Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, B…, … e …, todos com os devidos sinais dos autos, inconformados com o acórdão proferido na 1.ª Subsecção deste Supremo Tribunal de 3/2/2 005, que decidiu em que consistia a execução do acórdão anulatório proferido pelo Pleno deste STA em 12-11-03, no proc. n° 47393-Z, que confirmou o acórdão da Secção de 7-2-02, que, por sua vez, tinha anulado o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00, tomado em sede de fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária, interpuseram recurso desse acórdão (de 3/2/2 005) para o Pleno desta Secção, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1.ª - O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2.ª - Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3.ª - O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4.ª - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1991, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5.ª - O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6.ª - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7.ª - O cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8.ª - O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9.ª - A execução do Acórdão, com vista a determinar o valor da renda que presumivelmente vigorou em cada um dos anos de ocupação, não pode depender de um qualquer critério subjectivo, mas tem de se fundamentar nos critérios legais para a fixação das rendas do arrendamento rural, que são as previstas nas portarias periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
10.ª - O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
11.ª - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
12.ª - Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40% e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
13.ª - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 287,62 € (PTE 57.663$00), a que corresponde um aumento na percentagem de 1,3% do valor anteriormente atribuído, para 15 anos de privação do prédio.
14.ª - Entre 1975 e 1991, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
15.ª - Entre 1975 e 1991, a inflacção geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
16.ª - O acréscimo do valor da indemnização de 287,62 € (PTE
57. 663$00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 15 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
17.ª - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
18.ª - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
19.ª - O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
20.ª - A deflacção no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 no 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
21.ª - A deflacção no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22.ª - Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflacção ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
23.ª - Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
24.ª - Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
25.ª - O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento líquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As autoridades recorridas contra-alegaram, tendo defendido o improvimento do recurso e a confirmação do acórdão impugnado, com os fundamentos que, em síntese, se indicam:
- inexistindo elementos que permitam determinar com exactidão a evolução que teriam as rendas dos prédios referidos nos autos, pois tal evolução, no concreto, dependeria de inúmeros imponderáveis, impossíveis de equacionar no juízo de prognose póstuma, tais como procura de prédios para arrendar, oferta de prédios no mercado do arrendamento, condições edafoclimáticas e muitos outros, restava à Administração recorrer a critérios objectivos idênticos ao que o legislador fixou para apurar o montante indemnizatório no âmbito da reforma agrária a quem explorava directamente os seus prédios. Tendo, para o efeito, seguido metodologia idêntica à fixada pelo legislador na Portaria n° 197-A195, de 17 de Março para apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas;
- os critérios que os recorrentes pretendiam que fossem seguidos, para além de inexequíveis, uns, como era o de avaliar hectare a hectare e a panóplia de imponderáveis que influiriam ao longo do tempo na fixação da renda, são ilegais, outros, e como tais já declarados, como é o caso da tese maximalista das rendas a considerar;
- a aplicação da deflacção de 2,5% ao ano é inferior à que resulta da lei, que, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 107/96, de 10 de Abril, era de 26,501%.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, nada disse.
1. 3. Não foram arguidas, nem existem, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (artigo 146.º, n.º 3, do CPTA).
1. 4. Cumpridas as formalidades legais, os autos vêm submetidos ao Pleno da 1.ª Secção para julgamento, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) Os ora exequentes recorreram contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00, que atribuiu uma indemnização global a C…, decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, de Esc. 64.486.946$00 e relativa aos prédios …, …, … e …, sitos na freguesia de S. João de Negrilhos, Aljustrel e que foram nacionalizados ao abrigo do DL 407-A/75, de 30-7 - cfr. a alínea da matéria de facto dada como assente no ac. de 7-2-02, proferido no proc. n° 47393, a que este processo se encontra apenso;
b) Tais prédios foram ocupados em 15-9-75, tendo sido devolvidos em 25-3-91 - cfr. a alínea b) da matéria de facto do dito aresto;
c) Na data da ocupação dos prédios a aérea de regadio encontrava-se a ser explorada por seareiros, em regime de contrato de campanha - cfr. a alínea c), da matéria de facto do mencionado acórdão, de 7-2-02;
d) Neste STA, no processo n° 47373, foi proferido, em 7-2-02, acórdão anulatório do acto referenciado em a), por violação do n° 4, do artigo 1° do DL 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria no 197-A/95, de 17-3;
e) Tal acórdão foi confirmado por Acórdão do Pleno deste STA, de 12-11-03;
f) Em sede de execução do acórdão anulatório, o Ministério da Agricultura apresentou a proposta de indemnização aos Exequentes a que se reporta o doc. de fls. 10-15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Os Exequentes, porém, não concordaram com a proposta e dela reclamaram - cfr. o doc. de fls. 16-20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. 2. O DIREITO:
O acórdão recorrido considerou que a execução do referido acórdão anulatório consistia no seguinte:
"a) na prolação de despacho conjunto a proferir pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, em consonância com a proposta a que se reporta a “Informação” de 26-1 1-03, documentada a fls. 11-14.
