PROC. N.º 109736/08.0YIPRT.P1
REL. N.º 598
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
“B………., S.A.”, com sede no ………., Maia, apresentou, em 20.05.2008, requerimento de injunção contra “C………., Lda.”, com sede na ………., … r/c, Guimarães, pedindo o pagamento da quantia de 11.066,71 € relativa ao fornecimento de serviços de telecomunicações durante o período de 15.03.2001 a 08.10.2001.
A Ré apresentou oposição a esse pedido, invocando a excepção de prescrição da dívida, “pelo decurso do prazo de seis meses” – art. 12º da oposição.
A Autora respondeu à excepção peremptória invocada pela Ré, opondo-se-lhe.
A Mmª Juíza a quo, em decisão proferida em 27.10.2009, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu a Ré do pedido.
A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, admitido a fls. 61, que subiu imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações, a apelante pediu a revogação da decisão da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões:
1. O Mmº Juiz a quo entendeu que a prescrição invocada tem natureza extintiva e que não relevava para os autos a questão do envio ou não das facturas, porquanto defendeu que a apresentação da factura funciona como facto interruptivo do aludido prazo de 6 meses de prescrição, iniciando-se nessa data, porém, novo prazo de prescrição de 6 meses para a liquidação da dívida.
2. Ao pronunciar-se deste modo, não teve em atenção as diversas correntes jurisprudenciais, designadamente da prescrição invocada ter natureza extintiva ou presuntiva, e qual o prazo de prescrição para liquidação da dívida uma vez apresentadas as facturas.
3. De referir ainda que o Tribunal a quo também não teve em atenção a questão do reconhecimento do direito da apelada, confessada pela recorrida no seu articulado de contestação, ao admitir o não pagamento das facturas em face das sucessivas reclamações apresentadas por esta àquela.
4. Proferiu, assim, saneador-sentença sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade de averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a decisão da causa, nomeadamente a questão do envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9º, n.º 4, do DL 381-A/97, de 30.12., e o reconhecimento do direito a que alude o art. 325º do CC.
5. Donde, não estava o Tribunal a quo ainda habilitado para se pronunciar, já em fase de saneador, sobre a excepção invocada, e deveriam os autos ter prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada.
Caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciar sobre a excepção da prescrição,
6. A Lei 23/96, referida no despacho saneador-sentença, reporta-se às condições mínimas de garantia a favor dos consumidores no tocante aos serviços públicos essenciais.
7. Ora, a apelante é uma empresa privada, com fins lucrativos, cuja actividade se insere num mercado altamente concorrencial, não podendo ser considerada como uma empresa prestadora de serviços públicos, até porque não lhe foram concessionados tais serviços.
8. Nos termos da lei, os serviços públicos eram concessionados, por meio de licença, a determinadas empresas, sendo esta atribuição regida por leis próprias.
9. Donde, não tendo a apelante/exequente esta licença, não se pode dizer que prestava um serviço público.
10. Pelo que, a questão não assenta no facto do serviço prestado pela exequente, considerado essencial ou não – e a nosso ver não o é – mas no facto de ser público ou não.
11. E, na verdade, a apelante não tem licença para exercer um serviço público, não podendo, desse modo, ser aplicada a Lei 23/96, porquanto a mesma era na época da exclusiva aplicabilidade aos serviços públicos, não sendo desse modo aplicável este regime legal aos factos aqui dos autos.
Se assim não se entender, em via subsidiária,
12. A prestação de serviços públicos de telefone encontrava-se, à data dos factos, abrangida pelo campo de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Junho – art. 1º, n.º 2, al. d) e do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, por regular, em especial a actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
13. A prescrição prevista no art. 10º da Lei 23/96, de 26.06., e a do art. 9º do DL 381-A/97, de 30.12., tem natureza presuntiva e não extintiva.
14. As prescrições de curto prazo possuem, geralmente, carácter presuntivo.
15. A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, estabelecendo a lei regras bem estreitas no que respeita à elisão, que só poderá ser feita por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, ou quando este praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
16. No caso sub judice, a recorrida praticou em juízo actos incompatíveis, designadamente pelo facto, por um lado, de contestar a dívida e, por outro, de não assumir o pagamento.
17. Pelo que, não poderá proceder a excepção de prescrição.
18. Sendo certo que o prazo de seis meses referido no art. 9º, n.º 4, do DL 381-A/97 apenas se refere à apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310º, al. g), do CC.
