FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A Recorrente vem solicitar uma providencia cautelar fundada essencialmente na alegação de que:
A sua mãe, CC, de 87 anos de idade e com mobilidade reduzida, por ordem da requerida, encontra-se numa pretensa casa de acolhimento de idosos, (…) contra a sua vontade e da própria requerente.
Que a sua mãe vem reiterando o desejo de regressar à casa da Requerente e estar diariamente na companhia da família.
Porém, quer a requerida, quer os responsáveis da pretensa casa de acolhimento impedem que CC regresse para a respetiva residência.
DECIDINDO:
Esta alegada factualidade respeita no essencial e no que respeita mãe da Requerente, de 87 anos de idade, a uma limitação física sem que esta limitação se estenda ao domínio da vontade mas que torna necessário o apoio continuado de terceiro; e à tutela desta situação da mãe que demanda esse acompanhamento, a qual alegadamente não se está a processar de acordo com a vontade da mãe e da requerente, por ação da requerida que terá procedido ao acolhimento daquela num lar de idosos.
Na oposição da requerida à concretização da vontade concordante da requerente e da sua mãe de que esta passa a viver no seu agregado onde beneficiará do acompanhamento necessário.
e por quem, respeitando ainda ao alegado desentendimento com a Requerida a respeito desta matéria e ao não acatamento da alegada vontade da mãe que segundo a Requerente é a de passar a integrar o seu agregado familiar.
Vejamos.
O que aqui está em causa, antes do mais, é o exercício do direito da mãe das intervenientes processuais, dispor da sua pessoa, no que respeita ao domicílio e àquele por quem quer ser acompanhada em face da sua deficiência física.
A capacidade da mãe das Requerente, consistente no exercício de todos os direitos que a ordem jurídica lhe confere artigo 66º e 67º do Código Civil, (C.C.) condicionada pela eventual necessidade de apoio continuado, não é um direito da esfera jurídica seja da requerente, seja da requerida. Nem sequer é renunciável (artigo 69º)
Com a maioridade que se atinge aos dezoito anos adquire-se a plena capacidade de exercício de direitos ficando-se “habilitado a reger a sua pessoa e dispor dos seus bens” artigo 130º do Código Civil.
A ninguém por consequência é permitido tomar decisões, ou reivindicar direitos de outrem, sem para tal estar autorizado ou mandatado pelo próprio, que sendo maior, não tenha a sua capacidade de exercício limitada, limitação que só pode ser decidida por sentença judicial (artigo 138º e seguintes do Código Civil).
A incapacidade, dos maiores de idade, para a prática de certos atos ou categoria de atos tem que ser declarada judicialmente através de sentença que se deve basear numa avaliação clínica.
Como se refere no despacho recorrido e bem, a referida CC está juridicamente no exercício pleno da sua capacidade de exercício. Qualquer limitação à capacidade de exercício da referida CC, tem por consequência de ser objeto de processo judicial próprio e com essa finalidade.
A Convenção De Nova Iorque Adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, no dia 13 de dezembro de 2006 e assinada pelo Estado Português em 2009 no artigo 12º, nº 4 prevê que: “Todas as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica relativas aos direitos, vontade e preferências devem fornecer as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos.
Tais garantias devem ser: (i) isentas de conflitos de interesse e influências indevidas; (ii) proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa; (iii) aplicam-se no período de tempo mais curto possível; (iv) sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial;
Prosseguindo os fins da Convenção de Nova Iorque a Lei 49/2018 de 14 de agosto, veio alterar o regime até então em vigor e fixado no código civil para suprimento de incapacidade, nomeadamente, o artigo 138º do C.C. que passou a estabelecer: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”.
Este processo, estabelecido na Lei 49/2018, faculta ao requerente, se for o próprio, a escolha daquele por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial), podendo ser instaurado pelo Ministério Público, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível da pessoa que carece daquelas medidas que requererão ao tribunal o suprimento da autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível (Art. 141º, nº 2 do C.C).
Dispõe-se ainda neste diploma que (artigo 139.º/1) “O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.” E no nº 2, quanto a medidas urgentes e provisórias “Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido”.
Também é este o processo adequado à fixação do domicílio do Requerente, conforme a redação dada ao artigo 85º /4 do C.C. (…) “O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo”.
Qualquer adulto pode escolher antecipadamente o seu “acompanhante” e essa vontade deve ser respeitada o que não pode é este adulto ser substituído processualmente por um terceiro, sem qualquer mandato no requerimento de medidas quanto ao exercício de direitos que só a ele competem.
Ora,
A legitimidade processual traduz o posicionamento das partes perante o pedido no processo, de tal modo, que uma parte se possa apresentar como autora e a outra parte como ré e constitui um pressuposto de procedibilidade da ação. A sua existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa.
O juízo de legitimidade requer a titularidade de uma relação jurídica ou a ponderação de fatores positivos assentes na vantagem ou desvantagem da procedência da pretensão deduzida. Cfra STJ ac de 30.04.2019 2822/18.7T8VNF.G1.S1 6ª Secção in DGSI.
Ser parte legítima significa alegar uma ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, fazendo que os participantes na ação sejam os sujeitos efetivos da relação material.
A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu, se for a pessoa que, juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida.
Em face do exposto, torna-se claro que a requerente não pode opor à requerida o exercício de direito subjetivo da mãe de ambas, que é pessoa maior e no pleno uso da sua capacidade de exercício, a qual só poderá ser limitada nos termos da lei 49/2018.
De resto, este diploma legal regula, inclusive, o decretamento de medidas provisórias.
Em tal caso há efetivamente a ilegitimidade processual da requerente, (com prejuízo doutros vícios processuais que até preferem ao elegido na decisão recorrida, como a ineptidão e o erro na forma de processo artigo 186º nº 1 a) e 193º do CPC).
A posição jurídica que se visa defender neste procedimento será protegida no processo próprio previsto na lei 49/2018, como ficou afirmado supra
SEGUE DELIBERAÇÃO
IMPROCEDE O RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA
Custas pela Recorrente
Porto, 27.01.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento´
Madeira Pinto