIVERSIDADE DE COIMBRA respondeu, ao abrigo do n.º 5, do artigo 146.º do CPTA, pugnando no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do acórdão recorrido.
12. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
13. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN, ao julgar improcedente a reclamação deduzida e confirmar a decisão singular da Relatora, incorreu em erro de julgamento de direito, violando os artigos 615.º, n.º 4 e 671.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC e 150.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA, quanto a saber se as nulidades imputadas ao acórdão proferido em segunda instância, pelo TCAN, só poderão ser arguidas no âmbito de recurso de revista ou se poderão sê-lo diretamente perante o tribunal que decidiu a decisão reclamada, em separado, através de requerimento autónomo.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
14. O acórdão recorrido considerou como factos relevantes para a apreciação da reclamação “os que constam do relatório”, o qual se reproduz:
“I- RELATÓRIO
1.1. AA, residente em ..., ..., concelho ..., propôs ação administrativa comum contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, com sede nos Paços das Escolas, 3004-531 Coimbra, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 249.900,00, correspondendo € 30.000,00 a danos não patrimoniais e € 219.900,00 a danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
1.2. Inconformado com o saneador-sentença proferido pela 1.a Instância, que julgou a ação improcedente, o Autor interpôs a competente apelação para este TCAN.
1.4. Por acórdão do TCAN proferido em 03/12/2022, julgou-se a apelação improcedente, e confirmou-se o saneador- sentença recorrido.
1.5. Notificado do acórdão do TCAN de 03/12/2022, o Autor reclamou, alegando que o mesmo enferma de vários vícios de nulidade.
1.6. Sobre a referida reclamação recaiu o despacho de 30/05/2022, cujo teor ora se transcreve integralmente:
«AA, Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do teor do Acórdão contra si proferido por este TCAN, e com o mesmo não se conformando, vem, em reclamação que dirige ao «Desembargador do Tribunal ... suscitar a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos nos termos dos artigos 666.°, conjugado com o artigo 615.° do CPC».
Para tanto, alega, em síntese, que:
«O acórdão do TCA não especifica os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.
Os fundamentos apresentados apresentam contradições, ambiguidades, obscuridade que tornam o acórdão ininteligível.
Os srs. Desembargadores deixaram de se pronunciar-se sobre questões que deviam apreciar e conheceram de questões de que não deviam tomar conhecimento».
A seu ver, o Acórdão em reclamação padece de vícios que, terão como consequência, a respetiva nulidade, razão pela qual, o mesmo deve ser declarado nulo.
A apelada não se pronunciou quanto à reclamação apresentada.
Apreciando e decidindo:
Apesar de extinto o poder jurisdicional com a prolação do acórdão, ressalva-se a possibilidade de as partes requererem a respetiva reforma (art.° 616°, n.°1 do CPC) e de suscitarem as nulidades a que alude o art.° 615° do CPC (art.° 615°, n.° 4) aplicável ex vi art.° 1 ° do CPTA.
No caso, o reclamante suscitou a nulidade do acórdão com fundamento nas nulidades elencadas nas alíneas b), c) e d) do n.°1 do artigo 615.° do CPC, ou seja, em pretensa falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, contradição, ambiguidade e obscuridade dos fundamentos apresentados e omissão de pronúncia.
Porém, importa precisar que as nulidades das alíneas b) a e), do n.° 1 do art.° 615° do CPC, carecem de ser suscitadas pelas partes junto do tribunal que proferiu o acórdão quando não seja admissível recurso ordinário.
De contrário, essas nulidades devem ser suscitadas em sede de recurso, conforme decorre da previsão do n.° 4 do artigo. 615.° do CPC onde se estabelece que as “(...) nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (...)".
