Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) veio, em defesa dos interesses de associados seus, trabalhadores no Município de Viana do Alentejo, interpor esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Beja absolvera da instância tal município na acção administrativa comum que o recorrente instaurara para obter reposicionamentos remuneratórios e os respectivos abonos.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá julgado mal uma questão relevante.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o sindicato autor pediu que o réu município fosse condenado a: (i) «dar execução» às deliberações camarárias que haviam reposicionado certos trabalhadores nos escalões remuneratórios; (ii) pagar-lhes as diferenças salariais e os correspondentes juros de mora.
Ora, tais deliberações haviam sido suspensas por um acto posterior e nunca impugnado. Sem a prévia eliminação deste acto - que paralisou o título jurídico fundante das pretensões condenatórias - a causa carecia de viabilidade. Pelo que tudo apontava, «recte», para a improcedência da acção, «ex vi» do art. 38º, n.º 2, do CPTA.
Contudo, as instâncias seguiram por uma outra via: consideraram que a acção, instaurada sob a forma comum, era, verdadeiramente, impugnatória daquele acto suspensivo; depois, abstiveram-se de repor o processo na forma adequada - a de acção administrativa especial - por considerarem manifesta a sua extemporaneidade; e, «in fine», o TAF e o TCA decidiram absolver o réu da instância.
Portanto, o acórdão «sub specie» disse que houve um erro na forma do processo e estabeleceu as consequências disso. E, tendo ele decidido num plano apenas processual, não pode ser questionado com base em razões substantivas - como a revista, a dado passo, erroneamente pretende. Ademais, o aresto não se mostra ambíguo, obscuro ou intimamente contraditório, ou seja, não sofre da nulidade prevista no art. 615°, n.º 1, al. c), do CPC, que o recorrente lhe imputa.
O ponto fundamental da revista reside na recusa, pelo recorrente, do erro na forma do processo. Como esta forma se afere pelo «petitus», a posição das instâncias mostra-se controversa. No entanto, o hipotético recebimento da revista não melhoraria a posição do recorrente; pois, face à subsistência, na ordem jurídica, do acto camarário que suspendeu o título basilar dos pedidos condenatórios, a decisão do Supremo que eventualmente afastasse a nulidade do erro na forma do processo sempre acarretaria – conforme já vimos – a improcedência da causa.
Assim, a admissão da revista só beneficiaria o recorrido – que, sem o haver solicitado, veria a sua absolvição da instância transformada, a prazo, em absolvição do pedido. E essa provável correcção jurídico-processual não justifica, «a se», uma reanálise do assunto.
Por outro lado, a dita «quaestio juris», enquanto simplesmente adjectiva e estéril em termos práticos – ao menos para o recorrente – não assume uma relevância promotora da admissão do recurso.
Resta assinalar que as questões de inconstitucionalidade, a que o recorrente também alude, não são um objecto próprio dos recursos de revista, visto que a sede adequada para as colocar é o recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.