Proc. 132/13.5TAABF.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Albufeira, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Processo Sumário n.º …, no qual foi julgada a arguida BB (casado, …), pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Código Penal.
A final veio a decidir-se:
1) Como questão prévia, julgar improcedentes as exceções invocadas pelo arguido na contestação;
2) Condenar o arguido, pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 100,00 (cem) euros, o que perfaz a multa global de € 7.000,00 (sete mil euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de 4 (quatro) meses, ao abrigo do artigo 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal.
2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1- A presente decisão, ao julgar improcedentes as exceções invocadas na contestação, viola o disposto nas normas dos art.ºs 311 n.ºs 1, 2 al.ª a) e 3 al.ª d), 391-A n.º 1 e 283, todos do CPP, e ainda os art.ºs 673, 497 e 498 n.º 1 do CPC e 4 do CP.
2- O recorrente não se conforma com o procedimento criminal dos presentes autos e, consequentemente, com a decisão proferida.
3- Efetivamente, as normas dos art.ºs 311 n.ºs 1, 2 al.ª a) e 3 al.ª d), 391-A n.º 1 e 283, todas do CPP, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abreviado contra o ora arguido (Processo 341/12.4GTABF), imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada, nos termos e ao abrigo das citadas normas do art.º 311, com o fundamento de que os factos constantes da mesma não constituem crime, tornando-se definitiva, e depois vindo a ser deduzida nova acusação, desta feita já no âmbito de processo comum, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, de igual modo p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, são MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS, porque violadoras, designadamente, do disposto no art.º 29 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem) e, bem assim, do disposto no art.º 32 n.ºs 1 e 2, segunda parte, da CRP, inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.
4- O tribunal a quo não descreve nem considera todos os elementos considerados relevantes na exposição da questão prévia - que corresponde ao Processo 341/12/GTABF, Inquérito, que correu termos no Tribunal Judicial de Albufeira - nem a relevância da forma processual em que o mesmo decorreu (processo abreviado).
5- Da notificação da decisão/despacho proferido ao abrigo do art.º 311 {391-C do CPP} naquele processo resulta que o tribunal considerou que a acusação tinha a identificação do arguido (al.ª a) do art.º 311 CPP) e tinha a narração dos factos (al.ª b) do art.º 311 CPP), porém, considerou que os factos imputados ao arguido não consubstanciam a prática do crime indiciado, porquanto, lhe falta um dos elementos objetivos, a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l com que o condutor conduzia.
6- Isto é, o tribunal na apreciação dos factos - conduta e comportamento, dado de facto ou acontecimento - considerou que o condutor conduzia, no referido dia, hora e local, sendo portador de álcool no sangue, todavia, a mesma não se encontrava quantificada no valor com relevância penal, ou seja, numa taxa de valor igual ou superior a 1,20 g/1.
7- A acusação deduzida pelo Ministério Publico contra o arguido foi, assim, rejeitada (por materialmente infundada) e, em consequência, foi decidido declarar extinta a medida de coação aplicada ao arguido, nos termos do art.º 214 n.º 1 al.ª c) do CPP, sem remessa do processo ao Ministério Público.
8- O Ministério Público, apesar de estar perante o regime do processo abreviado, e depois do tribunal ter dado termo ao processo, considerando ainda o constante no art.º 391-C, não interpôs recurso, deixando transitar em julgado, tornando-se definitivo.
9- No caso concreto a acusação foi rejeitada, ao abrigo do disposto no art.º 311 al.ª d) do n.º 3 do CPP, por os factos não constituírem crime. Esta al.ª prevê apenas as hipóteses em que, não se verificando incongruência entre a factualidade descrita e o tipo penal indicado, aqueles factos não constituam qualquer crime. Tal conclusão não resulta da mera insuficiência da articulação dos factos típicos reconhecíveis pelo simples confronto com o tipo penal indicado na acusação.
10- Nestes casos a acusação é materialmente infundada, por pretender sujeitar o arguido a julgamento por factos que não são puníveis como crime. Ao MP restaria, pois, impugnar o despacho judicial de rejeição da acusação (atendo que junto aos autos existia o talão de alcoolímetro), pelo que, ao não o fazer, formar-se-á caso julgado material sobre a questão, extinguindo-se o procedimento criminal, com o consequente arquivamento dos autos.
