1. RELATÓRIO
1. 1 A Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 2 de Julho de 2025 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 1402/2024-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=9729.), por alegada oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2024, proferido no processo com o n.º 560/22.5BEALM (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cab4ca495a0b3ecc80258c66002d7fd6.), tendo apresentado a respectiva alegação, com conclusões do seguinte teor:
«i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.07.02 [(Permitimo-nos corrigir o lapso na indicação da data da decisão recorrida.)] por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.12.21, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, no que tange à derrama municipal, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimento obtidos no estrangeiro
ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T, Proc. n.º 950/2024-T, Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T, Proc. n.º 1055/2024-T, Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T, Proc. n.º 1127/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T.
iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito – saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
75. [sic] Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2019, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, designadamente acções, obrigações e aplicações financeiras, devem ser excluídos do lucro tributável e, como tal, não podem contribuir para o cálculo da derrama municipal lançada pelo município, atendendo a que a modelo oficial da Modelo 22 disponível no portal da internet da Requerida, impõe, para efeitos de apuramento da Derrama Municipal nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09, e as instruções de preenchimento do Anexo A da Modelo 22 indicam que deverá ser inscrito o lucro tributável do regime geral, constante do Campo 302 do Quadro 09 da Modelo 22 e o Quadro 09 da Modelo 22 é de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, sendo estes valores preenchidos automaticamente pelo sistema informático da Requerida, e o Quadro 04 do Anexo A da Modelo 22, que se destina ao cálculo da Derrama Municipal, determina que, no subquadro 04-A – critério geral, na coluna 5, deverá “ser inscrito o valor da derrama municipal a distribuir a cada município e corresponde ao produto do lucro tributável (campo 1 do quadro 03 – informações relevantes) pela taxa de derrama (coluna 2) e pelo rácio de repartição (coluna 4)”.
v. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.
vi. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.
vii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.
76. [sic] Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “Conforme resulta a posição das partes, o STA já se pronunciou sobre a questão aqui em dissídio no acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, que cumpre aqui considerar em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, na senda do que já se fez no acórdão do CAAD, datado de 09.09.2024, proferido no processo n.º 31/2024-T(…) Este entendimento do STA tem sido adoptado e seguido pela jurisprudência arbitral que até à data se pronunciou sobre o tema, designadamente nos acórdãos arbitrais proferidos nos processos n.ºs 720/2021-T e 234/2022-T, 211/2023-T, 31/2024-T e 315/2024-T. 33. À semelhança daqueles Tribunais, também o presente Tribunal Arbitral adere àquela jurisprudência do STA, que com rigor e clareza deixou evidente a necessidade de excluir da base de incidência da Derrama Municipal fixada no artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, isto é, de excluir do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, a parcela do lucro tributável obtido fora do território nacional”.
viii. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
ix. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
x. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.
xi. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xii. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.
xiii. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável – e não já a partir da colecta – há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspectiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama’, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável’, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.
xiv. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excepcione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.
xv. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respectivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
xvi. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respectiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respectiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.
xvii. Nem tal exclusão pode ser extraída da redacção do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a € 50.000.
xviii. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afecto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
xix. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
xx. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma actividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma actividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjectiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer actividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.
xxi. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respectivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.
xxii. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. Deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.
xxiii. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1351/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.
xxiv. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xxv. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo.
xxvi. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a € 50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
xxvii. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
xxviii. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
Mais se requer que, atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.»
1. 2 O recurso foi admitido.
1. 3 A Recorrida contra-alegou e formulou conclusões do seguinte teor:
«A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.
B. Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr., acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).
C. Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto e questões fundamentais de direito diferentes.
D. No que respeita à situação fáctica subjacente aos acórdãos em confronto, verifica-se que esta é substancialmente divergente, nomeadamente no que respeita à tipologia e natureza da actividade económica exercida por cada uma das entidades em causa em ambos os arestos (serviços técnicos especializados nos sectores da energia, química, nuclear e farmacêutica vs. serviços financeiros próprios das instituições de crédito).
E. Em concreto, a decisão arbitral recorrida assenta numa realidade fáctica em que o RECORRIDO desenvolve actividade de concessão de créditos e de prestação de serviços financeiros próprios das instituições de crédito, auferindo rendimentos provenientes de acções, obrigações e aplicações financeiras.
