Proc. n.º 709/24.3T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.”2, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada, e, em consequência, seja declarada a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Requerida e a empresa Timing People, Lda. e, em consequência, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo entre a requerida e o trabalhador AA3
A Ré “CTT” apresentou contestação, impugnando a ação e pugnando pela sua improcedência, por não provada, sendo a Ré absolvida dos pedidos.
Por despacho judicial proferido em 06-06-2024 foi determinada a intervenção provocada da “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.”4 ao lado da Ré “CTT”.
Proferido despacho saneador, foi efetuado o saneamento do processo, apreciados os meios de prova e designada data para o julgamento.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 13-02-2025, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, decide-se, julgar a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
A) Declara-se que os contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a CTT – Correios de Portugal, S.A. e a empresa Timing People - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª.. em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023 são nulos e, consequentemente, declara-se que AA, a partir de 14.04.2023 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo;
B) Absolve-se a R. do demais peticionado.
Fixo o valor da acção em € 30.001,00.
Custas pela R. e interveniente na proporção do decaimento, nos termos dos artigos 527º., nº. 2 e 528º. do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Cumpra-se o disposto no artigo 186º.-O, nº. 9 do Código de Processo do Trabalho.
Registe, notifique e comunique à A.C.T
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Não se conformando com a sentença, veio a Ré “CTT” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 615º do NCPC, é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, o que acontece com a alínea A) da decisão.
2. Em que períodos prestou AA actividade de carteiro (CRT) para a Ré? A partir de 14.04.2023 e até quando?? A partir de 01.01.2023 e até quando???
3. A decisão proferida é, por isso ininteligível - tanto mais que na fundamentação o próprio Tribunal reconhece que o AA apenas celebrou contrato com a ETT em 14.04.2023 -, sendo por isso a sentença nula.
4. Factos não provados A e B: resulta do depoimento de BB e CC, respectivamente, Director de Operações e Gestor de CDP, que nos últimos anos, nomeadamente após a pandemia, o volume de EMS tinha aumentado bastante. Ambos referiram que tendo em conta o estudo em vigor no CDP (e que teria uns 3 anos, sensivelmente), houve, de facto, um aumento excessivo de encomendas/EMS por conta da alteração dos hábitos das pessoas, cujas entregas implicam um maior dispêndio de trabalho e tempo, e que se não fosse este aumento exponencial de EMS’s o quadro de pessoal seria suficiente para fazer face às necessidades.
5. Pelo que deverá ser aditado um facto provado com a seguinte redacção:
“À data da celebração dos CUTT´s de 2021,2022 e 2023, e por comparação ao período homólogo dos últimos anos, verificava-se um acréscimo de encomendas e de EMS conforme quadro infra
6. Aditar factos novos: Resulta da prova testemunhal (CC e BB) que desde a pandemia o comércio online tem aumentado exponencialmente, nomeadamente em virtude das alterações dos hábitos de consumo das pessoas, que trouxe um acréscimo anormal de encomendas e EMS’s.e um maior dispêndio de tempo na entrega das mesmas, encomendas, o quadro de pessoal efectivo do CDP seria suficiente para fazer face ao serviço, o que denota que as necessidades eram, de facto, excepcionais e transitórias.
7. Deverão ser aditados os seguintes factos:
“Após a pandemia Covid 19, verificou-se uma alteração nos hábitos de consumo que levou a um aumento de entregas de encomendas e EMS’s”
“Não fosse esta alteração de hábitos e este aumento de encomendas e EMS’s, e um gasto maior de tempo na sua entrega, o quadro de pessoal afecto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço”
8. Com as alterações supra à factualidade provada e não provada, a decisão do Tribunal a quo teria necessariamente que ser outra, na medida em que estaria amplamente verificada e demonstrada a veracidade da fundamentação aposta no CUTT.
9. A fundamentação aposta no CUTT permite, de forma clara, perceber que a sua celebração se ficou a dever a um acréscimo de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da utilizadora (como as testemunhas referiram)
10. Se não fosse esse aumento, o quadro de pessoal afecto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço, tanto mais que o correio postal está em queda.