11- Atento o “caminho” processual percorrido, a natureza do caso julgado é material e com o trânsito em julgado do despacho que colocou termo ao processo o arguido não poderia, meses mais tarde, vir de novo a ser acusado em novo processo (o atual) pelos mesmos factos, com a ligeira diferença de agora estar quantificado o valor da taxa de álcool de que, alegadamente, era portador.
Pergunta-se: onde é que agora os factos são diferentes?
12- Não se concorda, por isso, com a forma como a douta decisão fez a descrição de ambos os processos, omitindo pormenores com relevância jurídico-penal, vindo depois também referir que o objeto do processo não é o mesmo, quando se debruça sobre o despacho de fls. 32/33 e o caso julgado.
13- Não se concorda com a afirmação constante da douta decisão quando se diz que os factos descritos na primeira acusação não tem qualquer relevância penal e de que tal factualidade não poderia decorrer a aplicação ao arguido de uma pena. Não foi o arguido submetido naquele processo a medida de coação que depois foi, por decisão judicial, declarada extinta?
14- O Estado não pode submeter um processo a um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Pode entender-se que o facto relevante é apenas ou só se reduz à taxa de valor igual ou superior a 1,20 g/l, ou seja, a sua quantificação?
Ora, tal facto só tem relevância criminal se a mesma for verificada em alguém, quando num determinado local, hora, e estando num ato de condução, o faz depois de ingerir bebidas alcoólicas.
Isso implica que existe a necessidade de que a perseguição penal, com tudo o que ela significa - a intervenção do aparato estadual com vista à obtenção de uma condenação - só se pode pôr em marcha uma vez, o poder do Estado é tão forte que um cidadão não pode estar submetido a essa ameaça dentro de um Estado de Direito. O caso julgado é, assim, uma garantia fundamental que deve impedir a múltipla perseguição penal, como é o caso dos presentes autos.
O crime e a pessoa do acusado são os mesmos.
É também por isso que a posição pugnada na douta sentença não se enquadra exatamente no âmbito do entendimento de que estamos perante um caso julgado formal, por existência de vícios estruturais na acusação.
15- A expressão “mesmo crime” não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar. O que o n.º 5 do artigo 29 da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo concreto objeto do processo possa fundar um segundo processo penal.
16- Com o surgimento muito mais tarde, sem qualquer alteração na investigação ou acréscimo de elementos distintos do anterior, do Processo 132/12.5TAABF, Processo Comum (Tribunal Singular), é isso que acontece, tendo, inclusive, como consta dos autos, o Ministério Público proposto a suspensão provisória do processo, expediente que o ora arguido rejeitou, por considerar e sustentar que estava a ser de novo sujeito a um segundo processo com um mesmo concreto objeto. Não fora assim, teria o arguido todo o interesse na suspensão do processo, como proposto.
17- É entendimento do recorrente, por outro lado, ao contrário do que é feito na douta sentença, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efetivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados.
E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma ação - conducão em estado de embriaguez - embora acrescido de novas circunstâncias, o objeto do processo é formado por todos os atos perpetrados pelo arguido até decisão final que, de forma direta, se relacionam com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido.
Os factos que não foram apreciados, e que deviam sê-lo, por fazerem parte integrante do mesmo “recorte de vida”, não podem ser posteriormente apreciados, uma vez que essa apreciação constituiria flagrante violação do princípio ne bis in idem.
18- O tribunal, no âmbito do Processo 341/12.4GTABF, no saneamento do processo, ao contrário, apreciou a acusação e decidiu. O saneamento do processo está inserido, na estrutura do CPP, no Livro VII - Do Julgamento - Título 1- dos atos preliminares.
19- A aceitação da presente acusação (Processo 132/13.5TAABF) contende com princípios estruturantes do processo penal, como com as garantias e direitos fundamentais do arguido.
20- Como aflorado na douta sentença, a acusação fixa o objeto do processo. É ela que delimita o conjunto dos factos que consubstanciam um crime, estabelecendo, assim, os limites da investigação judicial. Nisto se traduz o princípio da vinculação temática, como refere a douta sentença.
21- Este princípio da estrutura acusatória do processo penal está consagrado no art.º 32 n.º 5 da Constituição.
22- Nesta sequência, dado que os factos constantes da acusação não constituem crime e o tribunal a quo não podia suprir as deficiências da acusação, nomeadamente, chamando à colação o disposto nos art.ºs 359 e 358 do CPP, que pressupõem uma alteração substancial ou não substancial dos factos que constam da acusação para crime mais grave ou menos grave, e não a inexistência de crime (em relação aos factos da acusação), em que, neste caso, o tribunal não pode suprir a omissão da acusação, uma vez que se o fizesse assumiria simultaneamente as funções de julgamento e as de acusador, o que violaria o princípio do acusatório vigente no nosso processo penal e os direitos de defesa do arguido.
