Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Ministério da Educação e Ciência, a «BB», o «CC», e o Estado Português [todos devidamente identificados e representados nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual julgou improcedente o pedido formulado a final da Petição inicial, atinente a (i) ser declarado nulo (ou, caso assim não se entenda, ser anulado) o acto proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar em 23.04.2013 que determinou a aplicação ao Autor, em sede de processo disciplinar, da pena de suspensão, graduada em 60 dias, conforme notificação recepcionada por si em 18.032014, e cumulativamente, (ii) devem os Réus ser condenados a pagar, solidariamente, a titulo de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilícito com culpa grave, para compensação de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integra] pagamento; e subsidiariamente, caso assim não se entenda, (iii) deverá o 1.º Réu e o Estado serem condenados a pagar, a título de responsabilidade civil extra-contratual, pela prática de acto administrativo ilícito com culpa leve, para compensação de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; e sem prescindir, em qualquer dos casos, (iv) deverão os Réus ser condenados a efectuar um desmentido público (em particular, no contexto da
comunidade escolar cm causa), desagravando as acusações que de forma ilícita lançaram sobre o Autor e, concomitantemente, apresentar-lhe públicas desculpas, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
Conclusões
a) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25.03.2019, nos termos da qual se decidiu absolver os RR. da instância, julgando “… a presente acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. Do Pedido.”
b) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão da dita Sentença por considerar que a mesma não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigada, nos termos do art. 615.º/1-b),d), do CPC, nomeadamente ao não especificar as concretas razões de facto e de direito que possam fundamentar a decisão em causa e ao não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, razão pela qual, nos termos do dito artigo, deve ser declarada a nulidade da douta Sentença aqui em crise.
c) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão da dita Sentença por considerar que a apreciação que foi feita da matéria de facto incorre em manifesto erro de julgamento, ao dar como provados (ao menos implicitamente) factos fulcrais para a boa decisão da causa, ignorando a prova em contrário, de facto e de direito, oferecida pelo Autor (sobre a qual nada é dito) e não oferecendo qualquer prova, em concreto (de facto ou de direito), para fundamentar a dita decisão.
d) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão da dita Sentença por considerar a apreciação que foi feita da matéria de facto incorre em manifesto erro de julgamento, ao dar como não provados factos que, atenta a prova, de facto e de direito, levada ao processo pelo Autor e a aplicação das regras próprias da sua validação, previstas na lei, deviam ter sido dados como provados, com todas as consequências legais daí decorrentes.
e) O Recorrente pugna pela alteração da decisão recorrida, no sentido em que esta deverá reconhecer o válido fundamento, de facto e de direito, do pedido indemnizatório que formulou contra os RR., condenando os ditos RR. ao seu pagamento e, cumulativamente, a efectuar o desmentido público que reclamou, nos exactos termos peticionados e melhor explicitados na dita p.i.
f) Foi requerida a reforma da Sentença recorrida quanto a custas, peticionando-se que o M.E. seja condenado ao pagamento de custas de parte, por ser responsável pela inutilidade superveniente da lide, ao ter procedido à revogação do acto administrativo impugnado, em data posterior à da interposição da presente acção. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso proceder e, consequentemente, deverá a douta Sentença recorrida ser declarada nula e, subsidiariamente, alterado o sentido da decisão ora recorrida, acolhendo as legítimas pretensões formuladas pelo Autor na p.i. e condenar os RR. em conformidade.
JUSTIÇA!
[…]”
O Recorrido Estado Português apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:
“[…]
III Concluindo:
1- Quanto às alegadas nulidades da douta sentença:
1.1- O que a lei considera nulidade por falta de fundamentação é falta absoluta de motivação, o que exige a ausência total de fundamentos de facto e de direito;
a) Atento o constante da douta sentença surge de imediato como conclusão que não se verifica o mencionado vício como causa de nulidade;
b) Na verdade, a douta sentença cumpre os requisitos legais exigidos e permite reconstruir o raciocínio subjacente à decisão com a clareza bastante para se alcançar o sentido da decisão, pelo que se mostra suficientemente fundamentada;
1.2- A omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer
oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença;
a) - Assim, não se verifica a omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão, pois não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória;
b) Pelo que (tendo em conta o expendido na douta sentença), inexiste a alegada omissão de pronúncia;
2- Quanto à factualidade que o A. pretende que seja considerada provada:
2.1- O recorrente nas conclusões que formula não especifica os concretos pontos da matéria de facto que devem ser alterados pelo que, neste âmbito, o recurso deve ser rejeitado.
2.2- Em todo o caso, se se entender que, nesta parte, o recurso não deve ser rejeitado mas admitido, cabe referir que inexistem elementos probatórios capazes de conduzir ao acolhimento da pretensão do Recorrente, não nos merecendo censura a decisão da «factualidade não provada» Mmº Juiz do tribunal «a quo e respetiva fundamentação»;
3- O R. Estado não praticou por ação ou omissão, mormente através dos demais RR. qualquer facto ilícito-culposo causador ao A./Recorrente de danos não patrimoniais indemnizáveis;
3.1- Na verdade, tendo em conta a factualidade provada, constata-se inexistirem factos donde dimane a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual como a ilicitude ou nexo de causalidade, nem em termos de atuação culposa;
4- Portanto, a douta sentença recorrida ao absolver o R. Estado do pedido, considerando a sua fundamentação de facto e de direito não padece de qualquer vício que a afete no sentido da decisão tomada;
5- Nesta conformidade, deve o recurso interposto pelo A. improceder e ser confirmada, nos termos aduzidos, a douta decisão recorrida.
No entanto, Vossas Excelências , decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA! […]”
A Recorrida «BB» apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:
“[…]
Concluindo:
1- O recorrente não levou às suas conclusões quais os exatos pontos da matéria de facto que considerava deverem ser alterados, pelo que quanto a tal matéria o recurso deve ser rejeitado.
2- A recorrida não praticou qualquer ato ilícito, sendo que competia ao recorrente a prova de tal, sendo que aquilo que resultou provado foi sim o oposto.
3- A recorrida limitou-se a mandar instaurar um processo disciplinar, baseado numa denuncia que provinha já da Polícia Judiciária e Direção Regional do Ensino, denuncia que continha graves afirmações, pelo que o comportamento da recorrida não é censurável sequer.
4- Sendo que tal ato, porque não sindicável, nunca poderia ser considerado ilícito para fundamentar um pedido de indemnização.
5- A douta sentença está sobejamente fundamentada, sendo que só a absoluta ausência de fundamentação poderia conduzir à nulidade invocada pelo recorrente. TERMOS EM QUE JULGANDO O RECURSO IMPROCEDENTE SE FARÁ JUSTIÇA. […]”
O Recorrido «CC» apresentou Contra-alegações, sem que todavia tenha enunciado as respectivas conclusões, mas delas se extraindo, a final, que o mesmo pugna pela total improcedência do recurso e dessa forma, pela confirmação da Sentença recorrida.