b) O acto referido terá de ser praticado no prazo de 30 dias."
Explicitando o critério que presidiu à fixação da indemnização, constante da referida "Informação", considerou que o mesmo se podia sintetizar nos seguintes termos:
"- adopção de uma metodologia idêntica à que é seguida para actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessa exploração, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/76 e os rendimentos médios líquidos actualizados;
- considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria n° 197- A/95, de 17-3, e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para actualização;
- deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio;
- ao valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77."
Depois, comparou este critério com o que presidiu à decisão tomada no acórdão anulatório, tendo concluído que o não contrariava, antes se continha dentro dos limites nele estabelecidos, pelo que, mostrando-se aceitável, com base em critérios de razoabilidade, não era merecedor de censura, devendo ser aceite.
Referiu expressamente:
"(...)
... o critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda “presumível”, encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
Sucede que o critério utilizado na mencionada proposta de indemnização não se apresenta como desrazoável, não contrariando o delineado no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos.
(...)
Acresce que não há nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas dos prédios referidos nos autos, designadamente, a indicação de algum caso paralelo em que tivesse havido uma efectiva vigência de um contrato de arrendamento idêntico que pudesse servir como referência a observar pela Administração na determinação da presumível evolução das rendas.
Por outro lado, não há qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos.
Nestas condições ter-se-á de optar por fixar a indemnização com a aproximação possível."
Os recorrentes discordam do decidido, alegando, em síntese: - que o acórdão recorrido repete o critério considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto (conclusão 10.ª); - que apenas acrescenta um aumento na percentagem de 1,3% do valor anteriormente atribuído, quando entre 1 975 e 1 991 as rendas aumentaram cerca de 10 vezes mais, sendo um critério irrealista e ilegal, que se não ajusta às exigências da justa indemnização (conclusões 13.ª a 18.ª); - que o único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural (conclusões 1.ª a 7.ª e 19.ª); - que não existe qualquer preceito legal que preveja a deflacção de 2,5% ao ano, reportando os valores à data da ocupação das terras (conclusões 20.ª a 22.ª); - que as indemnizações encontradas à data das privação dos prédios devem ser actualizadas para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 1 994/1 995 (conclusões 23.ª e 24.ª).
Apreciando, temos que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, a execução de uma decisão que tenha anulado um acto administrativo, como é o caso dos autos, constitui a Administração no dever de constituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Consagra, no fundo, regime idêntico ao consagrado no anterior diploma regulador da execução das sentenças - o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6 -, segundo o qual, de acordo com uniforme jurisprudência deste STA, a execução das decisões dos Tribunais Administrativos, anulatórias de actos administrativos, consistia na prática, pela Administração, dos actos jurídicos ou das operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a reconstituir a situação actual hipotética, isto é, a situação em que o administrado se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ou seja, se, em vez do acto ilegal contenciosamente anulado tivesse sido praticado um acto legal, sendo a legalidade deste acto aquela que a decisão anulatória configurou.
Tratando-se de actos administrativos renováveis, como é, sem dúvida, o caso dos autos, a execução consiste na prática de um novo acto expurgado do vício que determinou a sua anulação, pelo que o que há que apurar, em primeira linha, são os limites objectivos do caso julgado.
A indemnização, relativa à privação das rendas fixada no despacho conjunto contenciosamente anulado, foi calculada com base no valor das rendas praticadas no ano da ocupação do prédio, multiplicado pelo número de anos que durou essa ocupação, não tendo havido lugar a qualquer actualização específica, em virtude das autoridades recorridas terem considerado que, ao darem como integralmente vencidas as rendas na data da ocupação, foi capitalizado um rendimento previsível e presumível, o que já consubstancia uma actualização.
