Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
F. ..intentou ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna e o Ministério das Finanças, na qual formulou os seguintes pedidos:
(i) a anulação do despacho 2727/2013, de 12 de fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2013;
(ii) a condenação dos réus a procederem ao seu posicionamento na 3.ª posição – nível 9 com efeitos desde 01/01/2010 e a pagarem-lhe €1.864,98, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviço nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012;
(iii) a anulação do despacho 22/GND/2011, publicado na ordem de serviço – I parte B em 03/10/2011;
(iv) a condenação dos réus a pagarem-lhe os diferenciais que lhe sejam devidos a título de suplemento especial de serviço.
Por decisão de 10/09/2019, o TAC de Lisboa fixou o valor da causa em € 2.347,44 e absolveu as entidades demandadas da instância, por entender que se verifica a falta de interesse em agir do autor quanto ao pedido de impugnação do despacho de 2727/2013, de 12 de fevereiro, e que no mais se verifica a caducidade do direito de ação.
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. O Autor, aqui Recorrente, interpôs uma acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna e contra o Ministério das Finanças, e, como bem se refere na douta sentença recorrida, nesta acção «O Autor formula os seguintes pedidos:
a) anulação do despacho 2727/2013, de 12 de Fevereiro, publicado no DR, 2ª Série, nº 36, de 20 de Fevereiro de 2013;
e em consequência:
b) condenação dos réus a procederem ao seu posicionamento na 3ª posição – nível 9 com efeitos desde 01/01/2010 e a pagarem-lhe 1.864,98€, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviço nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012;
c) anulação do despacho 22/GDN/2011, publicado em ordem de serviço – I parte B em 03/10/2011;
e em consequência
d) condenação dos réus a pagarem-lhe os diferenciais que lhe seriam devidos ao autor a título de suplemento especial de serviço»
2. Por meio de douta sentença proferida em 10.09.2019 o Tribunal a quo decidiu que «À causa deverá ser fixado o valor de € 2.347,44 [€ 1590+€274,98+€482,46; artigos 47º, 49º e 63º da petição inicial] – cf. Artigo 306º do CPC2013, conjugado com os artigos 31º, nº 4, 32º, nºs 2 e 8, e 33º do CPTA», com o que o Autor/Recorrente não concorda e não se conforma, pelo que um dos fundamentos de recurso versa sobre a fixação do valor da causa;
3. Assim, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do Autor/Recorrente, o Tribunal a quo, ao proceder à fixação do valor da causa em € 2.347,44, incorreu em erro, pois que, ao decidir nos termos em que decidiu a fixação do valor a atribuir a causa, fê-lo desatendendo por completo àquela que foi a impugnação e à anulação dos despachos 2727/2013 e 22/GDN/2011 enquanto causa de pedir, para além do pedido de condenação no pagamento de valores expressamente deduzido;
4. Naquele que é ainda o muito modesto entendimento por parte do Autor/Recorrente, o valor duma acção não é o valor do objecto imediato do pedido, nem da causa de pedir, considerados isoladamente, mas o da combinação dos dois elementos, isto à luz dos critérios modeladores inscritos nos artigos 31º a 34º do CPTA;
5. Tal foi, na verdade, o entendimento por parte do Tribunal a quo no âmbito do processo nº 1221/13.1BELSB, em que figura como Autor L..., e em que figuram como Réus os mesmos que são partes neste processo, e que tem por objecto a apreciação de questão idêntica em termos de causa de pedir e de pedido, processo esse que está a ser patrocinado pela Mandatária aqui signatária, e que, coincidência ou não, se encontra actualmente distribuído a essa mesma Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mas em relação ao qual foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em e 30.000,01€, tudo conforme documentos que se juntam como Doc. nºs 1 e 2, por imprescindíveis;
6. Ao fixar o valor da causa em € 2.347,44 o Tribunal a quo não só está a obstar ao acesso e à realização da Justiça, como está ainda a violar o que decorre dos artigos 31º e 34º do CPTA, que contemplam a regra da observância de um critério supletivo quando o valor da causa é indeterminável, como sucede no caso concreto, pelo que deverá ser revogada a decisão quanto a esta questão, substituindo-se por outra que fixe o valor da causa em € 30.000,01, tudo nos termos e para os devidos efeitos legais;