O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual apreciou as nulidades apontadas à Sentença proferida, julgando pela sua não verificando, tendo ainda indeferido o pedido de reforma quanto a custas, e a final, decidido pela admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, em face do que vem sustentado pelo Recorrente nas conclusões das suas Alegações de recurso, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar e decidir:
(i) sobre se a Sentença recorrida padece das nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC;
(ii) sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto;
(iii) sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito;
(iv) sobre o pedido de reforma quanto a custas.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede da Sentença proferida, dela consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[…]
Com relevância para a decisão, os factos provados são os seguintes:
1) O Autor é Professor em estabelecimentos de ensino público básico e secundário e lecciona disciplinas correspondentes ao grupo de recrutamento 530 - Educação Tecnológica - por acordo;
2) O Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas 1... em 01/09/2011 um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, pelo qual acordaram que o autor prestasse o seu trabalho como docente no grupo de recrutamento 530 - Educação Tecnológica, tendo a duração doze meses iniciando-se em 01/09/2011 e cessando em 31 de Agosto de 2012 - doc. n.º 3 junto com a contestação apresentada pela R., «BB»;
3) Até então existia a Escola Secundária ..., da qual era Directora a Ré, «BB» (ano lectivo de 2010/2011) e o Agrupamento de Escolas 1... cuja sede era a Escola 1... (uma escola designada ES 2-3), escola esta a que esteve contratualmente vinculado, até 31/08/2012 o autor - por acordo;
4) No final do ano lectivo de 2011/2012 ocorreu a agregação da Escola Secundária ... com o Agrupamento de Escolas 1..., nascendo o Agrupamento de Escolas 2... n.º 3;
5) A ligação da Ré, «BB», com a extinta Escola 2..., ou Agrupamento de Escolas 1..., iniciou-se com a sua tomada de posse como presidente da CAP - Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas 2... nº3 em 04/07/2012;
6) No dia em que tomou posse o colega que foi substituir a R. «BB», foi-lhe entregue uma carta que constitui o doc. 2 junto com a contestação da R. «BB» - depoimento de parte da R. «BB»;
7) A Ré, «BB» considerou graves as imputações aí efectuadas e face à proveniência da carta, Polícia Judiciária e Direcção Regional de Educação do Norte, entendeu que deveria mandar instaurar um processo disciplinar - depoimento de parte da R. «BB»;
8) A essa data a R., «BB» não conhecia o autor, nem com ele havia trabalhado - depoimento de parte da R. «BB»;
9) A ré, «BB», no ano lectivo 2011/2012 esteve colocada na Escola Secundária ... e não na Escola 2... - depoimento de parte da R. «BB»;
10) Por despacho proferido em 16.07.2012, pela Presidente da Comissão Administrativa Provisória do referido Agrupamento, a aqui Ré «BB», foi instaurado ao Autor processo disciplinar, ao qual foi atribuído o n.º 10.07/00103/RN/l2;
11) Em 16.08.2012, por despacho do Inspector-Geral da Educação e Ciência (IGEC), foi nomeado como instrutor do processo «CC», ora também Réu, o qual viria a notificar o Autor de que em 17.09.2012 deu início à instrução no âmbito do mencionado processo - doc. 2 junto com a p.i.;
12) O processo disciplinar instaurado ao A. teve na sua base uma denúncia anónima enviada pela Polícia Judiciária à DRN que, por sua vez a reencaminhou para a Directora do Agrupamento - fls. 7 a 10 do PA;
13) Por ofício remetido ao Autor em 08.11.2012, foi o mesmo convocado para prestar depoimento, o que viria efectivamente a ocorrer em 16.11.2012 - doc. n.º 3 junto com a contestação do R., «CC»;
14) Em 30.11.2012 o A. foi notificado pessoalmente da acusação deduzida no âmbito do processo disciplinar, datada de 23.11.2012 - doc. 4 e 5 juntos com a p.i.
15) Da referida acusação constava, para além do mais, que “no exercício das suas funções ora enunciadas, manifestou de forma continuada e sistemática, no decurso dos períodos supracitados (ano lectivo 2011/2012), junto de algumas alunas das turmas do 7º anos, E, E e D e 8º E, em contexto de sala de aula, de comportamentos consubstanciados nos factos que a seguir se transcrevem, constantes do teor das declarações prestadas pelas alunas em sede do presente processo disciplinar (...)”.
16) A acusação concluiu, através dos referidos depoimentos das alunas, que “com estes comportamento que atentam gravemente contra a dignidade, o respeito e o prestígio da função, o arguido violou os deveres profissionais, previstos nos artigos 10. n.º 2, alínea c) e 10º-A, alíneas a), g) e h), ambos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (..), assim como os deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção, consignados no artigo 3.'. n.' 2, alíneas a), g) e h) do ED, incorrendo em infracção disciplinar (…)”.
17) Aquando da notificação da acusação em 30.11.2012, o Autor foi também notificado de que dispunha de um prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa e de que o processo poderia ser consultado nos serviços administrativos da Área Territorial do Norte da IGEC.
18) Por requerimento datado de 03.12.2012, o ora Autor solicitou ao instrutor do processo que o mesmo fosse colocado à sua disposição na escola sede do Agrupamento de Escolas 2... n.º 3, mais requerendo a suspensão do prazo da sua defesa até que tal ocorresse - doc. n.º 6 junto com a p.i.
19) Tendo o referido requerimento sido encaminhado para o instrutor do processo, veio o mesmo a indeferir o pedido do Autor, com fundamento em que a “inconveniência da consulta supra mencionada, por si invocada, não se afigura clara e objectiva, porquanto não vislumbra os motivos que a sustentam”, disso lhe dando conhecimento por ofício datado de 13.12.2012 - doc. nº 7 junto com a p.i.
