Cumpre decidir em Conferência.
2 –DECIDINDO/DIREITO:
Alega o Ministério Público que é nulo o Acórdão proferido nos presentes autos, porquanto o seu segmento decisório – “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução” – se mostra ambíguo e obscuro, não se descortinando do mesmo se há ou não responsabilidade pelas custas e no caso afirmativo quem é o responsável, motivo pelo qual deve o acórdão ser revogado nessa parte e substituído por outro que esclareça os termos da decisão quanto a custas.
Neste STA, em caso idêntico, já foram apreciados os vícios alegados (no Ac. 1638/13 de 28/05/2014), que seguiremos de perto uma vez que as questões que se colocam são exactamente iguais.
Dispõe a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do (novo) Código de Processo Civil que: É nula a sentença quando:, para além do mais, (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de uma causa de nulidade da sentença não prevista na Lei Processual Civil precedente, que admitia, ao invés, a possibilidade de, perante obscuridades ou ambiguidades da decisão, dedução de pedido de esclarecimento ou aclaração do decidido.
Na Exposição de Motivos da Reforma aa Reforma (in Novo Código de Processo Civil, Porto Editora, 2013, p. 38) esclarece-se que foi intenção do legislador na Reforma do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho eliminar o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível.
Uma decisão ininteligível é uma decisão incompreensível, inacessível ao intelecto, o que manifestamente não é o caso da decisão cuja nulidade vem arguida.
Dela resulta claro, parece (inclusive ao arguente), que, contrariamente ao decidido em 1.ª instância o oponente não é responsável pelas custas da oposição extinta em razão da inutilidade superveniente da lide motivada pelo pagamento do devedor originário, como por elas não é responsável a Fazenda Pública, daí que no segmento decisório do Acórdão proferido nos presentes autos e cuja nulidade vem arguida se tenha consignado: “Sem custas, (…)”.
O segundo segmento decisório questionado, - “(…), pois estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução” -, alegadamente em contradição com o primeiro e em duas vertentes, poderá suscitar algumas dúvidas interpretativas se lido isoladamente, ou seja, abstraindo da fundamentação que antecede o segmento decisório, mas parece-nos que tais dúvidas interpretativas facilmente se dissipam lendo a longa transcrição de JORGE LOPES DE SOUSA a que se procede no Acórdão e os três parágrafos do acórdão que a seguem, do seguinte teor:
«Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.
Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois estas se devem encontrar já pagas.
Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade do oponente pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.” (sublinhados nossos).
Resulta, pois claro, que as custas da oposição extinta por inutilidade superveniente da lide ou foram já consideradas e pagas pelo devedor originário aquando da extinção da execução por pagamento voluntário, ou se o não foram, deveriam tê-lo sido, daí que se no Acórdão se tenha consignado, no provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado e a sua substituição por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”.
Improcede, pois, a arguida nulidade do Acórdão.