11. Em Janeiro de 2021, e com duração de doze meses, foi celebrado um CUTT, que vigorou até 31.12.2021, posteriormente, em Janeiro de 2022 foi celebrado novo CUTT, com duração de 12 meses e que terminou em 31.12.2022 e por último em Janeiro de 2023 foi celebrado novo CUTT, que vigorou até 31.12.2023.
12. Consta de cada CUTT que o motivo do mesmo se prendia com um acréscimo excepcional de actividade da empresa, consubstanciado numa recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da empresa utilizadora.
13. Nos anos de celebração dos CUTT´s, verificamos que, tendo por base os períodos homólogos anteriores, se verifica, de facto, um aumento elevado de encomenda, pelo que verificamos que a fundamentação dos CUTT´s é perfeitamente válida, real e verdadeira.
14. A Recorrente cumpriu com o previsto no artigo 175º CT, ou seja,
- os CUTT’s foram celebrados numa das situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º
- o motivo de acréscimo excepcional de actividade da empresa, previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, teve a duração até 12 meses.
15. No caso concreto, o motivo dos CUTT´s corresponde a um dos motivos previstos na lei: acréscimo excepcional de actividade da empresa; o motivo dos CUTT´s corresponde a um dos motivos previstos na lei, e não tem duração superior à prevista na lei (no caso, 12 meses): o acréscimo excepcional de actividade da empresa durou apenas 12 meses; o motivo dos CUTT´s corresponde a um dos motivos previstos na lei, tem duração não superior à prevista na lei, e essa duração não excede o período necessário à satisfação da necessidade do utilizador (constantes da fundamentação): a duração de 12 meses dos CUTT´s em apreço, não excede a duração da fundamentação do motivo (“recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da empresa utilizadora”); e motivo invocado nos CUTT´s é verdadeiro: acréscimo excepcional de actividade da empresa que se traduz num aumento de encomendas por parte dos seus clientes
16. As funções exercidas por este trabalhador temporário nunca excederam o prazo previsto no CUTT, pelo que não existe violação do artigo 175º CT e, como tal, o trabalhador nunca foi trabalhador sem termo da aqui Recorrente.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, com absolvição da Recorrente, como é de inteira JUSTIÇA!
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda se pronunciado no sentido da inexistência da nulidade invocada.
Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos e os autos foram aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Válida fundamentação do termo aposto nos três CUTT.
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III- Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
A) A CTT Correios de Portugal, S.A. exerce atividades postais sujeitas a obrigações do serviço universal (CAE 53100) sendo representada legalmente por DD com o NIF: ..., residente na ... com a qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
B) Em ação inspetiva desenvolvida pela ACT de Faro em 13-10-2023 pelas 12.00 horas ao estabelecimento da sociedade comercial requerida sito no Centro de Distribuição Postal de Local 1, na Avenida ... em Local 1, foi apurado que a CTT Correios de Portugal, S.A. tem ao seu serviço naquele local de trabalho, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de carteiro, vários trabalhadores contratados por tempo indeterminado, trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores temporários entre os quais se encontra o carteiro AA, que exerceu essas funções para a requerida;
C) O supra identificado trabalhador auferia a retribuição mensal ilíquida de € 760,00 acrescida de subsídio de alimentação diário no valor de € 9,10;
D) A requerida tem ao seu serviço no Centro de Distribuição Postal de Local 1 11 trabalhadores carteiros contratados por tempo indeterminado e 3 trabalhadores carteiros contratados a termo;
E) A Requerida tem ainda ao seu serviço no Centro de Distribuição Postal de Local 1 trabalhadores temporários cedidos pela empresa de trabalho temporário Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª. ao abrigo de vários contratos de utilização de trabalho temporário, que têm vindo a ser celebrados anualmente;
F) No dia 1 de Janeiro de 2022 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª. e a sociedade comercial demandada CTT Correios de Portugal, S.A. pelo prazo de um ano com início em 01.01.2022 e termo em 31.12.2022, para a categoria profissional de carteiro em virtude do acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa requerida, incluindo o devido a um, elevado aumento de encomendas por parte de clientes da mesma, com base no qual foram cedidos à requerida CTT Correios de Portugal, S.A.;
G) No dia 1 de Janeiro de 2023 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Ldª. e a sociedade comercial demandada CTT Correios de Portugal, S.A. pelo prazo de um ano com início em 01.01.2023 e termo em 31.12.2023 para a categoria profissional de carteiro em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da requerida sociedade comercial CTT Correios de Portugal, S.A. com base no qual foram cedidos à requerida CTT Correios de Portugal, S.A., entre outros, o AA que foi aí admitido em 14.04.2023;