F. Por outro lado, no acórdão fundamento estava em causa uma entidade que exercia uma actividade de natureza industrial e técnica, centrada na execução de projectos de construção e manutenção em sectores como o energético, químico, nuclear e farmacêutico, exigindo a intervenção directa de mão-de-obra nas unidades industriais.
G. Daqui decorre, desde logo, que tanto os sectores de actividade desenvolvidos por ambas as entidades, como o próprio modo de obtenção dos respectivos rendimentos, são manifestamente distintos, inserindo-se em áreas de actuação completamente diversas.
H. Deste modo, não se verifica qualquer identidade de situações fácticas entre os acórdãos em confronto, sendo manifesto que os factos apreciados em cada uma das decisões assentam em contextos económicos, operacionais e funcionais distintos, o que prejudica, desde logo, o cumprimento do primeiro requisito exigido nos termos do artigo 152.º do CPTA.
I. Já no que tange ao quadro jurídico aplicável, constata-se igualmente a ausência de verdadeira contradição, uma vez que, embora ambos os acórdãos abordem (sendo que, no caso da decisão arbitral recorrida, simplesmente em parte) a questão da incidência da derrama municipal sobre rendimentos estrangeiros, assentam em pressupostos normativos distintos, mormente na interpretação de normas jurídicas díspares.
J. Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta-se, essencialmente, na interpretação do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, ao passo que o acórdão fundamento assenta na aplicação do n.º 13 do mesmo artigo, o que evidencia a disparidade dos enquadramentos jurídicos subjacentes a cada decisão.
K. Pelo exposto se depreende que não se está perante uma verdadeira contradição jurisprudencial, mas antes perante decisões proferidas à luz de realidades jurídicas e económicas diversas.
L. Assim, deverá o recurso interposto pela AT ser julgado inadmissível, por não se encontrarem reunidos, no caso sub judice, os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 152.º do CPTA.
M. Mas ainda que assim não se conceda, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que ainda assim o recurso carece igualmente de fundamento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o quadro normativo aplicável.
N. De facto, da leitura do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, torna-se evidente para o RECORRIDO que os rendimentos obtidos no estrangeiro, por não apresentarem qualquer conexão territorial com um dado município português, não podem integrar a base de incidência da derrama municipal.
O. A interpretação perfilhada pela AT, ao recorrer directamente à regra supletiva prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI por forma a concluir que todo e qualquer rendimento, independentemente da sua origem, será tributado no município da sede do sujeito passivo, desvirtua a lógica sistemática do regime da derrama municipal e colide com a jurisprudência do STA, nomeadamente, com o acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17.
P. Tal entendimento conduz, na prática, a uma tributação extraterritorial incompatível com a natureza do imposto em causa, violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscal.
Q. Pretende o RECORRIDO que, no presente caso, seja aplicada a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, por ser essa a única interpretação compatível com o disposto no artigo 18.º do RFALEI, entendimento este que foi igualmente acolhido pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida.
R. Com efeito, tal como apreciado no referido acórdão, os rendimentos em causa no caso sub judice foram inequivocamente obtidos fora do território nacional, pelo que a sua inclusão na base de incidência da derrama municipal carece de fundamento legal e contraria a natureza territorial deste tributo.
S. Acresce que, uma interpretação da lei nos termos da qual se conclua que apenas os sujeitos passivos que disponham de estabelecimentos estáveis no estrangeiro poderão excluir, para efeitos de apuramento da derrama municipal, os rendimentos aí obtidos, origina uma discriminação injustificada para com aqueles que, como o RECORRIDO, desenvolvem parte da sua actividade fora de Portugal, sem recorrer à constituição de uma sucursal ou estrutura fixa, e, portanto, violadora do TFUE.
T. Pelo que, se necessário fosse, sempre se requereria o reenvio prejudicial desta questão para o TJUE, entidade máxima responsável pela fiscalização da aplicação dos Tratados Europeus.
U. Por fim, cumpre ainda referir que a referência feita pela AT, nas suas alegações de recurso, ao artigo 91.º do Código do IRC, é destituída de qualquer relevância para o presente litígio, porquanto aquele preceito regula um mecanismo próprio de eliminação da dupla tributação jurídica internacional no âmbito do IRC, mecanismo que não está em causa no presente litígio e nem assim é aplicável à derrama municipal, enquanto tributo regulado pelo RFALEI.
V. Desta forma, o RECORRIDO não vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a sua invocação, nem compreende a pertinência da sua aplicação à concreta realidade dos rendimentos em causa.
