Apelação nº 1701/16.7T8AGD-R.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Mr. AA, na qualidade de Administrador da Massa Insolvente de H..., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra A..., Lda., e Y..., Unipessoal, Lda., da qual resulta, em síntese, o seguinte:
Em 23.11.2009, a H..., em conjunto com outras sociedades do Grupo K... e as ora recorrentes A..., Lda., e Y..., Unipessoal, Lda., celebraram com X... Bank Deutshchland um contrato de abertura de crédito, no âmbito do qual este disponibilizou uma linha de crédito, até ao limite de €2.000.000,00, a todas elas que, nessa medida, se constituíram como responsáveis solidárias pelo reembolso dos montantes que viessem a ser efetivamente utilizados.
Em 15.09.2009, as mesmas sociedades do Grupo K..., incluindo a H..., celebraram com o X1 Bank ... um contrato destinado a suster a garantia que viria a ser prestada no contrato de abertura de crédito com o Banco X... Deutshchland (Contrato de Garantia de Crédito) e relativamente ao qual se assumiram, igualmente, como devedoras solidárias.
A linha de crédito concedida ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito veio a ser utilizada.
Perante a insolvência, em 2013, de algumas das sociedades do Grupo K..., incluindo a H..., o Banco X... Deutshchland acionou a garantia prestada pelo Banco X1... que, por sua vez, em cumprimento dos termos do Contrato de Garantia de Crédito, pagou ao Banco X... Deutshchland a quantia em dívida, sub-rogando-se em todos os seus direitos.
Nesta sequência, em 25.12.2016, as sociedades insolventes do Grupo K..., incluindo a H..., vieram, ao abrigo de um mecanismo sufragado pela jurisprudência alemã, fazer valer, individualmente, os seus respetivos direitos ao pagamento imediato às respetivas massas insolventes da quota-parte de responsabilidade das recorrentes A..., Lda., e Y..., Unipessoal, Lda., bem como, subsidiariamente o seu direito de regresso sobre as recorrentes, no caso de serem chamadas a pagar a integralidade da dívida supra mencionada – direito de regresso que, adiante-se, é o que está agora em causa nos presentes autos.
Em 20.04.2017, as recorrentes apresentaram, nos presentes autos, a sua contestação que veio a ser julgada intempestiva, por despacho datado de 13.03.2018, que, nessa medida, ordenou o seu desentranhamento, bem como dos documentos que a acompanhavam. Tal despacho transitou em julgado.
Em 23.05.2017, as recorrentes requereram a apensação de todos os processos instaurados pelas sociedades insolventes do Grupo K..., incluindo a recorrida. Tal apensação, depois de ter sido indeferida pelo Tribunal de 1ª Instância, foi ordenada pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 11.04.2018.
Após a celebração de um acordo, no final do ano de 2018, através do qual a H... pagou ao Banco X1... a totalidade do montante em dívida, ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito (Concordata), a H..., na audiência prévia que teve lugar no dia 26.09.2019, apresentou um articulado superveniente com alteração do seu pedido inicialmente formulado na petição inicial (articulado superveniente) que, nestes termos, passou a ser apenas o seguinte, relativamente a cada uma das recorrentes:
“Ser condenada a pagar diretamente à autora, a quantia de €222.820,64 (correspondente a 1/8 do capital devido), acrescida da quantia de €54.689,05 (correspondente a 1/8 dos juros vencidos e contados até 12.02.2015), acrescida de 1/8 de todos os juros vencidos e vincendos desde 12.02.2015 e até integral e efetivo pagamento e de 1/8 de todos os restantes custos e despesas que se venham apurar como sendo acessórios/inerentes à referida dívida de capital e juros”.
Perante isto, em 11.02.2021, realizou-se, no âmbito dos presentes autos, uma nova audiência prévia, tendo sido, nessa sede, proferido despacho saneador-sentença, nos termos do qual foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelas sociedades insolventes do Grupo K..., com exceção do pedido formulado pela H... no articulado superveniente.