H) As empresas “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e “CTT Correios de Portugal, S.A”, utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados consecutivamente em 2021, 2022 e 2023, “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora” não é suscetível de justificar a excecionalidade do acréscimo da atividade da empresa requerida”; (Alteração, conforme fundamentação infra)
I) A CTT Correios de Portugal, S.A.” continua a ter ao seu serviço trabalhadores temporários com base nos referidos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário;
J) Com base no referido Contrato de Utilização de Trabalho Temporário a empresa “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” celebrou no dia 14.04.2023 um contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA para desempenhar sob a autoridade, gestão e orientação da empresa Ré “CTT Correios de Portugal, S.A”, as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da Requerida, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas e “atendendo que as funções pretendidas são condicionadas à duração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário ( CUTT) existente entre a “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e a Demandada “CTT Correios de Portugal, S.A” , o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade do utilizador e tem o seu início no dia 14-04-2023 até perfazer um máximo de 12 meses…”;
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E deu como não provados:
A) Em Janeiro de 2021, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário de 5,8%, em Fevereiro de 10,7%, em Março de 5,8%, em Abril de 28,2%, em Maio de 42,7%, em Junho de -20,6%, em Julho de 320,7%, em Agosto de 70,5%, em Setembro de 50,9%, em Outubro de 36,4%, em Novembro de 2,5%, em Dezembro de 52,6%;
B) Em Janeiro de 2022, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário 58,1%, em Fevereiro de 34,4%, em Março de 11,1%, em Abril de -1,6%, em Maio de 6%, em Junho de 36,3%, em Julho de 41,1%, em Agosto de -7,5%, em Setembro de 16,1%, em Outubro de 63,2%, em Novembro de 129,5%, em Dezembro de 103,8%;
C) A recuperação de tarefas e produção dizia respeito ao escoamento deste correio e do acumulado durante a pandemia.
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IV- Enquadramento jurídico
1- Nulidade da sentença
Entende a recorrente que a sentença padece de nulidade por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que:
1- É nula a sentença quando:
[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
a) Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua.
Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:5
No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
Em sentido idêntico, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2020:6
II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.
III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Por sua vez, importa atentar que a ambiguidade se traduz na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”7 e a obscuridade numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”8.
Apreciemos, então.
Considera a recorrente que é ambígua ou obscura a al. A) da parte decisória, uma vez que não se compreende desde quando AA prestou a atividade de carteiro para a recorrente “CTT”, se a partir de 14-04-2023 e até quando, se a partir de 01-01-2023 e até quando. Mais referiu que na fundamentação de tal sentença o tribunal a quo reconheceu que AA apenas celebrou contrato com a “ETT” em 14-04-2023.
Para melhor compreensão transcreve-se a referida al. A):
A) Declara-se que os contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a CTT – Correios de Portugal, S.A. e a empresa Timing People - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª.. em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023 são nulos e, consequentemente, declara-se que AA, a partir de 14.04.2023 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo;
Na realidade, apreciando esta parte da decisão, não se percebe como é que o mesmo trabalhador presta a atividade de carteiro à recorrente, a partir de duas datas diferentes (a partir de 01-01-2023 e a partir de 14-04-2023), em regime de contrato de trabalho sem termo, não constando, pelo menos, quanto ao primeiro contrato,9 quando é que o mesmo cessou. Efetivamente, para um “declaratário normal”, sem tal data de cessação do contrato relativamente à data de início de 01-01-2023, torna-se obscura esta parte da decisão, e isto porque existe uma efetiva dificuldade em compreender como se pode dar início a uma nova relação laboral sem termo quando a anterior ainda não terminou.
Vejamos se da fundamentação constante da sentença recorrida é possível compreender esta parte da decisão.
Consta sobre esta matéria o seguinte:
Com base no referido Contrato de Utilização de Trabalho Temporário a empresa “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” celebrou no dia 14-04-2023 um contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA para desempenhar sob a autoridade, gestão e orientação da empresa Ré “CTT Correios de Portugal, S.A”, as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da Requerida, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas e “atendendo que as funções pretendidas são condicionadas à duração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário ( CUTT) existente entre a “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e a Demandada “CTT Correios de Portugal, S.A” , o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade do utilizador e tem o seu início no dia 14-04-2023 até perfazer um máximo de 12 meses…”.