É consabido que os recursos configuram no ordenamento processual civil/ administrativo os meios técnico-jurídicos de impugnação das decisões judiciais, mediante os quais os recorrentes visam obter o reexame da matéria apreciada na decisão, com vista a obter a sua eliminação ou correção, mediante a devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso dos recursos ordinários) ou sem a devolução do seu julgamento a outro órgão, por a reponderação ou o reexame da decisão competir ao próprio órgão jurisdicional que a proferiu (caso dos recursos extraordinários). Na classificação do CPC, os recursos são ordinários ou extraordinários conforme o reexame da decisão tenha lugar antes ou depois do trânsito em julgado da decisão que se pretende ver reexaminada, sendo de qualificar como ordinários os recursos de apelação e de revista e como extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os arts. 686.° e segs. do CPC e o recurso de revisão previsto nos arts. 696.° e segs. do CPC.
Seguindo igual matriz, também o CPTA, no artigo 140.° n.°1 estabelece que «Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão».
Ora, o acórdão cuja nulidade vem suscitada confirmou a decisão proferida pela 1.a instância, pelo que, dele discordando, o reclamante podia e devia ter interposto recurso ordinário de revista (ver art.° 150.° do CPTA).
Sendo inequívoco que era admissível a interposição de recurso de revista contra o acórdão em causa (cfr. art.° 150.° do CPTA), então, reafirma-se, nos termos do art.° 615°, n.° 4 do CPC, as pretensas nulidades tinham de ser suscitadas pelo reclamante em sede de recurso ordinário de revista, o que não sucedeu, impressionando que o reclamante não tenha feito nenhuma referência a este regime legal.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, rejeita-se a reclamação apresentada e, em consequência, mantém-se o acórdão antes proferido nos seus precisos termos.
Custas pelo reclamante.
Notifique.»
1.7. Irresignado com o teor do referido despacho, o Reclamante vem - ao abrigo do disposto n.° 3 do artigo 652.° do CPC-, reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«Nos autos supra referenciados o autor suscitou a nulidade do acórdão, proferido nos presentes autos, nos termos dos artigos 666°, conjugado com o artigo 615° do CPC, alegando, entre outras coisas, que;
a) O acórdão do TCA não específica os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
b) Os fundamentos apresentados apresentam contradições, ambiguidades, obscuridades que tornam o acórdão ininteligível.
c) Os srs. desembargadores deixaram de pronunciar-se sobre questões que deviam apreciar e conheceram questões de que não deviam tomar conhecimento.
d) O acórdão encontrasse deficiente fundamentado, entra em contradições insanáveis, assenta em intuições pessoais e subjetivas, sem fundamento em normas jurídicas relevantes ou jurisprudência assente que determinam a sua nulidade.
e) O acórdão faz afirmações gratuitas, descontextualizadas, sobre o autor e revela falta de imparcialidade, sendo uma peça jurídica que apresenta erros de facto e de direito, assentando em presunções. Vícios que determinam a sua nulidade.
O autor/recorrente peticionava a nulidade do acórdão.
Sobre o requerido pelo recorrente foi proferido despacho pala senhora magistrada relatora, que não conheceu o pedido formulado pelo autor, rejeitou a reclamação e, em consequência mantém-se o acórdão nos precisos termos. Na fundamentação do despacho refere, entre outras coisas, que era inequívoco a interposição de recurso de revista contra o acórdão em causa e as pretensas nulidade tinham de ser suscitadas pelo reclamante em sede de recurso ordinário, considerando impressionante que o reclamante não tenha feita nenhuma referência a esse regime.
O reclamante não se conforma com o despacho proferido pela Exma. relatora e entende que este padece de erros jurídicos e vícios formais que determinam a sua nulidade, devendo ser revogado.
Vejamos:
O recorrente suscitou a nulidade do acórdão. Ora, a senhora relatora não tinha competência para se pronunciar individualmente, sobre um acórdão subscrito por três desembargadores.
Com efeito, sendo uma decisão coletiva, competia ao coletivo que proferiu o acórdão pronunciar-se sobre as nulidades suscitadas pelo recorrente.
E pronunciar-se num prazo razoável, de forma justa, imparcial e equitativa por um tribunal independente e parcial (Artigo 6.° da Convenção dos Direitos do Homem).
Ora foi aberta conclusão em 14 de janeiro e o despacho proferido data de 30/05/2022 e não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente; e não se pronunciou o tribunal que era competente para o fazer - os desembargadores que subscreveram o acórdão.
