Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O VEREADOR DO PELOURO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre para este Pleno, por oposição de julgados, do acórdão do TCA, de 03.11.2005 (fls. 468 e segs.), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A,…, anulou o despacho do ora recorrente, de 19.05.2003, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para 42 lugares de arquitecto estagiário do grupo de pessoal técnico superior da CML, em que o recorrente contencioso ficara posicionado no 55º lugar, invocando oposição com o acórdão deste Pleno do STA, de 12.11.1997, proferido no Rec. 29.505.
Por despacho do relator, de fls. 523 vº, foi julgada verificada a oposição de acórdãos e determinado o prosseguimento do recurso.
Na sua alegação final formula o recorrente as seguintes conclusões:
1. Os Acórdãos sub judice consagram soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, a de saber se o acto de classificação final de um concurso público de provimento padece do vício de falta de fundamentação, quando na grelha de avaliação, relativamente à pontuação parcelar dada a cada item, não se explicitam as razões que em concreto levaram à atribuição daquela pontuação parcelar.
2. O acto sub judice está devidamente fundamentado, uma vez que, através da grelha de avaliação curricular, a fls. 28 e da acta nº 2 a fls. 23, consegue-se inferir como é que o candidato, ora Recorrido obteve a sua classificação final.
3. Na verdade, dos documentos supra referidos constam os critérios da avaliação, e a fórmula mediante a qual os candidatos foram classificados e ordenados, assim como constam as notas atribuídas ao Recorrido em cada item da avaliação curricular, sendo apenas necessário fazer uma operação aritmética para obter a nota final do Recorrido.
4. Quanto à nota dada a cada item da pontuação parcelar, isto é, de cada item da avaliação curricular, tal como se explica no Acórdão fundamento, o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas relativamente a tal pontuação parcelar, nem os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos, pois tal insere-se na chamada discricionariedade técnica, ou prerrogativa de avaliação, que não é sindicável, excepto na parte em que haja poderes vinculados, ou erros manifestos, ou critérios manifestamente desajustados, o que não é o caso.
5. Os critérios de avaliação foram iguais para todos os candidatos, tendo a todos sido aplicada a mesma fórmula de avaliação, não havendo qualquer violação do princípio da igualdade.
6. Pelo exposto, deve o acto recorrido ser considerado devidamente fundamentado, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica com todas as consequências legais.
II. Não foram apresentadas contra alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou assente a matéria de facto fixada na 1ª instância, e que é a seguinte:
a) Por aviso publicado no DR, II Série, nº 168, 4º Suplemento, de 23.06.92, foi aberto concurso externo de ingresso para 42 lugares de arquitecto estagiário do grupo de pessoal técnico superior da CML, constando do aviso que seria aplicável a seguinte legislação:
Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho;
Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho;
Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho;
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
Decreto-Lei nº 52/91, de 25 de Janeiro; e,
Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro.
b) E que o método de selecção seria a avaliação curricular, tudo nos termos do doc. de fls. 19 e 20, cujo teor se dá por reproduzido;
c) O recorrente foi opositor ao concurso referido em a), tendo apresentado o curriculum fotocopiado de fls. 161 a fls. 164, cujo teor se dá por reproduzido.
d) Em 22 de Abril de 1993 o Júri do concurso classificou e ordenou os candidatos, de acordo com a fórmula CF = (HL+QP+EP+2EPC)/5, pontualmente corrigida pela entrevista curricular, sendo:
HL- Habilitações literárias;
CF- Classificação final;
QP- Qualificação profissional;
EP- Experiência profissional no exterior;
EPC- Experiência profissional na CML.
Tudo nos termos da acta nº 2 fotocopiada a fls. 23 e ss., e grelha de avaliação curricular de fls. 28 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido;
e) No DR, III Série, nº 133, de 8-6-1993, foi publicada a lista de classificação final, em que o recorrente foi posicionado no 55º lugar, com 14 valores;
f) A deliberação do júri foi homologada por despacho de 19 de Maio de 1993 do Vereador do Pelouro do Pessoal da CML.