23- Ao contrário da posição da douta sentença, não estamos perante uma situação que pode ser enquadrada como é sustentado, porquanto, a forma do processo penal utilizada no âmbito do processo primeiro (processo abreviado) obriga a considerar que, pelo facto do Ministério Público nada ter feito, ou ter reagido em momento próprio, vindo clarificar que da acusação resulta a junção do talão com a de taxa de álcool, o caso julgado aqui em causa não fez mero caso julgado formal.
O Ministério Público, tendo em conta a natureza processual do processo abreviado, tinha a obrigação e o dever de ter agido em tempo, sem que tivesse permitido o trânsito e que o referido despacho se tornasse definitivo.
24- O tribunal, ao proferir o seu despacho, não mandou devolver os autos ao Ministério Público, por alegada falta de articulação de factos, até porque esse não foi o fundamento e, por isso, não estava obrigado. O fundamento foi que efetivamente à atuação do arguido faltava o “quantum necessário” para que pudesse vir a ser condenado.
Com o novo processo qual foi a atividade do Ministério Publico em termos de alteração da acusação? NENHUMA.
25- Não se concorda, assim, com os fundamentos aduzidos na douta sentença que julgaram improcedentes as exceções invocadas.
Estamos perante dois processos com o mesmo objeto. Não podemos comungar da visão redutora, como o faz o tribunal, ao considerar que os factos constantes do primeiro processo não tiveram qualquer relevância penal.
Podemos até partilhar o entendimento trazido à colação do Professor Paulo Pinto de Albuquerque, mas quanto às alíneas a), b) e c) e em algumas situações, que não a presente, da al.ª d) do art.º 311 do CPP.
26- No Processo 341/12.4GTABF, desde a sua génese até sua cristalização, podemos dizer que a conduta do arguido foi apreciada, nos termos que acima descrevemos, e por isso não deveria ter sido sujeito a julgamento e muito menos condenado num processo ferido de nulidade e inconstitucionalidade nos termos supra exarados.
27- Mas, acrescentemos, a proibição de repetição de processos/julgamentos sobre os mesmos factos relativamente ao mesmo agente, para além de elementares razões de economia processual, resulta, desde logo, do princípio ne bis in idem, consagrado no art.º 29 n.º 5 da CRP, ao estabelecer que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, lei fundamental cujos preceitos, neste âmbito, “são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas”, conforme prevê o art.º 18 da CRP.
28- Referindo-se a Constituição a julgamento, apenas, poderia considerar-se que o caso julgado se coloca apenas relativamente a decisões proferidas nesta fase e não também relativamente às proferidas em fases processuais anteriores - aqui, no caso, em sede de saneamento do processo (art.º 311). Porém, impõe-se a sua aplicação, não só à sentença, como a outras decisões finais, como a dos presentes autos, referida ao processo anterior e acima descrita.
29- Vigorando o princípio da instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo e o princípio da adequação da lei adjetiva ao direito substantivo, da proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade do duplo processo com o mesmo objeto. Está em causa a segurança jurídica. Assim, o art.º 29 n.º 5 d CRP, ao proibir o mais - duplo julgamento - proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido pelos mesmos factos.
30- A proibição de ne bis in idem tem uma intenção de garantia do arguido, exatamente como proibição do duplo processo. A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído, não só pela sentença, como pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objeto do processo - rebus sic standibus.
31- Nos termos dos art.ºs 673 e 498 do CPC, aplicávelis por remissão do art.º 4 do CPP, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga.
Com efeito a “repetição da causa” pressupõe, para além da identidade de sujeitos da relação jurídica, a identidade dos fundamentos em que assenta a identidade do efeito pretendido ou da pretensão formulada com base naquele fundamento - art.º 497 CPC - que se refere a identidade de partes e de pedido.
32- O despacho proferido ao abrigo do art.º 311, aqui em causa, nos seus precisos termos, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido, como já referido foi decidido que o arguido conduzia no dia, hora e local com álcool no sangue, sabendo que o não podia fazer, porém, por não ser concretizado o quantum do teor de álcool de que era portador (falta do elemento objetivo do tipo do crime em causa), não podia o mesmo vir a ser condenado, e por isso se decidiu em conformidade com o previsto no art.º 311 n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ª d) do CPP.