No saneador-sentença, o tribunal a quo entendeu que, “atualmente só a H... poderá pedir às rés o pagamento da sua quota-parte de responsabilidade”, tendo, em consequência, determinado: “Prosseguindo os autos apenas entre a H... e as rés, deverá a H... apresentar articulado aperfeiçoado em que explicite as circunstâncias em que foi celebrada a concordata, bem como o seu teor, após o que deverão as rés exercer o respetivo contraditório”.
A H..., por requerimento datado de 05.05.2021, apresentou o “articulado de aperfeiçoamento”, no qual, depois de enunciar todas as circunstâncias relacionadas com a concordata, requereu uma redução do pedido, nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2, do C.P.C., o qual passou a conter a seguinte redação:
“a. (…) devendo, cada uma das rés, ser condenada a pagar diretamente ao autor a quantia de €192.696,80 (correspondente a 1/8 do capital devido), acrescida da quantia de €18.423,08 (correspondente a 1/8 dos juros vencidos e contados até 05.05.2021), de 1/8 de todos os juros vincendos contados desde 05.05.2021 até integral e efetivo pagamento e de 1/8 de todos os restantes custos e despesas que se venham apurar como sendo acessórios/inerentes à referida dívida de capital e juros.
b. Subsidiariamente, deve, cada uma das rés, ser condenada a pagar diretamente ao autor a quantia de €90.680,85 (correspondente a 1/17 do capital devido), acrescida da quantia de €8.669,69 (correspondente a 1/17 dos juros vencidos e contados até 05.05.2021), de 1/17 de todos os juros vincendos contados desde 05.05.2021 até integral e efetivo pagamento e de 1/17 de todos os restantes custos e despesas que se venham apurar como sendo acessórios/inerentes à referida dívida de capital e juros.”
Em 11.06.2021, as recorrentes apresentaram um articulado de resposta ao aperfeiçoamento.
Na audiência prévia, foi proferida, então, a seguinte decisão:
«Quanto ao direito de defesa das rés – artigos 67º e ss da resposta ao aperfeiçoamento do articulado superveniente:
Por despacho de 13 de março de 2018, transitado em julgado, foi determinado o desentranhamento da contestação e documentos que a acompanham.
Assim, não poderá agora a ré reproduzir o teor dessa contestação, independentemente de ter, ou não, existido despacho a considerar como confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, o que aliás decorre da lei.
Esses factos, que sejam passíveis de confissão, têm de se considerar como assentes.
A ré apenas pode impugnar e discutir a matéria relativa à concordata e aos invocados pagamentos.
Improcede, pois, o invocado pelas rés nos artigos 67º a 82º da sua resposta.
Isto posto e analisada a resposta, constata-se que o referido nos artigos 90º a 147º é a reprodução do que foi exposto na contestação e destina-se exclusivamente a contestar o pedido primitivo – artigos 146º a 189º –, pelo que se deverão ter esses artigos como não escritos.
Também a matéria descrita nos artigos 148º a 152º se prende com a contestação do pedido original, pelo que não deverá também ser considerada.
De igual forma, a matéria alegada nos artigos 177º a 196º prende-se exclusivamente com a contestação do pedido primitivo, pelo que se deve ter por não escrita.
A matéria de direito neles exposta poderá ser atendida, mas em sede de alegações de direito, não em resposta ao articulado superveniente.
Relega-se para final o conhecimento da prescrição invocada nos artigos 83º a 89º da resposta ao requerimento de aperfeiçoamento».
Inconformadas, as rés recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto o despacho saneador proferido na audiência prévia de 24.01.2022 (decisão recorrida), em particular, no segmento em que considerou não escritos os artigos 90º a 147º, 148º a 152º e 177º a 196º da resposta das rés, de 11.06.2021 ao articulado de aperfeiçoamento do autor, de 5.05.2021.
B. Ao considerar como não escrita parte substancial da referida resposta das rés, a decisão recorrida rejeitou, na prática (e ainda que parcialmente), esse articulado, sendo por isso recorrível, de imediato, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 644º do C.P.C.