20) O A. dirigiu à Directora da DREN um requerimento que designou como “reclamação” que integra o doc. 8 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
21) Na sequência de convocatória, o Autor deslocou-se à sede do Agrupamento em 30.11.2012 onde foi notificado pessoalmente da acusação deduzida no âmbito do processo disciplinar supra referido, datada de 23.11.2012 - docs. n.º 4 e 5 juntos com a p.i.;
22) Por ofício datado de 31.01.2012, o instrutor do processo notificou o Autor da decisão de “revogação do despacho de indeferimento constante do ofício AR/55/2012, de 13 de Novembro de 2012, relativamente à pretensão por si apresentada, de 3 de Dezembro de 2012, dc que o processo disciplinar 10.07/00103/RN/ 12 (...) seja colocado à sua disposição na escola sede do Agrupamento de Escolas (…)” - doc. n.º 13 junto com a p.i.;
23) O A. dirigiu ao instrutor do processo, aqui Réu, a carta datada de 15 de Fevereiro de 2013 que integra o doc. nº 14 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
24) Em resposta, por ofício datado de 19.02.2013, o instrutor do processo acusou a recepção da comunicação do Autor de 15.02.2013, e reiterou que a consulta do processo e a dedução de defesa poderia ser efectuada no prazo de quinze dias a contar do dia 05.02.2013 - doc. 15 junto com a p.i.;
25) O Autor remeteu, no dia 19.03.2013, via correio electrónico, requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Ciência que integra o doc. 16 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
26) Em 03.10.2013 remeteu nova comunicação, que integra o doc. 17 junto com a
p. i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
27) Em resposta, em 07.10.2013, o Autor recepcionou mensagem de correio electrónico remetida pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, na qual o chefe do referido gabinete solicitava ao Senhor Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares a análise da situação e posterior resposta ao Autor - doc. 18 junto com a p.i.;
28) Foi remetida comunicação, assinada pela aqui Ré, «BB», dirigida ao ora Autor, datada de 3 de Fevereiro de 2014, da qual consta: “(…) notifica V. Exa., nos termos e para os efeitos do preceituado na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (…), da decisão e dos fundamentos da pena de suspensão, graduada em 60 dias, que foi aplicada em sede do procedimento disciplinar em que era arguido” (cfr. documento n.º 19, junto com a petição inicial, a fls. 143 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido);
29) Com data de 6 de Março de 2014, o ora autor em carta dirigida à Directora do Agrupamento de Escolas 2..., refere a recepção da comunicação indicada no item anterior e informa que a mesma não foi acompanhada da decisão e dos
fundamentos da pena aplicada e requer que seja notificado com indicação do autor da decisão, data da mesma e seus fundamentos - doc. 20 junto com a p.i. a fls. 145 e 146 do processo físico);
30) Foi remetida comunicação ao ora Autor, datada de 17 de Março de 2014, da qual consta: “com referência à V. carta de 6 de Março de 2014” e “junto envio documentos que dão resposta ao solicitado por V. Exa Na carta referenciada em epígrafe” (cfr. documento n.º 1 e n.º 21, juntos com a petição inicial, a fls. 94 e 147do processo físico);
31) O Réu, «CC», terminou a sua intervenção no processo disciplinar instaurado ao A. em 4/1/2013 com a apresentação do relatório final.
32) Nos presentes autos vem impugnado o acto punitivo do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 23 de Abril de 2014, proferido no processo disciplinar n.º 10.07/00103/RN/12, instaurado a «AA» (cfr. documento n.º 1 junto, com a petição inicial, a fls. 95 a 99 do processo físico);
33) Em 23 de Abril de 2014 a DSJ da Inspecção - Geral da Educação e Ciência prestou a informação I/01366/SC/14 do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
34) Por despacho de 04 de Junho de 2014, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar foi revogado o acto punitivo impugnado pelo Autor na presente acção, por se ter completado o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, antes da data da notificação da decisão proferida ao Arguido (conforme documento n.º 1 junto com a contestação do MEC, a fls. 263 a 267 do processo físico);
35) O despacho revogatório foi comunicado ao Autor por ofício com a referência ...4, com data de 05 de Junho de 2014 (conforme documento n.º 2 junto com a contestação do MEC, a fls. 268 a 272 do processo físico).
36) Desde a data em que se iniciou o processo disciplinar em crise, o Autor mostrava-se incomodado, ansioso, nervoso, com perturbações no sono - cf. depoimento das testemunhas «DD» e «EE».
Factos não provados:
A) A imputação de factos de que foi acusado o Autor colocou em causa, imediatamente, o seu bom nome e a sua reputação, tanto mais que se tratou de uma situação de amplo conhecimento na comunidade escolar;
B) A suspeita da prática de tais actos que impendia sobre o Autor conduziu a que o mesmo passasse a ser tratado (e considerado) de modo diferente por pessoal docente, pessoal não docente e alunos;
C) As suspeitas que sobre si recaiam implicaram a sua desconsideração na comunidade escolar;
D) O Autor vivia com medo de que esta situação coloque em causa a sua vida profissional;
E) O A. sente revolta e debilidade emocional quando relata os acontecimentos ligados à instauração do processo disciplinar;
F) O A. sente-se vítima de uma terrível injustiça;
G) Questiona-se, permanentemente, se deveria ter reagido e actuado de outro modo para evitar as acusações de que foi alvo,
H) Vive num estado de angústia permanente, em patente sofrimento,
I) Com noites de insónia, acordando de noite com pesadelos sobre o caso, não conseguindo a maior parte das vezes voltar a adormecer, não conseguindo deixar de pensar no caso;
J) Tem receio de sair de casa e confrontar-se (na rua, no supermercado, no cinema, etc.) com pessoas que tenham conhecimento da torpe acusação de que foi alvo (alunos, pais dos alunos, funcionários e colegas docentes);
K) Tem a sensação opressiva de se sentir alvo de comentários a propósito do caso, mesmo por parte de desconhecidos (se dois desconhecidos estão a falar e olham na sua direcção, logo lhe fica a sensação/suspeita que estão a falar de si e a trocar comentários sobre o caso), o que o deixa numa grande ansiedade, sempre que tem que sair de casa;
L) O A gastou muitas horas a preparar reclamações e recursos;
M) Sentindo ansiedade enquanto espera por uma resposta;
N) O Autor viaja frequentemente para Trás-os-Montes e se, antes destes episódios, fazia a ligação entre a zona de Campanhã, onde reside, e o nó da autoestrada n.º 4 de
... pelo caminho mais directo (via ... - ... - ...), a dada altura apercebeu-se que, de forma inconsciente e contra toda a razão lógica (ligação mais longa, mais tempo de viagem, portagem mais elevada) tinha passado a preferir fazer a ligação VCI-Al-A4 - era o seu subconsciente a evitar que passasse perto da Escola 2...;
O) O A. tem a sensação que o falhanço da sua contratação pelo IEFP como formador externo se ficou a dever ao facto de esta entidade ter tido conhecimento (ainda que informalmente) do processo disciplinar de que estava a ser alvo e em particular das suspeitas sobre a sua honorabilidade e comportamento ético;
P) O A. é uma pessoa serena e paciente que nunca teve qualquer incidente desta natureza ao longo da vida;
Q) A instauração do processo disciplinar em análise e a sua condução tiveram motivações estranhas à prossecução da justiça e do interesse público que lhe é inerente, sendo certo que os intervenientes no mesmo, em concreto os 2.º e 3.º Réus, agitam com dolo, usando a sua autoridade administrativa para perseguir e intimidar o Autor;
R) O Autor tomou-se persona non grata junto de vários elementos que exerciam funções na escola sede do Agrupamento em causa;
S) A queixa que apresentou do professor «FF», na sequência das ocorrências da reunião do Conselho de Turma de 18.06.2012, deu origem a uma clara inimizade por parte deste.
T) O processo da sua avaliação de desempenho docente relativo ao ano lectivo 2011/2012, contestado pelo Autor e teve como avaliador o professor «GG», o mesmo que veio a ser nomeado instrutor do processo que, na sequência da queixa apresentada pelo Autor, veio a ser instaurado ao professor «FF»;
U) O Autor tornou-se uma pessoa incómoda junto dos membros da direcção da escola, primeiro por suscitar a suspeição do instrutor do procedimento disciplinar em que era arguido o professor «FF», depois por colocar em causa (e reclamar) a omissão de qualquer tomada de posição sobre essa questão por parte da Directora do Agrupamento, bem como por ter reclamado do seu processo de avaliação de desempenho docente e das irregularidades que nesse âmbito foram cometidas, mais uma vez implicando a Directora do Agrupamento;
V) A tentativa de ver resolvida as referidas questões trouxe ao Autor a inimizade dos intervenientes, em concreto da referida Directora do Agrupamento, ora 2ª Ré.
