Acórdão
I- Relatório
Por meio de requerimento de 24/10/2022, “B……… - Britas ………………, Lda.” vem requerer o suprimento da omissão de apreciação e decisão sobre o requerimento datado de 23/12/2020, por meio do qual requereu a declaração «de incompetência absoluta do Acórdão do TCAS, de 29/11/2020, ordenando-se a imediata remessa dos autos ao STA para conhecimento do recurso por oposição de acórdãos».
Invoca, em síntese, o seguinte:
a) O despacho notificado foi proferido na sequência do requerimento apresentado nos autos pela Impugnante em 20-09-2022, nos termos do qual alega que, in casu, não se pode dar por transitada a decisão final dos autos.
b) Porquanto, a tal obsta o facto de, no âmbito do Recurso por Oposição de Acórdãos, ter a Impugnante apresentado junto da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul requerimento em 23-12-2020 onde vem deduzir exceção de incompetência absoluta do Tribunal e requerer a remessa do processo ao Venerando STA, por ser este o tribunal competente para conhecer do recurso.
c) Tal requerimento, que ora junta ao presente como Doc. 1, foi apresentado na sequência da notificação do Acórdão do TCA Sul proferido em 19-11-2020, que respeita em concreto ao recurso com o fundamento em oposição de acórdãos (e não, ao Acórdão do Venerando STA proferido em 26-05-2021 no Recurso de Revista).
d) Ora, compulsados os presentes autos, constata-se que o requerimento de 23-12-2022 persiste, até à presente data, sem apreciação.
e) Este facto, s.m.o., obsta ao trânsito em julgado da decisão final e fundamenta o pedido ora formulado pela Impugnante.
No que requerimento de 23/12/2020, a requerente afirma o seguinte:
i) A 04-11-2019 foi interposto recurso com fundamento em oposição de acórdãos, o qual foi admitido com trânsito, a 22-11-2019, por despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador nos termos do artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
ii) O teor do despacho de admissão do recurso é expresso: "Por legal, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade, conferidas as identificações prescritas no artigo 284.°, n.° 1, al. a) do CPPT, admito para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, o recurso (por oposição de acórdãos) interposto, o qual subirá, de imediato, nestes mesmos autos e com efeito meramente devolutivo."
iii) Pelo que, após a prolação de tal despacho de admissão, tem, por isso mesmo, necessariamente, o recurso interposto de seguir para o Supremo Tribunal Administrativo. Ora vejamos,
iv) De acordo com o disposto no artigo 286.° do CPPT, o processo subirá ao tribunal superior mediante simples despacho do relator.
v) Tal não se tendo verificado na tramitação dos presentes autos, o acórdão proferido a 1911-2020 encontra-se, assim, ferido de incompetência absoluta.
vi) Porquanto, o poder jurisdicional do Senhor Juiz Desembargador Relator do tribunal da segunda instância mostra-se já esgotado aquando da prolação do acórdão;
vii) Com efeito, apenas o Supremo Tribunal Administrativo tem competência para apreciar o prosseguimento do recurso em causa.
viii) O acórdão, assim, proferido a 19-11-2020, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, à luz do disposto no artigo 615.°, n.° 1 al. d) do CPC ex vi artigo 2.° CPPT e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia - na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (in casu, oposição de acórdãos), fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.° 28/12.4TBVLN.G2, disponível em www.dgsi.pt).
ix) A incompetência absoluta é uma exceção dilatória - artigo 494.°, alínea a) do Código Processo Civil ex vi artigo 2.° CPPT - de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final - artigo 16.° n.° 2 do CPPT.
Pugna pela declaração de incompetência absoluta do Acórdão proferido a 19-11-2020, ordenando-se a imediata remessa dos autos ao STA para conhecimento do recurso por oposição de acórdãos.
X
A contraparte foi notificada para se pronunciar, nada dizendo.