Nesta parte, o despacho proferido pela Exma. relatora padece de nulidade, por falta de competência para se pronunciar, individualmente, sobre uma decisão coletiva.
A segunda questão prende-se com o fundamento das nulidades suscitadas pelo recorrente.
Defende a Exma. relatora que o acórdão admitia revista e que as questões deveriam ser suscitadas pelo recorrente em recurso de revista, referindo “sendo inequívoco que era admissível a interposição de recurso contra o acórdão”, citação com sublinhado nosso.
No entendimento do recorrente a afirmação da senhora relatora faz uma interpretação errada da lei. Não é admissível revista plena ou a existência de plena de 3 instâncias. como faz crer o despacho.
O artigo 150.° do CPTA, apenas admite revista excecional, quando esteja em causa uma questão que pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Conjugando o artigo 150.º do CPTA com o artigo 671.° do Código de Processo Civil constatamos que não estavam reunidos pressupostos para o recurso de revista. Com efeito, o acórdão segunda instância confirmou com os mesmos fundamentos a sentença da 1.a instância, existindo uma dupla conforme e também não houve voto de vencido de nenhum dos senhores desembargadores.
O recorrente apenas podia suscitar a revista excecional, alegando os fundamentos elencados no artigo 150°, n° 1. Porém, a revista excecional pode ser aceite ou não. Como estipula o artigo 150.° n.° 6 do CPTA há uma apreciação preliminar para aferir se o recurso preenche os pressupostos do artigo 150.° n.° 1. Podendo a revista excecional não ser concedida.
Mesmo que fosse admitida na revista excecional o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto da revista (artigo 150°, n° 4) A revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual (artigo 150°, n 2).
Face ao supra referido contrariamente ao que é referido no despacho, ao recorrente assistia o direito processual suscitar a nulidade do acórdão nos termos que o fez e só após o acórdão que viesse a ser proferido poderia ponderar se face à jurisprudência do STA, poderia encontrar argumentos válidos para requer a revista excecional. Que poderia ser sumariamente rejeitada pelo STA. A revista excecional que incidisse exclusivamente nas nulidades suscitadas do acórdão seria com certeza sumariamente rejeitada.
Face ao exposto vem requerer-se o despacho proferido pela senhora relatora seja revogado e que a nulidade do acórdão suscitada pelo recorrente seja apreciada, por um coletivo de desembargadores.
V. Exas com mais experiência e saber farão Justiça»
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.”.
DE DIREITO
Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 615.º, n.º 4 e 671.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC e 150.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA, ao decidir-se que as nulidades imputadas ao acórdão proferido em segunda instância, pelo TCAN, só podem ser arguidas no âmbito de recurso de revista e não em separado, em requerimento autónomo
15. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCAN, proferido em 16/09/2022, com um voto de vencido, no âmbito da reclamação para a conferência interposta contra o despacho da Relatora, datado de 30/05/2022, que rejeitou a reclamação apresentada contra o acórdão do TCAN, proferido em 03/12/2022, em que o autor assaca um conjunto de nulidades a este acórdão.
16. O acórdão recorrido julgou a reclamação para a conferência improcedente e confirmou a decisão singular da Relatora, que indefere a reclamação apresentada contra o acórdão do TCAN, que julgou o recurso jurisdicional de apelação, com o fundamento de que contra o mesmo cabe recurso de revista e não reclamação.
17. Como resulta do teor do acórdão recorrido, a decisão da Relatora não se pronunciou sobre nenhuma das concretas nulidades invocadas contra o acórdão, não tendo efetuado qualquer apreciação ou julgamento sobre a sua procedência ou improcedência, limitando-se a rejeitar a reclamação apresentada com o fundamento de que as nulidades devem ser invocadas no recurso de revista, a interpor para este Supremo Tribunal Administrativo e não através de reclamação, dirigida ao mesmo tribunal que proferiu a decisão reclamada e a ser por ele decidida.