33- Sem desconsiderar convictamente tudo o que é atrás referido, não pode o recorrente nesta sede vir dizer que, não sendo esse o entendimento do tribunal para que se recorre, e sem prejuízo da via constitucional, deveria o arguido ter a possibilidade processual de poder, então, aceitar a suspensão provisória do processo, nos moldes em que lhe foi proposto, tendo em conta os fundamentos que o levaram a afastar a sua aplicação.
34- Ou ainda a possibilidade de poder vir a ser mandado repetir o julgamento, com a utilização da defesa apresentada no primeiro processo, nomeadamente, as testemunhas que acompanharam o arguido no referido dia 2 de maio de 2012.
35- Finalmente, e sem prejuízo da posição do arguido relativamente à sujeição do presente julgamento e de considerar que o quantum atribuído pelos 70 dias de multa é elevado, até porque o arguido, sendo figura conhecida como o treinador de futebol (…), se encontra atualmente desempregado, tendo sido despedido do local onde exercia a sua atividade, facto este notório e que, por isso, deveria permitir a atualização da sua condição económica e dos encargos igualmente existentes, com 5 filhos.
36- O arguido poderia ter utilizado os presentes autos para o efeito, porém, e como se disse antes, tinha o arguido aceite a suspensão provisória do processo com as injunções propostas. O arguido efetivamente tem a profunda convicção de que, a ser novamente julgado, tendo em conta o histórico dos presentes autos, é perseguido penalmente de forma múltipla, tendo uma garantia fundamental que decorre da constituição que deveria impedir esta, repete-se, múltipla perseguição penal sucessiva por um mesmo facto.
37- Terminando como se começou, as normas dos art.ºs 311 n.ºs 1, 2 al.ª a) e 3 al.ª d), 391-C n.º 1 e 283, todas do CPP, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abreviado contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada, nos termos e ao abrigo da citada norma do art.º 311, com o fundamento de que os factos constantes da mesma não constituem crime, vindo a ser deduzida nova acusação, desta feita já no âmbito de processo comum, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, de igual modo p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, são MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS, porque violadoras, designadamente, do disposto no art.º 29 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem) e, bem assim, do disposto no art.º 32 n.ºs 1 e 2, segunda parte, da CRP, inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente arguida, para todos os efeitos legais.
38- A douta sentença do tribunal a quo, ao decidir como fez violou o disposto nos artigos 311 n.ºs 1, 2 al.ª a) e 3 al.ª d), 391-C n.º 1 e 283, todas do CPP, 673, 497 e 498 n.º 1 do CPC e 4 do CP.
39- Termos em que deve a sentença recorrida ser REVOGADA e substituída por outra que julgue procedentes as exceções invocadas e, em consequência, se considere nula a decisão proferida no âmbito dos presentes autos, com as consequências legais, julgando extinto o procedimento criminal.
Assim não se entendendo, e face ao exposto:
a) que se considere a possibilidade de suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público, no âmbito dos presentes autos.
b) Ou, se assim também não se entender, que seja revista a medida da pena, considerando a situação de desempregado do ora arguido (facto notório), considerando-se o valor aplicado desproporcional.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1- Como defendem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, no seu livro CRP - Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art.º 29, o princípio “ne bis in idem” comporta duas dimensões:
- a) Como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo);
- b) Como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
2- Como referido por Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda de Costa Pinto, em “Objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado”, Direito Processual Penal I, FDUL, Lisboa 2001, “... a doutrina aponta três vetores da identidade do facto que devem ser tipos em conta, a saber: a identidade do agente, a identidade do facto legalmente descrito e a identidade de bem jurídico agredido. Agente, facto e bem jurídico são os três crivos de identificação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo ...".
3- Na acusação dos presentes autos e na acusação do Processo n.º 341/12.4GTABF são narradas duas realidades fácticas que, embora parcialmente concordantes, não descrevem, porém, o mesmo evento em termos naturalísticos, em termos objetivos e também em termos de dignidade e de reação penal. Com efeito, na segunda das referidas acusações é relatado um evento inócuo, em termos de poder produzir efeitos penais, já que apenas ali é mencionado um ato de condução de veículo, precedido do ato de ingestão de bebidas alcoólicas, sem que se concretize ou se faça alusão mínima à taxa de alcoolémia (daí que a acusação tenha sido rejeitada), sendo que na primeira das mencionadas acusações tal taxa é expressamente identificada e, consequentemente, a conduta ganha relevo penal.