C. Tendo presente as questões identificadas no corpo destas alegações - cf. nº 6 do Ponto I supra e à luz da tramitação processual ocorrida nos autos que se sumariou no Ponto II supra e que aqui se dá por reproduzida, as rés não se podem conformar com o referido segmento da decisão recorrida pelos seguintes fundamentos:
D. Na petição inicial, o autor/recorrido invocou como causa de pedir um alegado direito de regresso antecipado, derivado da sua qualidade de co-devedor solidário com as rés, ao passo que nos articulados supervenientes (2º articulado superveniente e articulado de aperfeiçoamento) passou a invocar que havia ingressado na posição de sucessor do X... Bélgica por via de uma cessão de créditos, o que consubstancia uma causa de pedir manifestamente diversa, assim transmutando, na íntegra, a relação material controvertida inicialmente alegada.
E. A causa de pedir invocada nos referidos articulados não só assentou em factos novos (não invocados na p.i.), como ainda modificou, de raiz, a qualidade jurídica com que o autor havia demandado as rés.
F. Ora, ao não permitir às rés defenderem-se com a máxima amplitude perante uma acção configurada de um modo totalmente diferente: com factos novos, causa de pedir diversa, pedidos diferentes e perante uma relação jurídica substancialmente diferente, a decisão recorrida recusou às rés o exercício pleno do seu direito de defesa, violando o disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 3º, no artigo 4º e, bem assim, no nº 4 do artigo 588º todos do C.P.C.
G. Perante uma causa de pedir – factual, processual e substancialmente – diversa da inicialmente alegada na p.i. e, consequentemente, perante uma transmutação completa da ação, o direito de defesa das recorrentes não podia ser restringido apenas porque parte da sua defesa coincide com o que fora invocado na contestação (desentranhada).
H. Até porque os meios de defesa oponíveis à causa de pedir ora invocada nos articulados supervenientes não são integralmente coincidentes com os meios de defesa oponíveis à causa de pedir invocada na p.i
I. Em qualquer caso, a (in)admissibilidade da defesa das rés relativamente à nova causa de pedir que foi invocada pelo autor/recorrido nos articulados supervenientes não se pode medir pela sua maior ou menor coincidência com o teor da contestação anteriormente apresentada, mas sim pela sua aptidão e relevância enquanto meio de defesa face aos novos pedidos e causa de pedir.
J. Assim, ao considerar como não escritos os artigos da resposta das rés em que estas se defendem da nova qualidade de seu credor direto invocada pelo autor/recorrido, a decisão recorrida infringiu também o disposto no citado artigo 585º do C.C. e o disposto no artigo 404º do BGB (que contém disposição idêntica à do C.C.).
K. À luz do princípio do contraditório e da igualdade de armas a falta de apresentação de defesa perante uma certa causa de pedir e certos pedidos (inviáveis) não pode ser penalizada com a impossibilidade/condicionamento de apresentação de defesa perante outros pedidos e outra causa de pedir juridicamente diversa, ainda que assente parcialmente nos mesmos factos.
L. Ao julgar não escrita parte da resposta das rés, a decisão recorrida infringiu também o princípio do caso julgado formal, pois desconsiderou a sua decisão anterior (saneador sentença de 11.02.2021) onde julgou que a p.i. não continha uma descrição suficiente dos factos necessários à procedência da ação e cujo respeito sempre implicaria que às rés fosse dada oportunidade de contraditar, com total liberdade, quer uma p.i. aperfeiçoada, quer, na sua ausência, o articulado superveniente aperfeiçoado.
M. A interpretação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 3º, no artigo 4º e no nº 4 do artigo 588º, todos do C.P.C., que foi sufragada na decisão recorrida, segundo a qual, mesmo existindo modificação do pedido e da causa de pedir em sede de articulado superveniente, o réu fica impedido de se defender dessa matéria invocando os factos e exceções que já havia invocado na contestação (que haja sido desentranhada) infringe o princípio do contraditório e o princípio da igualdade de armas, que constituem parte essencial do direito a um processo justo e equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da CRP.