7. Para além do que antecede, o Autor/Recorrente considera ainda que o Tribunal a quo labora em erro de julgamento naquela que foi a decisão que proferiu quanto à excepção dilatória inominada insanável da falta de interesse em agir em relação ao pedido de anulação do Despacho 2727/2013, de 12 de Fevereiro, que julgou procedente, absolvendo as entidades demandadas da instância e quanto ao pedido deduzido, com o que este não se conforma, daí que esta decisão também constitua objecto de impugnação por via deste recurso;
8. Segundo o que foi feito constar na douta sentença recorrida a este propósito, a Meritíssima Juíza considerou que a utilidade que o Autor/Recorrente visa retirar do pedido de anulação do despacho 2727/2013 não lhe poderá advir do mesmo mas apenas e tão-só lhe poderá advir do pedido de anulação do despacho 41/GDN/2010, o que este não peticiona;
9. Ora, com todo o respeito por que lhe merece o entendimento vertido na douta sentença recorrida, o acto administrativo que o Autor/Recorrente pretende atacar não é o seu posicionamento remuneratório em Janeiro de 2010 feito através do despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010, pois que se trata de um regime transitório, que em nada o afectou nos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
10. O despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010 posicionou o Autor/Recorrente com efeitos reportados a 01/01/2010 entre a 2ª e a 3ª posição remuneratória e entre o 8º e o 9º nível remuneratório, em nada alterando a sua situação jurídica por referência à remuneração mensal que vinha a auferir, limitando-se a fazer uma inserção formal da sua remuneração entre as posições remuneratórias e os níveis criados, de forma a permitir o processamento mensal do vencimento pelo seu serviço;
11. O que o Autor/Recorrente pretende atacar ao interpor esta acção judicial é a alteração da posição remuneratória dentro das novas tabelas que veio a ser efectuada pelo despacho 2727/2013, pois que foi este despacho 2727/2013 que veio a ser efectivamente proferido ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, 3 e 5 do DL 299/2009, regulando em definitivo a sua situação jurídica nesta matéria!!!
12. Só com o despacho 2727/2013, de 12 de Fevereiro de 2013, é que o Autor/Recorrente viu a sua esfera jurídica ser afectada, pois que só então soube que a correcta posição remuneratória dentro das novas tabelas corresponderia à remuneração base para a 3ª posição – nível remuneratório 9, na qual, afinal, deveria ter sido colocado com efeitos a 01/01/2010, e o que não se verificou plenamente pois que o despacho 2727/2013 apenas fez retroagir os seus efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2010 para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória determinada por este despacho, mas já não os fez retroagir para efeitos de pagamento dos diferenciais segundo as novas tabelas remuneratórias;
13. A alteração da posição remuneratória prevista no despacho 2727/2013 deveria ter produzido os seus efeitos a partir da data em que o Autor/Recorrente transitou para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, ou seja, deveria ter produzido os seus efeitos a partir de 01/01/2010!!! E por isso não sobrestam dúvidas de que o Autor/Recorrente tem interesse em agir;
14. Ao decidir que o Autor/Recorrente carecia de interesse em agir relativamente ao despacho 2727/2013, aquela que foi a douta sentença proferida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 51º, n° 1, 52º, 54°, n° 1, 55°, n° 1, alínea a) e 68º, n° 1, alínea a) do CPTA devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos, com vista à prolação de uma decisão de mérito, o que se requer a V. Excelências;
15. Mas, para além do que antecede, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do Autor/Recorrente, o Tribunal a quo laborou ainda em erro de julgamento ao decidir julgar procedente a caducidade do direito de acção quanto ao despacho 22/GDN/2011, absolvendo a entidade demandada da instância e dos pedidos deduzidos;
16. É certo e pacífico que o despacho 22/GDN/2011 foi publicado em 03/10/2011 na Ordem de Serviço nº 40 como bem se refere na douta sentença recorrida, mas, também é certo e pacífico, pela análise à matéria de facto carreada para os autos e dada como assente, que neste despacho apenas foram estabelecidas as linhas orientadoras para uniformização de procedimentos referentes à acumulação dos diversos acréscimos remuneratórios;