Ora, foram celebrados três contratos de utilização de trabalho temporário, e o trabalhador AA foi contratado em 14 de Abril de 2023, altura em que estava em vigor o contrato de utilização de trabalho temporário outorgado em 01 de janeiro de 2023.
No contrato de utilização de trabalho temporário, quanto ao motivo consta que se fundamenta: “(…) na alínea f) do nº2 do artº.140º do Código do Trabalho, em virtude de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da empresa utilizadora.”
Face a redacção em causa, não se pode deixar de dizer que a mesma se apresenta conclusiva e abstracta, na medida em que da mesma não consta a concretização da fatualidaee que levou a R. CTT a lançar mão do contrato de utilização de trabalho temporário. Desconhece-se em termos concretos em que se traduziu o aumento de actividade ou de trabalho, qual o volume de tal aumento e em que sector específico se deu, épocas em causa por referência aos períodos de celebração do contrato e a razão da temporariedade do mesmo por referência às tarefas/trabalho que estaria em causa recuperar.
Não podemos esquecer que a R. CTT celebrou contratos de utilização de trabalho temporário nos anos de 2021, 2022 e 2023
Assim, não é possível perceber-se a razão do prazo constante do contrato ou, por consequência, a relação do mesmo com factos concretos que o determinaram.
Tais elementos devem fazer parte do acordado, de acordo com o artigo 175º., nº. 2 do Código de Trabalho.
Não podemos deixar, pelo referido de considerar que não consta o concreto motivo subjacente à celebração e duração do CUTT.
Assim, de acordo com os artigos 175º. e 177º., nº. 1 alínea b) e 5 do Código de Trabalho, o CUTT está ferido de nulidade.
Resulta prejudicada a averiguação das concretas razões que determinaram a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário.
Sendo o contrato de utilização de trabalho temporário nulo, segundo o número 6 do artigo referido, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Também se entende que não cabe nesta ação a averiguação da eventual renovação do CUTT e ultrapassagem do prazo máximo permitido pelo artigo 178º., nº. 2, 2ª parte do Código de Trabalho
Ora, em face da fundamentação citada, resulta que a mesma assenta apenas na outorga de um contrato, e não dois, entre AA e a empresa “Timing People”, o que, não só não esclarece a citada obscuridade, como a intensifica.
Assim, e porque não é possível considerar-se que o trabalhador se encontra, em simultâneo, em regime de contrato de trabalho sem termo com a mesma empresa utilizadora, ao abrigo de dois momentos distintos no tempo, sem que exista evidências de que o primeiro momento cessou, afigura-se-nos assistir razão à recorrente quando invoca a obscuridade desta parte da decisão, obscuridade essa que não é passível de ser esclarecida com recurso à fundamentação da sentença recorrida.
No entanto, não é a parte referente à declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a recorrente e a “Timing People” em 01 de janeiro de 2021, 2022 e 2023, que se revela obscura, visto que inexiste qualquer dificuldade de compreensão relativamente a esta parte. A obscuridade da decisão proferida na al. A) centra-se apenas na circunstância de tal nulidade ter como consequência que, a partir de 14-04-2023 e de 01-01-2023, AA ter passado a prestar a atividade de carteiro para a recorrente em regime de contrato de trabalho sem termo.
Nesta conformidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, declara-se a nulidade, por obscura, da seguinte parte da al. A):
“consequentemente, declara-se que AA, a partir de 14.04.2023 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo;”
Porém, por se entender que o processo possui todos os elementos necessários à sanação da nulidade ora declarada, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal ad quem, em substituição do tribunal a quo, irá apreciar, em momento posterior, a questão subjacente à decisão obscura (as consequências da nulidade declarada dos três contratos de utilização de trabalho temporário para a situação de AA), de molde a sanar tal obscuridade.