18. Não concordando com esta decisão, entende o ora Recorrente que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto no artigo 150.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA e dos artigos 670.º, 671.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 615.º, n.º 4, do CPC, por caber a possibilidade de, em requerimento autónomo, nos termos dos artigos 666.º e 615.º, do CPC, invocar a nulidade do acórdão perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, tanto mais, por ser apenas perante este que pode invocar o erro na apreciação das provas e dos factos materiais, o qual não pode ser objeto do recurso de revista para o STA.
19. Além de o Recorrente invocar que o decidido viola jurisprudência do STA, como no Acórdão 08/03.4BUPRT, de 20/04/2020, da Secção Tributária deste STA.
20. A questão que vem colocada no âmbito do recurso prende-se em saber se contra uma decisão proferida por um tribunal de segunda instância, in casu, o TCAN, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada, ou se o meio processual próprio para a invocação das nulidades é o recurso jurisdicional de revista, para este STA.
21. Na asserção do acórdão proferido por este STA, em formação de apreciação preliminar, que decidiu a admissão do presente recurso, consta que, “A «questão nuclear» que integra a sua pretensão de revista reduz-se, pois, em saber se «as nulidades imputadas ao acórdão proferido em 2.ª instância por Tribunal Central» só poderão ser arguidas no âmbito do recurso de revista ou o podem ser em separado, ou seja, em «requerimento autónomo».”.
22. O que exige, antes de mais, a dilucidação da espécie e regime aplicável ao recurso de revista, a interpor para este STA, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
23. No direito processual administrativo os recursos jurisdicionais encontram a sua disciplina no artigo 140.º do CPTA e seguintes, o qual prevê que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (n.º 1).
24. Pelo que, não há dúvidas de que o recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário.
25. Segundo o n.º 2, do artigo 140.º do CPTA, só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.
26. Além de disciplinar o n.º 3, do artigo 140.º do CPTA que o regime dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos define-se pelo que resultar, em especial, das normas previstas no CPTA e, subsidiariamente, pelo que resultar do disposto na lei processual civil.
27. Especificamente sobre o recurso de revista, estabelecem os n.ºs 1, 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA, o seguinte:
“1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
28. Conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, o recurso de revista para o STA é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos.
29. De modo que, apenas caso a caso, em função das concretas particularidades colocadas no processo, quer quanto à “relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou ainda, para “uma melhor aplicação do direito”, recairá um acórdão pela formação de apreciação preliminar.
30. Neste sentido, sobre a interpretação a expender sobre o disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, foi decidido pelo Pleno deste STA, no Processo n.º 0166/19.6BEMDL-A, de 23/09/2021, que “o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito – cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. nº 01013/14 em 09/10/2014.”.
31. Reiterando esta jurisprudência, mais recentemente foi decidido, também pelo Pleno do STA, no Processo n.º 0149/22.9BALSB, de 28/09/2023, que “O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, depende da verificação de específicos pressupostos de admissibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»”, assim como, que “O preenchimento dos conceitos vagos e indeterminados, nos quais se reconduzem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fazendo essencialmente apelo a juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto, envolve, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal;”.
32. Seguindo esta jurisprudência uniforme do STA, decidiu-se no Acórdão do STA, Processo n.º 0493/20.0BELRA, de 19/10/2023, que «Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.».
33. Além de, no já citado Acórdão do Pleno do STA, Processo n.º 0149/22.9BALSB, de 28/09/2023, seguindo ampla jurisprudência, se ter também decidido que “As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias, fazendo operar uma restrição teleológica do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA;”, pelo que, as decisões proferidas pela formação prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, “não são recorríveis para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo”.
34. O mesmo sentido decisório resulta do Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 0141/13.4BELRA, de 19/10/2023, que, “as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário”.
35. De resto, este é o regime que consta do disposto no n.º 4, do artigo 672.º do CPC, para os recursos cíveis.
36. Assim, emana do sentido literal da norma do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, assim como de toda a vasta jurisprudência deste STA, que o recurso jurisdicional de revista para o STA é um recurso excecional, sobre o qual vai recair uma decisão jurisdicional de admissão ou de não admissão, pela formação de apreciação preliminar sumária, nos termos do n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, como essa decisão é definitiva, por ser irrecorrível.