17. Assim, este despacho 22/GDB/2011 não comportou qualquer inovação para a concreta esfera jurídica do Autor/Recorrente, pois que tal só decorreu da sua aplicação prática, em razão do processamento de remunerações e respectivos acréscimos, que foi quando se tornou eficaz;
18. Com todo o respeito por que lhe merece o Tribunal a quo, e que é muito, a factualidade dada como assente não permite de forma alguma que se possa concluir qual a data em que foi efectivamente dado conhecimento ao Autor/Recorrente da execução do despacho 22/GDN/2011, no processamento e pagamento do seu vencimento mensal, através do seu boletim de vencimento, pois que o mero acto de pagamento, por si só não basta para que se dê completo conhecimento da execução do despacho 22/GDN/2011, seria necessário que tivesse sido feita prova quanto à data em que tal recibo foi entregue, o que se não verificou e o que aqui se não pode deixar de invocar;
19. O Tribunal a quo desconsiderou por completo, naquela que foi a douta sentença recorrida, que os diferenciais que sejam devidos a título de suplemento especial de serviço consubstanciam um crédito de natureza laboral e que estão sujeitos a um prazo de prescrição de um ano contados desde a data da cessação do vínculo à Administração Pública, pelo que labora em erro nos pressupostos de facto e de direito naquela que foi a decisão de absolver da instância o Réu Ministério da Administração Interna quanto ao pedido de condenação no pagamento dos diferenciais que lhe são devidos a título de suplemento especial de serviço, e o que aqui se não pode deixar de invocar;
20. Pelo exposto, no que a este despacho 22/GDB/2011 concerne, a decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts.59º, nº 1 e nº 2 do CPTA devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos, com vista à prolação de uma decisão de mérito”.
O Ministério das Finanças apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I- O Recorrente vem invocar como fundamento do seu recurso a não aceitação do valor da causa definido em sentença afirmando que o valor desta é indeterminável e sustentando esse pedido nos artigos 31.º a 34.º do CPTA.
II- Como se determina na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, pode ser interposto recurso das decisões respeitantes ao valor da causa, estando nestes casos a admissibilidade do recurso dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
III- Na sua PI, o então Autor, formulou os seguintes pedidos:
a) - Anulação do despacho 2727/2013, de 12/02/2013, publicado no DR, II.ª série n.º 36, de 20/02/2013; e
b) Condenação dos réus a procederem a seu posicionamento na 3.ª posição – nível 9 com efeitos desde 0/01/2010 e a pagarem-lhe €1.864,98, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a titulo de vencimento e de suplemento de serviço nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/01/2013;
c) Anulação do despacho 22GDN/2011, publicado na ordem de serviço – I parte B em 03/10/2011;
d) Condenação dos réus a pagarem-lhe os diferenciais que lhe sejam devidos ao autor a título de suplemento especial de serviço.
IV- Determinam os artigos 31.º, a 34.º do CPTA como se concretiza a atribuição do valor da causa e suas consequências.
V- Dentro dos critérios para a fixação do valor da causa importa mencionar que quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa e também que, se o beneficio seja diverso do pagamento de uma quantia o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício, vide n.º 1 e 2 do artigo 32.º do CPTA.
VI- Analisado o pedido, existe uma evidência clara do conteúdo económico do pedido formulado pelo então Autor. Para cada um dos dois pedidos foram identificados pelo Autor os exatos valores pecuniários referentes a cada um e de que pretendia ser ressarcido pelos Réus.
VII- Em sede do presente recurso vem agora o Recorrente formular no seu requerimento um pedido em que afirma que o valor da causa é indeterminável, limitando-se a remeter para os artigos 31.º a 34.º do CPTA, sem qualquer fundamentação reconduzível ao teor da sua PI e sem demais concreta sustentação legal para esse efeito.
VIII- Limita-se a referir todos os artigos do valor da causa e a afirmar que o valor é indeterminável. Ficou por saber qual o concreto enquadramento legal para invocar que o valor da causa é indeterminável, e também porque é que é indeterminável.
