15. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCAN, proferido em 16/09/2022, com um voto de vencido, no âmbito da reclamação para a conferência interposta contra o despacho da Relatora, datado de 30/05/2022, que rejeitou a reclamação apresentada contra o acórdão do TCAN, proferido em 03/12/2022, em que o autor assaca um conjunto de nulidades a este acórdão.
16. O acórdão recorrido julgou a reclamação para a conferência improcedente e confirmou a decisão singular da Relatora, que indefere a reclamação apresentada contra o acórdão do TCAN, que julgou o recurso jurisdicional de apelação, com o fundamento de que contra o mesmo cabe recurso de revista e não reclamação.
17. Como resulta do teor do acórdão recorrido, a decisão da Relatora não se pronunciou sobre nenhuma das concretas nulidades invocadas contra o acórdão, não tendo efetuado qualquer apreciação ou julgamento sobre a sua procedência ou improcedência, limitando-se a rejeitar a reclamação apresentada com o fundamento de que as nulidades devem ser invocadas no recurso de revista, a interpor para este Supremo Tribunal Administrativo e não através de reclamação, dirigida ao mesmo tribunal que proferiu a decisão reclamada e a ser por ele decidida.
18. Não concordando com esta decisão, entende o ora Recorrente que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto no artigo 150.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA e dos artigos 670.º, 671.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 615.º, n.º 4, do CPC, por caber a possibilidade de, em requerimento autónomo, nos termos dos artigos 666.º e 615.º, do CPC, invocar a nulidade do acórdão perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, tanto mais, por ser apenas perante este que pode invocar o erro na apreciação das provas e dos factos materiais, o qual não pode ser objeto do recurso de revista para o STA.
19. Além de o Recorrente invocar que o decidido viola jurisprudência do STA, como no Acórdão 08/03.4BUPRT, de 20/04/2020, da Secção Tributária deste STA.
20. A questão que vem colocada no âmbito do recurso prende-se em saber se contra uma decisão proferida por um tribunal de segunda instância, in casu, o TCAN, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada, ou se o meio processual próprio para a invocação das nulidades é o recurso jurisdicional de revista, para este STA.
21. Na asserção do acórdão proferido por este STA, em formação de apreciação preliminar, que decidiu a admissão do presente recurso, consta que, “A «questão nuclear» que integra a sua pretensão de revista reduz-se, pois, em saber se «as nulidades imputadas ao acórdão proferido em 2.ª instância por Tribunal Central» só poderão ser arguidas no âmbito do recurso de revista ou o podem ser em separado, ou seja, em «requerimento autónomo».”.
22. O que exige, antes de mais, a dilucidação da espécie e regime aplicável ao recurso de revista, a interpor para este STA, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
23. No direito processual administrativo os recursos jurisdicionais encontram a sua disciplina no artigo 140.º do CPTA e seguintes, o qual prevê que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (n.º 1).
24. Pelo que, não há dúvidas de que o recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário.
25. Segundo o n.º 2, do artigo 140.º do CPTA, só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.
26. Além de disciplinar o n.º 3, do artigo 140.º do CPTA que o regime dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos define-se pelo que resultar, em especial, das normas previstas no CPTA e, subsidiariamente, pelo que resultar do disposto na lei processual civil.
27. Especificamente sobre o recurso de revista, estabelecem os n.ºs 1, 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA, o seguinte:
“1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
28. Conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, o recurso de revista para o STA é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos.
29. De modo que, apenas caso a caso, em função das concretas particularidades colocadas no processo, quer quanto à “relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou ainda, para “uma melhor aplicação do direito”, recairá um acórdão pela formação de apreciação preliminar.
30. Neste sentido, sobre a interpretação a expender sobre o disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, foi decidido pelo Pleno deste STA, no Processo n.º 0166/19.6BEMDL-A, de 23/09/2021, que “o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito – cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. nº 01013/14 em 09/10/2014.”.
31. Reiterando esta jurisprudência, mais recentemente foi decidido, também pelo Pleno do STA, no Processo n.º 0149/22.9BALSB, de 28/09/2023, que “O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, depende da verificação de específicos pressupostos de admissibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»”, assim como, que “O preenchimento dos conceitos vagos e indeterminados, nos quais se reconduzem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fazendo essencialmente apelo a juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto, envolve, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal;”.
32. Seguindo esta jurisprudência uniforme do STA, decidiu-se no Acórdão do STA, Processo n.º 0493/20.0BELRA, de 19/10/2023, que «Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.».
