I- Sendo a culpa do infractor um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio conferido ao autor, é este que tem o ónus da prova de que a ré agiu culposamente (na modalidade de dolo ou mera culpa-negligência).
II- No caso de não se apurar nada relativamente às causas que levaram a ré a abandonar o lar conjugal e a não regressar ao mesmo não se pode fazer qualquer juízo de culpa sobre o seu comportamento, pelo que a acção terá que improceder.
III- A ré não tem que demonstrar que existiu causa justificativa para o seu abandono do lar conjugal.