IX- Desta feita, atento o valor da causa o presente recurso não deve ser admitido por não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade, vide disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 142.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA.
X- Caso assim não seja entendido, ainda assim, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 639.º, do CPC , aplicável por força do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação com conclusões nas quais deve identificar, aquando do recurso, se for o caso, que também não foi alegado pelo Recorrente que o seja, desde que verse sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; invocando‐se erro na determinação da norma aplicável, qual a norma jurídica que deveria ter sido aplicada.
XI- Porém, nas conclusões sob os artigos 1.º a 6.º das alegações o Recorrente não procede às especificações exigidas no nº 2 do artigo 639.º do CPC, em todo o segmento da norma.
XII- Pelo que deverá ser convidado pelo Relator deste Tribunal a completar ou esclarecer as conclusões vertidas nas alegações de recurso, nos termos e para os efeitos do estatuído no nº 3 do artigo 639.º do CPC.
XIII- No referente ao restante, absolvição do Réu/ Recorrido na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, dá-se por reproduzida toda a argumentação apresentada em sede de contestação.
XIV- Não merece qualquer censura a decisão recorrida porquanto:
1- O Autor, através do Despacho 41 GDN/2010, de 16/12/2010, foi posicionado, com efeitos reportados a 01/01/2010 – entre a 2.ª e a 3.ª posição num nível automaticamente criado entre o 8.º e o 9.º nível remuneratório;
2- Foi este Despacho 4/GDN/2010 que operou a transição do Autor para as tabelas remuneratórias a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/2009;
3- O Despacho 2727/2013, não operou qualquer transição remuneratória para as novas tabelas remuneratórias, apenas tendo sido proferido este despacho ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3, e 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, para as quais expressamente se remete.
4- E estas normas, do regime transitório, pressupunham que a transição para as novas carreiras, categorias, tabelas remuneratórias do DL 299/2009, de 14/10, já tinha sido efetuada;
5- O que o Despacho 2727/2013 concretiza é a alteração da posição remuneratória dentro das novas tabelas;
6- Assim o que o que o Autor devia ter impugnado e não impugnou, era o seu posicionamento remuneratório em janeiro de 2010 concretizado através do Despacho 41GDN/2010, preferindo impugnar o Despacho 2727/2013 que não efetua qualquer transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias;
7- Através da anulação do Despacho 2727/2013 o Autor nunca iria poder obter dos demandados procederem ao seu posicionamento remuneratório na 3.ª posição nível 9, com efeitos a 10/01/2010, porque tal efeito nunca decorreria da anulação deste despacho;
8- Este apenas pode advir por efeito do Despacho 41GDN/2010, que em devido tempo a Autor não entendeu impugnar;
9- Para compreensão do enquadramento, natureza e condicionantes da prolação do Despacho 2727/2013 remetemos em especial para os artigos 51.º e seguintes da nossa contestação que no presente e para todos os efeitos legais se dá por integralmente reproduzida;
10- Mormente na parte em que se explicam os efeitos associados à prolação do Despacho 2727/2013 e o porquê de apenas ter sido prolatado no ano de 2013.
XV- Em conformidade, o Acórdão do TAC de Lisboa respeita o ordenamento legal em vigor.
XVI- Não enferma igualmente de qualquer vício, não merecendo por isso qualquer censura, pelo que deve manter-se na ordem jurídica.
XVII- Em suma, a douta sentença agora em crise, foi proferida ao abrigo do regime legal aplicável “in casu”, não lhe podendo ser assacado qualquer vicio que determine a sua revogação e eventual substituição por decisão que altere o sentido da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
Termos em que:
a) Deve o presente recurso não ser admitido, como decorre das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 142.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA.
b) Caso tal não seja entendido, carece o Recorrente de ser convidado a esclarecer as conclusões vertidas no seu recurso e que sustente o invocado valor indeterminável da causa, vide n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
c) Caso o presente venha a ser admitido, devem as exceções dilatórias ser julgadas procedentes, por provadas, absolvendo-se o Recorrido da instancia quanto ao pedido formulado nas alíneas a) e b), bem como, na parte referente às alíneas c) e d) da petição inicial, vide n.º 1 do artigo 55.º, e n.º 2 do artigo 10.º do CPTA;
d) Caso assim não se entendido deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, deve o Recorrente ser absolvido dos pedidos”.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir da admissibilidade da junção de documentos e dos erros de julgamento da sentença recorrida:
- na fixação do valor da causa;
- na apreciação da falta de interesse em agir;
- na apreciação da caducidade do direito de ação.