O DIREITO
A questão que vem colocada a este Pleno é a de saber se o acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei ao decidir que o acto contenciosamente impugnado (despacho de homologação da lista de classificação final de um concurso de ingresso na função pública, no caso, de arquitecto estagiário da CML), padece de falta de fundamentação por ausência de justificação das pontuações quantitativas parcelares atribuídas em cada item ou elemento de ponderação, sustentando o recorrente que tal decisão se encontra em oposição com o decidido no acórdão fundamento.
Dir-se-á, desde já, que não se acompanha o despacho interlocutório que reconheceu a existência de oposição entre os dois arestos.
Segundo a jurisprudência deste Pleno (cfr. Ac. de 08.10.98 – Rec. 43.938), as normas dos arts. 765º a 767 do CPCivil, apesar da sua revogação pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no âmbito da reforma do processo civil, continuam aplicáveis à tramitação do recurso por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo.
E, nos termos do nº 3 do art. 766º, “o acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário”.
Vejamos então.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA “são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto” (Ac. do Pleno de 15.10.99 – Rec. 42.436).
A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativos diferentes.
Por outro lado, a identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado (“Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis”, pág. 224.,) “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”.
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente, do Pleno da Secção.
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, “é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (Ac. do Pleno de 15.10.99 acima citado).
Pelo que “é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela” (Ac. do Pleno de 06.07.99 – Rec. 41.226).
Ora, na situação sub judice, só aparentemente é que os dois arestos se encontram em oposição, justamente porque, como se verá de seguida, não são de todo idênticas as situações sobre que os mesmos incidiram, razão pela qual a pronúncia emitida no acórdão fundamento (deste Pleno) não corporiza uma solução jurídica divergente da acolhida no acórdão sob recurso, sobre a mesma questão de direito.
É certo que em ambos os casos se questiona a suficiência da fundamentação das decisões dos júris de concursos na função pública, quando obtidas através da pontuação quantitativa de elementos parcelares atribuída em cada item ou elemento de ponderação.
E é igualmente certo que os dois acórdãos decidiram diferentemente, nas situações concretas neles versadas, a respeito da fundamentação do acto submetido ao seu escrutínio contencioso: um concluiu que o acto classificativo obtido através dessas notações parcelares se encontrava suficientemente fundamentado (acórdão fundamento); o outro concluiu pela insuficiência de fundamentação da decisão classificativa assim obtida (acórdão recorrido).
Só que as duas pronúncias incidiram, na verdade, sobre situações dissemelhantes, com contornos não coincidentes, e que justificam a diversidade das soluções neles propugnadas, assim afastando a existência de oposição de julgados para os efeitos do art. 24º do ETAF/84.
Vejamos.
O acórdão recorrido entendeu que aquelas pontuações parcelares, desacompanhadas de qualquer exposição das razões que a elas conduziram, não satisfazem o dever legal de fundamentação previsto nos arts. 124º e 125º do CPA, ficando-se sem saber “qual a razão porque em cada item foi dada determinada pontuação e não outra”.
Para a compreensão desta pronúncia, importa que se analise em concreto as circunstâncias em que a decisão assentou, o que nos remete necessariamente para a matéria de facto dada como provada.
Como dela se retira (cfr. Acta nº 2 fotocopiada a fls. 23 e ss., e grelha de avaliação curricular de fls. 28 e ss.), o júri do concurso (concurso de ingresso para arquitecto estagiário do grupo de pessoal técnico superior da CML), após referir que “o método de selecção teve como objectivo a avaliação das aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações académicas de base, a formação complementar e a experiência profissional no domínio da profissão do arquitecto” (ponto 2), classificou e ordenou os candidatos, de acordo com a fórmula
CF=(HL+QP+EP+2EPC)/5, pontualmente corrigida pela entrevista curricular, sendo:
HL- Habilitações literárias;
CF- Classificação final;
QP- Qualificação profissional;
EP- Experiência profissional no exterior;
EPC- Experiência profissional na CML.