W. Por todo o exposto, entendimento não pode ser outro de que os rendimentos gerados fora do território nacional não podem ser considerados para efeitos de apuramento da derrama municipal.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deve o recurso apresentado pela AT ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a decisão proferida pelo tribunal arbitral.»
1. 4 Foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade do mesmo e de confrontar o teor da decisão recorrida com o do acórdão fundamento, com a seguinte fundamentação: «[…]
VI. Pese embora, em ambas as decisões, se pretendesse dirimir a questão de saber se os rendimentos provenientes de fonte estrangeira deverão, ou não, ser considerados para cálculo da derrama municipal, estando em causa a interpretação e aplicação do estatuído no artigo 18º, nº 1 da Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro, a matéria factual e o circunstancialismo em que ambas as decisões foram proferidas é manifestamente diferente.
Os factos em análise em ambas as decisões (recorrida e fundamento), não são similares, estamos perante decisões divergentes que se possam justificar pela disparidade das circunstâncias de facto subjacentes às mesmas.
Existem divergências significativas entre a situação de facto de cada uma das decisões, quer quanto à natureza dos rendimentos auferidos em cada situação, quer quanto aos contornos operacionais da actividade dos sujeitos passivos em cada uma das decisões.
Na Decisão Fundamento o sujeito passivo era uma «sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da «construção, manutenção e modernização de unidades industriais de sectores de Oil & Gas», estando, por isso, em causa, rendimentos resultantes da «prestação de serviços relativos ao mercado interno […] e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário».
Na Decisão Recorrida estão em causa rendimentos provenientes de aplicações financeiras e, bem assim, de dividendos, juros ou rendimentos provenientes de unidades de participação emitidos por entidades estrangeiras, e rendimentos resultantes dos fluxos financeiros inerentes às participações ou instrumentos financeiros que detém naquelas entidades não residentes.
Assim, enquanto a Decisão Fundamento versa sobre rendimentos provenientes de uma actividade prosseguida directamente pelo sujeito passivo – a prestação de serviços –, na Decisão Recorrida estamos perante rendimentos passivos, i.e., aos quais não está subjacente qualquer actuação por parte do sujeito passivo.
VII. Os pressupostos para a uniformização de jurisprudência, visam “confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.
Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.
Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito.
Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»).
Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.
Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos).
Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.
De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.” (Ac. do STA de 22/9/2021, no processo 0478/16.0BEAVR, in www.dgsi.pt).
As situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que se impõe o seu não conhecimento.
Neste contexto, não há identidade factual entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, apesar de estar em causa semelhante questão fundamental de direito, o que só por si é determinante e justificativo para se considerar que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não reúne os pressupostos para ser apreciado de mérito.»
1. 5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«i. A Requerente e a sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, do qual faz parte o B... , com sede e direcção efectiva em Portugal, na Rua ..., ..., .,.. Lisboa;
ii. O B... e uma sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e que tem por objecto social o exercício de actividades financeiras;
iii. Em 30 de Julho de 2020, a Requerente entregou a Modelo 22 do Grupo sujeito ao RETGS, com o número de identificação ..., referente ao período de tributação de 2019;
iv. Nesta Modelo 22, a soma algébrica dos resultados fiscais apurados pela Requerente ascendeu ao montante de € 370.920.969,15;
v. Naquela Modelo 22, no campo 364, do quadro 10, a Requerente declarou o montante de € 5.927.771,05, a título de Derrama Municipal;
vi. Em 28 de Julho de 2021, o B... entregou a sua Modelo 22 individual, referente ao período de tributação de 2019, com número de identificação ...;
vii. Nesta Modelo 22, o B... apurou, a título individual, um lucro tributável de € 394.199.928,84;
viii. Naquela Modelo 22, no campo 364, do quadro 10, o B... declarou o montante de € 5.330.427,26, a título de Derrama Municipal;
ix. Em 13 de Marco de 2023, a Requerente apresentou uma Modelo 22 de substituição do Grupo sujeito ao RETGS, referente ao período de tributação de 2019, com número de identificação ...;
x. Nesta Modelo 22, a soma algébrica dos resultados fiscais apurados pela Requerente ascendeu ao montante de € 363.456.278,54;
xi. Naquela Modelo 22, no campo 364, do quadro 10, a Requerente declarou o
montante de € 5.826.832,50, a título de Derrama Municipal;
xii. Na sequência de uma acção de inspecção instaurada pela Requerida, o acto de autoliquidação de IRC foi objecto de correcções ulteriores, dando origem a liquidação de IRC n.º 2023...;