19. Impõe-se que se interprete o disposto no n.º 5 do art. 9º como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323º, n.º 1, do CC; entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso.
20. Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí caímos na prescrição extintiva do art. 310º, al. g), do CC de cinco anos.
21. Donde, uma vez provado o envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9º do DL 381-A/97, interrompe-se a referida prescrição.
22. Mais se dirá ainda que, por um lado, a recorrida não invocou a prescrição dos 5 anos relativamente às facturas dos autos, não devendo, por consequência, ser a mesma apreciada.
23. Toda a defesa deve ser apresentada no articulado de contestação, não sendo a prescrição de 5 anos, do art. 310º, al. g), do CC, de conhecimento oficioso, não podendo, assim, o Tribunal a quo e o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre esse tipo de prescrição.
24. E, por outro, que o Tribunal a quo também não teve em atenção a questão do reconhecimento do direito da apelada, confessada pela recorrida no seu articulado de contestação, ao admitir o não pagamento das facturas em face das sucessivas reclamações apresentadas por esta àquela.
25. Esse facto traduz um reconhecimento tácito do direito de crédito da Autora, pela sua totalidade ou não, determinando a interrupção da prescrição nos termos do art. 325º do CC.
26. Pelo exposto, caso se entenda que há matéria suficiente para se pronunciarem sobre a prescrição invocada, deverá a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra decisão que improcede com a prescrição invocada de seis meses.
27. Ou, em alternativa, deverão os autos prosseguir para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, revogando-se a decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 707º, n.º 2, do CPC.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, do CPC.
Nessa medida, importa apreciar os seguintes aspectos:
a) Aplicação do regime da Lei 23/96 à apelante;
b) Natureza, presuntiva ou extintiva, da prescrição e a (ir)relevância da apresentação das facturas para o início da sua contagem;
c) Reconhecimento do direito da apelante, por parte da apelada e interrupção do prazo de prescrição;
d) Necessidade de prosseguimento dos autos para indagação de factos relativos ao reconhecimento da dívida pela apelada e ao envio das facturas.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A solução jurídica constante da decisão recorrida teve por base os seguintes factos:
1. O contrato celebrado entre as partes data de 30.11.2000
2. As facturas respeitam ao período de 15.03.2001 a 08.10.2001;
3. As facturas têm as respectivas datas de vencimento em 15.03.2001, 05.05.2001, 17.05.2001, 04.06.2001, 05.07.2001, 30.07.2001, 20.08.2001, 18.09.2001 e 08.10.2001;
4. O requerimento de injunção deu entrada em juízo em 20.05.2008.
O DIREITO
a)
Contrariamente ao que defende a apelante – sem grande convicção, diga-se de passagem – os serviços de telefone, fixo e móvel (como hoje é pacificamente aceite), foram incluídos nos serviços públicos essenciais, abrangidos pelas regras protectoras do utente fixadas na Lei 23/96[1].
A circunstância de ser uma entidade privada a prestar esse serviço não exclui essa natureza, como sempre se entendeu e decorre agora claramente do novo n.º 4º do art. 1º da Lei 23/96[2].
Esta norma, que densifica a noção de prestador de serviços, não tem alcance inovador, sendo meramente enunciadora do conceito de entidade prestadora de serviço: empresa pública ou empresa privada, sociedade anónima, sociedade unipessoal por quotas, entidade pública empresarial, concessionária, comercializadora licenciada, empresa municipal, empresa intermunicipal ou empresa metropolitana, etc[3].
Resulta, assim, evidente que a Lei 23/96, regulando um serviço público essencial que a apelante presta, aplica-se a esta, assim como a todas as entidades que, abstraindo da sua natureza jurídica, também o forneçam.
b)
A invocação da prescrição do direito da Autora funda-se no disposto no art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho.
Esse diploma, hoje revogado, consagrava as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, sendo os seguintes os serviços públicos nele abrangidos: fornecimento de água, fornecimento de energia eléctrica, fornecimento de gás e serviço de telefone – art. 1º, n.º 1.
O serviço de telefone aí referido abrangia quer as comunicações fixas quer as móveis.
Nos termos do art. 10º, n.º 1, desse diploma, e do art. 9º, nº 4, do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Esta prescrição, conforme decorre da epígrafe da Lei 23/96 e da redacção da própria norma, tem natureza extintiva ou liberatória, isto é, a obrigação civil, exigível em acção creditória, extingue-se, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural, uma obrigação sem acção[4].
