ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou no TAF, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (doravante FGS), acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 11/5/2019, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante de € 4.158,63 e a condenação da entidade demandada a deferir esse requerimento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o FGS “à prática do ato administrativo devido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de crédito laboral no valor global de 4.126,97 €, acrescido de juros de mora – artigo 323.º n.º 2 do Código do Trabalho”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 11/07/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Sobre a questão de saber se era de considerar comprovada a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o A. e a “A..., SA” quando, no processo comum laboral a que aquele recorrera para tal demonstração, a instância fora declarada extinta por inutilidade superveniente da lide mas o seu crédito foi reconhecido como laboral no processo de insolvência desta, a sentença respondeu afirmativamente, considerando que a sentença de verificação e graduação de créditos estabilizara a questão, não competindo ao TAF apreciar a existência dessa relação laboral.
Já o acórdão recorrido sustentou entendimento contrário, com base na seguinte argumentação:
“(…).
No caso concreto, tal como referido, o enquadramento do Recorrido no Sistema de Informação da Segurança Social é como trabalhador independente, apontando para a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Recorrido e a entidade patronal. Convém sublinhar que o Recorrido nunca apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de um contrato de trabalho, entre si e a sua entidade patronal, de acordo com estatuído no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos, quer junto dos serviços de Segurança Social, sendo certo que, consultado o SISS (sistema de informação da segurança social), se verifica que o Recorrido surge enquadrado como trabalhador independente no período em que trabalhou para A... S.A.
Decorre do entendimento expresso no aresto ora em crise que o facto de o Recorrido ter reclamado os seus créditos junto do processo de insolvência e de ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado tem a virtualidade de, automaticamente, reconhecer a existência do contrato de trabalho sem termo entre o A. e a entidade patronal, traduzindo-se em caso julgado oponível a todos os credores.
Tal como alegado, cremos que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, sendo aí que o trabalhador e a entidade laboral deverão esgrimir argumentos para esse efeito.
Na instância da insolvência o que está em causa é a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores. Deste modo, não é neste processo que se faz prova da existência dos aspetos caracterizadores de um contrato de trabalho subordinado ou da prestação de serviços, limitando-se os credores a apresentarem-se como detentores de um crédito cuja origem os próprios fundamentam com as suas meras declarações, não apresentando para o efeito qualquer documento que titule a relação jurídica alegada.
Ora, para efeitos do FGS, o Recorrido surge enquadrado nos serviços de segurança social como trabalhador independente, apresentando as suas declarações de rendimentos junto da administração fiscal nessa qualidade.
(...)”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância social e jurídica da questão a apreciar, por estar em causa o direito constitucional à segurança social e à solidariedade e por o acórdão recorrido se encontrar em contradição com a jurisprudência do STJ (uniformizada pelo acórdão n.º 1/2014, de 25/2), segundo a qual o credor que pretenda obter o reconhecimento do seu crédito terá de o reclamar no processo de insolvência e não em qualquer acção autónoma, sendo esta, se estiver pendente, declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação da autoridade do caso julgado quanto à existência de contrato de trabalho e dos artºs. 1.º, 2.º e 5.º, todos do DL n.º 59/2015 e 11.º e 12.º, ambos do C.T.
As decisões dissonantes das instâncias indiciam a complexidade da questão em apreciação que efectivamente se verifica e que respeita a matéria susceptível de repetição num número indeterminado de pleitos futuros.
Por outro lado, a solução adoptada pelo acórdão recorrido, que parece conduzir à impossibilidade de o A. provar em tribunal a existência de uma relação laboral, não beneficia de uma fundamentação sólida e detalhada, suscitando muitas e legítimas dúvidas sobre o seu acerto.
Justifica-se, pois, que na matéria sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.