X) A 2ª Ré teve a intenção de utilizar os seus poderes administrativos com a perversa finalidade de perseguir, intimidar e punir o Autor pela sua insubmissão.
Z) Também o 3.º Réu revelou numa actuação intencional de prejudicar o Autor face à patente falta de provas que sustentasse a imputação da prática de qualquer infracção disciplinar ao Autor.
A convicção do Tribunal acerca de cada facto considerado provado baseou-se numa apreciação livre e crítica da prova testemunhal produzida em audiência, em conjugação com a prova documental constante dos autos (indicadas em cada um dos pontos do elenco de factos provados) e que constitui o acervo mais relevante da prova produzida nos autos bem assim como o posicionamento assumido, pelas partes, relativamente aos factos, nos respectivos articulados e as regras da experiência comum.
No que concerne ao elenco de factos não provados, os mesmos resultam da aplicação das regras do ónus da prova, sendo certo que a prova produzida não se mostrou suficiente para prova dos mesmos, nomeadamente, no que tange aos efeitos da instauração/instrução/ decisão disciplinar na vida pessoal e profissional do autor, nos moldes em que este os formulou bem assim como quanto às razões e intenções que estiveram na base da instauração/instrução do processo disciplinar e respectiva decisão final.
[…]”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, o facto que segue:
37) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida ao TAF do Porto em 15 de maio de 2014 - Cfr. fls. dos autos.
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que com referência aos pedidos deduzidos pelo Autor a final da Petição inicial apresentada, julgou pela sua total improcedência, tendo absolvido os Réus dos pedidos contra si formulados.
Conforme assim deflui das Alegações de recurso, o Recorrente ancora a sua pretensão recursiva em quatro domínios. Num primeiro [Cfr. conclusão b)], em torno da ocorrência de nulidades que assaca à Sentença; num segundo [Cfr. conclusões c) e d)], em torno de erro de julgamento em matéria de facto; num terceiro [Cfr. conclusão e)], por errada interpretação e aplicação do direito, por não ter julgado pela procedência do pedido indemnizatório, nem pela realização de um desmentido público; e finalmente, num quarto domínio [Cfr. conclusão f)], em torno do pedido de reforma quanto a custas.
Tendo presente que o âmbito do conhecimento deste Tribunal Superior está delimitado pelas conclusões que o recorrente formulou a final das respectivas Alegações de recuso - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA -, cumpre então e desde já, apreciar da ocorrência das invocadas nulidades da Sentença, que o Recorrente identificou como sendo de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, alíneas b), tento para tanto sustentado que o Tribunal recorrido se limitou a efectuar meras afirmações conclusivas, em favor da conformidade da actuação dos Réus, considerando nesse sentido que as afirmações proferidas não estão fundamentadas, nem de facto nem de direito, no que considerou existir uma completa ausência de fundamentação pela positiva, assim como de nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, alínea d) do CPC, por considerar, em suma, que o Tribunal a quo se remeteu ao silêncio no que respeita não só à invalidação das concretas razões por si
invocadas quando acusa os Réus de comportamento ilícito, como também ignorou parte importante da matéria impugnatória constante da Petição inicial.
O Recorrente imputa assim à Sentença recorrida a ocorrência de nulidade, e por duas ordens de razão, a saber:
- por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 615.º do CPC, como segue:
“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1- É nula a sentença quando: [sublinhado da nossa autoria]
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário,
podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Como extraído supra, as causas de nulidade da sentença foram elencadas de forma taxativa pelo legislador, figurando entre as mesmas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre os fundamentos e a decisão, e a omissão de pronúncia [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC].
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, estando expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, sendo que é pela fundamentação constante da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. Foi em obediência a esta exigência constitucional que o legislador ordinário veio a consagrar no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”, tendo neste conspecto cominado com a nulidade, a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
Esta nulidade está relacionada com o comando disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Não pode, todavia, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total
ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista neste normativo.
Referem a este propósito A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, páginas 670/672, que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
Improcede assim, por aqui, este fundamento recursivo.
No que concerne à invocada nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, importa ter presente que a mesma se mostra em consonância com o disposto no artigo 608.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Neste domínio, impõe-se assim ao Tribunal conhecer e decidir todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, concretamente todas as excepções, todas as causas de pedir, e todos os pedidos, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer, a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia.
Para este efeito, “questões“ são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e especifica, quando realmente debatidos entre as partes, o que é bem distinto das razões, argumentos ou motivos [de facto ou de direito] em que a parte funda a sua posição na questão, sendo assim que apenas padeça da referida nulidade a decisão jurisdicional que não conheça de questões (no sentido referido), submetidas à apreciação e decisão do tribunal de que devesse conhecer, sendo que assim não sucede, porém, relativamente àquelas questões que o tribunal deixa de conhecer por a sua apreciação resultar prejudicada em face da solução dada a outras.
É que, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia.
Neste patamar, revertamos à situação em apreço nos autos.
Como assim resulta da instrução corrida nos autos, o Tribunal a quo proferiu o despacho saneador, no âmbito do qual, entre o mais, sintetizou que o Autor ora Recorrente pugnava pela declaração de nulidade ou pela anulação do acto administrativo que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de 60 dias de suspensão, tendo para tanto referido a ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar, a incompetência do autor do acto, a violação do princípio da presunção de inocência, a ocorrência de erro de facto na avaliação da prova, e de falta de fundamentação, tendo ainda sustentado o seu direito a uma indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos demais Réus. Em sede do saneamento dos autos veio a julgar pela inutilidade superveniente da lide, tendo para tanto considerado que em face da revogação do acto impugnado na pendência da instância, por despacho proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que quanto a esse pedido se verifica a impossibilidade do prosseguimento da lide por inexistência de objecto - Cfr artigo 277.º alínea e) do CPC-, sendo que neste conspecto, o Tribunal a quo veio a julgar pela absolvição da instância dos Réus, reconhecendo porém ao Autor um interesse digno de tutela jurídica, no que é atinente ao prosseguimento da lide, com vista a apurar se lhe assiste o direito a uma compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da emissão do acto administrativo punitivo que considera ilícito, para o que assim deveriam prosseguir os autos.
