I. A reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos.
II. Não obstante, cremos que o trabalhador não poderá na acção especial para impugnação da licitude ou regularidade do despedimento, por via reconvencional, deduzir pedidos que respeitem à violação ou cessação do contrato de trabalho e excluam como causa de pedir a ilicitude do despedimento.
III. A expressão “créditos emergentes do contrato de trabalho”, da segunda parte do n.º 3, do art.º 98.º L, é mais redutora se confrontada com o que consta do n.º 3 al. c), do artigo imediatamente antecedente, isto é, o art.º 98.º J, impondo ao juiz - no caso do empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas -, que declare a ilicitude do despedimento do trabalhador (n.º3) e que ordene “(..) a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
IV. Não é que na reconvenção não possam ser pedidos créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho. Podem, mas são aqueles que decorrem da lei por efeito da ilicitude do despedimento e são deduzidos ao abrigo da primeira parte da norma, ou seja, “nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC”, mormente quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
V. Subjacente à acção especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento estão os princípios da simplicidade, urgência e celeridade processual, que também explicam a restrição da sua aplicação apenas aos despedimentos que sejam comunicados por escrito (art.º 98.º C / 1 do CT).
VI. Sob pena de se subverterem esses princípios, não faria muito sentido que se admitisse a dedução de todo e qualquer pedido reconvencional, na ampla fórmula “emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação”.
VII. O legislador ao utilizar a expressão mais restritiva créditos emergentes do contrato de trabalho”, quis evitar que fossem desvirtuados os propósitos desta acção especial, isto é, procurou obstar a que a acção afinal acabe apenas para servir para discutir o que se entendeu não justificar urgência, podendo mesmo abrir-se o caminho à sua instrumentalização.
VIII. Neste pressuposto, crê-se que o art.º 98.º L n.º 3, do CPT, não admite a possibilidade da trabalhadora A. deduzir na reconvenção pedidos subsidiários exclusivamente para o caso de procedência da excepção de caducidade do direito de acção arguida pela Ré.
(Sumário elaborado pelo Relator)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. RELATÓRIO:
I. 1 No Tribunal do Trabalho de Loures, AA instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra BB, LDA, pedindo que julgada a acção procedente, seja a Ré condenada nos termos seguintes:
a) Por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho, deve o mencionado despedimento ser declarado ilícito.
b) Pagar à A. 3 meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito no total de 2.100,00€;
c) Pagar à A. a quantia de €5.600,00 caso se considere valido, que não se concede, o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo em 14 de Janeiro de 2014; ou
d) Pagar à A o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo.
e) Em custas;
(..)».
Conclusos os autos para ser proferido despacho liminar, a Senhora Juíza entendeu existir erro na forma de processo, por se tratar de impugnação de despedimento comunicada à A. mediante documento escrito, no qual a empregadora alega ter procedido à extinção do posto de trabalho, sendo por isso aplicável o processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 98º- C do CPT.
Nesse pressuposto de existir erro na forma de processo e de “serem aproveitáveis os actos praticados devendo considerar-se como não escrito, tudo o que tiver sido alegado na PI, e que extravase a informação que deve contar do formulário a que alude o art. 98º-D do CPT”, foi determinado que os autos seguissem a forma de processo adequada.
Notificado o despacho e cumprido o nele determinado quanto à alteração da 1ª espécie para a 2ª espécie (art. 21º do CPT), as partes foram convocadas para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tivesse logrado obter a conciliação.
Notificada para o efeito, a R. veio apresentar articulado motivador do despedimento, apresentando defesa por excepção e impugnação.
Na defesa por excepção arguiu a caducidade do direito de acção, sustentando que a cessação do vínculo laboral por despedimento ocorreu em 17 de Abril de 2013 e a acção apenas foi intentada em juízo quase um ano depois, no dia 09 de Abril de 2014, bem para além do prazo de 60 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 387.º do CT.
A A. contestou pugnando pela improcedência da excepção. Começou por alegar ter sido ludibriada pelo facto da Ré ter atribuído a “roupagem de RESCISÃO POR NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” quando na realidade tratava-se de um procedimento de extinção do posto de trabalho e, ainda, que “o presente processo não se resume apenas à impugnação da licitude do despedimento, pois não é intenção da A opor-se ao despedimento como refere o art 387 n.º2 do CT e sim
ver- se ressarcida dos danos por si sofridos na incorrecção assumida pela R em todo o procedimento adoptado”.
Prossegue, no essencial, alegando o seguinte:
- Em 14/01/2013, foi admitida ao serviço da R., mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, mas que do mesmo não consta o motivo justificativo, pelo que deve considerar-se que se encontrava como efectiva ao serviço da R para o desempenho das necessárias funções de escriturária, devendo ser respeitado um pré-aviso de 30 dias para rescisão adequada do contrato;
- Na carta faz-se referência à extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas, mas não foram observados os formalismos legais do adequado procedimento, sendo o despedimento ilícito nos termos do art.º 384 CT;
- Dos factos descritos na carta de rescisão do contrato de trabalho não resultam fundamentos que possam conduzir à
daquele concreto posto de trabalho, pelo que por falta de substância, também é ilícito o despedimento nos termos do art.º 384.º al. c) do CT.
- Também não foi posta à sua disposição a compensação, o que igualmente conduz à ilicitude do despedimento.