37. Quanto à densificação dos critérios legais de admissibilidade do recurso de revista, extrai-se do Acórdão do STA, Processo n.º 01553/22.8BELSB, de 13/04/2023, que “8. A jurisprudência desta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.”.
38. Neste sentido, não podem existir dúvidas de que, o recurso de revista para o STA, apesar de ser um recurso ordinário, é um recurso excecional, obedecendo a um regime particular de admissão, que depende da verificação dos pressupostos previstos na lei, aferidos em face da casuística de cada processo, por uma formação apreciação preliminar específica, constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos dos n.ºs 1 e 6, do artigo 150.º do CPTA.
39. Assegurando o ordenamento jurídico o direito ao recurso, enquanto reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, tal direito concretiza-se na justiça administrativa com o regime do recurso de apelação, sendo excecional o recurso de revista a interpor para o mais alto órgão da cúpula do poder judicial administrativo.
40. Ao contrário do sistema de recursos no direito processual civil, em que, desde a reforma ao regime de recursos pelo D.L. n.º 303/2007, de 24/08, o recurso de revista, fundado no critério do valor da causa, coexiste com o recurso de revista excecional, no direito processual administrativo, o recurso de revista apenas segue o regime excecional.
41. Extrai-se de vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como no Acórdão n.º 70/2021, Processo n.º 499/2020, de 27/01/2021.
42. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum, como afirmado no Acórdão do TC n.º 125/98, Processo nº 158/96, de 05/02/1998, especificamente a respeito dos recursos na justiça administrativa: “De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cf. Acórdão nº 27/95 - inédito). Nesta medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto. Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo (…)”.
43. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas ou da esmagadora maioria das ações aos diversos “patamares” de recurso, como decidido, entre outros, nos Acórdãos do TC nºs – 72/99, Processo n.º 497/97, de 03/02/1999; – 431/02, Processo n.º 374/02, de 22/10/2002; – 374/02, Processo n.º 321/01, de 26/09/2002 e –106/06, Processo n.º 136/06, de 20/02/2006.
44. Assim, apesar de o recurso de revista para o STA ser um recurso ordinário, em face do regime legal, designadamente, de ser um recurso excecional e de os seus pressupostos de admissão dependerem de critérios qualitativos, recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas, não é certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso pela formação de apreciação preliminar sumária do STA.
45. O recurso de revista excecional para o STA não adota um critério de admissibilidade objetivo, segundo uma referência quantitativa, antes impõe e depende do preenchimento valorativo de conceitos indeterminados.
46. Neste sentido, o recurso excecional de revista para o STA, nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apresenta uma finalidade de definição de soluções jurisprudenciais em matérias substantivas, mas também de interpretação e aplicação do direito processual administrativo, “superando divergências, dúvidas e incertezas, acabando mesmo por desenvolver uma tarefa de complementação jurisprudencial do direito.”, Miguel Ângelo Oliveira Crespo, “O recurso de revista no contencioso administrativo”, Almedina, 2007, pág. 117.
47. As particularidades do presente caso revelam que o ora Recorrente não interpôs recurso de revista contra o acórdão do TCAN para o STA, antes apresentou reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCAN, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
48. O que convoca a disciplina da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, por o direito processual administrativo não regular esta matéria, segundo a qual, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
49. O acórdão recorrido baseia-se no disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, para julgar improcedente a reclamação para a conferência e manter o despacho da Relatora, com o fundamento de que tal disposição não admite a invocação das nulidades diretamente, através de requerimento autónomo.
50. Estabelece o n.º 4, do artigo 615.º do CPC que, quando não caiba recurso ordinário, a parte pode apresentar reclamação com a específica finalidade de invocar as nulidades contra a decisão proferida.
51. No caso, cabe recurso excecional de revista, que é um recurso ordinário, mas que não segue o regime comum dos recursos jurisdicionais.
52. O que determina que, em rigor, a norma legal do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não discipline a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, pelo que, em bom rigor, não há certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário.
53. O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta.
54. Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação.