E bem assim, aferir das questões prévias suscitadas pelo recorrido quanto à admissão do recurso e ao esclarecimento das conclusões vertidas no recurso.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- é de admitir o recurso;
- devem ser esclarecidas as conclusões vertidas no recurso;
- é de admitir a junção de documentos com o recurso;
- ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida quanto à fixação do valor da causa, à apreciação da falta de interesse em agir e à apreciação da caducidade do direito de ação.
a) das questões prévias
Sustenta o recorrido que, atento o valor da causa, o presente recurso não deve ser admitido por não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142.º, n.º 1, e 145.º, n.º 2, al. a), do CPTA.
À evidência, olvida o recorrido o disposto no artigo 142.º, n.º 3, al. d), do CPTA, segundo o qual é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Como no caso sucede.
Para além de que a remissão contida neste artigo 142.º, n.º 3, para os casos previstos na lei processual civil, engloba a admissibilidade do recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, cf. artigo 629.º, n.º 2, al. b), do CPC. Como no caso igualmente sucede.
Mais sustenta que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 639.º, do CPC , aplicável por força do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação com conclusões nas quais deve identificar, aquando do recurso, se for o caso, que também não foi alegado pelo Recorrente que o seja, desde que verse sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; invocando‐se erro na determinação da norma aplicável, qual a norma jurídica que deveria ter sido aplicada.
O que não teria sido feito quanto à impugnação da fixação do valor da causa.
Tal não sucede.
Na sua peça recursiva, o recorrente defende que o erro na fixação do valor da causa reside no desatendimento da impugnação e pedido de anulação dos despachos 2727/2013 e 22/GDN/2011, invocando a violação dos critérios modeladores inscritos nos artigos 31.º e 34.º do CPTA, que contemplam a regra da observância de um critério supletivo quando o valor da causa é indeterminável.
Pelo exposto, improcedem de modo manifesto as questões prévias suscitadas pelo recorrido.
b) da junção de documentos com o recurso
Sustenta o recorrente que devem ser admitidos documentos, os quais acompanham a sua peça recursiva, invocando que se tratam de decisões judiciais com relevo para os autos.
Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva. Assim como na necessidade do documento em questão.
Ora, duas das decisões em questão são anteriores à decisão recorrida, pelo que a entenderem-se como potencialmente úteis à causa, já deviam ter sido anteriormente juntas.
E quanto à decisão posterior, igualmente da Mma. Juiz a quo, não se vislumbra qualquer relevância na sua junção, que aliás o recorrente também não justifica.
Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos dos referidos documentos, impondo-se o seu desentranhamento e devolução ao recorrente.
c) dos erros de julgamento
Quanto à fixação do valor da causa, entendeu-se na decisão recorrida que à causa deveria ser fixado o valor de € 2.347,44, em função dos montantes indicados nos artigos 47.º, 49.º e 63.º, da petição inicial, e em conformidade com o disposto nos artigos 306.º do CPC, 31.º, n.º 4, 32.º, n.os 2 e 8, e 33.º do CPTA.
Como já sublinhado, entende o recorrente que se verifica erro na fixação do valor da causa, por não se ter tido em consideração a impugnação e pedido de anulação dos despachos 2727/2013 e 22/GDN/2011, invocando a violação dos artigos 31.º e 34.º do CPTA, e que o valor da causa é indeterminável.
Não lhe assiste razão.