Concluiu pedindo o seguinte:
a) Por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho, deve o mencionado despedimento ser declarado ilícito.
b) Pagar à A. 3 meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito no total de 2.100,00€;
c) Pagar à A. a quantia de €5.600,00 caso se considere valido, que não se concede, o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo e 14 de Janeiro de 2014; ou
d) Pagar à A o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo.
e) Em custas;
e ainda mesmo que se considere a caducidade do direito de impugnar a ilicitude do despedimento deve a R ser condenada a pagar à A.
f) Uma indemnização devida pela extinção do posto de trabalho não liquidada equivalente a 18 dias de retribuição; (420,00€)
g) Uma indemnização pelo não cumprimento dos prazos previstos nos arts 370º e 371º do CT (700,00€).
h) Uma indemnização pelo não respeito do direito de resposta fundamentada consagrada no art 370.º n.º 1 que permitiria ao trabalhador propor alternativa a atenuar os efeitos do despedimento, nomeadamente permitindo-se a manutenção do contrato até o seu termo (5.600,00€).
A R. respondeu, contrapondo, em síntese, que a contestação da Autora está repleta de sucessivas contradições, enredada em argumentos ilógicos e que não afastam, de forma alguma, a caducidade do direito de impugnar o seu alegado despedimento por extinção do posto de trabalho invocada pela entidade empregadora (Ré) no seu articulado.
Pugnou pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos.
I. 2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador e, na consideração do estado dos autos possibilitarem o conhecimento da excepção peremptória de caducidade arguida pela R., foi proferida sentença, nos termos que seguem:
-«Da excepção de caducidade:
I. AA (..) intentou a presente acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra BB, Lda (..) pedindo que pela procedência da acção:
a) Seja declarado ilícito o despedimento por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho;
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora:
- três meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito, no total de € 2 100 (dois mil e cem euros)
- a quantia de € 5600 (cinco mil e seiscentos euros), caso se considere válido o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo em 14 de janeiro de 2014; Ou
- pagar à autora o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo;
Em abono da sua pretensão alega a autora que foi despedida por comunicação que lhe foi efectuada no dia 17 de abril de 2013 com fundamento na extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas, mas que a missiva não cumpre os requisitos legais. Alega ainda que o contrato que celebrou se referia a um termo certo de 12 meses, quando não havia fundamento para inserção do termo pelo que deve o mesmo ser considerado contrato de trabalho sem termo, sendo assim a indemnização pelo despedimento ser superior à devida caso se considere que o contrato é sem termo.
Na contestação a ré defendeu-se por exceção peremptória, invocando a caducidade do direito de ação, porquanto à data da propositura da ação - 09/04/2014 - se mostrava esgotado o prazo de caducidade de 60 dias previsto no art.º 387.º 2 do Código do Trabalho, já que a vigência do contrato de trabalho dos autos cessou em 17/04/2013.
A autora pugnou pela improcedência da exceção.
II. Cumpre apreciar e decidir.
São estes os factos relevantes para a decisão da excepção:
1) Em 14/01/2013 a autora foi admitida ao serviço da ré;
2) No dia 17/04/2013, a ré entregou à autora a carta junta a fls. 23 comunicando-lhe a "extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas".
3) A presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deu entrada em juízo no dia 09 de abril de 2014.
Estabelece o art.º 387.º, n° 2 do Código do Trabalho que "o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte."
Esta norma estabelece um prazo de caducidade do direito de acção, o qual começa a correr, a partir da data da recepção da comunicação de despedimento. A caducidade é, nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes, in Teoria geral/ do direito Lex, Lisboa 1996, pág. 555 "o instituto pelo qual os direitos, que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo.".
Como resulta do disposto art.º 26.°, n° 5 do Cód. Proc. Trab., nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n° 2 art.º 387.° do Cód. Trab., preceito que, de resto, está em sintonia com o disposto no art.º 267.°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual [a] instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, aplicável a qualquer espécie de acções (Barbosa de Magalhães "Estudos", vol. 1, pág. 262).
No caso concreto, em que a autora pretendia pôr em causa o despedimento de que foi alvo, por comunicação escrita, e discutir as consequências do mesmo, a mesma tinha por força do referido artigo o prazo de 60 dias para o fazer. Não o fez e a lei determina que face à inércia do titular do direito, o direito se extinga. Ou seja, porque decorreram mais de 60 dias desde que a autora tomou conhecimento do despedimento caducou o direito de acção e por conseguinte, deve a ré ser absolvida do pedido (artigos 576.°, n.º 1 e 3 e 579.º ambos do CPC).
III. Por todo o exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 387.°, n.° 2 do CT e 576.°, n.° 1 e 579.2 do CPC, julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Ré BNAN Serviços Gerais de Gestão, Lda, motivo pelo qual a absolvo dos pedidos contra ela formulados na presente acção».
