P. 1811/13.1TBPTM-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Por apenso à execução instaurada por (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio a executada (…) deduzir a respectiva oposição mediante embargos de executado, ao abrigo do disposto nos arts. 728º e segs. do C.P.C., concluindo pela improcedência da acção executiva.
Pelo Julgador “a quo” foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos, por terem sido deduzidos fora de prazo, sendo, por isso, extemporâneos – cfr. art. 732º, nº 1, alínea a), do C.P.C.
Inconformada com tal decisão dela apelou a executada, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso interposto da sentença que determinou o indeferimento liminar dos embargos de executado por intempestivos.
II. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que os embargos apresentados nos autos devem ser manifestamente procedentes, pois a Executada requereu o apoio judiciário dentro do prazo legal para dedução da oposição à execução, uma vez que a Executada foi citada 18 de Janeiro de 2017 e o pedido foi apresentado em 1 de Fevereiro de 2017.
III. Por desconhecimento não juntou aos autos o pedido de apoio judiciário, sendo certo que o Tribunal teve conhecimento da decisão que sobre o mesmo.
IV. A Executada manifestou assim a sua vontade inequívoca deduzir oposição à execução.
V. Do acto de citação não consta a advertência ao citando da necessidade de comprovar nos autos a apresentação de requerimento de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, e mais ainda de que a interrupção do prazo em curso depende da observância da junção do documento comprovativo do apoio judiciário aos autos.
VI. Embora se pudesse considerar o prazo de vinte dias esgotado, a oposição ainda poderia ser apresentada mediante a cominação dos três dias de multa, previsto no artigo 139º do CPC.
VII. Se tal interpretação é valida para a oposição, deverá extensivamente ser aplicável à junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
VIII. Mais ainda se dirá que o facto de a douta sentença não ter admitido os embargos, alegando para o efeito intempestividade, frise-se apenas por um dia, encontra-se na íntegra lesado o direito à Recorrente de aceder à Justiça, violando destarte o estatuído no artigo 20º da CRP.
IX. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente por provado o presente Recurso, fazendo-se assim a devida e merecida Justiça!
Pelo exequente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela executada, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o requerimento inicial de oposição à execução por aquela apresentado não devia ter sido liminarmente indeferido, por extemporâneo, uma vez que tal requerimento foi, afinal, apresentado em juízo tempestivamente.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal propósito que, em caso análogo ou similar ao dos autos, veio já esta Relação a pronunciar-se no acórdão, datado de 13/1/2011, disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte, que, desde já, passamos a transcrever:
- Debrucemo-nos, então, sobre a primeira das questões propostas ou seja, saber se não tendo o R., dentro do prazo da contestação, dado conhecimento nos autos da formulação, junto dos serviços da segurança social, do pedido de apoio judiciário, ainda assim se deve considerar interrompido o prazo para contestar a partir da data da formulação daquele pedido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (à qual se reportarão todas as disposições que forem mencionadas sem indicação de outra fonte), “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” e que “para concretizar os objectivos referidos…, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”, que revestirá as modalidades de “consulta jurídica e de apoio judiciário” (art. 6º, nº 1) e, dentro desta última, na parte que para o caso releva a “nomeação e pagamento de honorários de patrono” (art. 16º, nº 1, al. b).
Estabelece, por seu turno, o art. 24º (transcrevem-se apenas as partes relevantes para o caso):
Autonomia do procedimento
1- O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do revisto nos números seguintes.
(…)
4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Ora, como claramente se estabelece no nº 1, o procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, não tendo na mesma qualquer repercussão a não ser as expressamente indicadas nos nºs 2 a 5 do mesmo preceito.
Estamos, pois, perante uma enumeração taxativa dessas repercussões, sendo uma delas a interrupção do prazo que estiver em curso quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma acção judicial.
Neste caso, porém, a interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, como clara e inequivocamente estabelece o transcrito nº 4.
Assim, o acto interruptivo do prazo, é aquela junção e não qualquer outro designadamente a própria formulação do pedido na segurança social – Cfr. ac. RP de 23.1.2007 documento nº RP200701230627162 in www.dgsi.pt.
Na verdade, dentro do procedimento de protecção jurídica, é este o primeiro acto a ser praticado em juízo (no caso de processo pendente) e a dar conhecimento no processo da pendência do procedimento administrativo e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.
Foi a esse acto que o legislador, expressamente, atribuiu o efeito despoletador da interrupção.
Ou seja, para que o prazo em curso para a contestação, que é judicial, se interrompa, não basta ao R. formular na segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. É ainda necessário e conditio sine qua non, que dê conhecimento ao tribunal de que apresentou tal requerimento. E assim é, não só porque estamos perante dois procedimentos autónomos (o administrativo e o judicial), mas também porque, só tendo conhecimento da pendência daquele, o tribunal conhecerá a intenção defensiva do R. e aguardará que reúna as condições necessárias à dedução da defesa, com recurso ao patrocínio de um advogado, já que não dispõe de capacidade económica para custear os honorários de quem o represente em juízo – Cfr. ac. RP de 17.11.2009, documento nº RP200911176572/08.4TBMAI-A.P1, ibidem.