xiii. Dessa nota de liquidação de IRC resultou o apuramento, por parte da Requerida, de uma Derrama Municipal devida pela Requerente que ascendia a € 5.936.338,66;
xiv. O lucro tributável corrigido na esfera do B... , apurado no período de tributação de 2019, cifrou-se em € 403.971.384,66 e a Derrama Municipal ascendeu ao montante de € 5.426.558,27;
xv. O lucro tributável apurado pelo B..., no período de tributação de 2019, no montante de € 403.971.384,66, inclui rendimentos obtidos no estrangeiro relativos a acções, obrigações e aplicações financeiras, no montante total de € 34.920.510,94;
xvi. Excluindo os rendimentos obtidos no estrangeiro, o lucro tributável apurado pelo B... no período de tributação de 2019 ascendeu a 369.050.873,72;
xvii. O modelo oficial da Modelo 22 disponível no portal da internet da Requerida, impõe, para efeitos de apuramento da Derrama Municipal nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09;
xviii. As instruções de preenchimento do Anexo A da Modelo 22 indicam que devera ser inscrito o lucro tributável do regime geral, constante do Campo 302 do Quadro 09 da Modelo 22;
xix. O Quadro 09 da Modelo 22 e de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, sendo estes valores preenchidos automaticamente pelo sistema informático da Requerida;
xx. O Quadro 04 do Anexo A da Modelo 22, que se destina ao cálculo da Derrama Municipal, determina que, no subquadro 04-A – critério geral, na coluna 5, deverá “ser inscrito o valor da derrama municipal a distribuir a cada município e corresponde ao produto do lucro tributável (campo 1 do quadro 03 – informações relevantes) pela taxa de derrama (coluna 2) e pelo rácio de repartição (coluna 4)”;
xxi. A autoliquidação de IRC, incluindo o valor de Derrama Municipal no montante de € 472.200,09, relativa ao período de tributação de 2019, foi integralmente paga pela Requerente;
xxii. Em 30 de Julho de 2024, a Requerente deduziu um pedido de revisão oficiosa do acto de autoliquidação de IRC de 2019;
xxiii. Nesse pedido de revisão oficiosa de acto tributário, a Requerente peticionou ser ressarcida do montante de Derrama Municipal suportada por si naquele período, na parte respeitante a desconsideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro pelo B...;
xxiv. Através do ofício n.º ...-DJT/2024, de 27.08.2024, a Requerente foi notificada do projecto de decisão da Requerida de indeferimento do pedido de revisão oficiosa;
xxv. Em 27 de Agosto de 2024, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia;
xxvi. Em 23 de Setembro de 2024, a Requerente foi notificada da decisão final da Requerida de indeferimento do pedido de revisão oficiosa;
xxvii. Nessa decisão de indeferimento, a Requerida arguiu, em síntese, o seguinte:
a. Nos termos do RFALEI, a Derrama Municipal, que é um imposto dependente do IRC, tem uma base de incidência que coincide com a deste imposto, no que respeita aos sujeitos passivos residentes que exerçam, a um título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos não residentes com estabelecimento estável que estão situados em território português;
b. “[Q]uer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas. Por um lado (…) quanto às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade (…) releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência”;
c. Na legislação em vigor que disciplina a figura da Derrama Municipal não existe qualquer norma que exclua da base tributável rendimentos provenientes do estrangeiro, pelo que não se pode inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei correspondência verbal.»
2.1. 2 No acórdão fundamento considerou-se a seguinte factualidade:
«A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de sectores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agro-químicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);
B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);
D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);
E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);
F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);
G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);
H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);
I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respectivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);
J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respectivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);
K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos actos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Directora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);
M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).»
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 DOS REQUISITOS FORMAIS DA ADMISSIBILIDADE
Não há dúvida quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso.
2.2. 2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA ADMISSIBILIDADE
Constituem requisitos substanciais de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT:
i) que a decisão arbitral, que se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT), esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT), já transitado em julgado [artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)];
iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
2.2. 3 DA OPOSIÇÃO
Vejamos se a decisão recorrida pode considerar-se em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.