De acordo o disposto no artigo 32.ºdo CPTA, quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa, n.º 1, e quando se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício, n.º 2. E de acordo com o n.º 7, quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
O invocado artigo 34.º do CPTA considera de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
Como observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “[s]ão consideradas de valor indeterminável, por um lado, as ações sobre bens materiais entendendo-se como tais as ações que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinem à declaração ou à efetivação de direito extrapatrimonial (…) [podendo] considerar-se como tendo por objeto interesses imateriais as ações destinadas a fazer valer a propriedade industrial, literária e artística, as que respeitem ao reconhecimento da dominialidade pública de um bem, as que se desunem a salvaguardar interesses difusos, como sejam os relativos à saúde publica, aos direitos dos consumidores, à qualidade de vida, à preservação do ambiente e do património cultural, as que visem acautelar as violações da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, as que incidam sobre a utilização pela Administração de certos mecanismos de intervenção urbanística, como sejam as medidas de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, reguladas pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro”, a par dos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e dos relativos a atos administrativos suscetíveis de produzir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, pág. 234/235).
Ora, da leitura da petição inicial facilmente se alcança que não estamos perante nenhuma destas ações.
É verdade que o recorrente visa a anulação do de dois despachos administrativos, mas trata-se evidentemente de objetivo instrumental à pretendida condenação dos réus a procederem ao seu posicionamento na 3.ª posição – nível 9 com efeitos desde 01/01/2010 e a pagarem-lhe €1.864,98, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviço nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012, assim como no pagamento dos diferenciais que lhe sejam devidos a título de suplemento especial de serviço.
Está em causa o pagamento de quantias certas, pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo ao fixar em € 2.347,44 o valor da causa, em função dos montantes liquidados na petição inicial.
A propósito da falta de interesse em agir, expendeu-se na decisão recorrida o seguinte:
“Em 28/02/2008 entrou em vigor o artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 (cf. artigo 118.º, n.º 2, da referida Lei) o qual determinou a revisão das carreiras de regime especial e dos corpos especiais.
Em 01/01/2010 entrou em vigor o DL 299/2009, de 14/10, que procedeu à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial.
O artigo 104.º do DL 299/2009, dispunha no seu n.º 7, que «Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.».
O artigo 104.º da Lei 12-A/2008, dispunha que « 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º (…)».
Norma idêntica constava do artigo 112.º, n.º 1, do DL 299/2009.
Foi com base nestas normas que através do despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010 o autor foi posicionado – com efeitos reportados a 01/01/2010 – entre a 2.ª e 3.ª posição remuneratória num nível automaticamente criado entre o 8.º e o 9.º nível remuneratório (cf. pontos 2) e 3), da matéria de facto).
Assim, através do despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010, operou-se a transição do autor para as tabelas remuneratórias do DL 299/2009.
Ao contrário do que defende o autor o despacho 2727/2013 não operou a transição remuneratória para as novas tabelas remuneratórias, o que fez foi algo diferente.
Com efeito, o despacho 2727/2013 foi proferido ao abrigo do que dispunha no artigo 112.º, n.º 2, 3 e 5, do DL 299/2009.
Estas normas do regime transitório pressupunham que a transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias do DL 299/2009, de 14/10, já tinha sido efetuada.
Estas normas consagravam uma verdadeira situação de alteração da posição remuneratória dentro das novas tabelas, a qual, porém, dependia de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
As referidas normas dispunham que: «2 - O pessoal policial abrangido pelo disposto no número anterior que, nos anos de 2009 ou 2010, obtenha na avaliação do desempenho a menção máxima ou imediatamente inferior altera a posição remuneratória em que se encontra para a primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria, por opção gestionária do director nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
3- Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do director nacional da PSP, transitam para a mesma posição.
(…)
5- A execução orçamental do disposto nos n.ºs 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.».
Ocorre que a LOE para 2011 [Lei n.º 55-A/2010, de 31/12] consagrou no artigo 24.º a proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, abrangendo alterações de posicionamento remuneratório.
O artigo 20.º da LOE para 2012 [Lei 64-B/2011, de 30/12], manteve em vigor esta norma.
A LOE para 2013 [Lei 66-B/2012, de 31/12] manteve a regra da proibição de valorizações remuneratórias, mas no artigo 35.º, n.º 18, veio determinar que «O disposto no presente artigo não prejudica a (…) concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro».