N. Pelo que, por força do disposto no artigo 204º da CRP, estava vedado ao tribunal a quo aplicar tais preceitos legais de acordo com a referida interpretação o que constitui fundamento para a sua revogação.
O. A decisão recorrida viola ainda o princípio do caso julgado formal previsto no n.º 1 do artigo 620º do C.P.C. e o princípio do contraditório, porquanto tendo já sido determinado pelo tribunal a quo, por decisão transitada em julgado, que a p.i. apresentada nestes autos não continha os factos necessários e constitutivos do direito invocado pelo autor e expressamente exarado que não fora o juízo de improcedência de tais pedidos (na sua configuração original) teria convidado o autor/recorrido a apresentar uma p.i. aperfeiçoada, não lhe é lícito fazer operar (ou afirmar que terá que o fazer) a confissão dos factos alegados na p.i. para aproveitamento numa causa de pedir e pedidos diferentes, sem dar às rés oportunidade de os impugnar integralmente nesse novo contexto.
P. O vício invocado nos artigos 90º a 147º da resposta das rés de 11.06.2021 é de nulidade por infração do disposto no nº 3 do artigo 6º do CSC, donde, nos termos do artigo 286º C.C., é invocável a todo o tempo e é, aliás, de conhecimento oficioso (sendo que a instrução da causa já havia trazido ao conhecimento do tribunal matéria suficiente para identificar essa questão como questão a resolver no âmbito do litígio). Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 12.02.2003 e 16.11.2017, de acordo com os respetivos excertos supra transcritos no corpo destas alegações.
Q. Acresce que, nem uma eventual confissão dos factos alegados na p.i. por falta de apresentação tempestiva de contestação dispensaria o tribunal a quo de apreciar a matéria subjacente à invocada nulidade ou contenderia com essa apreciação, porquanto tal matéria não está em contradição com o alegado na p.i.
R. Assim, ao considerar como não escritos os artigos 90º a 147º da resposta das rés que versam sobre uma nulidade de conhecimento oficioso (e cuja matéria já resultava, aliás, da instrução da causa) e, consequentemente, ao impedir que tal matéria fosse levada aos Temas da Prova, a decisão recorrida infringiu o princípio do inquisitório e o disposto nos artigos 410º e 411º do C.P.C. e o artigo 286º do C.C., devendo ser revogada e substituída por outra que admita a referida resposta e matéria no âmbito da apreciação da referida exceção.
S. Não obstante o tribunal a quo mencionar na decisão recorrida que “A matéria de direito neles exposta poderá ser atendida, mas em sede de alegações de direito”, a verdade é que ao considerar não escritos os artigos da resposta das rés que enquadram as exceções invocadas (cf. artigos 90º a 147º da resposta), a decisão recorrida está a restringir (e porventura mesmo a impedir) a sua própria capacidade de apreciação de uma solução plausível de direito para o litígio em contradição com o anteriormente identificado e decidido (no saneador de 11.02.2021), infringindo, também por este motivo, o disposto no nº 1 do artigo 620º do C.P.C. e, bem assim, o disposto no nº 2 do artigo 608º do C.P.C.
T. Tendo a nulidade do mútuo por falta de capacidade das rés sido oportunamente suscitada, quer na contestação dos autos principais, quer nas respostas das rés de 11.01.2018 e de 26.11.2019 (tempestivas), não podia a decisão recorrida dar como não escritos os artigos da resposta das rés de 11.06.2021 que versam sobre essa mesma questão (e que, em boa medida, constituem reprodução do anteriormente invocado nas referidas respostas), sob pena de infração da sua própria decisão anterior.
U. O tribunal a quo mostra-se vinculado a apreciar a nulidade do mútuo e a matéria subjacente não só por força da sua decisão anterior em que a identificou como solução plausível para o litígio, mas também porque se trata de matéria expressamente invocada nos articulados de resposta de 11.01.2018 (cf. artigos 86º a 118º) e de 26.11.2019 (cf. artigos 172º a 199º) apresentados (ou dirigidos a estes autos) sobre os quais não recaiu nenhum juízo de não admissão e que, pelo contrário, foram devidamente considerados no saneador sentença de 11.02.2021, pelo que se devem considerar regulamente admitidos por esta decisão.