É de considerar que a questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais e que o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; exige-se também que a oposição se refira às decisões, não bastando que se oponham os seus fundamentos; finalmente, exige-se também que a oposição se refira a decisões expressas, não bastando a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita sobre a questão.
Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, norma que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do CPPT.
A Recorrente alega que a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento decidiram a mesma questão de direito – qual seja, tal como enunciada nas conclusões, a de «saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro» – e que o fizeram em sentido divergente.
Sobre o confronto entre decisões do CAAD semelhantes à ora sob recurso e o acórdão ora invocado como fundamento já se pronunciou este Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em outros recursos para uniformização de jurisprudência, designadamente nos acórdãos proferidos em 28 de Janeiro de 2026, nos processos com os n.ºs 147/25.0BALSB e 98/25.9BALSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/499a6e7c3b93eb6680258d8d00715e54.), onde foi também invocado como fundamento o acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 2 de Abril de 2024 no processo com o n.º 560/22.5BEALM.
Como ali, também aqui consideramos inexistir a oposição entre decisões quanto à mesma questão fundamental de direito que se exige para que este Supremo Tribunal seja chamado a uniformizar jurisprudência. Porque integralmente transponível para a situação sub judice, vamos seguir de muito perto, quando não transcrevermos, a fundamentação usada no referido acórdão de 28 de Janeiro de 2026, no processo 98/25.8BALSB. Apenas dispensaremos o uso de aspas nas transcrições para agilizar as pertinentes adaptações à situação.
A AT [cfr. conclusão vi)] sustenta que «existem situações fácticas substancialmente idênticas» nas decisões em confronto, na medida em que em ambas estava em causa «terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português». Realça que, em ambos os casos, foi liquidada derrama municipal sobre a totalidade dos rendimentos.
Pretendendo demostrar a oposição, prossegue a Recorrente afirmando que perante tal factualidade:
- «entendeu o Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM (…), que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas»;
- ao passo que, a decisão recorrida considerou que «o STA já se pronunciou sobre a questão aqui em dissídio no acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2021, no processo n.º 03652/15.3BE SNT 0924/17, que cumpre aqui considerar em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, na senda do que já se fez no acórdão do CAAD, datado de 09.09.2024, proferido no processo n.º 31/2024 - T(...) Este entendimento do STA tem sido adoptado e seguido pela jurisprudência arbitral que até à data se pronunciou sobre o tema, designadamente nos acórdãos arbitrais proferidos nos processos n.ºs 720/2021 - T e 234/2022 - T, 211/2023 - T, 31/2024 - T e 315/2024 - T. 33. À semelhança daqueles Tribunais, também o presente Tribunal Arbitral adere àquela jurisprudência do STA, que com rigor e clareza deixou evidente a necessidade de excluir da base de incidência da Derrama Municipal fixada no artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, isto é, de excluir do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, a parcela do lucro tributável obtido fora do território nacional».
Concluiu a Recorrente [cfr. conclusão viii)]: «Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro».
Como ficou dito no referido acórdão de 28 de Janeiro de 2026, no processo 98/25.8BALSB, «a pretensa identidade entre ambas as situações de facto e a questão de direito, da forma singela como vem colocada, afigura-se insuficiente para se poder concluir pela verificação de oposição juridicamente relevante entre a decisão arbitral e o acórdão em confronto, tendo em conta os exigentes pressupostos que estão subjacentes a este recurso para uniformização de jurisprudência.
Vejamos com detalhe as razões para assim concluirmos.
Se bem atentarmos no acórdão fundamento – que visou sentença que anulou as liquidações de IRC dos anos de 2017 a 2020, na parte referente à derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português – temos que, aí, feita a interpretação, além do mais, dos nºs 1, 2 e 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013 (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), de 03/09, foi expressamente relevada a circunstância de, na situação dos autos, em nenhum momento se fala[r] em estabelecimentos estáveis ou representações relativamente aos rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional), decidindo-se que, assim, tais rendimentos caíam no âmbito da incidência da derrama municipal, como decorre do seguidamente transcrito:
“Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.
Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Nesta sequência, quando se tem presente o exposto no probatório, aquilo que se apurou foi apenas que, em vários exercícios, a Impugnante apresentou a declaração anual IES, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652- 15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo”. – fim de citação.
