I- RELATÓRIO
Vem N… interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3654200801007360 instaurado originariamente contra a sociedade “T…. Segurança Informática e Telecomunicações, SA.”., para cobrança coerciva de dívida de IRS (retenções na fonte) IRC e IVA dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de € 39.395,85.
O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos:
“1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a oposição deduzida por N…, por presumir que o mesmo foi administrador de fato da devedora originária baseado na circunstância de o Opoente ter referido expressamente que nenhuma culpa teve na insuficiência do património da devedora.
2. O Tribunal a quo considerou como provado, única e exclusivamente a matéria que a seguir se transcreve:
A. Corre termos, no Serviço de Finanças Oeiras 2, o processo de execução fiscal n.° 3654.2008/01007360 e apensos, contra “T... Segurança Informática e Telecomunicações, S.A.", na qualidade de devedora originária, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS (retenções na fonte), IRC e de IVA - Cfr. PEF, apenso;
B. Em 27-05-2003, o Oponente, N..., foi designado gerente da devedora originária, juntamente com F...- Cfr. cópia de certidão permanente constante do PEF, a fls. 14 a 17;
C. Em 12/09/2007 foi registada a renúncia de F...do cargo de gerente da devedora originária - Cfr. idem;
D. Em 12/09/2007 foi registada alteração do contrato de sociedade da devedora originária, passando a obrigar-se, por força da alteração, com a intervenção de um gerente - Cfr. idem;
E. Em 30/11/2007 reuniram os sócios da devedora originária, em Assembleia Geral Universal, incluindo o ora oponente, nessa qualidade, tendo deliberado, por unanimidade, a transformação da sociedade em sociedade anónima bem como a eleição dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio de 2007-2010 - Cfr. cópia de acta a fls. 18 a 21 do PEF, apenso;
F. Na reunião da Assembleia Geral referida na alínea antecedente foi eleito o Oponente, N..., para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da devedora originária, para o quadriénio de 2007/2010 - Cfr. idem;
G. Em 21/12/2007 foi registado aumento de capital e transformação em sociedade anónima da devedora originária, obrigando-se com a intervenção conjunta de dois administradores - Cfr. idem;
H. Em 07/11/2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeíras 2 requerimento da devedora originária solicitando o pagamento prestacional das dívidas exequendas, o qual foi assinado pelo Oponente N..., na qualidade de Administrador daquela - Cfr. documento a fls. 5 e 6 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I. Em 09/03/2011 foi elaborado Auto de Penhora de conta bancária da devedora originária, no âmbito do PEF n° 3654.2008/01007360 - Cfr. PEF, apenso, não numerado;
J. Em 22/07/2011 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 declaração de alteração de atividade, relativa à devedora originária, dando conta da titularidade, por parte do Oponente, do cargo de Administrador e assinada pelo mesmo bem como pela TOC, S…- Cfr. documento a fls. 71 a 74 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K. Em 26/09/2011 foi elaborada informação pelo SF de Oeiras 2, no âmbito do PEF n° 3654.2008/01007360 e apensos, da qual se destaca o seguinte: “(...) - A empresa encontra-se em situação líquida negativa, conforme consta da declaração (IES); - Foram efectuadas tentativas de penhora de bens que, no entanto, se mostraram infrutíferas. Não são conhecidos outros bens penhoráveis, pelo que se encontra observado o princípio da excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário; - Tendo em atenção os elementos constantes na certidão da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que a gerência/administração foi exercida pelo seguinte contribuinte e relativamente ao período mencionado: 1. N..., NIF 2... desde 2007.09.12. Assim, tendo em atenção os factos enumerados, e o ofício circulado n° 60082 de 2011.02.22 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, parece-me estarem reunidos os pressupostos para possível reversão, relativamente aos períodos da respectiva responsabilidade, contra N..., NIF 2..., procedendo à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do n°4 do ai1°23°da L.G.T., e do a/1°45°do CPPT. Cfr. fls. 75 do PEF, apenso;