Ora, na presente ação o autor sustenta o pedido de anulação do despacho 2727/2013 no entendimento de que os artigos 93.º, n.º 1, e 94.º, n.º 7, do DL 299/2009, conjugados com o artigo 104.º, n.º 2, da Lei 12-A/2008 e com a Portaria n.º 1553-C/2008 conferem, em rigor, o direito à atualização da remuneração base para a 3.ª posição – nível remuneratório 9 – com efeitos desde 01/01/2010, pelo que o despacho 2727/2013 ser-lhe-ia lesivo por reportar tais efeitos a 01/01/2013.
Deste modo, o que o autor pretende atacar é o seu posicionamento remuneratório em janeiro de 2010 feito através do despacho 41/GDN/2010.
É este o ato putativamente lesivo da sua esfera jurídica, porém não é o ato que impugna.
O ato que efetivamente impugna é o despacho 2727/2013, o qual – como se viu – não se refere à transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias do DL 299/2009, de 14/10, mas sim à alteração da posição remuneratória dentro das novas tabelas.
Ora, caso a pretensão de anulação do despacho 2727/2013 viesse a obter provimento as entidades demandadas ficavam constituídas no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado (cf. artigo 173.º, n.º 1, do CPTA).
No caso em concreto o autor, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, já concretizou quais os atos e operações que considera estarem abrangidas pelo julgado anulatório.
O que o autor pretende com a anulação do despacho 2727/2013 é a condenação das entidades demandadas a procederem ao seu posicionamento remuneratório na 3.ª posição – nível 9 com efeitos desde 01/01/2010 e a pagarem-lhe €1.864,98, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviços nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012.
Esta é, assim, a utilidade que o autor visa retirar o pedido de anulação do despacho 2727/2013.
Porém, tal utilidade não lhe pode advir diretamente da anulação do despacho 2727/2013.
A alegação de um interesse direto releva, exatamente, para aferir do interesse em agir (cf. artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).
Como explica Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, páginas 235 a 237, «(...) o carácter “directo” do interesse tem que ver com a questão de saber se existe um interesse processual actual e efectivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado. (…) O interesse directo contrapõe-se, assim, a um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético, que não se dirija a uma utilidade que possa advir directamente da anulação do acto impugnado. O requisito do carácter “directo” do interesse não tem, pois, em nossa opinião, que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse (que por isso, é parte legítima no processo) tem efectiva necessidade de tutela judiciária: ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir.».
No caso em concreto, mesmo que o autor lograsse obter a anulação do despacho 2727/2013 as entidades demandadas não ficariam constituídas no dever de o posicionar na 3.ª posição – nível 9 com efeitos desde 01/01/2010 e, consequentemente, não ficariam constituídas no dever de lhe pagar €1.864,98, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviços nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012.
De facto, não foi o despacho 2727/2013, mas sim o despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010 que posicionou o autor – com efeitos reportados a 01/01/2010 – entre a 2.ª e 3.ª posição remuneratória e entre o 8.º e o 9.º nível remuneratório.
Deste modo, a utilidade que o autor pretende retirar só pode advir da anulação do despacho de 41/GDN/2010, que o autor não peticiona, de onde resulta que o autor carece de interesse em agir em relação ao pedido de anulação do despacho 2727/2013.
A falta de interesse em agir é uma exceção dilatória inominada insanável, pelo que as entidades demandadas deverão ser absolvidas da instância quanto ao pedido de anulação do despacho 2727/2013, de 12 de fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2013 e, em consequência, deverão ser absolvidas da instância quanto aos pedidos consequentes de condenação a procederem ao reposicionamento remuneratório do autor na 3.ª posição – nível 9 com efeito desde 01/01/2010 e a pagarem-lhe €1.864,98, relativos aos diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviços nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012.”