X
II- Enquadramento
2.1. Assiste razão à reclamante quando afirma que o requerimento de 23/10/2020, por lapso, não foi objecto de apreciação, pelo que cumpre suprir a omissão referida (artigos 615.º/1/d) ex vi artigo 666.º/1, do CPC).
2.2. No requerimento de 23/12/2020, a recorrente sustenta que, quer o despacho do relator de 14/05/2020, que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, quer o acórdão da conferência, de 19/11/2020, que o confirmou, estão feridos de incompetência absoluta, porquanto tal competência apenas assistiria ao STA. Mais requer a remessa dos autos ao STA, com vista ao conhecimento do recurso por oposição de acórdãos.
Assiste razão à reclamante quando afirma que o requerimento de 23/10/2020, por lapso, não foi objecto de apreciação, pelo que cumpre suprir a omissão referida.
As vicissitudes processuais relevantes são as seguintes:
i) Em 31/12/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença por meio da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação adicional de IVA de 2005.
ii) Em 17/10/2019, na sequência de recurso jurisdicional interposto pela B……… - Britas …………………………….., Lda., o TCAS proferiu Acórdão, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
iii) Em 04/11/2019, a recorrente interpôs recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos contra o Acórdão referido na alínea anterior.
iv) Em 21/11/2019, foi proferido despacho de admissão do recurso.
v) Em 14/05/2020, o relator proferiu despacho no sentido de julgar findo o recurso, por entender que a alegada oposição não se verificava.
vi) Em 12/06/2020, a recorrente deduziu reclamação para a conferência contra o despacho do relator, considerando que existe real oposição de acórdãos e que a competência para a apreciação desta última pertence ao Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
vii) Por meio de Acórdão de 19/11/2020, o TCAS julgou improcedente a reclamação.
viii) Em 23/12/2020, a recorrente apresentou requerimento através do qual pede «a declaração de incompetência absoluta do Acórdão de 19/11/2020», porquanto apenas o STA tem competência para apreciar do prosseguimento do recurso por oposição de Acórdãos em causa».
2.2. A redação actual do preceito do artigo 284.º (“Recurso para Uniformização de Jurisprudência”) foi introduzida pela Lei n.º 118/2919, de 17/09.
No caso em exame, está em causa acção instaurada em 03/09/2010. A sentença foi proferida em 31/12/2018. Em 17/10/2019, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a sentença na ordem jurídica. Em 04/11/2019, a recorrente interpôs recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos contra o Acórdão referido. Suscita-se a questão de saber qual o regime de tramitação do recurso jurisdicional em apreço, se o que decorre do artigo 284.º do CPPT, na sua versão actual, se o que decorre do artigo 284.º do CPPT, na versão anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 118/2919, de 17/09. Esta última entrou em vigor em 17/11/2019 (artigo 14.º da Lei n.º 118/2019, citada).
Nos termos do artigo 13.º (“Aplicação no tempo”) da Lei citada, «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: // (…) c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal: // i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei; ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor».
Está em causa recurso jurisdicional interposto contra Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2919, de 17/09, pelo que o regime da tramitação do recurso por oposição de Acórdãos é o que consta do artigo 284.º do CPPT, na sua versão originária.
Estabelecia, à data, o artigo 284.º do CPPT (“Oposição de Acórdãos”), o seguinte:
«Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso (1). // O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso (2). // Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (3). // Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente (4). // Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º (5).
Donde se extrai que o despacho do relator de 14/05/2020, no sentido de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos, por entender que a alegada oposição não se verificava, não enferma do alegado vício da incompetência absoluta que lhe é assacado, pois foi proferido pelo órgão competente para efeito, o mesmo é válido em relação ao Acórdão da conferência do TCAS que o confirmou.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente reclamação para a conferência.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em suprir a omissão e a desatender à reclamação e manter o despacho e o acórdão reclamados.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto – Vital Lopes)
(2ª. Adjunta – Maria Cardoso)