55. O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional.
56. A norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC está prevista para os casos em que o recurso jurisdicional é certo ou depende de pressupostos previsíveis e seguros, o que não se verifica com o recurso de revista a interpor para o STA, nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, de admissibilidade excecional e de verificação incerta, por depender de pressupostos que utilizam conceitos indeterminados.
57. Como invocado pelo Recorrente, foi decidido no Acórdão da Secção Tributária deste STA, no Processo n.º 08/03.4BUPRT, de 20/04/2020, de que “Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.”, o qual cita ainda outras decisões da Secção Tributária deste STA, no mesmo sentido.
58. Assim, em face do exposto, considerando que o recurso de revista é um recurso ordinário e que, em abstrato, pode ter por objeto todas “as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo”, independentemente de alçada (cfr. Acórdão do STA, Processo n.º 0800/10, de 08/02/2011), em face do sentido literal do disposto no n.º 4, do artigo 615.º o CPC, tal vedaria a possibilidade de arguir as nulidades diretamente perante o tribunal que proferiu a decisão, em requerimento autónomo.
59. No entanto, segundo os n.ºs 1 e 5, do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista é um recurso excecional, só sendo admissível “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, segundo a decisão proferida pela formação de apreciação preliminar sumária, a cargo de três juízes, de entre os mais antigos da Secção Administrativa.
60. Pelo que, o respetivo regime do recurso de revista não segue o figurino normativo regra dos recursos ordinários, sendo antes, como decidido no Acórdão deste STA, Processo n.º 01522/13, de 08/01/2014 “um recurso sui generis (…) cuja existência é justificada pela necessidade de responder a questões de grande relevância jurídica ou social e/ou de assegurar uma melhor aplicação do direito. E se, em abstracto, pode incidir sobre todo e qualquer acórdão de um Tribunal Central Administrativo, a verdade é que a decisão sobre a sua concreta admissão está na dependência de uma prévia actividade judicativa, de interpretação e aplicação de conceitos indeterminados, de resultado incerto”.
61. O que determina que a imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional.
62. Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas.
63. Como decidido no Acórdão deste STA, Processo n.º 01522/13, de 08/01/2014, “E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição directa no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excepcional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.”.
64. Pelo que, em face de todo o exposto, não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu.
65. Neste mesmo sentido, se decidiu nos Acórdãos da Secção Administrativa deste STA, Processos n.ºs 01522/13, de 08/01/2014 e 01144/17, de 08/03/2018.
66. Relevantemente, na doutrina, quanto à matéria da interpretação da norma, “«teor literal tem, por isso, uma dupla missão: é ponto de partida para a indagação judicial do sentido e traça, ao mesmo tempo, os limites da sua actividade interpretativa». Uma interpretação que se não situe já no âmbito do sentido literal possível, já não é interpretação, mas modificação de sentido. Com isto não se diz que ela esteja sempre vedada ao juiz; mas necessita de pressupostos especiais e pertence ao âmbito de desenvolvimento patente do Direito”, como nos casos “de integração de lacunas, de analogia ou de redução teleológica”, Karl Larenz, citando Meier-Hayoz (Der Richter als Gesetzgeber – O juiz como legislador, pág. 42), “Metodologia da Ciência do Direito”, 4.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, págs. 453-454.
67. Importa ainda considerar o disposto no n.º 1, do artigo 9.º do Código Civil (CC), segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
68. Além de, nas decisões que proferir, o julgador ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, segundo o n.º 3, do artigo 8.º do CC.
69. Neste sentido, assiste razão ao Recorrente, que, não tendo interposto recurso de revista, apresentou reclamação, dirigida ao TCA que proferiu a decisão proferida em segunda instância, com a específica finalidade de arguição de nulidades, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 615.º do CPC.
70. Ao decidir de modo contrário e não admitir a reclamação, incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito, determinando a procedência do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, Recorrente e em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, determinando a baixa dos autos para que este tribunal conheça das nulidades invocadas, em requerimento autónomo, contra o acórdão proferido em 03/12/2021.
Custas neste Supremo a cargo da Recorrida.
Lisboa, 9 de novembro de 2023. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Dora Sofia Lucas Neto Gomes – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.