A questão da prescrição do direito de exigir judicialmente o pagamento dos serviços de telefone prestados originou três correntes: a primeira, entendia que o prazo de seis meses, a que se reportava o art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, se contava a partir da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito[5]; a segunda, entendia que esse prazo de seis meses se reportava à apresentação da factura e que essa apresentação era causa de interrupção da prescrição, iniciando-se novo prazo prescricional de seis meses[6]; finalmente, a terceira, considerava que o prazo de seis meses se reportava apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos estabelecido no art. 310º, al. g), do CC para a extinção do direito[7].
Depois de longa discussão doutrinal e jurisprudencial, o STJ, no recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 03.12.2009, concluiu no sentido da primeira das citadas correntes, estabelecendo que “o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”[8].
c)
A interrupção do prazo prescricional ocorre quando, designadamente, exista reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325º, n.º 1, do CC.
Porém, como se afigura cristalino, só pode falar-se em interrupção do prazo de prescrição enquanto este ainda decorre.
Revertendo para a hipótese dos autos, a prescrição ter-se-ia por interrompida se a Ré tivesse reconhecido o direito da Autora antes de o prazo prescricional se ter esgotado, cabendo a esta a alegação e prova desse reconhecimento.
Parece, todavia, que o reconhecimento a que a Autora alude, segundo o vertido na conclusão 3ª, é o que a Ré terá feito no seu articulado de defesa, em 23.06.2008.
Nessa ocasião, já há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses, referido na anterior alínea b), pois os serviços prestados pela Autora à Ré tiveram lugar entre Março e Outubro de 2001. Ou seja, só cerca de 7 anos após o fornecimentos dos serviços é que a Autora se lembrou de reclamar o respectivo pagamento. Tarde demais!
d)
O que deixámos dito faz adivinhar o insucesso da última questão suscitada pela apelante.
A Mmª Juíza a quo dispunha de todos os elementos de factos necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa. E assim o fez, conjugando entre si esses elementos e aplicando, com critério, as normas jurídicas adequadas.
III. DECISÃO
Assim, em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
PORTO, 21 de Setembro de 2010
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
[1] A exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei 23/96, operada pelo art. 127º, n.º 2, da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, não interfere com o caso dos autos, justamente porque os serviços em causa foram prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004. A Lei 12/2008 voltaria a incluir o serviço de telefone, fixo e móvel, no leque de serviços públicos essenciais.
[2] Alteração introduzida pela Lei 12/2008, de 02.10.2007. O n.º 4 do art. 1º da Lei 23/96, introduzido pela Lei 12/2008, de 26.02.2008, dispõe do seguinte modo: “Considera-se prestador de serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão”.
[3] Calvão da Silva, RLJ, Ano 137, pág. 171.
[4] Calvão da Silva, RLJ Ano 132, pág. 152.
[5] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 06.07.2006 e de 04.10.2007, nos processos nºs 06B1755 e 07B1996, respectivamente, ambos em www.dgsi.pt.; na doutrina, Calvão da Silva, RLJ Ano 132, págs. 155/156.
[6] Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 06.02.2003, no processo n.º 02B4580, o Acórdão do TRP de 09.11.2006, no processo n.º 0635834, e o Acórdão do TRL de 27.09.2007, no processo n.º 4892/2007-2, todos em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 13.05.2004, no processo n.º 04A1323, de 23.01.2007, no processo n.º 06A4010, e de 02.10.2007, no processo n.º 07A2656, todos no mesmo endereço electrónico; na doutrina, cfr, Menezes Cordeiro, “Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais”, em “O Direito”, Ano 133, págs. 769 e seguintes.
[8] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no âmbito do processo n.º 216/09.4YFLSB, da 7ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. A uniformização da jurisprudência lograda nesse acórdão teve apenas em vista a interpretação das normas constantes do n.º 1 do art. 10º da Lei 23/96, na sua redacção originária, e do art. 9º, n.º 4 do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro. De fora ficaram as situações posteriores à entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), diploma não aplicável à hipótese dos autos, que estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, tendo procedido à revogação do DL n.º 381-A/97 e à já referida exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96 (cfr. arts. 128, nº 1 e 127, nº 1, al. d) e nº 2).