Questão Prévia
Apreciação oficiosa nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Na sentença recorrida, consta do facto provado H) que:
H) As empresas “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e “CTT Correios de Portugal, S.A”, utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados consecutivamente em 2021, 2022 e 2023, “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora” não é suscetível de justificar a excecionalidade do acréscimo da atividade da empresa requerida”;
Ora, é manifesto que a expressão “não é suscetível de justificar a excecionalidade do acréscimo da atividade da empresa requerida”, para além de ser uma conclusão de carácter jurídico, não consta da fundamentação do termo aposto nos referidos contratos e ficou a constar deste facto por mero lapso.
Assim, o facto provado H) passa a ter a seguinte redação:
H) As empresas “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e “CTT Correios de Portugal, S.A”, utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados consecutivamente em 2021, 2022 e 2023, “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora”;
2- Impugnação da matéria de facto
A recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos não provados A e B, que deverão passar a provados e considera ainda que deverão ficar a constar nos factos provados dois novos factos.
Uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
a) Factos não provados A e B
Consta destes factos que:
A) Em Janeiro de 2021, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário de 5,8%, em Fevereiro de 10,7%, em Março de 5,8%, em Abril de 28,2%, em Maio de 42,7%, em Junho de -20,6%, em Julho de 320,7%, em Agosto de 70,5%, em Setembro de 50,9%, em Outubro de 36,4%, em Novembro de 2,5%, em Dezembro de 52,6%;
B) Em Janeiro de 2022, as encomendas de “Express mail service” (EMS) tiveram um acréscimo diário 58,1%, em Fevereiro de 34,4%, em Março de 11,1%, em Abril de -1,6%, em Maio de 6%, em Junho de 36,3%, em Julho de 41,1%, em Agosto de -7,5%, em Setembro de 16,1%, em Outubro de 63,2%, em Novembro de 129,5%, em Dezembro de 103,8%;
Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas BB e CC, estes factos passem a provados nos seguintes termos:
À data da celebração dos CUTT´s de 2021, 2022 e 2023, e por comparação ao período homólogo dos últimos anos, verificava-se um acréscimo de encomendas e de EMS conforme quadro infra:
Apreciemos.
Na realidade, para que o quadro que consta do art. 34.º da contestação da Ré fosse dado como provado, era fundamental que tivesse sido junto pela mesma a documentação necessária para o comprovar, uma vez que o mero depoimento de testemunhas (no caso, CC e BB) se revela manifestamente insuficiente.
Diga-se, ainda, que nesse quadro não se mostra sequer apresentada qualquer alteração no volume de encomendas e de EMS entre o ano de 2020 e o ano de 2021, o que sempre seria necessário para alegadamente comprovar a necessidade de subscrição do CUTT em 2021.
Por fim, não pode deixar de se estranhar que a Ré apenas tenha junto ao processo documentação relativa à quantidade de correio recebido entre 01-05-2023 e 31-12-2023,10 não sendo possível em face desta documentação efetuar qualquer comparação entre anos, designadamente entre os anos de 2021 a 2023, como consta do quadro que a recorrente pretende que seja dado como provado.
Nesta conformidade, os factos não provados A) e B), na versão do quadro constante do art. 34.º da contestação da recorrente, são de manter como não provados.
b) Novos factos
Considera a recorrente que devem ser aditados aos factos provados dois novos factos, com o seguinte teor:
1- Após a pandemia Covid 19, verificou-se uma alteração nos hábitos de consumo que levou a um aumento de entregas de encomendas e EMS’s.
2- Não fosse esta alteração de hábitos e este aumento de encomendas e EMS’s, e um gasto maior de tempo na sua entrega, o quadro de pessoal afecto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço.
A recorrente fundamenta a prova destes factos no depoimento das testemunhas CC e BB.
Relativamente ao facto 1, para além de a menção à “alteração nos hábitos de consumo” nunca ter sido invocada em sede de contestação e de estarmos perante um facto marcadamente conclusivo,11 é de acentuar também que a Ré não fez prova do invocado aumento de entregas de encomendas e EMS, conforme já se referiu supra, pelo que este facto nunca poderia ser dado como provado.
Relativamente ao facto 2, para além de derivar do facto 1, que não foi dado como provado, é um facto totalmente conclusivo, visto que a conclusão sobre a suficiência ou insuficiência do quadro afeto ao CDP para fazer face ao serviço sempre teria de resultar dos factos relativos ao quadro de pessoal existente e ao serviço a efetuar.
Assim, este facto também não será dado como provado.