33. Além de, no já citado Acórdão do Pleno do STA, Processo n.º 0149/22.9BALSB, de 28/09/2023, seguindo ampla jurisprudência, se ter também decidido que “As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias, fazendo operar uma restrição teleológica do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA;”, pelo que, as decisões proferidas pela formação prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, “não são recorríveis para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo”.
34. O mesmo sentido decisório resulta do Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 0141/13.4BELRA, de 19/10/2023, que, “as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário”.
35. De resto, este é o regime que consta do disposto no n.º 4, do artigo 672.º do CPC, para os recursos cíveis.
36. Assim, emana do sentido literal da norma do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, assim como de toda a vasta jurisprudência deste STA, que o recurso jurisdicional de revista para o STA é um recurso excecional, sobre o qual vai recair uma decisão jurisdicional de admissão ou de não admissão, pela formação de apreciação preliminar sumária, nos termos do n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, como essa decisão é definitiva, por ser irrecorrível.
37. Quanto à densificação dos critérios legais de admissibilidade do recurso de revista, extrai-se do Acórdão do STA, Processo n.º 01553/22.8BELSB, de 13/04/2023, que “8. A jurisprudência desta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.”.
38. Neste sentido, não podem existir dúvidas de que, o recurso de revista para o STA, apesar de ser um recurso ordinário, é um recurso excecional, obedecendo a um regime particular de admissão, que depende da verificação dos pressupostos previstos na lei, aferidos em face da casuística de cada processo, por uma formação apreciação preliminar específica, constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos dos n.ºs 1 e 6, do artigo 150.º do CPTA.
39. Assegurando o ordenamento jurídico o direito ao recurso, enquanto reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, tal direito concretiza-se na justiça administrativa com o regime do recurso de apelação, sendo excecional o recurso de revista a interpor para o mais alto órgão da cúpula do poder judicial administrativo.
40. Ao contrário do sistema de recursos no direito processual civil, em que, desde a reforma ao regime de recursos pelo D.L. n.º 303/2007, de 24/08, o recurso de revista, fundado no critério do valor da causa, coexiste com o recurso de revista excecional, no direito processual administrativo, o recurso de revista apenas segue o regime excecional.
41. Extrai-se de vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como no Acórdão n.º 70/2021, Processo n.º 499/2020, de 27/01/2021.
42. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum, como afirmado no Acórdão do TC n.º 125/98, Processo nº 158/96, de 05/02/1998, especificamente a respeito dos recursos na justiça administrativa: “De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cf. Acórdão nº 27/95 - inédito). Nesta medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto. Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo (…)”.
43. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas ou da esmagadora maioria das ações aos diversos “patamares” de recurso, como decidido, entre outros, nos Acórdãos do TC nºs – 72/99, Processo n.º 497/97, de 03/02/1999; – 431/02, Processo n.º 374/02, de 22/10/2002; – 374/02, Processo n.º 321/01, de 26/09/2002 e –106/06, Processo n.º 136/06, de 20/02/2006.
44. Assim, apesar de o recurso de revista para o STA ser um recurso ordinário, em face do regime legal, designadamente, de ser um recurso excecional e de os seus pressupostos de admissão dependerem de critérios qualitativos, recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas, não é certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso pela formação de apreciação preliminar sumária do STA.
45. O recurso de revista excecional para o STA não adota um critério de admissibilidade objetivo, segundo uma referência quantitativa, antes impõe e depende do preenchimento valorativo de conceitos indeterminados.
46. Neste sentido, o recurso excecional de revista para o STA, nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apresenta uma finalidade de definição de soluções jurisprudenciais em matérias substantivas, mas também de interpretação e aplicação do direito processual administrativo, “superando divergências, dúvidas e incertezas, acabando mesmo por desenvolver uma tarefa de complementação jurisprudencial do direito.”, Miguel Ângelo Oliveira Crespo, “O recurso de revista no contencioso administrativo”, Almedina, 2007, pág. 117.
47. As particularidades do presente caso revelam que o ora Recorrente não interpôs recurso de revista contra o acórdão do TCAN para o STA, antes apresentou reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCAN, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
48. O que convoca a disciplina da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, por o direito processual administrativo não regular esta matéria, segundo a qual, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
49. O acórdão recorrido baseia-se no disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, para julgar improcedente a reclamação para a conferência e manter o despacho da Relatora, com o fundamento de que tal disposição não admite a invocação das nulidades diretamente, através de requerimento autónomo.
50. Estabelece o n.º 4, do artigo 615.º do CPC que, quando não caiba recurso ordinário, a parte pode apresentar reclamação com a específica finalidade de invocar as nulidades contra a decisão proferida.