I. 3 Inconformada com esta sentença, a A. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações da recorrente foram concluídas nos termos seguintes:
(…)
I. 4 A Recorrida não apresentou contra alegações.
I. 5 O Digno Magistrado do Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
I. 6 Foram colhidos os vistos legais.
I. 8 Delimitação do objecto do recurso .
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção arguida pela Ré, absolvendo-a dos pedidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
II.1- MOTIVAÇÃO DE FACTO:
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que resultam do relatório, designadamente das peças processuais transcritas, bem assim os que foram julgados provados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Complementando estes últimos, nomeadamente o facto 2, onde consta que “No dia 17/04/2013, a ré entregou à autora a carta junta a fls. 23 comunicando-lhe a "extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas", reproduz-se, adiante, o conteúdo da aludida carta:
II. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO:
Como resultou demonstrado a cessação do contrato de trabalho entre A. e R. ocorreu por efeito da comunicação dirigida aquela, que lhe foi entregue a 17 de Abril de 2013, mencionando como assunto “Extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas”, cujo conteúdo acima se deixou reproduzido.
Atento os fundamentos invocados na contestação apresentada pela A. ao articulado motivador do despedimento, bem como os pedidos deduzidos contra a Ré, reproduzidos no relatório, adianta-se já, por ser evidente, não suscitar qualquer dúvida que a trabalhadora veio impugnar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, bem assim reclamar créditos decorrentes dessa alegada ilicitude. Para que dúvidas não haja, atente-se no articulado da A., nomeadamente no seguinte:
[17.º] Acresce o facto de na mencionada carta de rescisão se fazer referência à extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas, sem que para o efeito se respeitassem quaisquer dos formalismos legais do adequado procedimento. Ora vejamos,
[18.º] Na missiva enviada pela R à trabalhadora nenhuma menção foi feita ao facto de se verificarem os requisitos a que se referem as als. a) (os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador), b) (seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho) e d) (não seja aplicável o despedimento colectivo) do art.º 368.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 7/2009 de 12-02, e o pressuposto do n.º 5 do mesmo artigo por referência ao estatuído na al. d) do n.º 2 do art.º 371.º (decisão proferida sem dela constar o montante do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho), por violação do art.º 369.º n.º 1 (não especificação dos fundamentos da extinção do posto de trabalho) e 384.º als. a) _não cumprimento dos requisitos do n.º 1 do art.º 368.º -, b) – Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do art.º 368.º - e d) – Não colocação à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 366.º por remissão do art.º 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
[19.º] Ora, tratando-se de uma cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador há que ter sempre presente o princípio constitucional da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, cujo conteúdo se consubstancia na proibição de despedimentos arbitrários (despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos).
[20.º] Tal princípio constitucional assegura uma ampla tutela aos trabalhadores em matéria de estabilidade do vínculo laboral, sendo de imposição directa (por integrar a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores com sujeição ao regime do art.º 18.º da CRP) às entidades públicas e privadas.
[21.º] Devem ser, pois, reduzidas à regra do mínimo, as restrições ao conteúdo do princípio da segurança no emprego.
[22.º] Por força do mencionado princípio constitucional, embora a lei admita causas de despedimento objectivas, o legislador teve necessidade de impor alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral, e nos requisitos substanciais da sua fundamentação.
[23.º] A cessação do contrato por extinção do posto de trabalho insere-se, pois, no conceito de justa causa objectiva de despedimento.
[24.º] É que, se, da análise dos factos concretos que são invocados para o despedimento por causas objectivas, não se concluir que é um determinado posto de trabalho que deve ser extinto (e não outro), os motivos invocados não podem ser tidos em conta para fundamentar um despedimento por causas objectivas por não constituírem “justa causa” em relação ao contrato de trabalho atingido.
[25.º] A entender-se a desnecessidade da correspondência estrita entre os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho por justa causa objectiva e o contrato de trabalho abrangido, violar-se-ia frontalmente o princípio constitucional da segurança no emprego, por permitir despedimentos arbitrários.
[26.º] E é no sentido de atribuir máximo rigor no restrito recurso a esta medida de extinção do posto de trabalho que o Código de Trabalho define nos termos do n.º 2 do seu art.º 371.º que “A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato”.
[27.º] Nada foi cumprido pela R pelo que se invoca a ilicitude do despedimento consagrada no art 384.º (ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho) que se rege do seguinte modo:
Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho.
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no nº2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
[28.º] Ora se não restam dúvidas de que estamos perante uma cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por alegada extinção do posto de trabalho.
[29.º] Também não restam dúvidas que apenas incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, enquanto que recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho (Ac. STJ de 7.7.2009 in www.dgsi.pt).
[30.º] E dos factos indiciariamente descritos na carta de rescisão do contrato de trabalho ora em apreço podemos reter que não vemos que a fundamentação apresentada possa, desde logo, conduzir à extinção daquele concreto posto de trabalho.
[31.º] Os factos, tal como descritos, não permitem estabelecer um nexo causal entre os motivos invocados e a extinção daquele concreto posto de trabalho, pelo que não podem, pois, fundamentar o despedimento do requerente por causas objectivas, mais se assemelhando a um despedimento arbitrário.
[32.º] E, não especificando devidamente os fundamentos para a extinção daquele posto de trabalho, não pode ser dado por cumprido o estabelecido no art.º 369.º do ct, - por falta de substância, que não de formalismo - o que também conduz à ilicitude do despedimento nos termos do art.º 384.º al. c) do ct.
[33.º] Além de que é mais do que notório não ter sido em nada cumprido o formalismo do procedimento legalmente definido para extinção do posto de trabalho.