Esse ónus que impende sobre o requerente do apoio judiciário, não só se insere no “dever de cooperação dos beneficiários do apoio judiciário para com as instituições perante as quais pretendem praticar actos…, integrando-se no exercício de uma cidadania activa e responsável” (cfr. Ac. RP de 4.04.2005, documento nº RP200504040457213, ibidem), como se coaduna com o “princípio do dispositivo estabelecido no artº 264º do CPC e ainda com o princípio da auto-responsabilidade das partes que daquele é consequência” (cfr. Ac. da RG de 16.10.2008, proc. nº 1594/08-2, ibidem), sendo certo também que, de acordo com “as regras gerais, a prova deverá ser feita por quem dela pretende beneficiar” (cfr. Ac. RL de 5.11.2009, proc. nº 56902/05.3YYLSB-A.L1-6, ibidem).
Refira-se, por vir a “talho de foice” que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre esta questão (embora a propósito da norma do artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, revogada pela Lei 34/2004, mas que era de teor idêntico ao do art. 24º, aqui em análise), no sentido de que “não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa… Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica” – cfr. Ac. TC nº 98/2004, de 11.2.2004, in DR – II Série, nº 78, de 1 de Abril de 2004.
Temos assim, por pacífico, que o prazo em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, impendendo sobre aquele que pretende beneficiar dessa interrupção, o ónus dessa junção – cfr. neste sentido, para além dos acórdãos já citados, ainda os acs. da RP de 14.02.2005, documento nº RP200502140550182, da RE de 19.03.2009, proc. nº 68/07.9TBETZ-C.E1, da RL de 10.12.2009, proc. nº 33050/07.6YYLSB-A.L1-7, da RL de 26.03.2009, proc. nº 10517/2008-6, da RL de 4.12.2008, proc. nº 10058/2008-6, da RC de 9.05.2006, proc. nº 988/06 e da RC de 7.01.2004, proc. nº 3735/03 (este, ainda que a propósito do art. 25º da Lei 30-E/2000), in www.dgsi.pt.
Nos termos do art. 22º, nº 6, “a prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica”.
Ora, no caso dos autos, o R/recorrente, apesar de ter requerido o apoio judiciário dentro do prazo da contestação não comunicou ao tribunal a formulação desse pedido.
(…)
Refere o recorrente que “por insuficiente informação do respectivo serviço do ISS, não juntou aos autos a fotocópia daquele requerimento a fim de suspender o respectivo prazo para contestar”.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
O R/recorrente foi, efectivamente, advertido por duas vezes de que deveria fazer aquela comunicação ao tribunal.
Na verdade essa advertência consta no próprio formulário do requerimento de apoio judiciário que preencheu e assinou, declarando ter tomado conhecimento daquele dever de entregar no tribunal a cópia daquele requerimento.
Também tal advertência consta das notas impressas no modelo de citação recebido pelo recorrente, como se pode ver no duplicado de fls. 24.
Impunha-se, assim, uma maior diligência do R/recorrente pois que, como atrás se referiu, “trata-se… de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência, não lhe sendo mesmo lícito remeter-se a uma total passividade, apesar de saber que contra si tinha sido intentada uma acção e que estava a correr o prazo para dedução da sua defesa.
Em suma, competindo-lhe tornar conhecido do tribunal de que apresentara o pedido de apoio judiciário e dado que apenas essa comunicação interromperia o prazo para a contestação e não tendo o R., dentro deste prazo, levado aquele conhecimento aos autos, não pode o mesmo considerar-se interrompido a partir da data da formulação daquele pedido, já que se trata de facto conhecido apenas depois de esgotado o prazo peremptório da contestação (e o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto – artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. da R.P. de 6/3/2017, também disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 219º do Código de Processo Civil, “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.”
“A citação e a notificação são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto” (artigo 219º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Os elementos obrigatoriamente transmitidos ao citando constam do artigos 227º do Código de Processo Civil, aí prevendo o seu nº 1 que “[o] ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.”
“No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” (artigo 227º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por força do disposto no nº 1, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o “procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.”
Ora, o nº 4 do normativo citado prevê que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento cm que é promovido o procedimento administrativo.”
Os normativos antes citados, pela sua simples literalidade, permitem-nos concluir, com toda a segurança, por um lado, que do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Pode suscitar-se a dúvida sobre a compatibilidade de tal ónus com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente se constitui ou não um ónus excessivo e desproporcionado.
O Tribunal Constitucional, por unanimidade, inicialmente e ultimamente por maioria (veja-se o acórdão nº 585/16 de 03 de Novembro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Teles Pereira no processo nº 503/2016, com o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro João Caupers, a que aderiu o Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Madaleno) tem vindo a concluir pela conformidade desse ónus com a Constituição da República Portuguesa.
De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a percepção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar. Acresce que no caso, o próprio requerimento de proteção jurídica, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém essa advertência.
Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência.