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese, que o despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010, trata de um regime transitório, que não o afetou, posicionando-o com efeitos reportados a 01/01/2010 entre a 2ª e a 3ª posição remuneratória e entre o 8º e o 9º nível remuneratório, sendo que o despacho 2727/2013 veio regular em definitivo a sua situação jurídica quanto à posição remuneratória dentro das novas tabelas, não retroagindo os seus efeitos para efeitos de pagamento dos diferenciais segundo as mesmas.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sabemos que no despacho 41/GDN/2010, de 16/12/2010, foi determinada a transição do recorrente para a carreira/cargo “Agente da Polícia”, para a categoria de “Agente”, que não lhe estavam atribuídas funções, e o seu posicionamento entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória e entre o 8.º e o 9.º nível remuneratório, o qual corresponde o montante de € 852,78. Remuneração base por si auferida entre janeiro e dezembro de 2010.
Já no despacho n.º 2727/2013 determina-se o seguinte:
1- Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro.
2- Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010.
3- O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada.
Com este despacho foi autorizada a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias. A partir de janeiro de 2013, a PSP processou o vencimento do recorrente, considerando como remuneração base o valor de € 982,53.
O autor/recorrente pretende obstar à determinação contida no ponto 3 deste último despacho de produção de efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, visando a atribuição de efeitos retroativos a 1 de outubro de 2010.
Deste modo, com a anulação deste ponto do despacho 2727/2013, o autor, aqui recorrente, poderá obter, como pretende, os diferenciais entre aquilo que recebeu a título de vencimento e de suplemento de serviços nas forças de segurança e aquilo que deveria ter recebido no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012.
Como tal, não se pode manter o decidido quanto à verificação da falta de interesse em agir em relação ao pedido de anulação do despacho 2727/2013.
No que concerne à caducidade do direito de ação, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“Os pedidos de anulação de atos administrativos introduzidos em juízo pelos particulares que se considerem lesados estão sujeitos ao prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, contado desde a notificação do ato administrativo [cf. artigo 59.º, n.º 1, do CPTA].
No caso em concreto a notificação do despacho 22/GND/2011 de 30/09/2011, do diretor nacional da PSP ocorreu em 03/10/2011, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), do CPA91 [cf. ponto 1), dos factos provados].
Deste modo, quando a presente ação deu entrada em tribunal 17/05/2013 já tinha decorrido o referido prazo.
Nas ações administrativas especiais a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória insuprível que conduz à absolvição da instância [cf. artigo 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA].”
Contra o que se insurge o recorrente por entender que no despacho 22/GDN/2011 apenas foram estabelecidas as linhas orientadoras para uniformização de procedimentos referentes à acumulação dos diversos acréscimos remuneratórios, não comportando inovação para a sua esfera jurídica do Autor/Recorrente, pois que tal só decorreu da sua aplicação prática, em razão do processamento de remunerações e respetivos acréscimos, que foi quando se tornou eficaz.
Não procede esta argumentação.
O recorrente impugnou o referenciado ato e peticionou a sua anulação.
Conforme assinalado na decisão sob recurso, a notificação do despacho em causa concretizou-se no dia 03/10/2011, facto que o recorrente não disputa.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 2, al. b), e 59.º, n.º 1, do CPTA, dispunha a partir daí do prazo de três meses para impugnar o ato.
A presente ação deu entrada em juízo no dia 17/05/2013.
Ora, iniciando-se em outubro de 2011 a contagem do prazo de três meses para interposição da ação, àquela data já há muito se esgotara este prazo de que dispunha o recorrente, extinguindo o respetivo direito.
É, pois, de manter a decisão no sentido de ter ocorrido a caducidade do direito de ação.
Em suma, cumpre conceder parcial provimento ao recurso, revogar o decidido quanto à verificação da falta de interesse em agir em relação ao pedido de anulação do despacho 2727/2013 e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para o seu prosseguimento e conhecimento do mérito da causa nesta parte, se a tal nada mais obstar.
No mais será de negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul:
- indeferir a junção dos documentos com o recurso e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte;
- conceder parcial provimento ao recurso, revogar o decidido quanto à verificação da falta de interesse em agir do recorrente em relação ao pedido de anulação do despacho 2727/2013 e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para o seu prosseguimento e conhecimento do mérito da causa nesta parte, se a tal nada mais obstar;
- no mais negar provimento ao recurso.
Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos na proporção de metade.
Custas incidentais a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.
Lisboa, 4 de novembro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Catarina Vasconcelos)