[34.º] Também embora a falta de especificação do montante de indemnização não constitua, hoje, fundamento para decretar a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, já que, por força do estabelecido na al. d) do art.º 384.º, o que constitui fundamento para a declaração de ilicitude do despedimento é a não colocação “à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 366.º por remissão do art.º 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
[35.º] A verdade é que a R não especificou, não colocou à disposição e não pagou qualquer valor a título de indemnização pela extinção do posto de trabalho.
[36.º] Em boa verdade tudo se resume a uma rescisão unilateral de contrato sem justa causa por parte da ré.
[37.º] Nem procedeu de modo correcto à não renovação contratual como lhe era exigido por lei ou contrato.
[38.º] Aliás nem o poderia alguma vez considerando que o próprio termo aposto no presente contrato é nulo.
[39.º] Assim, não indemnizando a A, como devia, pela rescisão ilícita por falta de pressupostos substantivo e adjectivo, tanto por falta de justa causa como por falta de forma.
[40.º] A A. é, assim, credora, em consequência da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho, das seguintes quantias:
a) 3 meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito no total de 2.100,00€,
b) caso se considere válido, que não se concede, o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo em 14 de Janeiro de 2014 o que totalizam 5600,00€
c) caso correctamente se considere o contrato de trabalho como sem termos então deverá a R pagar à A o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal
[41.º] (..)
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a R. condenada a:
(..)» [negrito nosso].
De resto, é a própria A que afirma expressamente na contestação que “não restam dúvidas de que estamos perante uma cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por alegada extinção do posto de trabalho” [art.º 28.º) e que o mesmo é ilícito quer por falta de fundamento quer por inobservância do procedimento legal imposto por lei [artigos 30.º a 35.º].
E, como se disse, pretende fazer valer os efeitos jurídicos decorrentes da alegada ilicitude de despedimento ilícito por extinção do posto de trabalho.
Senão vejamos.
Nas alíneas a) a d), a A. pede o seguinte:
a) Por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho, deve o mencionado despedimento ser declarado ilícito.
b) Pagar à A. 3 meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito no total de 2.100,00€;
c) Pagar à A. a quantia de €5.600,00 caso se considere valido, que não se concede, o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo e 14 de Janeiro de 2014; ou
d) Pagar à A o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo.
Em suma, pede que seja reconhecida a ilicitude do despedimento [al.a); sendo indemnizada pela ilicitude [al. b)]; e, atribuída compensação relativa às retribuições que deixou de receber [al.c) e d)], uma a título principal - no pressuposto de ser trabalhadora por tempo indeterminado – outra a título subsidiário – caso se considere válido o termo certo aposto ao contrato.
Mas a A. deduz ainda os pedidos das alíneas f), g) e h), para o caso de não atendimento daqueles primeiros – das alíneas a) a d) - , na consideração de vir a ser declarada a “caducidade do direito de impugnar a ilicitude do despedimento”. Assim resulta expressamente do art.º 41.º que agora se passa a transcrever:
41. º] Ainda que se considere a caducidade do direito de impugnar a ilicitude do presente despedimento há que ter em conta os seguintes créditos devidos à A [negrito nosso]:
a) Indemnização devida pela extinção do posto de trabalho não liquidada equivalente a 18 dias de retribuição; (420,00€)
b) Indemnização pelo não cumprimento dos prazos previstos nos arts 370º e 371º do CT (700,00€)
c) O não respeito pelo direito de resposta fundamentada consagrada no art 370.º n.º 1 que permitiria ao trabalhador propor alternativa a atenuar os efeitos do despedimento, nomeadamente permitindo-se a manutenção do contrato até o seu termo (5.600,00€).
E, também, da parte final, na concretização dos pedidos, onde se lê:
- e ainda mesmo que se considere a caducidade do direito de impugnar a ilicitude do despedimento deve a R ser condenada a pagar à A
f) Uma indemnização devida pela extinção do posto de trabalho não liquidada equivalente a 18 dias de retribuição; (420,00€)
g) Uma indemnização pelo não cumprimento dos prazos previstos nos arts 370º e 371º do CT (700,00€)
h) Uma indemnização pelo não respeito do direito de resposta fundamentada consagrada no art 370.º n.º 1 que permitiria ao trabalhador propor alternativa a atenuar os efeitos do despedimento, nomeadamente permitindo-se a manutenção do contrato até o seu termo (5.600,00€).
O que vale por dizer que este segundo leque de pedidos cai no âmbito do disposto no art.º 554.º n.º1 do CPC, onde se dispõe “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
A. reconhece que não podem todos eles proceder em simultâneo. Pede prioritariamente a procedência dos primeiros: esses são os pedidos principais. Mas para o caso de se entender que se verifica a caducidade do direito de acção para impugnar o despedimento ilícito arguida pela R. e, logo, que aqueles improcedem, então deduz os segundos: estes são os pedidos subsidiários e a sua apreciação está condicionada pela decisão dos pedidos principais.
A contestação não é muito clara quanto aos fundamentos em que se sustentam estes pedidos deduzidos a título subsidiário. Mas a questão fulcral que se coloca é a de saber se estes pedidos podem ser formulados nesta acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, forma que passou a observar por convolação da primitiva forma de processo comum que a A. escolheu para demandar a R., em consequência do determinado no despacho liminar, tendo-se presente que nesta acção o “trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º2 do artigo 274.º do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção” [art.º 98.º L/3 CPT].