Em conclusão, improcede a impugnação fáctica requerida pela recorrente.
3- Válida fundamentação do termo aposto nos três CUTT
Entende a recorrente que a fundamentação aposta nos CUTT permite, de forma clara, perceber que as suas celebrações se ficaram a dever a um acréscimo de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da utilizadora/recorrente, sendo que, se não fosse esse aumento, o quadro de pessoal afeto ao CDP seria suficiente para fazer face ao serviço.
Mais alegou que, entre janeiro de 2021 e 31-12-2023, vigorou em cada ano um CUTT, constando em cada CUTT o motivo para a sua celebração, o qual se prendia com um acréscimo excecional da atividade da recorrente, consubstanciado numa recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da recorrente, sendo a fundamentação aposta em cada um dos CUTT perfeitamente válida, real e verdadeira.
Concluiu, por fim, que as funções exercidas por este trabalhador temporário nunca excederam o prazo previsto no CUTT, pelo que não existe violação do artigo 175.º do Código do Trabalho e, como tal, o trabalhador nunca foi trabalhador sem termo da recorrente.
Apreciemos.
Importa referir que, de acordo com a citação já efetuada, a sentença recorrida alicerçou a nulidade de tais contratos no facto de ter considerado a justificação inscrita nos mesmos “conclusiva e abstracta, na medida em que da mesma não consta a concretização da factualidade que levou a R. CTT a lançar mão do contrato de utilização de trabalho temporário”. Mais referiu que se desconhecia “em termos concretos em que se traduziu o aumento de actividade ou de trabalho, qual o volume de tal aumento e em que sector específico se deu, épocas em causa por referência aos períodos de celebração do contrato e a razão da temporariedade12 do mesmo por referência às tarefas/trabalho que estaria em causa recuperar”.
Em face desta fundamentação, vejamos, então, a legislação aplicável aos contratos de utilização de trabalho temporário.
Dispõe o art. 175.º do Código do Trabalho que:
1- O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2- Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3- A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.
4- Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
5- Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6- Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4
Dispõe igualmente o art. 176.º do mesmo Diploma Legal que:
1- Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
2- É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3- No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
Impõe ainda o art. 177.º do mesmo Diploma Legal que:
1- O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;
b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
h) Data da celebração do contrato.
2- Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3- O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
4- (Revogado.)
5- O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções referidas nas alíneas do n.º 1.
6- No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
7- Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.
Estatui, também, o art. 178.º do mesmo Diploma Legal que:
1- O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
2- A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.
3- Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.
4- No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.
Regulamenta, por fim, o art. 179.º do mesmo Diploma Legal:
1- No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.
3- Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Em face dos artigos citados é inquestionável que um contrato de utilização de trabalho temporário é nulo se não indicar o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora, tendo de constar nesse motivo justificativo a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Mais resulta que o acréscimo excecional de atividade da empresa, por ser excecional, não pode durar mais de 12 meses, razão pela qual a duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, alicerçada neste fundamento, não pode ultrapassar os 12 meses.
Por fim, tendo decorrido a duração máxima do contrato de utilização de trabalho temporário, que, no caso, é de 12 meses, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
No caso em apreço, resultou provado que:
- No dia 1 de janeiro de 2022 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a “Timing People” e a recorrente, pelo prazo de um ano, com início em 01-01-2022 e termo em 31-12-2022, para a categoria profissional de carteiro, em virtude do acréscimo temporário e excecional da atividade da recorrente, incluindo o devido a um elevado aumento de encomendas por parte de clientes da mesma, com base no qual foram cedidos à mesma trabalhadores (facto provado F);
- No dia 1 de janeiro de 2023 foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário entre a “Timing People” e a recorrente, pelo prazo de um ano, com início em 01-01-2023 e termo em 31-12-2023, para a categoria profissional de carteiro, em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da recorrente, com base no qual foram cedidos à mesma, entre outros, AA, que foi aí admitido em 14-04-2023 (facto provado G);
- As empresas “Timing People” e “CTT” utilizaram o mesmo motivo justificativo nos 3 contratos de utilização de trabalho temporário celebrados, consecutivamente, em 2021, 2022 e 2023, e que era: “recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a um elevado aumento de encomendas por parte dos clientes da empresa utilizadora” (facto provado H); e
- Com base no referido Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, a empresa “Timing People” celebrou, no dia 14-04-2023, um contrato de trabalho temporário com o trabalhador AA, para desempenhar sob a autoridade, gestão e orientação da empresa Ré “CTT”, as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro, com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, designadamente acréscimo temporário e excecional da recorrente, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção, e especificamente, o excesso de trabalho devido a aumento de encomendas e “atendendo que as funções pretendidas são condicionadas à duração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (CUTT) existente entre a “Timing People – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda” e a Demandada “CTT Correios de Portugal, S.A”, o presente contrato de trabalho temporário com termo incerto, dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade do utilizador e tem o seu início no dia 14-04-2023 até perfazer um máximo de 12 meses…” (facto provado J).