Desse modo, para efeitos do ulterior prosseguimento dos autos, e visando apenas o conhecimento dos pedidos condenatórios, ficaram nos autos o Réu Estado Português e os Réus «CC» e «BB» [tendo o Réu Ministério da Educação e Ciência sido absolvido da instância por falta de capacidade judiciária e ilegitimidade passiva], sendo que, tendo o Tribunal recorrido vindo a
julgar pela tempestividade da apresentação da Petição inicial, veio depois a determinar a abertura de um período adicional de instrução para produção de prova, para o que enunciou o objecto do litígio [atinente a apurar se assiste ao Autor o direito a ser compensado por danos não patrimoniais, com base na responsabilidade civil extracontratual dos Réus], assim como os temas da prova [como sendo atinentes a aferir (i) das circunstâncias inerentes à conduta dos Réus, condicionantes da sua actuação na abertura do procedimento disciplinar e na emissão do acto punitivo; (ii) dos reflexos do procedimento disciplinar e do acto punitivo na reputação e consideração de que o Autor gozava no seio da comunidade escolar, em termos da respectiva honra, ética e dignidade; e (iii) dos efeitos da instauração do procedimento administrativo e da emissão acto punitivo, isto é, apurar se foram causa de sofrimento, angustias, insónias, tristezas e ansiedade, vergonha e afectação psicológica do Autor, condicionando a sua vida pessoal e profissional e em que aspectos.
Nessa sequência, e entre o mais, foi realizada a Audiência final, sendo que como assim deflui da Sentença proferida, depois de ter fixado a questão essencial a apreciar e a decidir nos autos, como sendo a de aquilatar da existência do direito indemnizatório invocado pelo Autor ora Recorrente, o Tribunal a quo veio a efectuar o julgamento da matéria de facto em torno dos factos que julgou provados e daqueles que julgou não provados, conforme assim melhor nela [Sentença proferida] se encontra patenteado, após o que, tendo aplicado o direito que teve por convocável, veio a julgar pela total improcedência da acção, isto é, negou provimento aos pedidos formulados pelo Autor que ainda eram remanescentes [Cfr. pontos 2 e 3 do pedido a final da Petição inicial], e que a final foi determinante da absolvição dos Réus dos pedidos formulados pelo Autor ora Recorrente, por daquele serem dependentes, tendo para tanto estribado juridicamente a sua posição, com a concreta enunciação/especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo dado assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.
Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida se mostra fundamentada de facto e direito, não padecendo de nenhuma das nulidades que lhe vêm imputadas pelo Recorrente, sendo que, realidade bem diversa é a da ocorrência de eventual erro de
julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, por entender [ao contrário do julgado pelo Tribunal recorrido] que existem fundamentos para ser determinada a procedência dos pedidos formulados e para a condenação dos Réus, julgamento este que se vier a ser dado sustento por este Tribunal de recurso, é/será sancionado com a revogação da decisão, e não com a sua nulidade.
Em suma, decorrendo da Sentença recorrida que em face do que foi invocado pelo Autor na Petição inicial em sede da causa de pedir, que o Tribunal a quo apenas julgou provado o que consta sob o ponto 36 do probatório, e que essa matéria se revelou insuficiente para ser proferida uma condenação dos Réus, sempre e de todo o modo, essa actuação do Tribunal nunca contenderia com a invocada nulidade, antes com eventual erro de julgamento da matéria [de facto e/ou de direito].
De modo que, por aqui falece a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reporta a alínea b) das conclusões das Alegações de recurso, por não padecer a Sentença recorrida de nenhuma das nulidades que lhe vinham por si assacadas.
Aqui chegados.
Cumpre agora conhecer da ocorrência dos invocados erros de julgamento em matéria de facto a que se reporta o Recorrente sob as alíneas c) e d) das suas Alegações de recurso.
E em torno do que assim veio apresentado pelo Recorrente, julgamos que não lhe pode assistir razão, e desde logo, por não ter dado cumprimento ao ónus processual que sobre si impende, na decorrência do que assim vem disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, ambos do CPC.
Efectivamente, dispõem aqueles normativos, entre o mais, que depois de apresentadas as suas alegações, o Recorrente deve concluir pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da Sentença, e quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve especificar, obrigatoriamente,
quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e bem assim, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas.
Ora, neste conspecto e na decorrência do que assim dispõem aqueles normativos do CPC, sendo certo que é pelas conclusões enunciadas a final das Alegações de recurso que se aferem os fundamentos por que um Recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão proferida, julgamos que em face do que assim está patenteado sob as conclusões enunciadas sob as alíneas c) e d) das Alegações de recurso, o Recorrente não logrou cumprir o ónus que sobre si impendia, pois que se quedou pela formulação de meros juízos conclusivos.
Com efeito, o Recorrente invoca o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo visando a matéria de facto em apreço nos autos, não tendo porém, ainda que por termos mínimos, concretizado por que outros termos e pressupostos é que a matéria de facto que assim foi julgada pelo Tribunal a quo padece do invocado manifesto erro de julgamento, quanto a ter dado factos como provados, e bem assim, quando a dar como não provados factos que em seu entender deviam ser dados como provados.
Como assim julgamos, não substanciou o Recorrente em sede das conclusões, que concretos factos eram esses, e mais ainda, que concreta prova é que concorreria para efeitos dessa sua perspectiva impugnatória da matéria de facto.
De modo que, também por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva.
Cumpre agora conhecer da ocorrência do invocado erro de julgamento em matéria de direito a que se reporta o Recorrente sob a alínea e) das suas Alegações de recurso.
Para esse efeito, o Recorrente referiu que deve ser reconhecido “… o válido fundamento, de facto e de direito, do pedido indemnizatório que formulou contra os RR., condenando os ditos RR. ao seu pagamento e, cumulativamente, a efectuar o
desmentido público que reclamou, nos exactos termos peticionados e melhor explicitados na dita p.i.”.
Ora, como assim julgamos, também por aqui não logrou o Recorrente dar cumprimento ao ónus que sobre si impende e que assim resulta do disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, porquanto não apresenta, nesta sua conclusão recursiva, quais as concretas normas jurídicas que entende terem sido violadas pelo Tribunal a quo, nem o sentido por que deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, nem tão pouco, quais as normas jurídicas que de acordo com o entendimento por si prosseguido deviam ter sido aplicadas, em ordem a que os Réus fossem condenados nos pedidos formulados sob os n.ºs 2 e 3 da petição inicial.
Vejamos.
Em face do julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo visando a matéria de facto, quanto aos factos que deu como provados e como não provados, o Recorrente não identifica nas conclusões qualquer concreto erro que possa ser conhecido, apreciado e decidido por parte deste Tribunal de recurso. Conforme assim deixamos enunciado supra, não tendo o Autor dado observância, enquanto Recorrente, aos ónus processuais que impendiam sobre si e que emergem do disposto nos referidos artigos 639.º e 640.º, ambos do CPC, mostrando-se intocado o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo, daí não é possível retirar também, porque assim não vem substanciado pelo Recorrente nas conclusões das suas Alegações de recurso, por que termos e pressupostos é que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito por si convocado quando a final da Sentença proferida vem a julgar pela inexistência de causa bastante para efeitos de ser fundamentada uma condenação em indemnização por danos de natureza não patrimonial, e cumulativamente, a ser decidido pela condenação na emissão do desmentido público.