Para a apreciação da questão assume também particular relevância o facto do Tribunal a quo não ter tomado posição expressa quanto a estes pedidos, nem na audiência de partes, nem no saneador, nem mesmo na sentença proferida também nesta fase.
Na sentença, como se pode constatar pela transcrição constante no relatório, o Tribunal a quo apreciou a “excepção de caducidade”, reportando-se apenas aos pedidos sob as alíneas a) a d), que ali menciona expressamente, embora ao concluir pela sua procedência decida absolver a Ré “dos pedidos contra ela formulados na presente acção”.
II.2. 1 Aqui chegados importa delimitar com rigor o objecto do recurso, o que resultará necessariamente das conclusões da A., salvo questões do conhecimento oficioso [art.º artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º- e 635.º n.º 4 e 608.º do Código de Processo Civil].
Confrontada com o insucesso da acção determinado pela procedência da excepção de caducidade do direito de deduzir a acção de impugnação da ilicitude e regularidade do despedimento, a A. vem sustentar “que não estamos assim a falar em rigor do direito de acção da A impugnar o seu despedimento, mas sim do direito que lhe assiste em ser ressarcida não só pela rescisão abrupta do seu contrato a termo, que se consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, não tendo a R pago qualquer compensação pela não renovação do contrato a termo como era por lei obrigada a faze-lo” [conclusão 5.ª].
Salvo o devido respeito, “se rescisão abrupta do seu contrato a termo, (..) consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito”, é contraditório vir a A. defender que “não estamos assim a falar em rigor do direito de acção da A impugnar o seu despedimento”. Mais, se o despedimento é ilícito e, note-se, se a A. até pugna pela existência de um contrato por tempo indeterminado, nessa consideração também não fará sentido vir agora dizer que a A. não lhe pagou qualquer “compensação pela não renovação do contrato a termo”. Aliás, nem sequer essa foi questão submetida à 1.ª instância. A A. veio impugnar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, nada mais. A alegação reportada ao contrato de trabalho a termo sustenta a sua nulidade, para defender que era uma trabalhadora “efectiva” (art.º 12.º).
Portanto, a conclusão 5 é, no mínimo, contraditória.
E, porventura crendo que o argumento impressiona e confere maior credibilidade à tese que iria alinhar no recurso, começa a A. por repetir o que já dissera na contestação, dizendo “Todo o comportamento da R revela uma incoerência que toca o limiar da má-fé na forma como recorre aos procedimentos legais, não tendo sequer procedido de modo correcto à não renovação contratual como lhe era exigido por lei ou contrato” [conclusão I].Convenhamos, não só pelo que já se explanou, mas também pelo que adiante referiremos, se há um comportamento incoerente é precisamente o da Autora.
Na verdade, a posição defendida no recurso é quase incompreensível, posto que tão depressa parece estar a afirmar que reclamou créditos que não dependem da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, como logo de seguida acaba por dizer que não foram respeitados os ”formalismos legais do adequado procedimento”[Conclusão 2], que não foi paga qualquer compensação “(..) muito menos pela extinção do posto de trabalho” [Conclusão 3] e que invoca “(..) o direito de ser indemnizada pela não concessão dos prazos previstos nos artigos 370º e 371º do CT e pelo não respeito de resposta fundamentada consagrada no art.º 371º n.º 1.” [Conclusão 6].
A sua posição só fica melhor esclarecida, isto é, inteligível, se atentarmos nas conclusões 7.ª e 8.ª, sustentando a A. que “Estes pedidos (..) não deverão ser julgados improcedentes por força da caducidade da acção de impugnação de despedimento por serem desta totalmente distintos”, por estarem relacionados “com o respeito de direitos que por lei lhe são concedidos ainda que pela rescisão lícita do seu contrato de trabalho ou mesmo por despedimento licito por extinção do posto de trabalho”.
Portanto, devidamente interpretadas as conclusões, necessariamente conjugando-as com as alegações, conclui-se que a A. apenas põe em causa a sentença na parte em que possa abranger os pedidos subsidiários deduzidos sob as alíneas f), g) e h), que na sua perspectiva “não deverão ser julgados improcedentes por força da caducidade da acção de impugnação de despedimento por serem desta totalmente distintos”.
Em rigor, esse é o verdadeiro e exclusivo objecto do recurso.
II.2. 2 No primeiro daqueles pedidos [al. f)] pede a A. que a R. seja condenada no pagamento de “uma indemnização devida pela extinção do posto de trabalho não liquidada equivalente a 18 dias de retribuição; (420,00€)”. Alega, designadamente no art.º 35.º, que a R “não pagou qualquer valor a título de indemnização pela extinção do posto de trabalho”, referindo-se à compensação devida por despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho [artigos 372.º e 366.º do CT].
A falta de colocação à disposição do trabalhador dessa compensação até ao termo do prazo de aviso prévio conduz à ilicitude do despedimento [art.º 384.º al. d), do CT]. E, consequentemente, gera os efeitos estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/09, isto é, o direito à indemnização em substituição da reintegração e compensação por despedimento ilícito, esta abrangendo o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, feitas as deduções legais mencionadas no mesmo artigo. E, nesse caso, necessariamente deixa o trabalhador de ter direito à compensação.