Resulta, assim, da matéria de facto dada como provada que a fundamentação colocada nos três contratos de utilização de trabalho temporário, celebrado entre a “Timing People” e a recorrente, nos anos de 2021, 2022 e 2023, todos eles iniciados a 1 de janeiro e terminados a 31 de dezembro, era a seguinte:
[…] em virtude de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa, incluindo o devido à recuperação de tarefas ou da produção e especificamente o excesso de trabalho devido a um aumento elevado de encomendas por parte de clientes da recorrente.
Efetivamente, esta fundamentação não cumpre as exigências constantes do art. 177.º, n.º 2, do Código do Trabalho, uma vez que se refere a meras frases genéricas e conclusivas, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa utilizadora/recorrente, designadamente quanto às encomendas, visto que não indica quantas encomendas em média costumava ter no ano anterior e quantas passou a ter no ano da celebração do contrato, nem indica porque considera que tal aumento elevado foi considerado temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo de um ano. Constituindo a indicação do motivo justificativo da celebração de um contrato de utilização de trabalho temporário uma formalidade ad substantiam, todos os elementos factuais que a entidade em benefício da qual esse contrato é celebrado pretenda, posteriormente, provar, têm de constar do próprio contrato.13
Deste modo, revelando-se insuficiente a fundamentação aposta nos três contratos de utilização de trabalho temporário, impedindo, assim, a real perceção da situação que genericamente está invocada, por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 177.º, em face da definição constante do seu n.º 2, são nulos tais contratos (n.º 5 do mesmo artigo).
Acontece, porém, que o fundamento utilizado é exatamente o mesmo durante três anos consecutivos, pelo que o alegado acréscimo de atividade não pode ser considerado temporário nem excecional, uma vez que a lei considera que todo o acréscimo de atividade que ultrapasse 12 meses deixa de poder ser considerado temporário e excecional. Atente-se que a lei não permite, mesmo com renovações, que se possa fundamentar um contrato de utilização de trabalho temporário com recurso a um acréscimo temporário e excecional da atividade por um período superior a 12 meses.
Assim, e independentemente do que a recorrente alega, os contratos de 2022 e 2023 traduziram-se em renovações do contrato de 2021, visto que o contrato de 2022, de idêntico conteúdo ao de 2021, sucedeu a esse contrato, que terminou em 31-12-2021, no dia imediatamente seguinte, ou seja, em 01-01-2022; e o contrato de 2023, de idêntico conteúdo aos anteriores, sucedeu ao contrato de 2022, que terminou em 31-12-2022, no dia imediatamente seguinte, ou seja, em 01-01-2023. Não se consegue, por isso, compreender como possa a recorrente pretender defender que se tratam de contratos totalmente diferentes e não de renovações. De qualquer modo, mesmo que tratássemos os contratos de 2022 e 2023 como sendo contratos diferentes (o que não é o caso), seriam, de igual modo, proibidos, nos termos do art. 179.º, n.º 1, do Código do Trabalho, visto que, entre o termo do contrato anterior e o início do novo contrato não foi respeitado um período de tempo igual a um terço da duração do contrato anterior, ou seja, não foi respeitado um período de quatro meses.
Ora, tratando-se os contratos de 2022 e de 2023 de renovações do contrato de 2021, estamos perante um único contrato, nos termos do art. 178.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e não perante três contratos.
Contrato esse que é nulo, não só por insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato, como também por ter sido celebrado fora da situação prevista no art. 175.º, n.º 1, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, conforme a isso estipula o n.º 2 do art. 176.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, por ter sido celebrado para satisfazer um acréscimo da atividade da recorrente com carácter permanente.