4- Ora, não tendo havido no Processo n.º 341/12.4GTABF a descrição de um facto legal e penalmente relevante, com potencialidade de lesão de um bem jurídico, dificilmente se poderá defender que estamos perante a submissão do mesmo facto a juízo.
5- Acresce que, tal como já entendido no acórdão da Relação de Évora de 06/03/2012, Proc. n.º 790/10. 2TAABF, que teve como relator o Dr. António João Latas (disponível em www.dgsi.pt) “...cusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extia mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.° 283 n.º 3 al.ª b) do CPP), conduzindo à rejeição da anção do procedimento criminal ...”.
6- Tal acórdão tem, aliás, uma estreita proximidade com a realidade dos autos, pois que se refere a uma rejeição de acusação por insuficiente narração dos factos, ou seja, por falta de elementos objetivos do tipo, que, no entanto, foi rejeitada pela previsão da alínea d) do art.º 311 n.º 3 do CPP (os factos não constituírem crime), ao invés de ser rejeitada pela previsão da alínea b) do mesmo normativo (não conter a narração dos factos).
7- Aí se diz, além do mais, que, “... Para quem entenda, como o despacho recorrido, que a insuficiência de factos para preenchimento do tipo penal imputado ao arguido integra ainda a al.ª d) do n.º 3 do art.º 311, a apontada distinção entre vício formal e substancial da acusação terá que operar-se então no interior daquela mesma alínea, com a apontada diferenciação de consequências de ordem processual...”.
8- E mais adiante acrescenta-se:
“... É esta, em todo o caso, a solução congruente com a abertura que o nosso processo penal sempre manteve em relação ao princípio da acusação, ao permitir alterações no objeto do processo ou a devolução dos autos a fase anterior à de julgamento (cfr. art.ºs 358 e 359, este na redação anterior às alterações introduzida pela Lei 48/2007, de 29.8), como forma de evitar a absolvição, apesar de se indiciar a prática de crime, solução dificilmente aceitável em termos político-criminais se não for imposta pela necessidade de salvaguardar outros direitos e interesses, igualmente relevantes em processo penal...”.
9- Quanto ao conceito de caso julgado, o Código de Processo Penal não regula o caso julgado, pelo que o preenchimento dos conceitos deve ser encontrado nas normas do processo civil (ex vi do artigo 4 do CPP).
10- No CPC, mais concretamente, nos art.ºs 619 e 620 estipula-se que se se tratar de uma decisão de mérito, que incida sobre a relação material controvertida, a decisão tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele. A decisão torna-se definitiva (caso julgado material). Porém, se a decisão incide sobre a relação jurídicoprocessual, só vale intra-processualmente, ou seja, é vinculativa apenas no próprio processo em que foi proferida e para as partes e, por isso, a mesma matéria pode ser diversamente apreciada noutro processo ou por outro tribunal (caso julgado formal).
11- No presente caso, a acusação originária padecia apenas de um vício de forma, dado que resultava do confronto entre o tipo legal imputado e a factualidade descrita que era manifesta a insuficiência dos factos narrados para fundamentar a condenação do arguido pelo crime concretamente imputado. O despacho de rejeição de acusação teve, assim, apenas um alcance de caso julgado formal
12- Fazendo mais uma vez um paralelo com o processo civil, na destrinça existente entre caso julgado formal e caso julgado material, transitado em julgado o despacho de rejeição da acusação, nos moldes em que o mesmo foi proferido no Processo n.º 341/12.4GTABF, tal despacho assumiu força de caso julgado formal, como já dissemos supra, pois que o arguido não foi “absolvido” dos factos descritos na acusação rejeitada e que foram imperfeitamente articulados.
13- Dito de outro modo, poderá equiparar-se a rejeição da acusação em causa a uma decisão de “absolvição da instância” e não a uma “absolvição do pedido”. Aliás, em processo civil, a decisão de absolvição da instância não impede que seja instaurada nova acção, com a mesma causa de pedir, desde que já não contenha os vícios julgados no despacho saneador.
14- O despacho que, nos termos do art.º 311 do CPP, rejeita a acusação, nomeadamente, pela omissão de descrição de factos integradores dos elementos objetivos do tipo, aprecia apenas aspetos formais da mesma, o que não impede que, sanadas as respetivas deficiências, seja deduzida nova acusação e que o agente venha a ser julgado, para apreciação da matéria factual descrita na acusação, caso a responsabilidade criminal ainda não se mostre extinta (por prescrição, morte, indulto, perdão genérico ou amnistia).