L. Em 18/10/2011 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de efectivação da responsabilidade subsidiária, por reversão, do qual se destaca o seguinte: "(...) 1. Por não existiram bens da devedora originária para satisfação da divida exequenda e acrescido, conforme preveem os artigos 153°, n°2, e 159°, ambos do CPPT, iniciou-se o procedimento de reversão, tendo para efeitos do exercício do contraditório, nos termos do artigo 60°, da LGT, sido notificado o gerente que, legalmente, exerceu a função de administração no momento do vencimento da dívida, nomeadamente: - N... NIF 2... Desde 12/09/2007 2. A quantia exequenda em dívida, conforme discriminação efetuada, quanto a valores e prazo de vencimento, na notificação do projeto de reversão elaborado para efeitos do exercício do direito de audição, venceu-se (limite de pagamento voluntário) dentro do período mencionado no ponto anterior. 3. Não foi produzida prova nos autos no sentido de que não lhes é imputável a responsabilidade pelo incumprimento do pagamento da dívida exigida nos autos. 4. A obrigação de pagamento venceu-se na vigência da Lei Geral Tributária e assim, nos termos do seu artigo 24°, n°1, alínea b), os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas coletivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 5. Do exercício do direito de audição não resultaram novos elementos, por não ter sido exercido o respetivo direito. Consequentemente, com os fundamentos de facto e de direito expostos determino: I - A efectivação da responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 23°, n°1, da LGT, por reversão do presente processo de execução fiscal contra os administradores/gerentes infra identificados, por se verificarem os pressupostos previstos pelo artigo 24°, n°1, alínea b) da LGT (cfr. p.4) e em consequência serem subsidiariamente responsáveis em relação à identificada sociedade (e solidariamente entre si) pelo pagamento da dívida exequenda exigida nos autos, cujos valores e prazos de vencimento notificados no âmbito do projecto de reversão novamente se identificam, agora agregadamente, em função da sua responsabilidade (cfr. p. 1 e 2), ao que acrescem juros de mora e custas, contra e nos termos que se indica: N... 2... 20/11/2007 e 15/02/2011 € 39.395,85 II - E, a subsequente citação do supra identificado responsável subsidiário, nos termos e para os efeitos do previsto pelo artigo 160° do CPPT. (...)” - Cfr. fls. 80 v do PEF, apenso;
M. Em 31/10/2011 foi o ora. Oponente citado, por reversão, no âmbito do PEF n° 3654.2008/01007360 e apensos - Cfr. fls. 82 v a 85 do PEF, apenso;
N. No período de 2010 a devedora originária detinha créditos sobre clientes - Cfr. documento 1 junto com a p.i.;
3. A questão efetivamente, trazida aos autos pelo Oponente, ora recorrente, reporta-se à sua legitimidade no processo de execução fiscal, cabendo então saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, para efeito da reversão operada.
4. No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente deve ser analisada à luz do regime previsto no art. 24, da L.G.T., diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.art° 6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal (ano de 2007 a 2011) a que respeitam as dívidas que constituem o débito exequendo revertido - cfr.n°s.4 e 7 do probatório (cfr. por todos ac.S.T.A.-2a. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
5. A gerência é, por força da lei e salvo casos excecionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples exceção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.art°s.260, n° 1, e 409, n°.1, do C.S.Comerciais).
6. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente.
7. Pelo contrário, se o ato respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul -2a.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
8. Passemos ao exame dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, no caso “sub judice”. Conforme é jurisprudência uniforme, é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2a. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2a. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
9. “In casu”, a Fazenda Pública estava obrigada, para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente/recorrido, ao abrigo do art°.24, n°.1, al.b), da L.G.T., a provar a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efetivo do cargo por parte do mesmo, (cfr.ac.S.T.A.°2a.Secção, 11/3/2009, rec.709/08; ac.T.C.A.Sul°2a. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
10. Ora em nenhum dos factos dados como provados se prova, competindo à Autoridade Tributária fazê-lo, que o Opoente era administrador de facto da sociedade. O que não fez. Aliás, particularmente exemplificativo do erro de interpretação aplicação dos normativos previstos no artigo 24.° da Lei Geral Tributária é o facto do Tribunal a quo, ter na sua motivação confessado que não "obstante a realização da inquirição das testemunhas arroladas, o depoimento das mesmas não convenceu o Tribunal quanto ao não exercício da gerência por parte do Oponente, já que a testemunha Sónia Costa, referiu saber que o Oponente trabalhava em Angola no período de 2007 a 2010, mas desconhecer se residia em Portugal, não sabendo precisar quanto tempo passava o Oponente em Angola. Por seu turno, as testemunhas Bruna e Bárbara, ambas enteadas do Oponente, referiram que este tinha ido para Angola no ano de 2006 ao serviço da devedora originária. O depoimento da testemunha F..., ex-trabalhador da devedora originária, não esclareceu o Tribunal já que deixou de trabalhar na empresa (devedora originária) em 2007 tendo referido, em contradição com o depoimento da testemunha Bárbara (que afirmou ser o Oponente administrador até 2007), que era a Helena que estava à frente da empresa e que o Nelson trabalhava como técnico".