Salientamos que o acto administrativo impugnado, datado de 23 de abril de 2013 [Cfr. ponto 32 do probatório], foi revogado pelo seu autor, o Secretário de Estado da Educação e da Administração Educativa, por seu despacho datado de 04 de junho de 2014 [Cfr. ponto 34 do probatório] já na pendência dos autos [Cfr. ponto 37 do
probatório], com fundamento na ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar.
Ou seja, foi o Ministério da Educação e Ciência, então Réu, que com referência a um dos fundamentos da causa de pedir imanente á Petição inicial [Cfr. pontos 304 e 305 desse articulado], onde o Autor invocou quanto á ilicitude da conduta dos Réus, entre o mais, a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 6 do EDTEFP, e pela mão do Secretário de Estado da Educação e da Administração Educativa, veio a revogar o acto, com fundamento, precisamente na ocorrência da prescrição do procedimento, por não o Autor então arguido, sido tempestivamente notificado da decisão final proferida, isto é, dentro do período de 18 meses contado desde a data da instauração do processo disciplinar.
De resto, como assim julgamos, em face da publicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, sempre a factualidade que havia sido imputada ao Autora ora Recorrente, teria de ser julgada como amnistiada, e assim judicialmente declarado, na decorrência do que assim dispõem os artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 14.º, todos daquele diploma legal.
Ora, a decidida prescrição do procedimento disciplinar, e por parte da Administração, revogando a decisão anteriormente proferida, por não ter o Autor então arguido sido notificado da decisão proferida antes de decorridos 18 meses a contar da instauração do disciplinar, não faz transmutar a actuação do Ministério da Educação em ilegal ou ilícita.
Com o que se passou a confrontar o Autor então arguido, foi com a absoluta impossibilidade legal de o Ministério da Educação e Ciência poder manter na ordem jurídica administrativa o acto administrativo que havia sido proferido e pelo qual o arguido havia sido condenado na identificada pena disciplinar de suspensão. Ou seja, e na decorrência do que assim impôs o legislador, por ter o titular do poder disciplinar actuado com uma diligência inadequada no âmbito do tempestivo exercício do poder, dessa sua actuação tardia decorre um duplo efeito. Por um lado, resulta num prejuízo para a entidade detentora da acção disciplinar, pois que com
referência à factualidade que apontou ao arguido, jamais o poderá punir, contendendo a final com um modo de punição contra a entidade detentora do poder disciplinar, que assim foi disposto pelo legislador, por não ter respeitado o tempo procedimental legalmente disposto para esse efeito.
Já por outro lado, resulta num benefício para o arguido visado pela acção disciplinar, pois que o mesmo jamais poderá ser punido com referência à factualidade que lhe vinha apontada pela entidade administrativa.
E nesse conspecto, como assim julgamos, não pode o titular do poder disciplinar continuar a fazer valer-se desse sua prerrogativa, nem pode o funcionário visado continuar a querer que seja conhecida da invalidade do acto administrativo para efeitos de vir a ser declarada a sua nulidade ou a sua anulação por decisão judicial.
Pode sim o arguido, de resto em consonância com a ratio legis a que se reporta o artigo 38.º, n.º 1 do CPTA, requerendo que seja conhecida e apreciada a invalidade que vinha sendo invocada para efeitos de fundamentar um pedido indemnizatório em sede de responsabilidade civil extra contratual, para o que se devem então, ter por verificados [quando alegados, e provados] todos os pressupostos determinantes da efectivação desse tipo de responsabilidade, conforme assim foi sinalizado pelo Tribunal a quo.
Neste patamar, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Com a presente acção o A. pretende ser ressarcido de alegados danos que sofreu em consequência da prática de acto ilícito, consubstanciado na instauração de processo disciplinar que culminou na aplicação de pena disciplinar de suspensão, graduada em 60 dias, acto proferido em 23/4/2013, que veio a ser revogada por despacho de 4/6/2014 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, com fundamento no decurso do prazo de prescrição, danos esses que imputa aos RR. que
considera que atentaram contra o direito ao bom nome e reputação, colocando em causa a sua carreira profissional e a sua imagem enquanto professor.
A questão essencial que cumpre, pois, apreciar nos presentes autos reconduz-se ao apuramento da responsabilidade civil extracontratual dos RR., por alegado incumprimento de deveres de diligência, no sentido de aquilatar da existência do direito indemnizatório invocado pelo Autor.
Ora, o quadro legal de responsabilidade civil extracontratual aplicável é o que resulta do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (doravante RRCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12.
Para apuramento da responsabilidade, ter-se-á, assim, de verificar se estão cumulativamente reunidos os pressupostos legais para a responsabilização, previstos no aludido diploma
[…]
A obrigação de indemnizar, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.).
Acresce que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Sucede, porém, que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão-somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Com efeito, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A nossa lei acolheu, nesta matéria, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente - vd.
I. G. Telles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 404. e ss. […]
Dentro desta concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza
pecuniária. Deste modo, se justifica que, no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração.
Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
Para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, teria que resultar provado (competindo o ónus da prova ao autor - artigo 342º, nº1 do CC: àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo) que houve violação culposa dos direitos do Autor, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa seja manifesta, os danos sofridos se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.
Deste modo, in casu, está em causa a actuação do Ministério da Educação bem assim como dos seus agentes traduzida na decisão de mandar instaurar processo disciplinar ao ora A. e a sua instrução bem assim como a decisão de aplicação de pena disciplinar, de 23/4/2013 que, todavia, só veio a ser comunicada ao A. com todos os elementos, em 3/2/2014. Por essa razão, porque entre o momento de instauração de procedimento disciplinar e o seu terminus decorreu um prazo superior a 18 meses, foi declarada a prescrição do procedimento disciplinar, motivo que levou à prolação de despacho de 4/6/2014 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
Ora, independentemente da licitude ou ilicitude subjacente aos actos praticados pelos RR., para se aferir se os mesmos justificam, ou não, a condenação daqueles por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente às decisões em crise, que estas tenham comportado para o autor a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro.
Por outro lado, independentemente da lesão destes bens, temos que na situação em análise, perante os factos constantes da denúncia apresentada na Polícia Judiciária que a encaminhou para a DREN, que por sua vez a encaminhou para a Directora do Agrupamento de Escolas a que pertencia o autor, incumbia à R., «BB»
desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos factos que indiciavam relevância disciplinar, como efectivamente fez, nomeando instrutor para conduzir o processo disciplinar.
Esta actuação dos RR, «BB» e «CC» foi levada a efeito dentro do condicionalismo imposto pela lei, sendo que, em tal situação, dificilmente poderá ter cabimento uma indemnização por danos morais, a menos que se use, sem necessidade, de procedimento lesivo daqueles bens, o que não sucede no caso em apreço como resulta do probatório.