V. A partir do momento em que a instrução de todas as ações passou a ser conjunta nos termos do despacho de 5.06.2018, e estando em causa a mesma causa de pedir original em todas as ações, não pode o tribunal a quo ignorar a defesa tempestivamente apresentada pelas rés nos autos principais (inclusivamente em data anterior à que seria o momento para apresentar contestação dos presentes autos), porquanto tal implicaria ficcionar uma revelia que, considerando a instrução unificada das ações, inexiste.
W. Assim, uma vez que a resposta das rés de 11.06.2021 reproduz, em parte, a matéria regularmente trazida aos autos através da contestação de 2.11.2016 (nos autos principais) e que integra a matéria de instrução conjunta das causas, ao considerar não escrita tal resposta, a decisão recorrida infringe o acórdão desta Relação, de 11.04.2018, e a decisão de apensação das ações de 5.06.2018, ambas já transitadas em julgado e, consequentemente, o caso julgado formal estabelecido por tais decisões, o que configura infração do disposto no nº 1 do artigo 620º do C.P.C. e, bem assim, no nº 1 do artigo 267º do C.P.C.
O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: violação do direito de defesa, do princípio do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo; violação do princípio do inquisitório e o artigo 286º do C.C., por recusa de integrar na instrução da causa e nas questões a decidir uma nulidade de conhecimento oficioso; violação do caso julgado formal estabelecido pelo despacho saneador de 11.2.2021, quanto à identificação das questões a decidir e quanto à admissão da matéria das respostas de 11.1.2018 e de 26.11.2019; violação do caso julgado formal, atenta a decisão de apensação de todas as ações e consequente unificação da instrução e julgamento de causas.
I. O recurso tem por objeto o despacho saneador, na parte em que considerou não escritos os artigos 90º a 147º, 148º a 152º e 177º a 196º da resposta das rés ao articulado de aperfeiçoamento do autor apresentado, em 5.5.2021.
Alegam as recorrentes que, na petição inicial, o autor invocou como causa de pedir um alegado direito de regresso antecipado, derivado da sua qualidade de codevedor solidário com as rés, ao passo que nos articulados supervenientes (2º articulado superveniente e articulado de aperfeiçoamento) passou a invocar que havia ingressado na posição de sucessor do X... Bélgica, por via de uma cessão de créditos, o que consubstancia uma causa de pedir manifestamente diversa, assim transmutando, na íntegra, a relação material controvertida inicialmente alegada. Ao não permitir às rés defenderem-se com a máxima amplitude perante uma ação configurada de um modo totalmente diferente: com factos novos, causa de pedir diversa, pedidos diferentes e perante uma relação jurídica substancialmente diferente, a decisão recorrida recusou às rés o exercício pleno do seu direito de defesa, violando o disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 3º, no artigo 4º e, bem assim, no nº 4 do artigo 588º todos do C.P.C.
Na petição inicial, a autora alegou que «subsidiariamente, e precavendo a remota hipótese de também o segundo pedido ser julgado improcedente, a autora peticionará na presente ação a condenação de cada uma das rés no pagamento de 1/8 de todos os valores que a autora venha a pagar, no futuro e por conta do crédito a que corresponde a dívida solidária objeto dos presentes autos, ao X1 Bank ... ou a qualquer outra entidade a quem o referido crédito seja transmitido por qualquer meio legal ou contrato, no prazo máximo de 10 dias após o envio pela autora às rés do comprovativo do pagamento por si realizado ao credor da causa».
Tal pedido foi formulado e manteve-se com os factos alegados no articulado superveniente.
No despacho saneador proferido a 11.2.2021, junto a fls. 330 e seguintes deste recurso, transitado em julgado, refere-se que «a possibilidade de existência de articulado superveniente está prevista no artigo 588º do C.P.C. para o caso de existirem factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito posteriores ao prazo dos articulados ou de que a parte só posteriormente tenha tido conhecimento.