11. É que se do depoimento das testemunhas não resulta que o Opoente não era o gerente de facto, não existe nos autos a mínima prova do exercício de facto da gerência, nem sequer esse facto foi dado como provado. Facto que tinha que ser alegado e provado pela Autoridade Tributária. Além do mais nenhum dos factos elencados pelo tribunal a quo prova por si o exercício de facto das funções de gerente.
12. Aliás esta sentença, contra a boa jurisprudência dos tribunais tributários portugueses, limita-se a elencar manifestações jurídicas dos atos de constituição da relação jurídica da gerência, mas não apontando um único fato concreto que a justifique ou que a consubstancie.
13. A sentença sob recurso viola assim, o disposto nos artigos 22.°, 23° e 24.° da LGT, além do disposto no artigo 342.° do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito como sempre, com o suprimento dos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida, absolvendo o executado da instância.
Assim se fará a Boa e Costumeira Justiça!”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar o Oponente parte legítima, por reversão, no processo de execução fiscal.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, apenso, bem como na posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:
A) Corre termos, no Serviço de Finanças Oeiras 2, o processo de execução fiscal n.º 3654.2008/01007360 e apensos, contra “T... Segurança Informática e Telecomunicações, S.A.”, na qualidade de devedora originária, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IR (retenções na fonte), IRC e de IVA - Cfr. PEF, apenso;
B) Em 27-05-2003, o Oponente, N..., foi designado gerente da devedora originária, juntamente com F...- Cfr. cópia de certidão permanente constante do PEF, a fls. 14 a 17;
C) Em 12/09/2007 foi registada a renúncia de F...do cargo de gerente da devedora originária – Cfr. idem;
D) Em 12/09/2007 foi registada alteração do contrato de sociedade da devedora originária, passando a obrigar-se, por força da alteração, com a intervenção de um gerente – Cfr. idem;
E) Em 30/11/2007 reuniram os sócios da devedora originária, em Assembleia Geral Universal, incluindo o ora Oponente, nessa qualidade, tendo deliberado, por unanimidade, a transformação da sociedade em sociedade anónima bem como a eleição dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio de 2007-2010 – Cfr. cópia de acta a fls. 18 a 21 do PEF, apenso;
F) Na reunião da Assembleia Geral referida na alínea antecedente foi eleito o Oponente, N..., para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da devedora originária, para o quadriénio de 2007/2010 – Cfr. idem;
G) Em 21/12/2007 foi registado aumento de capital e transformação em sociedade anónima da devedora originária, obrigando-se com a intervenção conjunta de dois administradores – Cfr. idem;
H) Em 07/11/2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 requerimento da devedora originária solicitando o pagamento prestacional das dívidas exequendas, o qual foi assinado pelo Oponente N..., na qualidade de Administrador daquela – Cfr. documento a fls. 5 e 6 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Em 09/03/2011 foi elaborado Auto de Penhora de conta bancária da devedora originária, no âmbito do PEF nº 3654.2008/01007360 – Cfr. PEF, apenso, não numerado;