Por outro lado – e ao contrário do que é sustentado pela recorrente – também não tem aqui aplicação o disposto no art. 139º, nº 5, do C.P.C., conforme se pode constatar, de forma cristalina, através dos fundamentos expostos no Ac. do STJ de 2/11/2017, disponível in www.dgsi.pt, onde se afirma o seguinte:
- Atendendo ao teor da norma constante do nº 4, do referido art.º 24º (Lei nº 34/2004, de 29/7), concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
Não obstante, a ré, tendo em vista justificar a tempestividade da contestação, sustenta que a junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, ainda que num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo especificamente cominado no Código de Processo Civil para o efeito, é dotada de eficácia interruptiva do prazo para contestar, para tanto invocando, em conjugação com o art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, o regime contemplado no art.º 139º, nº 5, do CPC, segundo o qual «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de (...) multa».
Sem razão, pois que, estando em causa um prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, nº 3, do CPC), princípio basilar que nem as finalidades próprias do instituto do apoio judiciário permitem desconsiderar.
Por outro lado, a “dilação” prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC, não constitui uma extensão do prazo perentório de que a parte dispõe para praticar um ato processual, limitando-se, a lei, a tolerar a sua prática em juízo, mediante o pagamento de determinada penalidade.
Vale por dizer que, decorrido o prazo para apresentar a contestação, a ré não podia aproveitar-se do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, para, no primeiro dia útil subsequente ao seu termo, em vez de contestar, juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC.
Finalmente, importa frisar que, a extemporaneidade dos embargos sustentada na decisão recorrida também não viola, de todo, o disposto no artigo 20º da CRP, nomeadamente o direito da executada, aqui apelante, de aceder à Justiça, pois a exigência de documentação do pedido formulado compreende-se, uma vez que os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de Segurança Social, sendo inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação, que assim se impõe, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Acresce que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente formula o seu pedido (apoio judiciário), consta uma declaração, a subscrever pelo interessado de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação.
Ora, esta diligência, por parte do interessado, ainda que numa situação de carência económica, não exige quaisquer conhecimentos jurídicos.
Assim, “in casu”, não pode a executada invocar o desconhecimento da obrigação que sobre ela recai, nem a apresentação do requerimento de que formulou pedido de apoio judiciário, junto do tribunal, para efeitos de interrupção do prazo em curso, se pode considerar de tal forma grave que importasse a violação do artigo 20º da CRP.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o recente Ac. desta Relação de 28/9/2017, disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte:
- No que tange à invocação da inconstitucionalidade dessa disposição legal (artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/7), suscitada pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade, em vários arestos, de a negar, no âmbito do regime da Lei n.º 30-E/87, de 29 de Dezembro, tendo em conta o seu n.º 4 do art.º 25.º (norma e solução que foi mantida no actual n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e que substituiu essa Lei), afirmando-se no Acórdão n.º 285/2005, de 25/5/2005:
- “A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21.º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação – que assim se impõe –, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.
Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão – repete-se – é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
(…)
A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido.”
Resulta do processo executivo a que estes autos estão apensos que a executada foi citada em 18/1/2017, sendo de 20 dias o prazo para a mesma, querendo, deduzir embargos à execução – cfr. art. 728º, nº 1, do C.P.C.
Deste modo, o referido prazo terminava em 7/2/2017, tendo a executada junto aos autos, em 8/2/2017, o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário efectuado junto da Segurança Social.
Deste modo, e voltando ao caso dos autos, constata-se que a situação da recorrente é idêntica à relatada nos arestos supra transcritos, pois a mesma requereu o apoio judiciário na Segurança Social, muito embora não tenha dado conhecimento de tal facto ao tribunal “a quo” em tempo oportuno, sendo certo que na data em que o fez – ou seja, em 8/2/2017, quando apresentou nos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário efectuado junto da Segurança Social – já tinha expirado o prazo de 20 dias para a recorrente, querendo, deduzir oposição à execução contra si instaurada pelo exequente (prazo esse que terminou em 7/2/2017, atendendo a que a executada se mostra citada para esse efeito em 18/1/2017).
Acresce que a recorrente – apenas por inércia e total passividade da sua parte – não juntou aos autos cópia do requerimento em que solicitava apoio judiciário na segurança social, uma vez que estava informada que tinha de o fazer, caso quisesse beneficiar da interrupção do prazo para deduzir oposição à execução contra si instaurada.
Na verdade, tal aviso, em jeito de advertência, consta expressamente do próprio formulário do requerimento de apoio judiciário que a recorrente preencheu e assinou quando se deslocou para o efeito à Segurança Social (no qual a mesma declara ter tomado conhecimento daquele dever de entregar no tribunal cópia de tal requerimento).
Deste modo, forçoso é concluir que não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário que faz interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas, apenas, a comprovação realizada nos autos de que, efectivamente, tal pedido foi formulado, de acordo, aliás, com o estatuído no nº 4 do art. 24º da Lei 34/2004, de 29/7, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo quando indeferiu liminarmente a presente oposição à execução, por extemporânea, nos termos do disposto no artigo 732º, nº 1, alínea a), do C.P.C. – sublinhado nosso.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto decide-se julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pela executada, ora apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiária).
Évora, 12 de Abril de 2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).