Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou um acórdão do TAF de Almada, pelo qual foi julgada improcedente acção administrativa especial, em que peticionou a anulação da decisão de Vereador da Câmara Municipal de Almada, que recusou a legalização de obras levadas a efeito numa sua moradia (sita na área abrangida pelo Parque Nacional da Arrábida) em desconformidade com o projecto aprovado, e a condenação do Réu a emitir a alvará de licenciamento requerido.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, as seguintes:
- A decisão de que se pretende recorrer gera um impacto social negativo, porquanto está em causa o direito à habitação constitucionalmente consagrado.
- Está em causa a aplicabilidade do disposto no artº 34º, nº 2, al. c) da Lei de Bases do Ordenamento do Território (LBOTV).
- “Não é conhecida nenhuma situação em que a norma de um plano não tipificado face à LBOTV (artº 34º - “Outros Planos”) tenha deixado de se aplicar por não ter sido transposta para PEOT ou PMOT, como devia e era imposto por essa Lei de Bases, sob pena de não poder vincular os particulares (artº 34º, nº 2, al. c) da LBOTV”.
- Outro aspecto de relevante interesse jurídico nunca antes abordado e que interessa definir, relaciona-se com as pretensões que consubstanciam legalizações.
Na verdade, a revogação do artigo 167º do RGEU (pelo artigo 129º al. e) do RJUE), determina que, nos casos de legalização, deixe de haver indeferimento tácito por decurso do prazo legal para decidir, pois a legalização deixou de seguir o regime especial do RGEU, sendo actualmente aplicável o artigo 111º, al. c) do RJUE a essas situações especiais que não cabe, nem na al. a), nem na al. b) desse mesmo artigo 111º do RJUE, o que acarreta o deferimento tácito da pretensão.
- O acórdão recorrido faz uma errada aplicação do direito, procedendo a uma interpretação legal inaceitável, pois, por um lado, admite que a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro não possui eficácia directa e imediata para os particulares, mas, por outro lado, refere erradamente, que essa Portaria acaba por vinculá-los indirecta e imediatamente através dos actos praticados pelas entidades públicas.
Esta interpretação é completamente inaceitável, pois, se os particulares só são vinculados, em concreto, por actos administrativos, nunca lhes poderia ser aplicada uma norma (sempre abstracta) que, por lei, é completamente insusceptível de vincular os particulares.
2. Decidindo
2. 1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2. 2 Cumpre referir, desde já, que a questão que a Recorrente também pretende ver apreciada neste recurso de revista – Aplicabilidade das normas respeitantes ao deferimento tácito ou ao indeferimento tácito -, aos pedidos de legalização, em face das normas dos artos 129º, al. e) e 111º do RJUE - não foi tratada no acórdão recorrido.
Quanto à outra questão que a Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de revista – saber se normas constantes de um Plano não tipificado face à Lei de Bases de Ordenamento do Território (LBOT) – Lei 48/98 -, enquanto não transpostas para Plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento, podem ser invocados pela Administração para recusar a aprovação de projectos que não se conformem com os mesmos, tendo, designadamente, em conta os artos. 11º e 13º da LBOT – é, efectivamente, uma questão jurídica complexa, de especial melindre, e susceptível de ser recolocada em litígios futuros, numa matéria – o urbanismo e ordenamento do território – que envolve grande relevância para os interesses da comunidade.
Questão que não se mostra ter sido expressamente tratada pela jurisprudência deste STA, e, por isso, também, justificativa de uma reflexão aprofundada por parte deste Supremo Tribunal.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a presente revista, devendo os autos ser submetidos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.