O acórdão exequendo anulou o acto impugnado, na parte relativa à fixação da indemnização respeitante ao valor da privação dessas rendas, tendo considerado que essa indemnização, estabelecida no artigo 14.º, n.º 4, do DL 199/88 (na redacção dada pelo DL 38/95), deveria ser encontrada através de uma forma de cálculo que atendesse à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédio, feita através de um juízo de prognose póstuma, que o valor de cada uma dessa rendas devia ser recalculado, tendo em conta o valor que a cada uma delas correspondia à data da ocupação, tendo em conta o valor da moeda, sendo o valor assim encontrado actualizado de acordo com o estabelecido nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Para o efeito, afastou expressamente que o valor considerado fosse o da renda em vigor à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que durou a privação (como defendiam as autoridades recorridas), o valor máximo das rendas estabelecidos em diversas Portarias emitidas pelo Governo, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, relativas ao arrendamento rural, ou o valor das rendas à data da devolução dos prédios (como defendiam, e continuam a defender, os recorrentes). Tendo ainda decidido que não havia lugar a actualização do montante obtido nos termos do artigo 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1 991, mas sim, como já foi referido, nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
O acórdão recorrido, ao considerar aceitável o critério definido na referida "Informação", que mandou aplicar, deu cumprimento ao juízo de prognose póstuma sobre a evolução previsível das rendas que o acórdão anulatório elegeu como critério a seguir na fixação da respectiva indemnização e que resultou de um estudo sobre a evolução da renda que estava em vigor em 1975, por estipulação entre o senhorio e o rendeiro.
Esse estudo determinou, como se escreveu no acórdão do Pleno desta secção de 29/6/2005, recurso n.º 1 342/02, "o crescimento médio de 40% do valor das rendas no período a considerar, por corresponder à evolução média do valor dos produtos agrícolas naquele espaço de tempo, sendo que entre este valor e o valor das rendas é suposto haver uma relação constante, como resulta não só da ciência económica como também do conhecimento comum das pessoas. Realmente não teria o mínimo sentido o rendimento dos produtos susceptíveis de serem produzidos pela terra aumentar cerca de 40% e as rendas subirem para dez vezes mais, porque as rendas agrícolas correspondem à contrapartida pela cedência do direito de explorar a terra e dos produtos obtidos dessa exploração e seu valor que é uma parte paga ao dono do capital fundiário e outra pertence a quem explora a terra."
Nenhuma censura merece, assim, o estabelecimento deste critério, que, à falta de "outros elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas" nem "qualquer referência nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos" respeita o critério estabelecido no acórdão exequendo.
Por outro lado, como foi decidido no acórdão exequendo, as indemnizações no âmbito da reforma Agrária não estão sujeitas ao princípio da justiça, não violando a Constituição desde que não levem ao estabelecimento de montantes irrisórios, como não levaram no caso sub judice.
O critério que os recorrentes continuam a defender para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas - com base nas tabelas das rendas máximas estabelecidas nas portarias do arrendamento rural - é o critério da chamada teoria maximalista, que foi considerado ilegal no acórdão exequendo, como bem refere o acórdão recorrido, pelo que não podia deixar de ser afastado na execução daquele, não assistindo, por isso, qualquer razão aos recorrentes.
Razão que também não assiste quando defendem que o critério mandado aplicar pelo acórdão recorrido é idêntico ao considerado ilegal no acórdão exequendo, como resulta claramente do já expendido.
Na verdade, a indemnização relativa à privação das rendas fixada no despacho conjunto contenciosamente anulado foi calculada com base no valor das rendas praticadas no ano da ocupação do prédio, multiplicado pelo número de anos que durou essa ocupação, não tendo havido lugar a qualquer actualização específica, em virtude das autoridades recorridas terem considerado que, ao darem como integralmente vencidas as rendas na data da ocupação, foi capitalizado um rendimento previsível e presumível, o que já consubstancia uma actualização.