J) Em 22/07/2011 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 declaração de alteração de actividade, relativa à devedora originária, dando conta da titularidade, por parte do Oponente, do cargo de Administrador e assinada pelo mesmo bem como pela TOC, Sónia Costa – Cfr. documento a fls. 71 a 74 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Em 26/09/2011 foi elaborada informação pelo SF de Oeiras 2, no âmbito do PEF nº 3654.2008/01007360 e apensos, da qual se destaca o seguinte: “(…) – A empresa encontra-se em situação líquida negativa, conforme consta da declaração (IES); - Foram efectuadas tentativas de penhora de bens que, no entanto, se mostraram infrutíferas. Não são conhecidos outros bens penhoráveis, pelo que se encontra observado o princípio da excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário; - Tendo em atenção os elementos constantes na certidão da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que a gerência/administração foi exercida pelo seguinte contribuinte e relativamente ao período mencionado: 1. N..., NIF 2... desde 2007.09.12. Assim, tendo em atenção os factos enumerados, e o ofício circulado nº 60082 de 2011.02.22 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, parece-me estarem reunidos os pressupostos para possível reversão, relativamente aos períodos da respectiva responsabilidade, contra N..., NIF 2..., procedendo à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do nº4 do artº 23º da L.G.T., e do artº 45º do CPPT. (…)” – Cfr. fls. 75 do PEF, apenso;
L) Em 18/10/2011 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de efectivação da responsabilidade subsidiária, por reversão, do qual se destaca o seguinte: “(…) 1. Por não existiram bens da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e acrescido, conforme prevêem os artigos 153º, nº2, e 159º, ambos do CPPT, iniciou-se o procedimento de reversão, tendo para efeitos do exercício do contraditório, nos termos do artigo 60º, da LGT, sido notificado o gerente que, legalmente, exerceu a função de administração no momento do vencimento da dívida, nomeadamente: - N... NIF 2... Desde 12/09/2007 2. A quantia exequenda em dívida, conforme discriminação efectuada, quanto a valores e prazo de vencimento, na notificação do projecto de reversão elaborado para efeitos do exercício do direito de audição, venceu-se (limite de pagamento voluntário) dentro do período mencionado no ponto anterior. 3. Não foi produzida prova nos autos no sentido de que não lhes é imputável a responsabilidade pelo incumprimento do pagamento da dívida exigida nos autos. 4. A obrigação de pagamento venceu-se na vigência da Lei Geral Tributária e assim, nos termos do seu artigo 24º, nº1, alínea b), os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas colectivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 5. Do exercício do direito de audição não resultaram novos elementos, por não ter sido exercido o respectivo direito. Consequentemente, com os fundamentos de facto e de direito expostos determino: I – A efectivação da responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 23º, nº1, da LGT, por reversão do presente processo de execução fiscal contra os administradores/gerentes infra identificados, por se verificarem os pressupostos previstos pelo artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT (cfr. p.4) e em consequência serem subsidiariamente responsáveis em relação à identificada sociedade (e solidariamente entre si) pelo pagamento da dívida exequenda exigida nos autos, cujos valores e prazos de vencimento notificados no âmbito do projecto de reversão novamente se identificam, agora agregadamente, em função da sua responsabilidade (cfr. p. 1 e 2), ao que acrescem juros de mora e custas, contra e nos termos que se indica: N... 2... 20/11/2007 e 15/02/2011 € 39.395,85 II – E, a subsequente citação do supra identificado responsável subsidiário, nos termos e para os efeitos do previsto pelo artigo 160º do CPPT. (…)” – Cfr. fls. 80 v do PEF, apenso;
M) Em 31/10/2011 foi o ora Oponente citado, por reversão, no âmbito do PEF nº 3654.2008/01007360 e apensos – Cfr. fls. 82 v a 85 do PEF, apenso;
N) No período de 2010 a devedora originária detinha créditos sobre clientes – Cfr. documento 1 junto com a p.i.;
Factos não provados
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção no teor da documentação junta aos autos e constante do PEF apenso, bem como na posição assumida pelas partes.
