Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P. pedindo:
«a) Declarar-se a anulabilidade dos despachos de 05.0512, do Director do Núcleo de Prestações, no uso da subdelegação de competência; do Director de Unidade de Previdência e Apoio à Família de 19.01.2006; de 04.12.2008 do Senhor Director de Unidade de Prestações e Atendimento, no uso de subdelegações de competências, enquanto actos administrativos, e com as legais consequências;
b) Condenar-se o Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social, I.P., em cumulação na prática do acto administrativo devido, ou seja, na atribuição ao A. das prestações mensais de subsídio de desemprego no montante de 1 350,00€».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por acórdão de 13/11/2014 (fls. 217/233), julgou improcedente a acção administrativa especial.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06/11/2015 (fls. 291/296), confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por entender que está «em causa uma questão de elevada relevância jurídica e social, para além de que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (conclusão 2).
Concretamente, a questão que o recorrente submete à apreciação deste recuso «é a de saber se o vício alegado em sede de recurso “nulidade por preterição de diligências de prova” consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso de decisão final» (conclusão 4).
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base dos autos respeita a (não) atribuição ao A. das prestações mensais de subsídio de desemprego.
A problemática principal trazida ao recurso como razão da sua admissão não respeita, no entanto, directamente ao regime das prestações por desemprego mas, sim, à tramitação do presente processo: nos termos da alegação trata-se de saber «se o vício alegado em sede de recurso “nulidade por preterição de diligências de prova” consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final».
Sobre essa questão o acórdão recorrido ponderou: «o Recorrente começa por imputar uma nulidade ao acórdão recorrido consubstanciada na preterição de formalidade essencial, por não ter sido ordenada a realização de diligências instrutórias necessárias à produção de prova testemunhal indispensável ao apuramento da verdade.
Contudo, como bem salienta o Ministério Público, a invocação desta nulidade processual é extemporânea e alheia ao objeto do presente recurso, tal como o mesmo foi delimitado pelo próprio Recorrente. Na verdade, resulta da tramitação da presente ação administrativa especial que, em 05.04.2013, foi proferido despacho no qual o tribunal recorrido considerou expressamente que dos autos “constam todos os elementos probatórios que se revelam pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, não se mostrando necessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, pelo que dispensa a produção de prova oferecida pelas partes”, tendo subsequentemente as partes sido notificadas para apresentar alegações escritas, nos termos do artigo 91.º/4 do CPTA.
Ora, o Recorrido foi notificado deste despacho, mas nada disse, limitando-se a apresentar alegações escritas, nas quais também não faz qualquer alusão à necessidade de prova testemunhal (cfr. fls. 200 e s. dos autos). Por outro lado, nem nessa data, nem no âmbito do presente recurso, o Recorrente interpôs recurso do citado despacho (que considerou dispensável a abertura de um período de instrução e prova).
Assim, não apenas a decisão sobre a (des)necessidade de prova não é objeto do presente recurso, como a alegação desta pretensa nulidade processual constitui uma questão nova, colocada pela primeira vez, pelo Recorrente, em sede de recurso e, como tal, insuscetível de apreciação» (fls. 294).
Deve desde já dizer-se que não há contradição entre o acórdão recorrido e precedente acórdão do mesmo TCA, de 22-10-2015, proc. 199/06.2 (aliás sendo relatora e primeiro adjunto os mesmos) que o recorrente traz a seu favor.
Nesse, de 22.10.2015, o acórdão considerou que o juiz no saneador se limitara a proferir «despacho notificando as partes para alegações escritas, nos termos do artigo 91.º/4 do CPTA. Está implícito no assim determinado que o tribunal recorrido entendeu que os autos reuniam todos os elementos de facto necessários à decisão da causa, sendo desnecessário abrir um período de produção de prova».
Já no presente caso, o acórdão considerou que o despacho saneador, de forma expressa, julgara ser desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, e também, de forma expressa, dispensara a produção de prova testemunhal.
Assim, a questão não está em poder arguir-se uma nulidade no quadro de recurso de sentença, ainda que não seja nulidade própria da sentença, mas que só foi conhecida com ela; aqui também não está no centro do problema a recorribilidade do próprio despacho saneador; está, sim, apenas, a possibilidade que a parte teve de arguir a nulidade, no quadro normal de arguição, quando foi notificada do despacho que expressamente dispensou outras diligências instrutórias, nomeadamente a produção de prova testemunhal.
Nesse ponto específico, pois, não se revela a divergência que o recorrente intenta suscitar.
No mais, a apreciação que o acórdão realizou apresenta-se fundamentada em factualidade e direito, com discurso que não se afasta de padrão sustentável de decisão.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.