Em suma, se o despedimento por extinção do posto de trabalho for declarado ilícito, os efeitos são aqueles que constam estabelecidos na lei e, nesse caso, deixa de ter lugar o pagamento da compensação estabelecida no art.º 365.º, aplicável ex vi art.ºs 368.º 5 e 372.º, todos do CT/09. Esse foi precisamente um dos fundamentos invocados pela A. para impugnar o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Tenha-se presente que com este pedido não assume a A. que o despedimento possa ser declarado lícito. O pedido foi deduzido para o caso de proceder a excepção de caducidade.
No segundo pedido subsidiário [g)], pede a A. que a R. seja condenada no pagamento de “Uma indemnização pelo não cumprimento dos prazos previstos nos arts 370º e 371º do CT (700,00€)”.
Tanto quanto parece - dado a A. alegar que deve ser considerada trabalhadora “efectiva” e, nessa consideração, que deveria ter sido “respeitado um pré-aviso de 30 dias para rescisão adequada do contrato” (art.º 12.º PI) – referir-se-á este pedido à previsão do n.º 4 do artigo 363.º do CT, aplicável ex vi art.º 372.º, estabelecendo aquela norma que ”Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a esse período”.
O pedido não depende da ilicitude do despedimento, mas também não foi deduzido no pressuposto daquele vir a ser declarado ilícito. Foi deduzido, repete-se, para a hipótese de procedência da excepção de caducidade.
No terceiro dos pedidos subsidiários [h], pretende a A. que a R. seja condenada no pagamento de “Uma indemnização pelo não respeito do direito de resposta fundamentada consagrada no art 370.º n.º 1 que permitiria ao trabalhador propor alternativa a atenuar os efeitos do despedimento, nomeadamente permitindo-se a manutenção do contrato até o seu termo (5.600,00€)”.
A contestação não prima pela clareza, mas interpretado o pedido no conjunto da alegação, depreende-se que a A. está a referir-se à possibilidade do trabalhador dispor do prazo de dez dias, após a recepção da comunicação da intenção de despedimento a que se refere o art.º 369.º, para poder “transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado “, inclusive sobre as “alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento” [art.º 3701./1, CT]. Não se vislumbra com que base pretende a A, sustentar o alegado direito a € 5 600,00, mas por ora também tal não é relevante, já que não nos estamos a debruçar sobre a viabilidade da procedência do mesmo.
Também aqui, repete-se mais uma vez, o pedido – tenha, ou não, base legal - foi deduzido apenas para a hipótese de procedência da excepção de caducidade arguida pela R.
A talhe de foice não é despiciendo fazer notar que estes pedidos nem integravam o elenco dos deduzidos na petição inicial com a qual o A. deu início à acção recorrendo, mas em erro quanto à forma de processo, por ter recorrido ao processo comum. A A. só recorre a esse caminho subsidiário quando se vê confrontada com a alegação da caducidade do direito de acção por parte da R., ao contestar o articulado motivador do despedimento apresentado por aquela.
É certo que o tribunal a quo, ao convolar a acção para o processo especial de impugnação de licitude e regularidade do despedimento, decidiu, e bem, “considerar-se como não escrito, tudo o que tiver sido alegado na PI, e que extravase a informação que deve contar do formulário a que alude o art. 98º-D do CPT”, mas isso não significa que subsequentemente a A. pudesse vir a deduzidos quaisquer pedidos nesta acção especial.
A questão é, pois, em primeira linha, saber se na reconvenção permitida nesta acção especial pelo art.º 98.º L n.º3, CPT, têm cabimento tais pedidos, deduzidos exclusivamente para o caso de não vir a ser declarada a ilicitude em razão da procedência da excepção de caducidade, que é algo bem diverso de serem deduzidos para o caso de considerar que o despedimento foi lícito.
E, caso se entenda que os mesmos são admissíveis, decidir se a sentença ao absolver a Ré “dos pedidos contra ela formulados na presente acção” fez a correcta aplicação do direito.
II.2. 3 Procedendo a excepção, como aconteceu, caduca o direito de acção e, logo, fica absolutamente arredada a possibilidade do Tribunal indagar e se pronunciar sobre a alegada ilicitude do despedimento. Em suma deixa de se poder saber se o despedimento foi lícito ou ilícito. O direito de acção que permitiria discutir essa questão extinguiu-se por caducidade.
Para que melhor se compreenda afigura-se-nos útil deixar algumas considerações a propósito do exercício desse direito, socorrendo-nos para o efeito do que escrevemos no Acórdão de 26-09-2012, reportando-nos ao n.º2, do art.º 387.ºº do CT [proferido no proc.º n.º 22/12.9TTFUN.L1-4, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt], nomeadamente o seguinte:
«(..)
É consensual o entendimento de que se trata de um prazo de caducidade, com fonte na lei. Não obstante, ainda que sem entramos em grandes considerações, importa deixar uma breve justificação sobre o mesmo e algumas notas essenciais a propósito da caducidade, relevantes para os passos seguintes da apreciação.
Como se sabe, do disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, decorre que, em regra, os prazos de propositura de acção são de caducidade, ao estabelecer que “Quando por força da lei (..) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”
Assim, na base daquele entendimento, está a consideração de que a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que consubstancia o direito de oposição ao despedimento, só pode ser apreciada por tribunal judicial, através do procedimento e no prazo fixados na lei, sendo a prática deste acto, que consiste na propositura da acção regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, e naquele prazo de 60 dias, condição para impedir a extinção daquele direito.
Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito.
A caducidade encontra o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas.
O prazo de caducidade é um prazo prefixo que, pressupondo o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações, não comportando a paralisação do direito.
Assim, por determinação legal expressa, excepto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [art.º 328.º do CC].
E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito - são sempre mais curtos que os prazos de prescrição.
O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de realizá-lo. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [art.º 331º, nº 1 do CC)]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo.
E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo [art.º 332º n.º1, do CC], considerando-se a mesma proposta “(..) logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (..)” [art.º 267.º n.º1, do CPC].
A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída das partes [art.º 333.º n.º1, do CC], o que só por interpretação da norma que a estabeleça se pode alcançar.
II.2. 5 Neste percurso, cabe agora indagar quando ocorre o começo do prazo de caducidade, o que nos reconduz à questão em apreço, na sua primeira linha de argumentação, e leva à convocação do art.º 329.º do Código Civil, onde se dispõe o seguinte:
-«O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
No caso concreto, a lei fixa quando começa a correr o prazo, mais precisamente, “(..) a partir da recepção da comunicação de despedimento”[n.º2, do art.º 387.º CT 09].
(..)».
II.2. 4 Atentemos agora no art.º 98.º L n.º3, CPT.
Em primeiro lugar, a dedução de pedido reconvencional é possível “nos casos previstos no n.º2, do art.º 274.º n.º 2 do CPC (..)”, ou seja, nos termos do n.º2, do correspondente art.º 266.º do actual CPC. Vale isto por dizer, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e quando se propõe obter a compensação. Naqueles primeiros, englobam-se todos os decorrentes da ilicitude do despedimento, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/09.
Em segundo lugar, na reconvenção pode também o trabalhador peticionar “créditos emergentes do contrato de trabalho”, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar.
A reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos. Aliás, o n.º1 do art.º 30.º, com a epígrafe “reconvenção”, começa logo por dizer que [S]em prejuízo do disposto no n.º3 do art.º 98.º L, a reconvenção é admissível (…)”.
Não obstante, cremos que o trabalhador não poderá na acção especial para impugnação da licitude ou regularidade do despedimento pedir a declaração da ilicitude do despedimento e os consequentes efeitos – indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; reintegração ou, pedido do trabalhador, indemnização por antiguidade em alternativa àquela; e, compensação pelas retribuições não auferidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento [respectivamente, artigos 389.º /1 al. a) e b), 389.º 1 e 389.º] – e, do mesmo passo, por via reconvencional, deduzir pedidos que respeitem à violação ou cessação do contrato de trabalho e excluam como causa de pedir a ilicitude do despedimento.
Convém começar por explicar que esta asserção não tem a ver com a regra processual que obsta à dedução de pedido reconvencional quando a este corresponda forma de processo diferente da aplicável ao pedido principal, na lei processual civil consagrada no n.º 3 do art.º266.º do CPC e, no domínio do processo laboral, acolhido pelo artigo n.º2, do art.º 30.º, dispondo o seguinte:
- “Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor”.
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[C]om a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo” [Manual de Processo Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 324/325].
É essa consideração que justifica aquela regra geral. Porém, neste processo especial esse problema está minimizado, uma vez que nos termos do art.º 98.º M, [T]erminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes”, embora com a especialidade expressa na segunda parte da norma, isto é, “devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador”.
Significa isto, portanto, que a partir dos articulados, o processo segue as linhas gerais estabelecidas para o processo comum.
Justamente por isso, é possível deduzir pedidos reconvencionais em que se apreciem créditos emergentes do contrato de trabalho, como aqueles que se exemplificaram, que assentarão em causas de pedir que nada têm a ver com a licitude ou ilicitude do despedimento e cuja dedução, caso fosse feita isoladamente, deveria ter lugar na acção declarativa comum.
Daí termos dito que não será a diferente forma de processo que obsta à admissibilidade daqueles pedidos na reconvenção deduzida nesta acção especial.
Na verdade, o que nos leva àquela consideração é a expressão “créditos emergentes do contrato de trabalho”, da segunda parte do n.º 3, do art.º 98.º L, confrontada com o que consta do n.º 3 al. c), do artigo imediatamente antecedente, isto é, o art.º 98.º J.
Nos termos deste último artigo, se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (n.º3), e procede nos termos determinados nas alíneas a) a c), desse número, esta última impondo-lhe que ordene “(..) a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
Ora, no n.º 3 do art.º 98.º L, apenas se mencionam os “créditos emergentes do contrato de trabalho”. Há, pois, uma redacção redutora que, adianta-se já, cremos não surgir por mero acaso. De resto, como dimana do n.º3, do art.º 9.º do CC, “[N]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Não é que na reconvenção não possam ser pedidos créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho. Podem, mas são aqueles que decorrem da lei por efeito da ilicitude do despedimento e são deduzidos ao abrigo da primeira parte da norma, ou seja, “nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC”, mormente quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Diremos, ainda, que esta leitura faz-nos sentido, designadamente quando deparamos com casos como o aqui presente. Melhor explicando.
A acção especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento acolhe as recomendações do “Livro Branco das Relações Laborais” (2007), resultante do trabalho da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, publicada no Diário da República de 30 de Novembro, onde, no que respeita à cessação do contrato de trabalho, e mais especificamente ao despedimento, consta, para além do mais, a consideração inovatória de que “(..) o impulso processual caberá ao trabalhador, que se limitará a alegar a realização do despedimento (..)”, referindo-se, propósito, que essa solução permitiria reduzir substancialmente o prazo de propositura da acção de impugnação.