Temos, assim, que o acórdão fundamento considerou estar perante rendimentos obtidos no estrangeiro, não imputáveis, porém, a qualquer estabelecimento estável ou representação aí situados. Nessa medida, e por assim ser, o acórdão fundamento convocou o disposto no nº 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09, nos termos do qual “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade”.
Foi, pois, com apelo determinante ao disposto no nº 13 do referido artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09 – e, portanto, afastando a consideração de “estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50 000”, tal como previsto no nº 2 do mesmo diploma – que a situação colocada no processo nº 560/22.5 BEALM foi decidida, concluindo-se que “a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira”.
Ora, diferentemente se passou no acórdão recorrido».
Na verdade, na decisão arbitral recorrida, «em face do probatório e da consideração de parte dos rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro, jamais a decisão arbitral se afastou do pressuposto de os mesmos terem sido gerados no estrangeiro (ou, fora do território nacional)» e «ao contrário do que sucedeu no acórdão fundamento, a decisão recorrida jamais inferiu que os rendimentos obtidos no estrangeiro não tinham sido gerados através de estabelecimentos estáveis ou representações aí situadas. Com efeito, a decisão recorrida nem sequer fez qualquer distinção entre rendimentos obtidos no estrangeiro imputáveis, ou não, a estabelecimento estável aí situado».
Aliás, provavelmente, terá sido «com base em tal pressuposto de facto diverso (relativamente ao acórdão fundamento) que se justifica que a decisão arbitral se tenha bastado, para decidir, com a interpretação e aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09, ou seja, na consideração de os rendimentos terem sido gerados através de estabelecimento(s) estável(eis) no estrageiro, não convocando, para decidir, o disposto no nº 13 do artigo 18º do referido diploma legal (precisamente o preceito convocado pelo acórdão fundamento, considerando-se aí que os rendimentos obtidos no estrangeiro não foram gerados através de estabelecimento estável aí situado) e que, em apoio da sua decisão, tenha convocado o acórdão desta secção, proferido em 13/01/2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT, aresto este que apreciou e decidiu, precisamente, sobre a derrama municipal em caso dos rendimentos de fonte estrangeira serem imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro».
Em resumo, enquanto «a decisão recorrida parte (ao menos, implicitamente) do pressuposto de que os rendimentos foram gerados no estrangeiro, através de estabelecimentos estáveis e, nessa medida, foi aplicado, ao caso, o disposto no nº 2 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09», «a decisão fundamento parte do pressuposto de que os rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional) não são imputáveis a estabelecimentos estáveis ou representações do sujeito passivo no estrangeiro (questão expressamente enfrentada), apelando para decidir, além do mais, ao disposto no nº 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013, preceito este nunca convocado na decisão recorrida».
Assim, em sintonia com o decidido nos referidos acórdãos do Pleno (abundantemente citados), também aqui concluímos, em face da apontada divergência fáctica e consequente convocação de diferentes preceitos para decidir, pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência e, assim, para que este Supremo Tribunal seja chamado a uniformizar jurisprudência.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito.
II- Inexiste motivo para uniformização de jurisprudência se a divergência no sentido decisório quanto à questão de direito que o recorrente invoca ter sido decidida em sentido divergente resulta, não de uma diferente interpretação do regime legal aplicável, mas da consideração de factos só dados como provados no acórdão invocado como fundamento e determinaram o diferente sentido decisório.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade, uma vez que o recurso não passou para a fase do conhecimento do mérito, a tarefa desenvolvida não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, vencido nos termos da declaração infra – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo, voto a decisão em obediência ao artigo 8.º do Código Civil – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.
Declaração do Ex.mo Conselheiro Nuno Bastos:
«Declaração de voto:
Embora compreenda a posição que faz vencimento, tomada à luz do entendimento maioritário firmado nesta Secção, a leitura do voto de vencido inserido a final no acórdão recorrido leva-me a concluir que a discordância entre os Senhores Árbitros reside precisamente no facto de os rendimentos de fonte estrangeira só poderem ser excluídos da derrama municipal se puderem ser imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro.
Dizendo de outro modo: a discordância do Senhor Árbitro que votou vencido não diz respeito ao pressuposto de facto de que se parte no acórdão em que intervém, já que o toma como não controvertido, naquele coletivo.
Sendo as declarações de voto parte integrante dos acórdãos, também contribuem para a interpretação do seu teor e ajudam a apreender o seu alcance.
Pelo que julgaria no sentido de que estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso.»