Não obstante a realização da inquirição das testemunhas arroladas, o depoimento das mesmas não convenceu o Tribunal quanto ao não exercício da gerência por parte do Oponente, já que a testemunha Sónia Costa, referiu saber que o Oponente trabalhava em Angola no período de 2007 a 2010, mas desconhecer se residia em Portugal, não sabendo precisar quanto tempo passava o Oponente em Angola. Por seu turno, as testemunhas Bruna e Bárbara, ambas enteadas do Oponente, referiram que este tinha ido para Angola no ano de 2006 ao serviço da devedora originária. O depoimento da
testemunha F..., ex-trabalhador da devedora originária, não esclareceu o Tribunal já que deixou de trabalhar na empresa (devedora originária) em 2007 tendo referido, em contradição com o depoimento da testemunha Bárbara (que afirmou ser o Oponente administrador até 2007), que era a Helena que estava à frente da empresa e que o Nelson trabalhava como técnico.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 3654200801007360 instaurado originariamente contra a sociedade “T... Segurança Informática e Telecomunicações, SA.”., para cobrança coerciva de dívida de IRS (retenções na fonte) IRC e IVA dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de € 39.395,85, tendo considerado que o oponente, ora Recorrente, era parte legítima da execução, por reversão, porquanto ficou provada a gerência de facto pelo oponente no período a que respeitam as dívidas exequendas.
Mais considerou aquele Tribunal estarem preenchidos os requisitos para a reversão da execução, designadamente, a insuficiência do património da sociedade devedora originária, a gerência de facto da sociedade por parte do oponente, bem como a culpa deste na insuficiência patrimonial da devedora originária.
Discordando do assim decidido vem o Recorrente invocar que não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária dado que cabia à Fazenda Pública a prova do exercício real e efetivo do cargo de gerente, e, da prova produzida não resulta provado essa gerência.
Vejamos.
O processo de execução fiscal nº 3654200801007360 como acima referido, foi instaurado originariamente contra a sociedade “T... Segurança Informática e Telecomunicações, SA.”., para cobrança coerciva de dívida de IRS (retenções na fonte) IRC e IVA dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, e posteriormente revertido contra o ora Recorrente na qualidade de responsável subsidiário.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas das sociedades encontra-se prevista no nº 1 do artº 24º da LGT ao consagrar que:
“Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.
Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a administração tributária não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.
E, destaca-se ainda que a prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
No caso dos autos, importa mencionar que do despacho de reversão não consta qualquer indicação sobre elementos factuais relativos ao exercício efetivo das funções de gerente por parte do Recorrente tendo o órgão de execução fiscal, apenas mencionado a qualidade de gerente da sociedade à data do vencimento da dívida, sendo que a fundamentação do ato de reversão deve ser contemporânea do mesmo, como se impõe, no que concerne à motivação dos atos praticados pela administração tributária.
Destacamos que o despacho de reversão assenta na responsabilidade subsidiária prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, constando apenas a seguinte menção “(…) gerente que, legalmente exerceu a função de administração no momento do vencimento da dívida, nomeadamente – N... NIF 2... desde 12/09/2007” LGT (cfr. alínea L) do probatório).
Ora como se afirma no Acórdão deste Tribunal de 12/03/2025 – rec. 2544/14.8BESNT – “É que conforme resulta das regras gerais quanto ao ónus da prova (cf. art.ºs 74.º da LGT e 342.º, n.º1 do Código Civil), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. O que no caso dos autos equivale a dizer que é ao órgão de execução fiscal que cabe demonstrar que estão reunidos os pressupostos normativos da reversão (cf. arts.º 24.º da LGT e 153.º do CPPT), cuja enunciação e prova deve do mesmo constar, em homenagem ao cumprimento dos requisitos da fundamentação material dos atos administrativos em matéria tributária (cf., designadamente, os art.ºs 268.º n.º 3 da CRP, 23.º n.º 4 e 77.º n.º 1, ambos da LGT).
Sendo o despacho de reversão um ato administrativo em matéria tributária que manifesta a decisão da AT no sentido de modificar subjetivamente a instância executiva, por via da alteração do visado, impõe-se, por imperativo legal, que seja dado cumprimento aos requisitos materiais da fundamentação. O que no caso, e além do mais, ocasiona que os pressupostos normativos para acionar o instituto da reversão por parte do órgão de execução fiscal devem estar consignados na motivação do despacho de reversão, por forma a que o visado, além do mais, se assim pretender, possa apresentar a sua defesa de modo esclarecido, procurando rebater as alegações e provas produzidas que manifestem, designadamente, o exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária.”
Na verdade do despacho de reversão transcrito na alínea L) do probatório resulta apenas a menção à gerência de direito por parte do ora Recorrente.