E, nessa Acta nº 2, para além da enunciação destes factores e fórmula de classificação final, e antes da ordenação dos candidatos, apenas consta o seguinte:
“5. O júri entendeu aferir as áreas atrás citadas através dos seguintes factores a ponderar:
· Habilitações literárias – grau académico, classificação final, outros.
· Qualificação profissional – formação profissional, estágios, conferências ou seminários e respectivo grau de intervenção, trabalhos efectuados e/ou publicados, actividades docentes, mestrados, outros.
· Experiência profissional no exterior e na Câmara Municipal de Lisboa – funções exercidas, experiência em áreas funcionais específicas, principais actividades desenvolvidas, acções de projecto relevantes, conhecimentos profissionais especializados, outros.”.
Ora, a grelha de avaliação curricular de fls. 28 e segs., apenas contém a ordenação classificativa dos candidatos, com a pontuação quantitativa parcelar relativa a cada um dos factores ponderados (HL, QP, EPE e EPC), seguida da nota final, resultante das operações aritméticas da fórmula de classificação, pontualmente corrigida pela entrevista curricular.
Assim, e exemplificando, a grelha contém tão só, e sem quaisquer outros dizeres, as seguintes pontuações:
GRELHA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR
CANDIDATO Nº HL QP EPE EPC NOTA
… 1 14 19 17 18 17.2
( … )
A… 55 13 14 13.5 14 13.7
( … )
O que vale por dizer que da Acta nº 2 e da respectiva grelha de avaliação não se vislumbra qualquer justificação, por mais sucinta, sobre o resultado concreto das pontuações quantitativas parcelares atribuídas, desconhecendo-se qual o peso que, relativamente a cada um dos factores de ponderação (“áreas”, no dizer da Acta), teve cada um dos itens ou sub-factores enunciados no ponto 5 atrás transcrito.
Ou, sequer, se todos eles ou apenas alguns interferiram em concreto nessa pontuação.
Não se sabe, por exemplo – pois que nada foi dito a tal propósito – , em relação ao factor “Qualificação Profissional”, como é que foi encontrada a pontuação parcelar atribuída aos candidatos, designadamente, qual a interferência e o peso relativo dos sub-factores ponderados: formação profissional, estágios, conferências ou seminários e respectivo grau de intervenção, trabalhos efectuados e/ou publicados, actividades docentes, mestrados, outros.
Ou, em relação aos factores “Experiência Profissional Externa” e “Experiência Profissional na CML”, qual a interferência e o peso relativo dos sub-factores ponderados: funções exercidas, experiência em áreas funcionais específicas, principais actividades desenvolvidas, acções de projecto relevantes, conhecimentos profissionais especializados, outros.
O júri limitou-se a definir na Acta nº 2 os factores de ponderação incluídos na fórmula de classificação final, e os itens ou sub-factores a ponderar em cada um deles, operando sequentemente, na grelha de avaliação, uma pontuação quantitativa parcelar de cada factor, desacompanhada de qualquer referência justificativa de tais pontuações.
E foi, naturalmente, a partir deste quadro fáctico que decidiu pela insuficiência de fundamentação do acto classificativo.
Diferente é a situação analisada no acórdão fundamento, no qual se decidiu que essas pontuações parcelares se consideravam, in casu, suficientemente fundamentadas através da remissão subsuntiva para os critérios e fórmulas previamente estabelecidos pelo júri.
E isto porque – como ali se refere – “da leitura das actas, para cujo conteúdo se remete, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri”.