Na verdade, pese embora, o autor tenha alegado que a R. «BB» incorreu em patente ilegalidade, injustiça e intenção de utilizar os seus poderes administrativos com a finalidade de o perseguir, intimidar e punir, conduta intencional que imputa também ao R., «CC», instrutor do processo disciplinar, impõe-se sublinhar que tal alegação não resultou provada, antes sim, que a instauração de procedimento disciplinar bem assim como a realização da respectiva instrução e toda a tramitação procedimental do processo disciplinar que culminou com a elaboração de relatório final e a decisão de aplicação de pena disciplinar, se revelou dentro dos padrões normais, respeitando os direitos de defesa e de intervenção no procedimento que se mostrava o adequado ao apuramento dos factos relatados na denúncia que, ao contrário do alegado pelo autor não se revelavam nem se vieram a revelar como infundados e dolosos, sendo certo que a prescrição ocorrida e que levou a revogar a decisão disciplinar não configura, por si só, uma actuação grave e culposa, atentas as circunstâncias envolventes das decisões em crise nos presentes autos. Nesta medida, não indicia que os RR não tenham actuado com a diligência devida no apuramento dos factos, quer antes da instauração do procedimento disciplinar, quer na aplicação da sanção.
Note-se que não logrou o autor fazer prova dos factos que alegou e que sustentavam a tese de que terá havido o propósito deliberado de instaurar processo disciplinar que se sabia infundado e que se traduziram na alegação que: a instauração do processo disciplinar em análise e a sua condução tiveram motivações estranhas à prossecução da justiça e do interesse público que lhe é inerente, sendo certo que os intervenientes no mesmo, em concreto os 2.º e 3.º Réus, agitam com dolo, usando a sua autoridade administrativa para perseguir e intimidar o Autor; o Autor tomou-se persona non grata junto de vários elementos que exerciam funções na escola sede do Agrupamento
em causa; a queixa que apresentou do professor «FF», na sequência das ocorrências da reunião do Conselho de Turma de 18.06.2012, deu origem a uma clara inimizade por parte deste; o processo da sua avaliação de desempenho docente relativo ao ano lectivo 2011/2012, contestado pelo Autor e teve como avaliador o professor «GG», o mesmo que veio a ser nomeado instrutor do processo que, na sequência da queixa apresentada pelo Autor, veio a ser instaurado ao professor «FF»; tornou-se uma pessoa incómoda junto dos membros da direcção da escola, primeiro por suscitar a suspeição do instrutor do procedimento disciplinar em que era arguido o professor «FF», depois por colocar em causa (e reclamar) a omissão de qualquer tomada de posição sobre essa questão por parte da Directora do Agrupamento, bem como por ter reclamado do seu processo de avaliação de desempenho docente e das irregularidades que nesse âmbito foram cometidas, mais uma vez implicando a Directora do Agrupamento; a tentativa de ver resolvida as referidas questões trouxe ao Autor a inimizade dos intervenientes, em concreto da referida Directora do Agrupamento, ora 2ª Ré; a 2ª Ré teve a intenção de utilizar os seus poderes administrativos com a perversa finalidade de perseguir, intimidar e punir o Autor pela sua insubmissão; também o 3.º Réu revelou numa actuação intencional de prejudicar o Autor face à patente falta de provas que sustentasse a imputação da prática de qualquer infracção disciplinar ao Autor.
Por outro lado, sempre seria necessário atentar em que os danos sofridos pelo autor deviam integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra.
Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não tenham especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais.
Ora, no caso vertente e no que concerne aos alegados danos não patrimoniais, resultou provado apenas que, desde a data em que se iniciou o processo disciplinar em crise, o Autor mostrava-se incomodado, ansioso, nervoso, com perturbações no sono. Tudo o mais alegado não logrou o A. provar, isto é, que: a imputação de factos de que foi acusado o Autor colocou em causa, imediatamente, o seu bom nome e a sua reputação, tanto mais que se tratou de uma situação de amplo conhecimento na
comunidade escolar; a suspeita da prática de tais actos que impendia sobre o Autor conduziu a que o mesmo passasse a ser tratado (e considerado) de modo diferente por pessoal docente, pessoal não docente e alunos; as suspeitas que sobre si recaiam implicaram a sua desconsideração na comunidade escolar; vivia com medo de que esta situação coloque em causa a sua vida profissional; sente revolta e debilidade emocional quando relata os acontecimentos ligados à instauração do processo disciplinar; sente-se vítima de uma terrível injustiça; questiona-se, permanentemente, se deveria ter reagido e actuado de outro modo para evitar as acusações de que foi alvo; vive num estado de angústia permanente, em patente sofrimento, com noites de insónia, acordando de noite com pesadelos sobre o caso, não conseguindo a maior parte das vezes voltar a adormecer, não conseguindo deixar de pensar no caso; tem receio de sair de casa e confrontar-se (na rua, no supermercado, no cinema, etc.) com pessoas que tenham conhecimento da torpe acusação de que foi alvo (alunos, pais dos alunos, funcionários e colegas docentes); tem a sensação opressiva de se sentir alvo de comentários a propósito do caso, mesmo por parte de desconhecidos (se dois desconhecidos estão a falar e olham na sua direcção, logo lhe fica a sensação/suspeita que estão a falar de si e a trocar comentários sobre o caso), o que o deixa numa grande ansiedade, sempre que tem que sair de casa; gastou muitas horas a preparar reclamações e recursos; sentindo ansiedade enquanto espera por uma resposta; viaja frequentemente para Trás-os-Montes e se, antes destes episódios, fazia a ligação entre a zona de Campanhã, onde reside, e o nó da auto-estrada n.º 4 de ... pelo caminho mais directo (via ... - ... - ...), a dada altura apercebeu-se que, de forma inconsciente e contra toda a razão lógica (ligação mais longa, mais tempo de viagem, portagem mais elevada) tinha passado a preferir fazer a ligação VCI-Al-A4 - era o seu subconsciente a evitar que passasse perto da Escola 2...; tem a sensação que o falhanço da sua contratação pelo IEFP como formador externo se ficou a dever ao facto de esta entidade ter tido conhecimento (ainda que informalmente) do processo disciplinar de que estava a ser alvo e em particular das suspeitas sobre a sua honorabilidade e comportamento ético.
Ora, em face da factualidade que resultou assente, é de concluir, desde logo, que a mesma não tem relevância bastante quer do ponto de vista da ilicitude/culpa por parte dos RR. quer quanto à gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo
Autor, com vista a fundamentar uma condenação daqueles em indemnização a favor do segundo.
Não se vislumbra, desde logo e como já se adiantou que a Ré, «BB» tenha instaurado o processo disciplinar de forma arbitrária e sem qualquer fundamento, quando é certo que no seu termo até veio a proferir decisão punitiva, sustentada em factos com relevância disciplinar e, por conseguinte, justificativos da medida punitiva, não sendo bastante para qualificar como actuação ilícita a circunstância de ter sido revogada essa mesma medida punitiva, com fundamento no facto de ter sido ultrapassado o prazo para a decisão e, com base nele, ter sido declarado prescrito o procedimento.
Por outro lado, o facto de o processo disciplinar ter provocado ao autor incómodo, ansiedade, nervosismo bem como perturbações no sono, não constituem causa bastante para fundamentar uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais
[…]”
Fim da transcrição
Em face do que deixamos extraído supra, julgamos que a Sentença proferida não merece a censura jurídica que lhe aponta o Recorrente no domínio da interpretação e aplicação do direito, pois que atento o teor da factualidade que está respaldada no probatório [provada e não provada], outro não poderia deixar o julgamento a ser prosseguido.