Nesta conformidade, em virtude da insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre a “Timing People” e a recorrente, desde 01-01-2021 até 31-12-2023, bem como em virtude de tal contrato ter ultrapassado o prazo de 12 meses, tornando, por isso, impossível ter sido celebrado nos termos do art. 175.º, n.º 1, por referência ao art. 140.º, n.º 2, al. f), ambos do Código do Trabalho, declara-se tal contrato nulo.
Relativamente às consequências desta nulidade, em substituição do tribunal a quo, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar.
Na realidade, e diferentemente do entendimento sufragado na sentença recorrida, a nulidade declarada dos referidos contratos por insuficiência da justificação aposta, não obsta à análise da situação concretamente existente relativamente ao trabalhador AA.
Acresce que diferentemente do que resulta da parte decisória, que foi declarada nula, AA apenas celebrou um contrato, em 14-04-2023, com a empresa “Timing People”, ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre 01-01-2021 até 31-12-2023, e que já foi declarado nulo.
Resulta do disposto no art. 177.º, n.º 6, do Código do Trabalho, que sendo o contrato de utilização de trabalho temporário nulo, considera-se o trabalho prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Assim, a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário produz efeitos desde 14-04-2023, considerando-se que o trabalho prestado por AA para a recorrente, a partir dessa data (e independentemente de ainda continuar, ou não, em exercício de funções), foi efetuado em regime de contrato de trabalho sem termo.
Pelo exposto, revoga-se a sentença na parte em que declara a nulidade de três contratos de utilização de trabalho temporário, e, em substituição, declara-se que o único contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre 01-01-2021 e 31-12-2023, é nulo.
Declara-se ainda a nulidade, por obscuridade, da parte da decisão da sentença recorrida que declarou que “AA, a partir de 14.04.2023 e de 01.01.2023, prestou a atividade de carteiro à CTT – Correios de Portugal, S.A. em regime de contrato de trabalho sem termo”; e, em substituição do tribunal a quo, suprindo a mencionada obscuridade, determina-se, como consequência da nulidade declarada do contrato de utilização de trabalho temporário, que AA presta a atividade de carteiro para a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, a partir de 14-04-2023, em regime de contrato de trabalho sem termo.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, declara-se a nulidade, por obscuridade, da parte decisória da sentença recorrida que declarou que AA, a partir de 14-04-2023 e de 01-01-2023, prestou a atividade de carteiro à “CTT – Correios de Portugal, S.A.” em regime de contrato de trabalho sem termo.
Mais se decide revogar a parte da sentença em que declara a nulidade dos três contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre a “CTT – Correios de Portugal, S.A.” e a “empresa “Timing People - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª.”, em 01 de janeiro de 2021, de 2022 e de 2023, e, em sua substituição, declara-se que o único contrato de utilização de trabalho temporário, que vigorou entre 01-01-2021 e 31-12-2023, é nulo.
Nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em substituição do tribunal a quo, suprindo a mencionada obscuridade, determina-se, como consequência da nulidade declarada do contrato de utilização de trabalho temporário, que AA prestou a atividade de carteiro para a Ré “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, a partir de 14-04-2023, em regime de contrato de trabalho sem termo.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, uma vez que o Ministério Público se encontra isento, que se fixa em 95% (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 22 de maio de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎
2. Doravante “CTT”.↩︎
3. Doravante AA.↩︎
4. Doravante “Timing People”.↩︎
5. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 735.↩︎
6. No âmbito do processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
7. Miguel Teixeira de Sousa in “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1999, p. 224.↩︎
8. Ibidem.↩︎
9. Que sempre teria de ser o de 01-01-2023, apesar de constar em segundo lugar na referida parte da decisão.↩︎
10. Junto ao processo em 03-04-2024.↩︎
11. Ver acórdão do TRP, proferido em 05-01-2017, no âmbito do processo n.º 476/13.6TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
12. Deverá ter querido dizer “temporalidade”.↩︎
13. Vide acórdãos do TRE proferido em 13-02-2014 no âmbito do processo n.º 628/12.6TTSTB.E1; do TRL proferido em 26-05-2010 no âmbito do processo n.º 240/08.4TTCLD.L1-4; do TRP proferido em 27-02-2023; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