ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O Sindicato dos Funcionários Parlamentares, pessoa colectiva identificada nos autos, veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência que se verificou por força dos despachos proferidos no recurso contencioso de anulação interposto pelo requerente em defesa e representação de um seu associado, funcionário da Assembleia da República, de despacho proferido pelo Presidente da Assembleia da República de 24 de Julho de 2001I, em matéria relativa ao funcionalismo público, referente ao respectivo estatuto remuneratório daquele funcionário.
O Conflito configura-se do seguinte modo:
Por acórdão de 22.11.2001, do Tribunal Central Administrativo - Secção do Contencioso Administrativo - foi aquele tribunal julgado incompetente - em razão da hierarquia para conhecimento do recurso contencioso, com fundamento em que lhe não foi atribuída competência para o efeito no art° 40° do ETAF 96, na redacção do DL 229/96, de 29 de Novembro (ETAF 96).
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo a requerimento do recorrente, este Tribunal veio também a julgar-se incompetente para conhecimento do referido recurso contencioso por acórdão de 24 de Abril de 2002.
Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
As autoridades judiciais em conflito foram notificadas para responderem nos termos do art° 118° nº 1 do CPC aplicável ex vi do art° 1 ° da LPTA.
O requerente defende que a competência para conhecer do recurso deve ser reconhecida ao Tribunal Central Administrativo onde inicialmente foi interposto, por interpretação extensiva da norma da alínea b) do artº 40 do ETAF 96
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não se suscitam dúvidas quanto à natureza do acto recorrido e respectiva qualificação como acto relativo ao funcionalismo público, nos termos do art° 104° do DL 229/96, de 29.11, uma vez que se trata de despacho proferido sobre pretensão remuneratória decorrente da relação jurídica de emprego público do funcionário da Assembleia da República em causa.
Nos termos do art. 26° n° 1 c) do DL 129/84 de 27 de Abril (ETAF) na redacção que lhe foi dada pelo DL 229/96, de 29.11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas suas secções, conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo seu Presidente, pelo Governo, seus membros, ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo publico, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, pelo Procurador Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Comissão de Eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público.
Relativamente ao Tribunal Central Administrativo dispõe o art° 40 b) do ETAF 96 que compete à sua Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recurso dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo publico, pelos órgãos do Governo próprios das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelos Chefes do Estado Maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director geral.
Como se vê, o preceito da alínea b) do art° 40° não faz referência aos actos do Presidente da República e aos da Assembleia da República e do seu Presidente, ao prever a competência do TCA para conhecer dos recursos contenciosos dos actos relativos ao funcionalismo público, embora aí inclua os actos dos membros do Governo nessa matéria.
Porém a competência para conhecer de tais actos relativos ao funcionalismo público também está expressamente excluída da competência do Supremo Tribunal Administrativo pelo artº 26°, n° 1 c) do ETAF 96 acima transcrito.
Ora, a não se considerarem incluídos na competência do TCA, só poderiam os actos daquelas entidades superiores considerar-se incluídos na competência residual dos tribunais administrativos de círculo (artº 51°, n° 1 J9 do ETAF), solução absurda que o legislador do DL 229/96 não poderia ter pretendido, como claramente resulta da parte final da alínea b) do artº 40° ao atribuir competência ao TCA para o recurso contencioso de actos de "outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada do que a de director geral"
Aquela solução não só não se coadunaria, assim, com o pensamento legislativo, como não caberia na finalidade que presidiu à criação do Tribunal Central Administrativo revelada no preâmbulo do DL 229/96, correspondente à necessidade de criar, entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, uma instância jurisdicional intermédia "destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último", não se manifestando aí a menor intenção de atribuir aos TAC’s qualquer competência que antes tivesse pertencido ao STA.
Teremos assim que concluir, na esteira da Jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acs. 18.11.98, rec. 43450 e de 20.01.2000, rec.. 45036) e mesmo da Doutrina conhecida (Cfr. Vieira de Andrade; Justiça Administrativa, Lições, 1998, pág. 80), pela extensão da competência do Tribunal Central Administrativo aos recursos dos actos administrativos e em matéria administrativa praticados pelo Presidente da Assembleia da República relativos ao funcionalismo público, atentas as normas legais acima referidas relativas à competência dos Tribunais.
Nestes termos acordam em resolver o presente conflito de competência declarando competente para conhecer do recurso do despacho do Presidente da Assembleia da República em causa o Tribunal Central Administrativo pela respectiva Secção de Contencioso Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Adelino Lopes - Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – João Cordeiro