Processo n.º 650/20.9T8MMN-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na presente acção executiva proposta por “Turismo de Portugal” contra (…), (…) e “(…), SA”, a sociedade “(…), STC, SA” veio apresentar reclamação de créditos, a qual foi indeferida liminarmente. Esta decisão é o objecto do presente de recurso.
A reclamação de créditos corre por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa com o n.º 650/20.9T8MMN.
A referida execução foi declarada extinta por decisão datada de 20/02/2023, por força do disposto no artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A reclamação de créditos no valor de € 15.920,11 deu entrada no dia 16/07/2025.
Por decisão datada de 08/09/2025, foi indeferida liminarmente a reclamação de créditos apresentada por “(…) – STC, S.A.” e determinada a extinção da instância.
Após ter realizado o historial do processo e de enunciado as normas legais aplicáveis, o Tribunal a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:
«(…) Revertendo ao caso em estudo, facilmente se extrai da factualidade sobredita que a instância executiva não está pendente, esta é insusceptível de renovação (atenta a causa da extinção) e a penhora que recai sobre o(s) bem(ns) pertença da executada terá(ão) que ser cancelada(s) uma vez que os autos executivos se encontram extintos (o que determina o cancelamento de todas as penhoras).
Ora, se um dos requisitos para a admissibilidade da reclamação de créditos não se encontra preenchido – a pendência da execução (sem possibilidade de renovação) – fica prejudicado o recebimento e apreciação da mesma.
Destarte, importa indeferir liminarmente a reclamação de créditos apresentada».
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1. A Constituição da República Portuguesa dispõe que as decisões dos Tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei (artigo 208.º, n.º 1).
2. Manifestamente, a sentença decretada, não cumpriu em bom rigor o princípio da correlação ou da congruência.
3. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente (…) – STC, S.A., discordar da douta sentença que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada no processo 650/20.9T8MMN, apenso B.
4. Com o devido respeito, a recorrente não se conforma com a douta decisão proferida, sendo o presente recurso interposto na convicção de que, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, o despacho recorrido enferma de nulidade, por violação da lei, e de erro na aplicação da lei e do Direito.
5. Com efeito, a decisão recorrida assenta num indeferimento de uma reclamação de créditos que, foi apresentada com base numa sustação de uma penhora.
6. A mesma notificação decorre de uma ação executiva identificada pelo n.º 438/20.7T8MMN, conforme documento de prova junto com a reclamação de créditos, identificado como doc. 2.
7. No âmbito do referido processo executivo, foram penhorados mais de 60 imóveis que constituem o designado lote 2, penhorados previamente no processo n.º 650/20.9T8MMN.
8. Legitima e tempestivamente, a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos, a qual, foi objeto de oposição por parte do Instituto de Turismo de Portugal, aqui Exequente. Por sentença, entendeu a Mma. Juiz que a devida reclamação de créditos não pode ser admitida, por uma serie de fundamentos que, com o devido respeito, não têm qualquer enquadramento legal, “Descendo ao caso em apreço, verifica-se que o credor reclamante veio reclamar espontaneamente, por ser titular de direito real de garantia sobre bem registado em nome da executada e penhorado nos autos principais.”.
9. Na boa analise e interpretação da reclamação de créditos, a Credora, não reclamou espontaneamente o seu crédito.
10. Reclamou ao abrigo da notificação de uma sustação.
11. Uma sentença desprovida de fundamento legal, havendo, notoriamente, uma ausência de pronúncia.
12. A própria sentença, refere que as penhoras há muito deveriam de estar canceladas, mas, não cuidou de atentar que o seu não cancelamento é que determinou a sustação de uma penhora noutra instância executiva.
13. Acresce ainda, que além de não ser admitida a reclamação de créditos é a Credora surpreendida com 2 UC.
14. Não houve justiça e proporcionalidade aplicada.
15. De facto, o artigo 334.º do CC dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumem ou pelo fim social ou económico desse direito”.
16. Provado está, que o crédito da Recorrente, deve ser reconhecido em conformidade, e nessa medida, ser a reclamação de créditos admitida.
17. O processo onde se se submete a reclamação de créditos, afinal, não estava extinto, porquanto, as penhoras sobre os imóveis (alvo de sustação) continuam nesta data.
18. Não podemos ignorar as provas apresentadas pela Recorrente, que sustentam outra decisão, in casu, a aceitação da reclamação de créditos.
Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente V. Exªs suprirão, se requer que o presente recurso seja declarado procedente, por provado, fazendo assim V. Ex.ºs Venerandos Desembargadores a costumada Justiça!».
II- Objecto do Recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da:
i) possibilidade de prossecução da acção executiva.
ii) justeza da condenação em custas.
III- Factos com interesse para a decisão do recurso:
Os factos com interesse para a decisão do recurso constam do relatório inicial.
IV- Fundamentação:
São invocados vícios formais e substanciais na decisão recorrida.
No plano processual a decisão de indeferimento é criticada por não conter os factos provados. Contudo, como já escrevemos noutro acórdão, a necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas sentenças, em sede de indeferimento liminar aquele enunciado pode ser dispensado, desde que o despacho contenha as razões de facto suficientes à compreensão dos fundamentos negatórios da pretensão[1] [2].
Embora não os tenha organizado em secção própria, a decisão recorrida contém os fundamentos de facto (data da apresentação da reclamação, data da extinção da execução e ausência de motivo para a renovação da instância executiva) que justificam a decisão de indeferimento.
Quanto à matéria da fundamentação a descrição efectuada na decisão recorrida é claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, não se comungando do entendimento que a decisão em causa não se adequa às exigências impostas pelo n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. E não se confundem argumentos com questões a resolver, posto que, assim sendo, não existe qualquer omissão de pronúncia.
Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário[12].
Vejamos então as questões atinentes ao mérito.
A solução tradicional no sistema português é o da execução mista ou concursal, intermédia entre a pura exclusão dos demais credores e a execução colectiva da insolvência: a execução começa por ser singular – objectivamente apenas se dirige aos bens necessários para a execução das dívidas de um credor – , mas, realizada a penhora alarga-se a mais credores que preencham certos pressupostos[13].
O pressuposto básico da para a reclamação de créditos é a existência de um direito real de garantia sobre o bem concretamente penhorado, ao abrigo do disposto nos artigos 786.º, n.º 1, alínea b)[14] e 788.º[15] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 604.º[16] do Código Civil.
A parte activa veio invocar uma causa legítima de preferência, mas o Juízo de Execução de Montemor-o-Novo entendeu que não existia espaço para a dedução da reclamação, dado que a execução se mostrava extinta ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E[17] do Código da Insolvência e da Recuperação de Bens.
Estriba-se esta decisão na circunstância de o processo de execução ter sido declarado extinto, por decisão tornada definitiva, não existindo motivo para a renovação da execução extinta[18].
E esta decisão é incontestável e é juridicamente acertada. É certo que a penhora aqui em causa não foi declarada cancelada, mas não é esta circunstância que viabiliza a interpretação que a instância não se encontra extinta.
Em suma, estando a execução extinta ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Bens não existe fundamento para a dedução de reclamação créditos na referida acção, existindo razão para o indeferimento liminar, não obstante o registo das penhoras não se encontrar cancelado.
Adicionalmente, a parte recorrente convocou o instituto do abuso de direito. Na verdade, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme ressalta do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado .
O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar num certo estado de coisas. Mas a protecção dessa confiança exige a verificação de quatro proposições[19]:
i. Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
ii. Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível;
iii. Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
iv. A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao facto objectivo que a tanto conduziu.
Porém, aqui não se encontra qualquer resquício de abuso de direito. Aliás, nem é perfeitamente clara a intenção do recorrente quando se reporta a este instituto sobejando a dúvida se esse abuso se reporta ao indeferimento liminar da pretensão – questão já acima solucionada – ou se a mesma se associa ao segmento da condenação em custas.
Se essa invocação estiver alocada à questão das custas, aquilo que se pode dizer é que a parte poderia ter diligenciado por uma investigação de nível superior, a qual, a ter sido convenientemente realizada, lhe poderia fornecer elementos suficientes a concluir no sentido que a reclamação de créditos não poderia ter sido deduzida nestes autos.
Neste particular, o julgador «a quo» limitou-se a aplicar a regra geral em matéria de custas presente no artigo 527.º[20] do Código de Processo Civil, por a parte ter dado causa ao incidente e ter decaído no mesmo, na respectiva relação com as disposições presentes no Regulamento das Custas Processuais.
Poder-se-ia colocar a questão da existência de um erro, por aparentemente, a situação ter sido classificada como acto avulso. Porém, ainda que assim fosse, a final o resultado seria idêntico. Na verdade, resulta da aplicação da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais que, por se tratar de um pedido inferior a € 30.000,00, a taxa de justiça devida é de € 204,00. E essa verba é exactamente equivalente às 2 UC`s aplicadas, donde nenhum prejuízo ocorre a nível da tributação da acção.
Em função do exposto, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
V- Sumário: (…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 12/03/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Isabel Calheiros
Maria Emília Melo e Castro
[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, no âmbito do processo registado sob o n.º 2428/19.3T8STB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Pode ser lido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/09/2024, publicitado em www.dgsi.pt, relativamente à questão da omissão da factualidade na decisão sob censura, importa sublinhar que «num despacho de indeferimento liminar, poderá mostrar-se desnecessária a elaboração de um enunciado de factos provados e não provados em termos idênticos àqueles que são exigidos num saneador-sentença ou numa sentença proferida na sequência da realização da audiência final. Desde que resultem claramente do despacho as razões de facto pelas quais a petição é liminarmente indeferida, aquele enunciado será dispensável».
[3] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 211-241.
[4] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, págs. 85-117.
[5] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, pág. 49.
[6] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, pág. 81.
[7] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, págs. 22-24.
[8] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, págs. 29-38.
[9] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225.
[10] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[11] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/05/2019, proferido no âmbito do processo registado sob o n.º 657/18.6T8FAR.E.1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, págs. 796-797.
[14] Artigo 786.º (Citações):
1- Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º;
b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
2- O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.
3- Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.
4- Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado.
5- Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e 742.º.
6- A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
7- Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números anteriores.
8- A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens.
9- As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora.
[15] Artigo 788.º (Reclamação dos créditos):
1- Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.
2- A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3- Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
4- Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC; ou
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.
5- Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 794.º.
6- A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
7- O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
8- As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
[16] Artigo 604.º (Concurso de credores):
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
[17] Artigo 17.º-E (Suspensão das medidas de execução):
1- A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
2- A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;
b) A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou
c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
3- No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:
a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou
b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
5- Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida.
6- A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
7- Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
8- A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
9- Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.ºs 1 e 2, suspendem-se, igualmente:
a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;
b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;
c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
10- A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.ºs 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.
11- Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.
12- O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão previsto nos n.ºs 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto aos serviços públicos essenciais.
13- É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.
[18] Artigo 850.º (Renovação da execução extinta):
1- A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2- Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3- O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4- Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5- O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
[19] Menezes Cordeiro, Do Abuso do Direito: estado das questões e perspetivas, in ROA, Ano 65, Volume II, Set/2005.
[20] Artigo 527.º (Regra geral em matéria de custas):
1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3- No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.