O acórdão exequendo anulou o acto impugnado, na parte relativa à fixação da indemnização respeitante ao valor da privação dessas rendas, tendo considerado que essa indemnização, estabelecida no artigo 14.º, n.º 4, do DL 199/88 (na redacção dada pelo DL 38/95), deveria ser encontrada através de uma forma de cálculo que atendesse à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédio, feita através de um juízo de prognose póstuma, que o valor de cada uma dessa rendas devia ser recalculado, tendo em conta o valor que a cada uma delas correspondesse à data da ocupação, tendo em conta o valor da moeda, sendo o valor assim encontrado actualizado de acordo com o estabelecido nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
No que respeita à deflacção para valores correspondentes ao ano da ocupação das terras, é indiscutível a sua previsão, contida no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 28/1/2 004, recurso n.º 47 391 - Pleno), sendo as indemnizações encontradas á data das privação dos prédios actualizadas de acordo com o estabelecido nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, conforme foi decidido no acórdão exequendo e não para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 1 994/1 995, que esse acórdão afastou expressamente, pelo que, em sua execução, não podia ser aplicado outro critério que não o nele estabelecido.
Não assiste, assim, qualquer razão aos recorrentes.
Por outro lado, apesar dessa deflacção não estar, de facto, fixada nos 2,5%, cujo valor se reporta a taxas de juro dos títulos do tesouro em que as indemnizações são pagas, esse valor é inferior ao resultante da desvalorização do valor da moeda, que seria a desvalorização a levar em conta, e daí que seja de aplicar.
Com efeito, como se escreveu no acórdão deste STA de 1/3/2 005, recurso n.º47 394/01-12 (A): " nos processos de execução de sentença (...) na apreciação das várias questões que é necessário resolver para concretizar as operações a realizar, (...), haverá que considerar assentes as questões sobre as quais as partes estiverem de acordo e aquelas que os interessados e a Administração decidiram favoravelmente à parte contrária, independentemente de a solução dada pelas partes a essas questões ser ou não a que resulta do acórdão exequendo.
Na verdade, neste tipo de processos, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos arts. 164.º, n.º 6, 165.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 177.º, n.ºs 3 e 7, 178.º, n.º 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, quanto a esse ponto que é favorável os Requerentes não pedem a alteração do decidido."
Assim, também nesta parte, não assiste razão aos recorrentes.
Em face de todo o exposto, consideramos que o acórdão recorrido consagrou um critério que se contém perfeitamente dentro dos limites do caso julgado do acórdão exequendo e que se afigura aceitável, com base em critérios de normalidade, razoabilidade e equidade, pelo que nenhuma censura merece.
Neste sentido tem decidido uniformemente este Supremo Tribunal (cfr. acórdãos do Pleno desta Secção de 29/6/2 005, proferidos nos recurso n.ºs 293-02 (A), 1 342-02 (A), 1 343- 2 (A) e 1 384-02 (A)).
Improcedem, assim todas as conclusões das alegações dos recorrentes.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – António Madureira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Pais Borges – Costa Reis – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos – Alberto Augusto Oliveira – Freitas Carvalho – Adérito Santos – Cândido de Pinho – São Pedro – Fernanda Xavier – Edmundo Moscoso – Políbio Henriques – Rosendo José – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta)
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento liquido dos prédios expropriados e ocupados.
O critério adoptado pela administração em execução do julgado e aceite na tese que fez vencimento, consubstancia-se atribuir aos expropriados uma indemnização calculada com base na evolução do rendimento liquido médio da globalidade dos tipos de terrenos expropriados.
No entanto, o prejuízo presumivelmente sofrido pela privação das rendas por cada um dos proprietários de prédios arrendados que foram expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, é o resultante da privação dos prédios que efectivamente tinham arrendado e não uma parcela do prejuízo global que todos os proprietários de todos os prédios arrendados sofreram com as expropriações.
É contrário ao principio constitucional da justiça que emana do principio do Estado de Direito democrático (art. 2.2 da C.R.P.) e ao principio da igualdade (art. 13º da C.R.P.) igualizar as indemnizações por hectare de proprietários de terrenos arrendados da categoria inferior com os que tinham arrendado terrenos da categoria superior, pois a evolução do rendimento líquido dos prédios na zona da reforma agrária no período de 1975 a 1995 foi muito mais acentuada nos terrenos da categoria superior (mais do dobro da evolução que teve o rendimento dos terrenos da categoria inferior), como evidenciam a comparação dos quadros 1, 2, 4 e 5. anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Assim, para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos a essa Portaria, mas atendendo à evolução do tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não à evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.
Jorge de Sousa