Ora, a invocada cessão de créditos cabe indiscutivelmente no âmbito do artigo 588º como facto modificativo dos direitos das autoras.
Face a esse articulado, e como sua consequência lógica, as autoras limitam-se ou a concretizar o pedido, ou a alterar a identidade da beneficiária do pagamento, nos pedidos subsidiários, ou a reduzir o pedido, no caso da H..., pois que o único que subsiste cabe já no âmbito de um dos pedidos subsidiários antes formulados.
Admite-se, pois, o articulado superveniente».
Ou seja, foi reconhecido que no articulado superveniente não ocorreu alteração da causa de pedir, concretizada em factos que fundamentam o direito de regresso da H... sobre as rés/recorrentes.
E, no já referido despacho saneador, a fls. 339 verso, refere-se: «Assim, o que as autoras apelidam de cessão de créditos, mais não é do que a concretização do direito de regresso da devedora que extinguiu a obrigação».
Quanto à alegada violação do princípio do contraditório ou direito de defesa das recorrentes, refere-se no despacho saneador, a fls. 341, que, «prosseguindo os autos entre a H... e as rés, deverá a H... apresentar articulado aperfeiçoado em que explicite as circunstâncias em que foi celebrada a concordata, bem como o seu teor, após o que deverão as rés exercer o respetivo contraditório».
O contraditório foi ordenado e as rés exerceram-no, mas excederam a sua finalidade, que não era a de reproduzir a contestação cujo desentranhamento havia sido ordenado.
O artigo 3º, nº 3, do C.P.C., prevê o princípio do contraditório do qual decorre a regra da proibição da indefesa, tem como conteúdo essencial que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada possibilidade, ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir.
Mas, o princípio do contraditório não pode servir para que o sujeito processual destinatário do mesmo possa introduzir a discussão ou valoração de questões diversas daquela para que foi notificado.
As recorrentes exerceram o contraditório, mas ultrapassaram o respetivo objeto, que era o alegado no articulado superveniente aperfeiçoado, mais concretamente, “as circunstâncias em que foi celebrada a concordata, bem como o seu teor”, e não, como se disse, para reproduzir a contestação cujo desentranhamento havia sido ordenado.
Não ocorreu, pois, violação do disposto nos artigos 3º, nºs 1 e 3, 4º e 588º, no nº 4, todos do C.P.C., bem como no artigo 20º, nº 4, da CRP.
II. Da violação do princípio do inquisitório e do artigo 286º do C.C., por recusa de integrar na instrução da causa e nas questões a decidir uma nulidade de conhecimento oficioso.
Alegam as recorrentes que o vício invocado nos artigos 90º a 147º da sua resposta é de nulidade, por infração do disposto no nº 3 do artigo 6º do CSC, donde, nos termos do artigo 286º C.C., é invocável a todo o tempo e é, aliás, de conhecimento oficioso. Sendo que a instrução da causa já havia trazido ao conhecimento do tribunal matéria suficiente para identificar essa questão a resolver no âmbito do litígio.
Como resulta dos referidos artigos 90º a 147º da resposta ao articulado de aperfeiçoamento (junto a fls. 351 e seguintes), o que aí se alega são factos novos, sem qualquer relação com os da petição inicial (a contestação, como já disse, foi desentranhada), e com os quais as rés, agora, pretendem trazer, de novo, ao tribunal a versão de que, afinal, o contrato de abertura de crédito mais não é do que «uma mera assunção de dívida ou, no limite, de prestação de garantia em benefício de terceiros (sem qualquer contrapartida para as rés). Com efeito, as rés não tinham qualquer interesse na celebração do contrato de abertura de crédito, pois não retiraram do mesmo qualquer proveito ou benefício económico, tanto assim é que os seus órgãos internos o desconheciam por completo, o que não podia deixar de ser do conhecimento dos próprios bancos.