Ou seja, a pronúncia do acórdão fundamento assenta em que a fundamentação das notações parcelares, por remissão para as actas, decorre do confronto dessas notações parcelares com outros elementos dessas actas e da própria grelha classificativa, que possibilitam apreender a razão de ser das pontuações atribuídas.
Importa então averiguar se, neste caso, há efectivamente elementos nas actas e na grelha classificativa que confiram às notações parcelares alguma motivação e compreensibilidade, de molde a torná-las apreensíveis pelo destinatário.
Ora, confrontando este acórdão do Pleno, facilmente se constata que, tendo as actas das reuniões fixado parâmetros relativamente objectivos de apreciação e classificação dos candidatos e de subsunção dos dados curriculares individuais em cada um desses parâmetros, o júri não se limitou depois, ao pontuar os candidatos, a uma mera remissão subsuntiva para esses parâmetros ou factores de ponderação, como vimos suceder na situação do acórdão recorrido.
Bem pelo contrário, ilustrou de forma sucinta mas elucidativa os motivos que presidiram às referidas pontuações.
Assim, e a título de exemplo, refere o aresto em análise, no que concerne ao subfactor "mérito" da Qualificação Profissional, que o júri, na acta nº 2, depois de lhe atribuir a pontuação máxima de 3 pontos ou valores, considerou que a mesma traduzia o "mérito técnico patenteado no desempenho de missões e tarefas da competência da IGSS reportadas ao exercício da categoria de inspector principal", dando depois a conhecer o conceito de "mérito técnico" que utilizaria no concurso.
E, de seguida, ao elaborar a grelha de avaliação, o júri explicou sucintamente a razão de ser das pontuações parcelares, como bem se vê do seguinte trecho do acórdão:
“Fundamentou designadamente a classificação de 0,5 pontos atribuída ao recorrente por o candidato "ter tido uma actuação relevante na inspecção à …".
Relativamente aos candidatos … e …, que obtiveram também 0,5 pontos, na apreciação do respectivo mérito foi levado em conta o facto de terem dado uma contribuição positiva para a elaboração do "guião" nas inspecções para a área da acção social e terem tido uma actuação relevante no CRSS do … na detecção de erros de reformulação de programas de informática.
O candidato … foi classificado com 1 ponto por "ter tido actuações relevantes no âmbito das inspecções à Casa do Povo de … e ao CRSSS de …".
O candidato … foi classificado com 2,5 pontos por "ter tido actuações relevantes nas intervenções que desempenhou na Casa do Povo de …, Aldeias SOS, CRSS de … (viaturas), CNS e Doenças Profissionais e na …, …".
O candidato … foi classificado com 2 pontos por "ter tido actuações relevantes" em 3 inspecções e um inquérito à …;
O candidato … obteve classificação de 1,5 pontos "por ter tido actuações relevantes na preparação do Regulamento dos Serviços de Fiscalização, bem como na sua implementação nos CRSSs de … e …, e por ter revelado outra actuação de mérito na inspecção ao CRSS de …".”
É pois evidente que as justificações e motivações expressas pelo júri permitem bem entender a via por si trilhada para atribuir as classificações aos diversos candidatos.
Quanto aos outros aspectos da fundamentação, concretamente no que concerne à pontuação atribuída às “missões” e ao “tempo de serviço em que o recorrente exerceu funções como dirigente”, trata-se de factores estritamente objectivos e quantificáveis, cuja pontuação quantitativa naturalmente esgota as necessidades de fundamentação.
De tudo isto se vê que as situações a que se reportam os dois arestos em confronto não são idênticas, pelo que a divergência das soluções não radica em diversa interpretação ou aplicação de critérios legais, mas sim na diversidade das situações sobre que recaíram.
Não pode, assim, afirmar-se, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito”, os arestos em confronto “perfilhem solução oposta”, não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. art. 24º do ETAF/84, deste modo improcedendo as conclusões da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Março de 2007. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Jorge Artur Madeira dos Santos.