Efectivamente, para além de toda a factualidade que assim foi alegada pelo Autor, mas que foi julgada como não provada pelo Tribunal a quo [a que se reportam os 25 pontos dos factos não provados], e que teve por pressuposto a sua relevância em face do que era sustentado pelo Autor [Cfr. ponto 51 da Petição inicial], em suma, de que o processo disciplinar que lhe foi instaurado tinha por base motivações estranhas á prossecução da justiça e ao interesse público, e a final, que havia uma actuação dos
2.º e 3.º Réus em manifesto abuso e desvio de poder, por apenas ser visada a sua perseguição e intimidação, o que é certo é que com referência á matéria em apreço nos autos e por reporte ao que alegou na Petição inicial, apenas resultou provado o facto 36 do probatório, no sentido de que desde a data em que se iniciou o processo
disciplinar em crise, o Autor mostrava-se incomodado, ansioso, nervoso, e com perturbações no sono, factualidade esta que é manifestamente insuficiente para efeitos de poder ser fundadora do direito a ser indemnizado pelos Réus.
Na decorrência do que assim foi invocado pelo Autor ora Recorrente sob o ponto 390 da sua Petição inicial, não logrou provar a ilicitude da actuação dos Réus, e nesse conspecto, também não demonstrou e provou que os danos por si invocados daí fossem advenientes.
De outro modo, porque resulta das regras da experiência comum, que um cidadão que seja visado num processo disciplinar [ou por exemplo, num processo criminal, ou num processo de transgressão rodoviária], sempre será/poderá ser portador dos sinais corporais patenteados sob o ponto 36 do probatório, sintomas esses, de resto, que assim foram fixados na base de prova testemunhal, sendo certo que tal pode advir quer do mero facto de se ser arguido, quer de uma maior ou menor sensibilidade da pessoa perante essa realidade.
Conforme já acima deixamos expendido, em face da revogação do acto punitivo, o Autor não logrou fazer prova, para efeitos da sindicância jurisdicional dos termos e pressupostos que determinaram a abertura do processo disciplinar, designadamente, que os factos que lhe foram imputados na acusação que contra si foi deduzida eram falsos ou incorrectos.
Mas por outro lado, é de aqui deixar sublinhado, no que ora releva apreciar nestes autos, que também não se provou o contrário, isto é, de que os factos que lhe foram imputados na acusação, fossem verdadeiros ou correctos.
Quanto ao peticionado desmentido público, que assim formulou o Autor sob o ponto 3 do pedido a final da Petição inicial, também não poderia lograr obter provimento, pois que, conjecturando em torno da sua materialização, o mesmo nunca o poderia ser no sentido em que é perspectivado pelo Autor, pois que foi proferida uma decisão administrativa em processo disciplinar, que o puniu com a pena de suspensão por 60 dias, que não produziu efeitos jurídicos na esfera jurídica do Autor porque essa
decisão foi revogada com fundamento em ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar, o que importou na sua expurgação da ordem jurídica administrativa. Ou seja, o que de concreto se apurou nos autos, é que quanto a factualidade que lhe tinha sido imputada e que encerrava um desvalor de ordem disciplinar, a entidade com esse poder tutelar assim apreciou e decidiu, mas essa sua decisão não pôde vingar e manter-se, por ter sido violado normativo [Cfr. artigo 6.º, n.º 6 do EDTSFP] que fulmina com a impossibilidade de lhe ser [ao arguido, ora Autor] apontada a prática de qualquer ilícito disciplinar.
Finalmente, quanto ao vertido na conclusão f) das Alegações de recurso, no que é atinente ao pedido de reforma quanto a custas, julgamos assistir razão ao Recorrente.
Vejamos.
Como assim patenteado nos autos, aquando da prolação do despacho saneador, pese embora o Tribunal a quo tenha julgado extinto a instância por impossibilidade superveniente da lide, dada a revogação do acto punitivo sindicado, com a consequente absolvição dos Réus da instância, não fixou então a responsabilidade pelo pagamento das custas, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 6 do CPC, sendo que, tendo-o feito agora na Sentença recorrida, foi decidida pela total responsabilidade no seu pagamento a cargo do Autor ora Recorrente.
Ora, julgamos que este julgamento do Tribunal a quo, enferma de erro de julgamento, pois que, tendo o Autor ora Recorrente vindo a Tribunal em 15 de maio de 2014 em busca de tutela jurisdicional, impugnando o acto então proferido que o condenou na pena de suspensão por 60 dias, datado de 23 de abril de 2013, que então era produtor de concretos efeitos jurídicos na sua esfera jurídica, e que constituía o 1.º dos pedidos formulados, a absolvição dos Réus da instância, só pode ser ajuizada com fundamento no facto de o acto ter sido removido da ordem jurídica administrativa, não por efeitos do requerido julgamento do Tribunal a quo, mas porque o seu autor o veio a revogar, e já na pendência dos autos.
Nesse enquadramento, a impossibilidade superveniente da lide, no que é atinente á pretensão anulatória, apenas e só é passível de ser imputada ao então Réu Ministério da Educação e Ciência, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 536.º, n.º 3, ambos do CPC.
Daí que, como assim julgamos, o Autor apenas foi vencido quanto a parte dos seus pedidos e nessa medida deve ser o responsável pelo pagamento das respectivas custas, mas já não pela sua totalidade, pois que a impossibilidade da lide, na parte impugnatória, não lhe pode ser imputada, conforme assim faremos consignar no dispositivo.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Processo disciplinar; Suspensão por 60 dias; Acto revogatório; Impossibilidade superveniente da lide. Responsabilidade civil extracontratual.
1- Tendo a entidade administrativa vindo a revogar o acto administrativo proferido a final do procedimento disciplinar por via do qual foi aplicada ao ora Recorrente a pena de suspensão por 60 dias, já na pendência dos autos, e tendo os autos prosseguido para efeitos de ser apreciado o pedido de condenação na prestação de uma indemnização por danos não patrimoniais, não tendo o Autor logrado provar a ilicitude da actuação dos Réus, e nesse conspecto, também não tendo demonstrado e provado que os danos por si invocados daí fossem advenientes, não estão reunidos os pressupostos determinantes da efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», no que é atinente às invocadas nulidades e aos erros de julgamento em matéria de facto e direito, confirmando nessa parte a Sentença recorrida.
B) em DEFERIR O PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS, como assim peticionado pelo Recorrente «AA», no que é atinente à condenação em custas em 1.ª instância, julgando que as custas aí devidas são da responsabilidade do Réu Ministério da Educação e Ciência, e do Autor, em partes iguais, revogando nessa parte a Sentença recorrida.
Custas em 1.ª instância, a cargo do Autor e do Ministério da Educação e Ciência, que fixamos em partes iguais - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, e 536.º, n.º 3, ambos do CPC.
Custas nesta instância a cargo do Recorrente - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 24 de abril de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Isabel Costa, em substituição]