51. No caso, cabe recurso excecional de revista, que é um recurso ordinário, mas que não segue o regime comum dos recursos jurisdicionais.
52. O que determina que, em rigor, a norma legal do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não discipline a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, pelo que, em bom rigor, não há certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário.
53. O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta.
54. Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação.
55. O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional.
56. A norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC está prevista para os casos em que o recurso jurisdicional é certo ou depende de pressupostos previsíveis e seguros, o que não se verifica com o recurso de revista a interpor para o STA, nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, de admissibilidade excecional e de verificação incerta, por depender de pressupostos que utilizam conceitos indeterminados.
57. Como invocado pelo Recorrente, foi decidido no Acórdão da Secção Tributária deste STA, no Processo n.º 08/03.4BUPRT, de 20/04/2020, de que “Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.”, o qual cita ainda outras decisões da Secção Tributária deste STA, no mesmo sentido.
58. Assim, em face do exposto, considerando que o recurso de revista é um recurso ordinário e que, em abstrato, pode ter por objeto todas “as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo”, independentemente de alçada (cfr. Acórdão do STA, Processo n.º 0800/10, de 08/02/2011), em face do sentido literal do disposto no n.º 4, do artigo 615.º o CPC, tal vedaria a possibilidade de arguir as nulidades diretamente perante o tribunal que proferiu a decisão, em requerimento autónomo.
59. No entanto, segundo os n.ºs 1 e 5, do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista é um recurso excecional, só sendo admissível “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, segundo a decisão proferida pela formação de apreciação preliminar sumária, a cargo de três juízes, de entre os mais antigos da Secção Administrativa.
60. Pelo que, o respetivo regime do recurso de revista não segue o figurino normativo regra dos recursos ordinários, sendo antes, como decidido no Acórdão deste STA, Processo n.º 01522/13, de 08/01/2014 “um recurso sui generis (…) cuja existência é justificada pela necessidade de responder a questões de grande relevância jurídica ou social e/ou de assegurar uma melhor aplicação do direito. E se, em abstracto, pode incidir sobre todo e qualquer acórdão de um Tribunal Central Administrativo, a verdade é que a decisão sobre a sua concreta admissão está na dependência de uma prévia actividade judicativa, de interpretação e aplicação de conceitos indeterminados, de resultado incerto”.
61. O que determina que a imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional.
62. Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas.
63. Como decidido no Acórdão deste STA, Processo n.º 01522/13, de 08/01/2014, “E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição directa no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excepcional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.”.
64. Pelo que, em face de todo o exposto, não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu.
65. Neste mesmo sentido, se decidiu nos Acórdãos da Secção Administrativa deste STA, Processos n.ºs 01522/13, de 08/01/2014 e 01144/17, de 08/03/2018.
66. Relevantemente, na doutrina, quanto à matéria da interpretação da norma, “«teor literal tem, por isso, uma dupla missão: é ponto de partida para a indagação judicial do sentido e traça, ao mesmo tempo, os limites da sua actividade interpretativa». Uma interpretação que se não situe já no âmbito do sentido literal possível, já não é interpretação, mas modificação de sentido. Com isto não se diz que ela esteja sempre vedada ao juiz; mas necessita de pressupostos especiais e pertence ao âmbito de desenvolvimento patente do Direito”, como nos casos “de integração de lacunas, de analogia ou de redução teleológica”, Karl Larenz, citando Meier-Hayoz (Der Richter als Gesetzgeber – O juiz como legislador, pág. 42), “Metodologia da Ciência do Direito”, 4.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, págs. 453-454.
67. Importa ainda considerar o disposto no n.º 1, do artigo 9.º do Código Civil (CC), segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
68. Além de, nas decisões que proferir, o julgador ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, segundo o n.º 3, do artigo 8.º do CC.
69. Neste sentido, assiste razão ao Recorrente, que, não tendo interposto recurso de revista, apresentou reclamação, dirigida ao TCA que proferiu a decisão proferida em segunda instância, com a específica finalidade de arguição de nulidades, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 615.º do CPC.
70. Ao decidir de modo contrário e não admitir a reclamação, incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito, determinando a procedência do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, Recorrente e em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, determinando a baixa dos autos para que este tribunal conheça das nulidades invocadas, em requerimento autónomo, contra o acórdão proferido em 03/12/2021.
Custas neste Supremo a cargo da Recorrida.
Lisboa, 9 de novembro de 2023. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Dora Sofia Lucas Neto Gomes – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.