Introduziu-se, assim, um novo meio para exercer o direito de oposição ao despedimento, agora meramente dependente da apresentação de “requerimento em formulário próprio”; e, por outro, estabeleceu-se um novo prazo (substancialmente inferior) para o exercício do direito, ou seja, de 60 dias. Acresce, como se sabe, que o novo processo especial tem natureza urgente.
Basta isto para ver que subjacente a esta acção estão os princípios da simplicidade, urgência e celeridade processual, que também explicam a restrição da sua aplicação apenas aos despedimentos que sejam comunicados por escrito (art.º 98.º C / 1 do CT).
Portanto, sob pena de se subverterem esses princípios, não faria muito sentido que se admitisse a dedução de todo e qualquer pedido reconvencional, na ampla fórmula “emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação”.
A presente acção foi proposta com o objectivo de impugnar a licitude do despedimento e, logo, a A. deveria ter observado o prazo de 60 dias prescrito na lei. Tendo-se iniciado o prazo para a propositura da acção em 18 de Abril de 2013 e só tendo a A. proposto a acção em 09 de abril de 2014 (facto 3), é manifesto que há muito caducara o seu direito a impugnar o despedimento e, em caso de procedência, a obter o reconhecimento judicial dos consequentes efeitos estabelecidos na lei.
Ora, se ocorreu a caducidade do direito de acção, tal apenas se deve à Autora, que não diligenciou por exercer os seus direitos em tempo útil.
A Autora poderia ter feito essa ponderação e, reconhecer que bastaria a Ré arguir a caducidade, para ficar irremediavelmente comprometida a discussão da ilicitude do despedimento. E, nessa consideração, poderia ter optado por reclamar apenas eventuais créditos que não estivessem dependentes da declaração de ilicitude do despedimento, deduzindo acção com processo declarativo comum, regulado nos artigos 51.º e seguintes.
Contudo optou por este caminho e, confrontada com a mais do que previsível arguição da caducidade do direito de acção, procura servir-se desta mesma acção para formular aqueles pedidos subsidiários.
Portanto, parece-nos legítimo e razoável questionar se o legislador ao utilizar aquela expressão mais restritiva, não quis precisamente evitar que nestes e noutros casos não fossem desvirtuados os propósitos desta acção especial, isto é, procurando obstar a que a acção afinal acabe apenas para servir para discutir o que se entendeu não justificar urgência, podendo mesmo abrir-se o caminho à sua instrumentalização.
A questão não é despicienda, pois tratando-se de acção urgente, para além da celeridade que lhe é conferida pela sua arquitectura, acresce que a prática dos actos próprios da sua tramitação preferem em relação àqueles que respeitam aos processos não urgentes.
Neste pressuposto, crê-se que o art.º 98.º L n.º 3, do CPT, não admite a possibilidade da trabalhadora A. deduzir aqueles pedidos subsidiários exclusivamente para o caso de procedência da excepção de caducidade.
Por conseguinte, na audiência de partes, o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de conhecer destes pedidos e absolvido a R. da instância quanto aos mesmos (art.º 98.º I, n.º3, CT/09). Mas como não o fez, então deveria ter suprido essa falta no saneador sentença. Não poderia era decidir como se os pedidos não tivessem sido formulados, dado que nenhuma referência lhes é feita, para depois numa expressão ambígua absolver a Ré “dos pedidos contra ela formulados na presente acção”.
II.2. 5 Mas como não o fez, coloca-se agora a questão de saber se este Tribunal ad quem pode decidir nesse sentido ou se está impedido por se ter formado caso julgado formal.
Melhor explicando, a excepção de caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo, mas é necessário que exista uma declaração expressa que aprecie em concreto uma determinada questão sobre um certo pressuposto processual.
Ora, como já se deixou dito, o Tribunal a quo nunca se debruçou especificamente sobre esta questão, nem na audiência de partes, nem no saneador, nem mesmo na sentença, onde apenas de referiu aos pedidos sob as alíneas a) a f).
Entende-se, pois, que não se formou caso julgado formal e, logo, que não ficou precludida a possibilidade de nos pronunciarmos e decidirmos sobre a admissibilidade dos pedidos sob as alíneas f), g) e H) [Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 187; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 201; e, na jurisprudência, Acórdãos do STJ: de 12-12-1990, proc.º n.º 02918, Prazeres Pais; de 28-10-1993, proc.º 084215, José Magalhães; e, de11-10-1994, proc.º 080712, Sousa Inês; todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Consequentemente, ainda que por razões diversas das invocadas pela recorrente, a sentença recorrida deve ser alterada, não se admitindo os pedidos reconvencionais deduzidos sob as alíneas f), g) e h) e absolvendo-se a Ré da instância quanto a esses mesmos pedidos. No mais mantém-se a decisão recorrida.
III. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso de apelação procedente, ainda que por razões diversas das invocadas pela recorrente, não se admitindo os pedidos reconvencionais deduzidos sob as alíneas f), g) e h) e absolvendo-se a Ré da instância quanto a esses mesmos pedidos. No mais mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 17 de Junho de 2015
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Celina Nóbrega