Ora, da prova produzida nos presentes autos, quanto à gerência, o tribunal considerou assentes os seguintes factos:
“• Em 27-05-2003, o Oponente, N..., foi designado gerente da devedora originária, juntamente com F…;
• Em 12/09/2007 foi registada a renúncia de F...do cargo de gerente da devedora originária;
• Em 12/09/2007 foi registada alteração do contrato de sociedade da devedora originária, passando a obrigar-se, por força da alteração, com a intervenção de um gerente;
• Em 30/11/2007 reuniram os sócios da devedora originária, em Assembleia Geral Universal, incluindo o ora Oponente, nessa qualidade, tendo deliberado, por unanimidade, a transformação da sociedade em sociedade anónima bem como a eleição dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio de 2007-2010;
• Na reunião da Assembleia Geral referida na alínea antecedente foi eleito o Oponente, N..., para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da devedora originária, para o quadriénio de 2007/2010;
• Em 21/12/2007 foi registado aumento de capital e transformação em sociedade anónima da devedora originária, obrigando-se com a intervenção conjunta de dois administradores;
• Em 07/11/2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 requerimento da devedora originária solicitando o pagamento prestacional das dívidas exequendas, o qual foi assinado pelo Oponente N..., na
qualidade de Administrador daquela;
• Em 22/07/2011 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 declaração de alteração de actividade, relativa à devedora originária, dando conta da titularidade, por parte do Oponente, do cargo de Administrador e assinada pelo mesmo bem como pela TOC, Sónia Costa;”.
E com base nessa factualidade, o Tribunal a quo entendeu que da “ factualidade apurada resulta terem ocorrido diversos actos que reflectem o exercício da actividade normalmente praticada pelos gerentes na prossecução do objecto social.
Saliente-se o registo em 12/09/2007 da alteração do contrato de sociedade da devedora originária, passando a obrigar-se, por força da alteração, com a intervenção de um gerente, a saber, o Oponente. Por outro lado, a existência de documentos, em 2008 e 2011, subscritos pelo Oponente na qualidade de administrador da devedora originária.
Tal factualidade, conjugada com a circunstância de o Oponente referir, expressamente, que nenhuma culpa na insuficiência do património da devedora originária lhe pode ser assacada e decorrente da sua actuação como gerente/administrador, que exerceu com a diligência de um bonus pater familiae, como um administrador competente e criterioso leva-nos a concluir que o Oponente exerceu, efectivamente, o cargo de gerente/administrador no período a que respeitam as dívidas exequendas, pelo que improcede a sua argumentação.”.
Não concordamos com o assim decidido, pelas razões que de seguida se enunciam.
Reiterando o que já acima referimos, a prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
Com efeito, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.
Consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, não ficou demonstrado ser o Recorrente um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
Na verdade, dos factos assentes resultou que o ora Recorrente; (i) foi designado gerente da devedora originária em 27/05/2003; (ii) participou na Assembleia Geral da sociedade em 30/11/2007 na qual foi deliberado, por unanimidade, a transformação da sociedade em sociedade anónima bem como a sua eleição para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da devedora originária, para o quadriénio de 2007/2010; (iv) subscreveu em 07/11/2008 requerimento da devedora originária solicitando o pagamento prestacional das dívidas exequendas; (v) subscreveu em 22/07/2011 declaração de alteração de atividade
da devedora originária.
Na verdade, a circunstância de o Recorrido ter sido nomeado para cargos societários (inicialmente gerente e depois presidente do conselho de administração) e da assinatura de dois requerimentos apresentados em nome da sociedade devedora originária (requerimento prestacional e declaração de alteração de atividade) não é manifestamente suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de atos decorrentes da qualidade de representante legal da sociedade devedora originária.
Ou seja, a prática de atos isolados pelo Recorrente em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de concluir que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência constitui uma atividade continuada.
Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado, temos assim de concluir não ter a administração tributária produzido prova demonstrativa de que o Recorrente tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a administração tributária que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.
Destarte se conclui ser de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência julgar a oposição à execução procedente.
V. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição à execução procedente por provada a ilegitimidade do oponente.
Custas pela Recorrida, não sendo devidas na presente instância por não ter contra-alegado.
Lisboa, 20 de março de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Filipe Carvalho das Neves