Nos termos da lei portuguesa, as rés não tinham capacidade para celebrar o contrato de abertura de crédito, uma vez que a prática de tal ato – quer se entenda como um verdadeiro mútuo (do qual não retiraram, nem podiam retirar, qualquer proveito), prestação de garantia ou assunção de dívida – sempre constituía uma liberalidade contrária ao seu fim (escopo lucrativo) – cfr. nº 1 do artigo 6º do CSC». (artigos 136º, 137º e 141º da resposta)
No entanto, de todos os factos constantes do processo, após o desentranhamento da contestação, nunca se desenhou qualquer indício alegado que pudesse, de algum modo, implicar ou suscitar a aplicação do disposto no artigo 6º, nº 3, do CSC, com o consequente surgimento de uma nulidade que impusesse ao tribunal o seu conhecimento oficioso, nos termos do artigo 579º do C.P.C.
E com exclusão dos artigos 90º a 147º da resposta das rés, a decisão recorrida não está a restringir ou impedir a sua própria capacidade de apreciação de uma solução plausível de direito, infringindo o disposto nos artigos 620º, nº 1, e 608º, nº 2, do C.P.C.
Não existe, assim, violação do princípio do inquisitório.
III. Da violação do caso julgado formal estabelecido pelo despacho saneador de 11.2.2021, quanto à identificação das questões a decidir e quanto à admissão da matéria das respostas de 11.1.2018 e de 26.11.2019.
Alegam as recorrentes que, «ao julgar não escrita parte da resposta das rés, a decisão recorrida infringiu também o princípio do caso julgado formal, pois desconsiderou a sua decisão anterior (saneador sentença de 11.02.2021) onde julgou que a p.i. não continha uma descrição suficiente dos factos necessários à procedência da ação e cujo respeito sempre implicaria que às rés fosse dada oportunidade de contraditar, com total liberdade, quer uma p.i. aperfeiçoada, quer, na sua ausência, o articulado superveniente aperfeiçoado».
O que se refere no despacho saneador (fls. 332 verso) é que «a consequência do exposto seria, em princípio, a formulação de um convite às autoras para apresentarem uma nova petição inicial aperfeiçoada, nos termos dos artigos 591º, alínea c), e 590º, nº 4, do C.P.C.
No entanto, não se procederá a tal convite, pois que, mesmo sem essa alegação, se poderá já decidir do mérito parcial da ação, quer à luz do direito português, quer à luz do direito alemão».
Daqui resulta que, no despacho saneador, não houve qualquer decisão sobre uma ineptidão da petição inicial ou necessidade do seu aperfeiçoamento, limitando-se o tribunal a formular uma mera hipótese de tal acontecer, que não fundamenta, como é óbvio, o invocado caso julgado formal previsto no artigo 620º, nº 1, do C.P.C.
IV. Da violação do caso julgado formal, atenta a decisão de apensação de todas as ações e consequente unificação da instrução e julgamento de causas.
Alegam as recorrentes que, a partir do momento em que a instrução de todas as ações passou a ser conjunta nos termos do despacho de 5.06.2018, e estando em causa a mesma causa de pedir original em todas as ações, não pode o tribunal a quo ignorar a defesa tempestivamente apresentada pelas rés nos autos principais (inclusivamente em data anterior à que seria o momento para apresentar contestação dos presentes autos), porquanto tal implicaria ficcionar uma revelia que, considerando a instrução unificada das ações, inexiste.
A apensação de ações justifica-se pela economia de atividade e pela uniformidade de julgamento das questões comuns.
No entanto, com a apensação, cada uma das ações não perde a sua individualidade e autonomia de que dispunham antes. Conservam a sua autonomia no aspeto substantivo e são independentes quanto às questões adjetivas próprias.
No caso, as finalidades e vantagens da apensação, nomeadamente a uniformidade de julgamento não serão grandemente aproveitáveis, visto que apenas a presente ação ainda não foi objeto de julgamento. Todas as outras ações apensadas foram julgadas improcedentes.
Não tem qualquer fundamento a alegada violação do caso julgado motivado pela decidida apensação de ações.
Improcede, assim, o recurso das rés A..., Lda., e Y..., Unipessoal, Lda.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.
Porto, 13.7.2022
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil