Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
N intentou a presente acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra S e R alegando ter celebrado com as Rés um contrato promessa de autorização de exploração do franchising G, do qual é representante exclusivo em Portugal, sendo que, porém, as Rés acabaram por não liquidar o sinal acordado nem celebrar o contrato definitivo, entrando em incumprimento contratual.
Assim sendo, conclui no sentido de que as Rés sejam condenadas a liquidar-lhe o montante de € 10.200,00, correspondente ao sinal acordado, e o montante de € 300,00, correspondente à penalização ajustada no âmbito do dito contrato para o atraso na sua celebração.
As Rés contestaram, tendo alegado que o seu interesse na celebração do contrato prometido se baseou numa projecção financeira do negócio fornecida pelo A., sendo que, além do mais, este fez depender o conhecimento dos elementos concretos do negócio da assinatura, pelas RR., do dito contrato promessa. Sucede, porém, que, depois de assinarem tal contrato promessa, as Rés visitaram a loja franchisada do Porto, tendo constatado que tais instalações se apresentavam em estado de degradação, com falta de clientes, de professores e de material didáctico, após o que, perante as dúvidas colocadas pelas Rés, o Autor entregou-lhes uma cópia do IES de uma das lojas por si exploradas, a qual, no entanto, apresentava, tal como outras lojas franchisadas, valores negativos, designadamente, um passivo elevado. Deste modo, as Rés, invocando a alteração substancial dos elementos essenciais do negócio, remeteram ao A. uma carta através da qual lhe comunicaram que procediam à resolução do dito contrato promessa.Concluem as Rés no sentido de que, por ter ocorrido erro sobre a base do negócio, sempre teriam direito a resolver o dito contrato, pelo que deverá a presente acção improceder. Mais pediram a condenação do A. como litigante de má-fé.
O Autor apresentou resposta, tendo concluído no sentido de que as Rés celebraram o dito contrato promessa de forma completamente esclarecida, sem que tenha ocorrido qualquer erro sobre a base do negócio, concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido formulado pelas Rés no sentido de que seja condenado como litigante de má-fé.
Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu as Rés dos pedidos contra si formulados pelo Autor.
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
1. O Tribunal a quo dá como provados factos sem uma fundamentação suficiente e adequada.
2. Não ficou provado que o Autor tenha fornecido às Rés uma projeção financeira do negócio, tal facto não resulta da prova documental junta aos autos, pelo contrário.
3. Resulta da prova produzida que o Autor forneceu às Rés um instrumento de trabalho que contém fórmulas que deveriam ser adaptadas pelas Rés, de acordo com as circunstâncias concretas do seu investimento e do próprio mercado em que o negócio seria implantado, designadamente:
- do valor da renda e de salários que iriam pagar;
-do valor da licença negociada para os territórios desejados;
-do montante que teriam de investir em obras e em equipamentos;
-das condições efectivas de pagamento destes investimentos;
- das circunstâncias concretas do mercado, em particular do poder de compra dos seus potenciais clientes.
4. O documento continha apenas um mero exemplo virtual que não refletia a realidade do mercado português e os contornos do negócio que as rés pretendiam implementar. O Autor desconhecia as variantes e dados concretos que estavam somente em poder das Rés.
5. O Autor forneceu este instrumento de trabalho às Rés, informou-as de que deveriam preencher os vários campos do documento com os dados concretos do negócio.
6. Este modelo/projeção, só depois de devidamente preenchido e adaptado pelas Rés às circunstâncias concretas poderia fornecer uma projeção do negócio.
7. O Autor teve a intenção de fornecer às Rés um instrumento de trabalho que, depois de devidamente preenchido e adaptado, lhes poderia fornecer coordenadas indicativas do potencial de ganhos do negócio.
8. As Rés, são pessoas instruídas e esclarecidas e tiveram todas as condições para poderem formar de forma livre e esclarecida a sua vontade.
9. As Rés não poderiam ignorar que o modelo que lhes foi fornecido não
correspondia às verdadeiras condições do negócio.
9. A douta Sentença, nos pontos 6 a 11, 13 e 14 dá como provados factos, que não correspondem à realidade e que não têm sustentação na prova produzida em audiência de julgamento.
10. O Autor nunca prometeu às Rés os lucros referidos no instrumento de projeção que eram apenas um exemplo.
11. As Rés foram informadas da necessidade de construírem, elas próprias o seu modelo de negócio utilizando o instrumento de projeção que lhes foi fornecido.
12. As Rés manifestaram o seu interesse em conhecer de forma mais aprofundada o negócio.
13. O Autor sempre se disponibilizou para prestar todas as informações necessárias para a tomada de decisão esclarecida por parte das Rés.
14. As Rés sempre tiveram a total liberdade de visitar as lojas da G abertas ao público e a isso foram incentivadas.
15. As Rés poderiam e deveriam aceder aos programas das aulas da G na óptica do cliente.
16 O Autor não impediu as Rés de aceder a informação sobre os estabelecimentos da G para poderem formar uma decisão sobre o negócio.
17. Não existiu qualquer entre Autor e Rés que fizesse depender da prévia assinatura de qualquer contrato a prestação de informações pré contratuais.
18. Resulta das regras da experiência, que o Autor não poderia fornecer às Rés informação privilegiada e sigilosa sobre o modo de funcionamento e sobre as dinâmicas das aulas, designadamente a forma como as aulas funcionavam, ou, os materiais usados, porquanto tal informação corresponde exatamente ao produto que se pretendia transacionar.
19. Estando perante um bem imaterial, as técnicas pedagógicas usadas, os materiais exclusivos da marca, as dinâmicas de funcionamento das aulas, constitui precisamente o Core Business, isto é, Know How da marca que, tal como qualquer outro bem ou serviço, só é entregue depois de ter havido uma vinculação com o comprador.
20. Resulta, igualmente, da regras elementares da experiência que, estas
informações que constituem o Know How do negócio estão sujeitas a sigilo e só poderiam ser disponibilizadas às Rés depois de existir uma real manifestação de vontade de celebrar o negócio.
21. As Rés obtiveram toda a informação pré contratual necessária, não tendo sido imposta qualquer condição quanto a esta informação. E fizeram-no de livre vontade.
22. As Rés tinham perfeita consciência de estar a assinar um Contrato de Promessa não tendo ficado provado que apenas assinaram o Contrato de Promessa de Autorização de Exploração com vista a obterem mais informações.
23. Tal facto não poderia, à luz de um declarante médio, nas mesmas condições das Rés ser admissível.
24. A obrigação de entrega da coisa vendida não faz parte da obrigação de prestação de informações pré contratuais.
25. O vendedor só tem obrigação de entregar a coisa vendida depois da celebração do negócio.
26. A douta Sentença baseia a sua decisão em factos não alegados nos articulados, e que, ainda que fossem considerados factos complementares, não foi dada a possibilidade ao Autor de os contraditar e esclarecer.
27. O Autor adquiriu a sua sociedade já com resultados negativos e em situação de pré-insolvência para desenvolver o negócio de exploração do estabelecimento G, beneficiando, legalmente, do impacto fiscal que este passivo constituía.
28. A situação financeira da sociedade não tinha qualquer relação com a performance do negócio G.
29. Do IES fornecido pelo Autor resulta que a sociedade apresenta resultados líquidos positivos e que contabiliza rendimentos.
30. O Autor viu as suas condições contratuais relativas ao contrato de arrendamento com o Centro Comercial Dolce Vita radicalmente alteradas e por esta razão, entendeu que a viabilidade e a expectativa com que se tinha instalado no Centro Comercial Doce Vita estavam postas em causa e a rentabilidade do negócio se tinha degradado.
31. O Autor optou por encerrar o estabelecimento e dissolver esta sociedade comercial. Tendo transferido todos os clientes para um novo espaço, que continua a operar regularmente.
32. Ora, sem qualquer preocupação de apurar a verdade, a douta Sentença retira a conclusão de que o estabelecimento foi encerrado por falta de viabilidade da G.
33. O Autor não teve a possibilidade de contraditar ou de esclarecer tais factos, não podendo ser retirada a conclusão de que a sociedade comercial foi dissolvida e o estabelecimento encerrado devido a maus resultados.
34. A douta Sentença não pode fundamentar a alegada ocorrência de discrepâncias com uma alegada projeção financeira que nunca existiu.
35. Tal como não se pode admitir como provado que as Rés fundaram a sua vontade de contratar com base num mero exercício exemplificativo que bem sabiam não se aplicava à sua situação concreta. E mesmo que as Rés tivessem preenchido o documento de projeção, agindo de acordo com as informações prestadas pelo Autor, e obtivessem uma verdadeira projeção do negócio. Tal continuaria a ser uma projeção.
36. E muito menos se pode dar como provado que se as Rés tivessem tido conhecimento do documento contabilístico IES não tinham contratado.
37. O IES fornecido pelo Autor às Rés demonstra claramente que o negócio representava resultados muito positivos que a serem comparados com qualquer projeção deveriam ser com uma projeção concreta que deveria ter em conta o investimento concreto e as demais condições concretas do negócio tal como as Rés o previam.
38. Após a assinatura do Contrato de Promessa de Autorização de Exploração, o Autor cumpriu integralmente as suas obrigações, tendo revelado às Rés informações sobre o produto e sobre a gestão.
39. O Autor manifestou boa fé e transparência para com as Rés quando forneceu o IES e elementos de faturação relativos a outras lojas G .
40. O Tribunal a quo não considera os mais elementares dados da experiência porquanto ignora por completo, sem qualquer justificação, o normal funcionamento do tráfego mercantil, em especial quando parte do pressuposto que o Autor deveria fornecer às Rés todo o Know How e informações relativas aos próprio objeto do negócio. Sendo que, se o fizesse o Autor deixaria de ter o que comercializar com as Rés, uma vez que o objeto do negócio é precisamente formado pelo conhecimento das técnicas pedagógicas, das metodologias de aprendizagem e dinâmicas criadas pela marca G.
41. O Tribunal a quo ignora ainda a necessidade de aferir o conhecimento do homem médio colocado na posição do declarante. A douta Sentença não faz, como deveria, uma apreciação crítica das alegações e das declarações das Rés e não tomando em consideração tratarem-se de pessoas instruídas, esclarecidas que, como resulta dos seus próprios depoimentos tiveram todas as oportunidades para indagar sobre o negócio.
42. Foram as Rés que procuraram estabelecer contato com o Autor e que lhe propuseram encetar negociações. Fizeram-no de forma esclarecida. E posteriormente vêm alegar um erro sobre o negócio que na realidade não resulta da prova prestada em audiência de julgamento.
43. Toda a convicção do Tribunal a quo foi formada com base nas declarações das Rés ao arrepio da demais prova produzida em audiência de julgamento. O Tribunal a quo retira conclusões erróneas e incorretas dos factos.
44. As Rés formaram a sua vontade de forma esclarecida e informada, tiveram tempo para ponderar e procurar aconselhamento acerca do contrato de promessa que pretendiam assinar. As Rés não foram coagidas a assinar.
45. As únicas informações que não foram fornecidas às Rés diziam respeito aos segredos do próprio produto, isto é, as técnicas, os conceitos e as metodologias da G, no que concerne aos contornos do negócio as Rés obtiveram toda a informação que lhes foi prestada pelo Autor.
46. O comportamento e as decisões das Rés deverá ser avaliado de acordo com o seu grau de conhecimentos e de experiência de um homem médio colocado nas mesmas condições, ora, como já alegado, as Rés são profissionais, licenciadas em áreas do conhecimento relacionado com ciências Sociais e pedagógicas.
47. As partes assinaram o contrato de promessa, não tendo sido alegado nem
firmado qualquer acordo acessório ao contrato.
48. A sentença contém uma contradição insanável, porquanto afirma que as Rés não celebraram um contrato promessa e simultaneamente afirma que tal contrato foi afinal assinado, mas em erro.
49 As Rés tinham a perfeita consciência de que as informações sobre o modo de funcionamento do produto G, só poderiam ser cedidas depois de uma vinculação, uma vez que tais informações consubstanciavam o próprio produto que estavam a prometer adquirir.
50. Resulta dos elementos probatórios juntos aos autos que as Rés notificaram o Autor invocando uma alteração substancial dos elementos essenciais do negócio pretendendo rescindir o contrato, mas nunca fundamentaram esta sua alegação e posteriormente, já em sede judicial, confrontadas com a pretensão do Autor vieram alegar erro sobre a base do negócio.
51. O Autor, ora recorrente, rejeita em absoluto a conclusão do Tribunal a quo segundo a qual concluí as Rés teriam celebrado o contrato de promessa em erro sobre circunstancialismos relativos aos resultados económicos e financeiros do negócio. Tal erro, no entender do Tribunal a quo, consubstancia-se numa discrepância entre a alegada projeção financeira fornecida às Rés pelo Autor e os resultados concretos que depois lhes foram fornecidos.
52. Tal conclusão não encontra acolhimento na factualidade provada.
53. De facto, nem o instrumento que permitia a projeção financeiras foi devidamente adaptado à realidade concreta do negócio, tal como deveria ter sido, tendo as Rés sido instruídas e informadas a fazê-lo - e por isso nunca poderia ser um critério de comparação, como bem sabiam as Rés.
54. Nem os resultados que posteriormente foram fornecidos são dissonantes com as expectativas que o Autor deu às Rés. Na verdade, os dados que o Autor forneceu às Rés relativamente aos resultados do exercício da sua loja G, foram positivos.
55. Isto é, se as Rés tivessem adaptado instrumento de projeção que lhes foi fornecido às circunstâncias do seu investimento, não teria ocorrido divergência particularmente importante ou substancial que pudesse ultrapassar os limites da previsível normalidade do risco do negócio.
56 A douta sentença não procede a uma análise crítica das consequências do alegado erro, não ensaiando qualquer juízo sobre a existência de um desequilíbrio contratual que ponha em causa a equidade interna do negócio.
57. Tal como também não procede a uma análise sobre se, existindo qualquer divergência, esta poderia a estar coberto pelo risco normal do negócio.
58. De facto, a douta sentença não procede a tal ponderação e ao declarar o contrato nulo viola de forma grosseira o princípio da segurança e da estabilidade dos negócios jurídicos.
59. O Tribunal a quo ao aplicar o n.º2 do artigo 252.º e a remissão para o regime do previsto no artigo 432.º ambos do Código Cível, não pode ignorar que, não obstante o legislador mandar aplicar ao erro sobre os motivos que incide sobre a base do negócio o regime da alteração da circunstâncias, não teve, obviamente a intenção de ultrapassar as devidas diferenças entre estes dois institutos jurídicos. Assim, sublinhamos que o instituto jurídico do erro sobre os motivos que incide sobre a base do negócio pressupõe uma inexata representação das condições do negócio que não sendo imputáveis ao errante, implicam uma divergência substancial, particularmente importante, não previsível e relevante que provoca um desequilíbrio grave na própria equidade do negócio.
60. Mais, tal circunstância deve ser aceite pela contra parte e pressupõe uma representação comum de ambas as partes de determinada circunstância do negócio.
61. O facto de as Rés terem uma expectativa de determinado lucro, em determinado período, teria de ser aceite pelo Autor para que pudéssemos afirmar que a sua vontade tinha sido viciada quanto a este aspecto.
62. Na verdade, na audiência de julgamento ficou sobejamente provado que o Autor nunca prometeu determinado lucro às Rés.
63. Facto é que as Rés não podem sequer afirmar que não obtiveram o lucro esperado, ou que tiveram qualquer prejuízo, porque incumpriram o contrato de promessa a que se vincularam.
64. Acresce que as Rés não provaram existir qualquer desequilíbrio contratual que tornasse a sua prestação manifestamente injusta ou essencialmente onerosa.
65. Aliás, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede mas que por mera cautela de patrocínio se alega, não podia o Tribunal a quo ignorar que, a existir algum erro, foram as próprias Rés que lhes deu causa. Por não terem procedido com a diligência expectável, usando o instrumento de análise que lhes foi fornecido para avaliarem as reais expectativas do negócio em concreto, tendosido alertadas para esta necessidade por parte do Autor.
66. Assim, em face a da prova produzida, só nos resta concluir que não se verifica no caso em apreço erro sobre a base do negócio.
67. A douta sentença, para além de dar como provados factos ao arrepio da prova produzida na audiência de julgamento, deles retira conclusões erróneas e inexatas, não oferecendo motivação conforme com os pressupostos legais do erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, ofendendo com a sua decisão o princípio da segurança dos contratos.
68. A douta sentença deveria antes ter declarado o incumprimento por parte das Rés do Contrato de Promessa a que se tinham, de forma livre e esclarecida, vinculado.
69. E, consequentemente, condenado as Rés ao pagamento do valor do sinal, que se cifra em 10.200,00 Euros (dez mil e duzentos Euros).
70. Por tudo isto, não pode o Autor conformar-se com o sentido da sentença entendendo que a matéria de facto não sustenta a decisão do Tribunal a quo e que a fundamentação de Direito para além de partir de conclusões erróneas é deficiente.
As Rés contra-alegaram, concluindo que :
1ª Não padece a douta sentença ora em crise de qualquer vício, razão pela qual a decisão recorrida se deverá manter nos seus precisos termos.
2ª Não há razão para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, não merecendo qualquer censura a decisão que julgou totalmente improcedente a acção, à luz dos preceitos legais invocados nessa mesma douta decisão.
3ª É com base na apreciação crítica da prova documental e testemunhal realizada que se formou a convicção do tribunal, dando-se particularmente como provado que caso as RR. tivessem conhecimento de todos os elementos, nunca teriam celebrado o contrato promessa em questão (como o Recorrente muito bem sabe).
4ª concluindo, consequentemente, “no sentido da existência de um erro, por parte das RR., no que se refere aos resultados económicofinanceiros normalmente atingidos pelos franchisados da G em Portugal, no sentido de os resultados por aquelas projectados à data da assinatura do contrato não corresponderem aos resultados concretos que, posteriormente, acabaram por lhes fornecidos pelo A.”
5ª Entendeu ainda o tribunal a quo que “não existem dúvidas de que o A. conhecia do carácter determinante para as RR. da projecção financeira, sendo certo que tal foi discutido entre as partes antes e após a celebração do contrato promessa e que foi o próprio A. quem forneceu às RR. documentos tendentes a elucidá-las quanto a tal assunto.”.
6ª Posto isto, o tribunal tinha necessariamente de entender que “a não verificação do dito elemento da formação (essencial) da vontade e da decisão de contratar torna-se um elemento da base negocial (objectivo) que não pode ser afastado e cuja ultrapassagem ocasiona e repercute um desvio fundante da vontade de contratar susceptível de colocar em risco o equilíbrio da relação contratual.”
7ª Estabelece o artigo 396º do Código Civil que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
8ª Considerando essa mesma livre apreciação da prova, o Tribunal a quo parece não ter tido quaisquer dúvidas relativamente à existência de um erro sobre os motivos determinantes da vontade das Rés e isto porque, salvo melhor opinião, o Autor não logrou provar o contrário.
9ª O apelante parece não olhar a meios para atingir os seus fins e continua a não hesitar em apresentar uma versão claramente tendenciosa dos factos.
10ª A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum, de razoabilidade, de normalidade e da lógica do homem médio suposta pela ordem jurídica.
11ª Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de se dar a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. A convicção do julgador é formada, para além dos dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função de razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade e imparcialidade, serenidade ou agressividade, olhares de súplica ou olhares agressivos, ruborização das faces, inflexão da voz, silêncios, carência de pensamento e de raciocínio, seriedade manifestada, coincidências e inverosimilhanças.
12ª A apreciação da prova, ao nível do julgamento da matéria de facto, há-de formar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo a que se comungue e se imponha aos outros, mas que não pode deixar de ser informada por uma convicção pessoal (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/12/1998).
13ª É, de facto, com base na existência de um erro sobre os motivos determinantes da vontade, confirmada em julgamento e dada como provada (e bem, pois efectivamente esse erro existiu) que a douta sentença fundamentou a sua decisão.
14ª E por tê-lo feito de forma acertada e correcta, nenhuma alteração deverá ser feita, como pretende o Recorrente, e nenhuma crítica merecerá a douta sentença ora recorrida.
15ª Não havendo razão para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo apelante, não merece censura a decisão que julgou procedente a acção, à luz dos preceitos legais invocados nessa mesma decisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes :
-Da admissibilidade do recurso sobre a decisão da matéria de facto;
-Do erro sobre a base do negócio.
Da Admissibilidade do Recurso e eventual modificação da decisão sobre a matéria de facto
O Recorrente considera que, nos pontos 6 a 11, 13 e 14, a sentença dá como provados factos que não correspondem à realidade e não têm sustentação na prova produzida em audiência de julgamento.
Analisemos.
Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
-os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a));
-os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b))
-e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))—v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil.
E quando os meios probatórios invocados com fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—cfr. n.º 2, al. b) do art. 640.º do C.P.Civil.
O Apelante, relativamente à factualidade que entende não ter sido devidamente julgada, não indicou, nas conclusões ou nas alegações recursórias, à excepção da prova documental, os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Não obstante se admita, seguindo a orientação do STJ, a falta de indicação precisa das horas quando o Recorrente proceda à transcrição dos depoimentos, a verdade é que, no caso concreto, aquele limitou-se a declarar que “Resulta da prova documental e dos depoimentos do Autor e das suas testemunhas que foi fornecida às Rés um instrumento de trabalho que contém fórmulas…”
Acrescentou que toda a convicção do Tribunal a quo foi formada com base nas declarações das Rés ao arrepio da demais prova produzida em audiência de julgamento, mas não concretizou os motivos pelos quais tal não deveria ter sido feito.
Assim sendo, não se admite o recurso no que concerne aos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada.
A única parte que este Tribunal poderá apreciar incide sobre o documento de fls. 29 a 31, com base no qual o Recorrente sustenta constituir um instrumento de trabalho, contendo fórmulas para serem adaptadas pelas Rés de acordo com com as circunstâncias concretas do seu investimento, ou seja, um mero exemplo virtual que não reflectia a realidade do mercado português e os contornos do negócio que as Rés pretendiam implementar.
Ora, como resulta dos pontos 6 a 11, o tribunal limitou-se a dar como demonstrada a entrega desse documento por parte do Autor às Rés, quando se reuniram, e a reproduzir os valores que do mesmo constam, os quais reflectem uma projecção financeira do franchising.
Competia ao Autor, na instrução do processo, demonstrar que, afinal, esse documento consubstanciava um mero exemplo de investimento e que não podia servir de base para as Rés se inteirarem do negócio que pretendiam celebrar.
Cumpre notar que a motivação da decisão é bastante clarificadora e pormenorizada, e analisa criteriosamente todos os meios de prova produzidos.
Aliás, sobre a questão de facto mais sensível, inserta no ponto 37, ou seja, relativa à intenção de não celebrarem o contrato caso tivessem tido conhecimento do teor do documento de fls. 32 a 37 antes da assinatura e da discrepância entre o teor desse documento e o teor da projecção financeira, o julgador formou a sua convicção através dos depoimentos das Rés conjugadas com os depoimentos de duas testemunhas. E explicou, detalhadamente, os documentos em causa, concluindo que, face a esses elementos probatórios, o alegado pelas Rés corresponde à realidade.
Finalmente, o Recorrente afirma que a sentença baseou-se em factos não alegados e em relação aos quais não teve a possibilidade de contraditar ou de esclarecer, não podendo ser retirada a conclusão de que a sociedade comercial foi dissolvida e o estabelecimento encerrado devido a maus resultados.
Salvo o devido respeito, carece o Recorrente totalmente de razão porquanto apenas se deu como provado que o estabelecimento comercial em causa acabou por ser encerrado, tendo tal sociedade comercial sido dissolvida (pontos 35 e 36); não consta da factualidade provada que o estabelecimento foi encerrado por falta de viabilidade.
Portanto, mantém-se a decisão de facto nos seus precisos termos, por não se impôr a sua alteração.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1. O A., N, é o representante em exclusivo para Portugal do franchising G, que disponibiliza aulas com o objectivo de estimular o desenvolvimento infantil.
2. As RR., S e R, preencheram um formulário disponível na página do Gymboree na internet, no sentido de obter informações acerca do dito franchising, tendo em vista a possível celebração, no futuro, de um contrato de franchising e obtenção da licença de exploração do G.
3. Após o preenchimento de tal formulário, as RR. foram contactadas pelo A.,
4. tendo ocorrido uma reunião em Lisboa entre a R. R e o aqui A., na sequência da qual este prestou àquela algumas informações genéricas acerca do aludido franchising.
5. Posteriormente, o A. deslocou-se a Braga, tendo reunido com as RR., na sequência do que lhes entregou um “template” (prospecto genérico) relativo ao dito franchising,
6. e uma projecção financeira do mesmo, constante de fls. 29 a 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
7. da qual resulta a necessidade de um investimento inicial na ordem dos € 95.000,00,
8. com apresentação de resultados positivos a partir do sexto mês de actividade,
9. e de lucro, com total amortização do investimento inicial, na ordem dos € 52.803,00, a partir do terceiro ano de actividade,
10. de € 149.280,00 no quarto ano de actividade,
11. e de € 308.943,00 no quinto ano de actividade.
12. Tendo em consideração as informações prestadas pelo A., designadamente, o teor da dita projecção financeira, as RR. manifestaram-lhe o seu interesse em conhecer, de forma mais aprofundada e em concreto, a forma como funcionavam os estabelecimentos G abertos ao público e como decorria a gestão dos mesmos.
13. A tal solicitação das RR., o A. respondeu invocando uma alegada obrigação de sigilo imposta pelo franchisor e fazendo depender a prestação de tais informações da demonstração, pelas RR., de um real interesse no negócio em questão, o que passaria pela assinatura de um contrato promessa.
14. Perante as condições impostas pelo A. e porque desejavam adquirir um conhecimento mais aprofundado do funcionamento do referido franchising, as RR., no dia 17 de Maio de 2015, rubricaram e assinaram o documento de fls. 151 a 155, denominado “contrato promessa de autorização de exploração”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Consta da cláusula primeira, ponto 1., do referido documento de fls. 151 a 155, que as RR. prometem adquirir ao A., que promete ceder através de contrato de franchising, a licença de exploração do G para o território composto pelos municípios de Braga e Guimarães por um período de 8 anos, em regime de exclusividade.
16. Da cláusula segunda, ponto 2., do documento de fls. 151 a 155, consta que, a título de sinal e princípio de pagamento, e por forma a ficar reservado o aludido território, as RR. pagariam ao A. a quantia de € 10.200,00.
17. A cláusula terceira, pontos 1. e 2., do referido documento, estipulava que o contrato de franchising prometido deveria ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do mesmo, sendo que a assinatura do contrato de franchising deveria ser marcada pelas RR., mediante aviso prévio ao A.
18. Nos termos do estipulado na cláusula quarta, ponto 1., do referido documento, “o incumprimento do presente contrato concede à parte não faltosa a faculdade de, tratando-se do Primeiro Contraente, fazer seu o valor do montante pago a título de sinal e princípio de pagamento e referido no número dois da cláusula segunda.”.
19. No ponto 2. da dita cláusula quarta, vem estipulado que “O atraso na celebração do contrato de franchising ora prometido por culpa exclusiva de uma das partes confere à parte não faltosa o recebimento da outra do montante de € 10,00 (dez euros)/dia até à efectiva celebração.”.
20. Após a assinatura do dito documento, o A. autorizou a deslocação das RR. à loja franchisada G situada na cidade do Porto, por forma a que pudessem inteirar-se de como funciona um destes estabelecimentos, assistindo a algumas aulas e tomando conhecimento do conteúdo programático do franchising.
21. Sucede, porém, que, na mencionada loja do Porto, as RR. foram confrontadas com falta de material didáctico, estando algum do material existente estragado e outro esgotado
22. e com falta de professores,
23. sendo que as aulas em causa, de música, eram frequentadas por não mais do que 3 alunos, quando estavam destinadas à frequência de, no máximo, 8 alunos.
24. As RR. informaram o A. acerca da factualidade aludida em 21. a 23., manifestando-lhe a sua preocupação pelo estado em que se encontrava a referida loja do Porto e solicitando-lhe mais informações acerca do aludido franchising,
25. tendo este convidado as RR. a irem a Lisboa conhecer uma das lojas G, explorada pela sociedade comercial VIB–Very Important Babies, Lda., da qual o A. era gerente, situada no centro comercial Dolce Vita Tejo,
26. acrescentando que, nessa visita, lhes transmitiria dados acerca da gestão do negócio.
27. As RR. aceitaram o aludido convite e deslocaram-se a Lisboa,
28. sendo que, durante a visita à dita loja explorada pelo A. e perante as dúvidas levantadas pelas RR. acerca da viabilidade de concretização da projecção financeira de fls. 29 a 31, o A. entregou-lhes uma cópia do IES relativo ao ano de 2013 da dita sociedade comercial VIB–Very Important Babies, Lda., constante de fls. 32 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
29. apresentada pelo A. às RR. como sendo um estabelecimento G com resultados financeiros, pelo menos, dentro da média dos franchisados da G em Portugal,
30. para que as RR. tivessem uma noção mais aproximada dos resultados financeiros médios apresentados por um franchisado da G em Portugal.
31. Do teor do dito IES resulta que a sociedade comercial aludida em 28., em actividade pelo menos desde o ano de 2010, apresenta um passivo de € 112.564,39 e um activo de € 80.679,48,
32. encontrando-se o capital próprio com um valor negativo de € 31.884,91,
33. sendo que tal sociedade apresenta um resultado líquido do período positivo, no montante de € 4.731,15,
34. contabilizando, porém, como rendimento o montante de € 15.392,83, referente a subsídios à exploração.
35. O estabelecimento explorado pela sociedade comercial aludida em 28. acabou por ser encerrado,
36. tendo tal sociedade comercial sido dissolvida.
37. Caso as RR. tivessem conhecimento do teor do documento de fls. 32 a 37 antes da assinatura do contrato promessa acima aludido e da discrepância entre o teor de tal documento e o teor da projecção financeira aludida em 6., nunca teriam celebrado tal contrato promessa.
38. Foram também facultados pelo A. às RR. documentos com valores da última facturação trimestral de todos os outros franchisados de Portugal da G.
39. As RR., em 25 de Maio de 2015, remeteram ao A. a carta registada com aviso de recepção de fls. 38 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por este recebida em 27 de Maio de 2015, dando-lhe conhecimento de que pretendiam rescindir o contrato promessa acima aludido, ficando o mesmo sem efeito, invocando uma alteração substancial dos elementos essenciais do negócio em questão.
40. As RR. não pagaram ao A. o valor aludido em 16.,
41. nem diligenciaram pela celebração do contrato de franchising prometido.
B- FACTOS NÃO PROVADOS
a. O A. deduz uma pretensão cuja falta de fundamento não deve ignorar, mentindo, deturpando e inventando factos com vista à obtenção de um objectivo que bem sabe não ter correspondência com a realidade.
IV- DIREITO
O Recorrente discorda, em absoluto, da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que as Rés celebraram o contrato-promessa em erro sobre os circunstancialismos relativos aos resultados económicos e financeiros do negócio.
Refere, a este propósito, que a projecção financeira não foi adaptada à realidade concreta do negócio, e, por isso, nunca poderia ser um critério de comparação, nem os resultados (positivos) que posteriormente foram fornecidos são dissonantes com as expectativas que o Autor deu às Rés.
Na sua opinião, se as Rés tivessem adaptado o instrumento de projeção que lhes foi fornecido às circunstâncias do seu investimento, não teria ocorrido divergência particularmente importante ou substancial que pudesse ultrapassar os limites da previsível normalidade do risco do negócio.
Segundo o artigo 251.º do C.Civil “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º.”
E, nos termos do art. 252.º, n.º 1 do C.Civil se recair sobre os motivos determinantes da vontade, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.”
O erro integra-se na temática dos vícios da vontade relevantes, por determinar a anulabilidade do negócio jurídico.
Como refere Hörster(1), o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. Se a vontade não se formou esclarecida e livremente, ela está viciada. (…) O vício afecta a génese da vontade e repercute-se numa declaração negocial coincidente com ela.
Mas o enquadramento legal que se nos afigura mais correcto, considerando a factualidade provada, respeita justamente ao erro sobre a base do negócio, previsto no artigo 252.º, n.º 2 do C.Civil.
Citando o trabalho de Galvão Teles(2) sobre esta temática, escreveu-se, na sentença, que a lei “[quer] inscrevê-lo num círculo conceptual mais restrito e mais exigente apenas o admitindo em situações particularmente relevantes em que a sua invocação se justifique à luz da boa fé. Pode assim dizer-se que há erro sobre a base do negócio quando o erro verse sobre circunstâncias determinantes da decisão de contratar que, pela sua importância, justifiquem, sem mais, segundo os princípios da boa fé, a invalidade do negócio. Isto, pois, independentemente de o declaratário conhecer ou dever conhecer a essencialidade, para o declarante, das aludidas circunstâncias e, por maioria de razão, sem necessidade das partes se mostrarem de acordo quanto a essa essencialidade.”
Sobre esta problemática, Hörster(3) recordou que a doutrina da base negocial foi desenvolvida por Oertmann, em 1921, após a catástrofe económica e social desencadeada pelas consequências da 1.ª Guerra Mundial, sendo fruto do condicionalismo conjuntural.
Define a base negocial como a representação de uma das partes, existente na altura da conclusão do contrato e reconhecida quanto ao seu significado pela outra parte, sem ser contestada por esta, ou a representação comum de ambas as partes, acerca da existência ou a futura verificação ou não-verificação de certas circunstâncias, sobre as quais assentou a vontade negocial.
Remetendo o mencionado preceito legal para o art. 437.º, n.º 1 do C.Civil sobre a alteração anormal das circunstâncias no decurso do tempo que medeia a conclusão do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas, o mencionado autor(4) sustenta que se devem verificar três pressupostos.
Em síntese, deve concluir-se pela imprevisibilidade da alteração das circunstâncias na altura da conclusão do contrato, com afectação grave do princípio da boa fé caso fosse exigido o cumprimento das obrigações no quadro daquela alteração, não estando abrangida pelos riscos próprios do contrato.
A lei consagrou, assim, uma solução destinada a solucionar o conflito entre o princípio da estabilidade dos contratos (pacta sunt servanda) e o princípio da justiça material.(5)
Ora, o Recorrente defende precisamente que a falta de correspondência entre a projecção financeira e os resultados reais fornecidos posteriormente à conclusão do contrato, caso as Rés tivessem adaptado o instrumento de projeção às circunstâncias do seu investimento, não teria ocorrido divergência particularmente importante ou substancial que pudesse ultrapassar os limites da previsível normalidade do risco do negócio.
Cumpre, agora, relembrar os factos demonstrados no processo.
O Recorrente é o representante em exclusivo para Portugal do franchising G, que disponibiliza aulas com o objectivo de estimular o desenvolvimento infantil.
Reuniu-se com as Rés em Braga, ocasião em que lhes entregou um “template” (prospecto genérico) relativo ao dito franchising e uma projecção financeira do mesmo, da qual resultava a necessidade de um investimento inicial na ordem dos € 95.000,00, com apresentação de resultados positivos a partir do sexto mês de actividade e de lucro, com total amortização do investimento inicial, na ordem dos € 52.803,00, a partir do terceiro ano de actividade, de € 149.280,00 no quarto ano de actividade e de € 308.943,00 no quinto ano de actividade.
Tendo em consideração as informações prestadas pelo Autor, designadamente, o teor da dita projecção financeira, as RR. manifestaram-lhe o seu interesse em conhecer, de forma mais aprofundada e em concreto, a forma como funcionavam os estabelecimentos G abertos ao público e como decorria a gestão dos mesmos.
A tal solicitação das Rés, o Autor respondeu invocando uma alegada obrigação de sigilo imposta pelo franchisor e fazendo depender a prestação de tais informações da demonstração, pelas RR., de um real interesse no negócio em questão, o que passaria pela assinatura de um contrato promessa.
Perante as condições impostas pelo Autor e porque desejavam adquirir um conhecimento mais aprofundado do funcionamento do referido franchising, as Rés, no dia 17 de Maio de 2015, rubricaram e assinaram o denominado “contrato promessa de autorização de exploração”, constando da cláusula primeira, ponto 1., que prometem adquirir ao Autor, que promete ceder através de contrato de franchising, a licença de exploração do Gymbore para o território composto pelos municípios de Braga e Guimarães, por um período de 8 anos, em regime de exclusividade.
Durante a visita das Rés a uma loja explorada pelo Autor, e perante as dúvidas por si levantadas acerca da viabilidade de concretização da referida projecção financeira, o Autor entregou-lhes uma cópia do IES relativo ao ano de 2013 da dita sociedade comercial “VIB–Very Important Babies, Lda.”, apresentada pelo A. às Rés como sendo um estabelecimento G com resultados financeiros, pelo menos, dentro da média dos franchisados da G em Portugal, para que as Rés tivessem uma noção mais aproximada dos resultados financeiros médios apresentados por um franchisado da G em Portugal.
Do teor do dito IES resulta que a referida sociedade comercial, em actividade pelo menos desde o ano de 2010, apresenta um passivo de € 112.564,39 e um activo de € 80.679,48, encontrando-se o capital próprio com um valor negativo de € 31.884,91,sendo que tal sociedade apresenta um resultado líquido do período positivo, no montante de € 4.731,15, contabilizando, porém, como rendimento o montante de € 15.392,83, referente a subsídios à exploração.
O estabelecimento explorado pela sociedade comercial acabou por ser encerrado, tendo tal sociedade comercial sido dissolvida.
Caso as Rés tivessem conhecimento do teor do documento de fls. 32 a 37 (IES) antes da assinatura do contrato promessa acima aludido e da discrepância entre o teor de tal documento e o teor da projecção financeira, nunca teriam celebrado tal contrato promessa.
A entrega da dita “projecção financeira” às Rés sobre o negócio de franchising, da qual constavam resultados positivos a partir do sexto mês de actividade e de lucro, com total amortização do investimento inicial, na ordem dos € 52.803,00, a partir do terceiro ano de actividade, de € 149.280,00 no quarto ano de actividade e de € 308.943,00 no quinto ano de actividade, deu a conhecer às potenciais interessadas a viabilidade do negócio.
No entanto, só após as Rés terem assinado o contrato-promessa de autorização de exploração, vigente durante oito anos, e face às dúvidas por estas manifestadas no que concerne à viabilidade do negócio, é que o Autor lhes forneceu cópia do IES relativo ao ano de 2013 da dita sociedade comercial VIB–Very Important Babies, Lda., apresentada como sendo um estabelecimento G com resultados financeiros, pelo menos, dentro da média dos franchisados da G em Portugal, mas cujos resultados são manifestamente inferiores àqueles que constavam da projecção financeira.
Como se salienta, a este propósito, na sentença, encontrando-se a dita sociedade comercial em actividade, pelo menos, desde 2010, a mesma, em 2013, tendo em consideração os valores inscritos na mencionada projecção financeira, deveria apresentar, no que concerne a vendas e serviços prestados, proveitos no montante de € 155.872,00. Porém, do teor do aludido IES, resulta que tal sociedade comercial não conseguiu, no que se refere a vendas e serviços prestados, retirar proveitos superiores a € 36.954,73.
Significa isto que, pese embora fosse aceitável, por se encontrar coberta pelos riscos do negócio, uma margem diferencial entre os valores inscritos nessa projecção e os resultados concretos, a verdade é que a contraparte, as Rés, que haviam formado a sua vontade com base nesses valores, foram informadas, só após a conclusão do contrato, sobre resultados concretos com os quais não estavam minimamente a contar, por serem significativamente inferiores aos expectáveis.
Este ponto é essencial pois a discrepância significativa entre esses valores não pode ser considerada um risco previsível ou normal na altura da conclusão do contrato.
Por conseguinte, verificou-se uma alteração anormal das circunstâncias com base nas quais as Rés tomaram a decisão de contratar com o Autor, não abrangida pelos riscos deste específico negócio, sendo absolutamente contrária ao princípio da boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas no contrato-promessa no âmbito desse quadro factual modificado, por ser lesivo ao equilíbrio contratual e justiça material.
Por estes motivos, concordamos inteiramente com o segmento elucidativo da sentença quando se declara que a não verificação do dito elemento da formação (essencial) da vontade e da decisão de contratar torna-se um elemento da base negocial (objectivo) que não pode ser afastado e cuja ultrapassagem ocasiona e repercute um desvio fundante da vontade de contratar susceptível de colocar em risco o equilíbrio da relação contratual.
E uma vez que as informações fornecidas pelo Recorrente sobre os resultados económico-financeiros expectáveis do negócio eram (e são) essenciais à concretização deste ou de qualquer outro contrato, afigura-se-nos evidente que conhecia a essencialidade (dispensável) das mesmas para as Rés.
Assim, alicerçados no claro raciocínio exposto na sentença, corroboramos a conclusão de que as Rés incorreram em erro, causado pelo comportamento do Recorrente, que não as informou, antes da celebração do contrato-promessa dos resultados constantes do dito IES, ficando convictas que as expectativas de lucro eram aquelas que foram consignadas na denominada projecção financeira, razão pela qual o contrato pode e deve ser anulado.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 23 de Março de 2017
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
1- Cfr. A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, pág. 567.
2- Cfr. Erro sobre a Base do Negócio Jurídico, in Estudos em Homenagem do Prof. Raul Ventura, Revista da Faculdade de direito, Universidade de Lisboa, 2003, pág. 12.
3- Cfr. ob. cit., pág. 576 e segs.
4- Cfr. ob. cit., pág. 579.
5- Cfr. ob. cit., pág. 580.