15- Como bem apontado pelo Professor Paulo Pinto de Albuquerque, já citado pelo Mm.º Juiz a quo, “... O despacho de rejeição da acusação manifestamente infundado faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação, dada a existência de vícios estruturais na mesma” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 801).
16- Subsidiariamente, defende o recorrente que, caso não seja acolhida a tese da suposta violação da regra do caso julgado, deveria o arguido ter a possibilidade processual de poder então aceitar a suspensão provisória do processo nos moldes em que lhe foi proposto, tendo em conta os fundamentos que o levaram a afastar a sua aplicação. Com efeito, em fase de inquérito, o arguido aceitou num primeiro momento a suspensão provisória que lhe foi proposta, que assim foi decretada, tendo depois retirado o seu consentimento, pelo que, os autos prosseguiram com a dedução de acusação.
17- A suspensão provisória do processo no sistema processual penal vigente apenas pode ser aplicada em fase de inquérito ou em sede de instrução, por impulso da autoridade judiciária titular, respetivamente, o Ministério Público ou o Juiz de Instrução (art.ºs 281 e 307 n.º 2, ambos do CPP), havendo também previsão legal para esse instituto nos processos especiais, sob a forma sumária e abreviada (art°s 384 e 390-B do CPP), embora, do nosso ponto de vista, o mesmo, nesses casos, só possa ser despoletado antes da introdução dos factos em juízo.
18- Os presentes autos encontram-se autuados como processo comum, pelo que não há cabimento legal para a suspensão provisória do processo em fase de julgamento e, muito menos, de recurso. Descartada que foi essa faculdade pelo arguido, ao se opor à suspensão provisória que lhe havia sido concedida em inquérito, não há forma de repristinar esse instituto, introduzidos que foram os factos em juízo, para julgamento (em parte, neste sentido, a Decisão Sumária da RC de 0810512013, Proc. n° 85112.7GATND, relator Dr. Jorge Jacob, disponível em www.dgsi.pt).
19- Aliás, a questão acaba por ser bizantina, pois se o art.º 281 n.º 1 al.ª c) do CPP impõe como pressuposto da suspensão provisória do processo a ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza, por maioria de razão, está vedada a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, por duas vezes, nos mesmos autos e em fases processuais distintas.
20- Quanto à possibilidade de ser mandado repetir o julgamento com a utilização da defesa apresentada no primeiro processo, nomeadamente, as testemunhas que acompanharam o arguido no dia 2 de maio de 2012, pedido que é igualmente formulado pelo arguido a título subsidiário, não se vê qual é a previsão legal que possa dar acolhimento às pretensões do recorrente.
21- Foi opção do arguido concentrar a sua defesa, nas sucessivas fases processuais, na discussão da suposta violação da regra do caso julgado. Assim o fez em sede de instrução e em fase de julgamento, aquando da apresentação da contestação. Se não quis contraditar os factos que objetivamente lhe eram imputados, nomeadamente, arrolando testemunhas, passou o tempo e a oportunidade para o fazer, não havendo tutela no sistema processual penal para a denominada tese da tentativa e erro, como modo de afinar e aprimorar o desempenho dos vários sujeitos processuais.
22- Diz, por fim, o recorrente que o quantum atribuído pelos 70 dias de multa são elevados, até porque o arguido, sendo figura conhecida como treinador de futebol, se encontra actualmente desempregado, tendo sido despedido do local onde exercia a sua atividade, facto este notório e que por isso deveria permitir a atualização da sua condição económica e dos encargos igualmente existentes, com os 5 filhos.
23- O arguido foi condenado numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, num total de € 7.000,00. Com relevo para a decisão da causa foi dado como provado, além do mais, que o arguido auferiu como remuneração mensal no mês de fevereiro de 2015 a quantia de 32.447,77 euros.
24- Nos termos do n.º 2 do artigo 4 do Código Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/2007, de 4 de setembro, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
25- Afigura-se-nos, assim, que o quantitativo diário da multa foi fixado com perfeita adequação em relação à situação económica do condenado à data da condenação. Com efeito, no caso em apreço, ponderando a situação económica do arguido e do seu agregado familiar, cremos que a taxa diária da pena de multa não deveria ser fixada em valor inferior a € 100,00, sob pena de, assim não sendo, se fazer perigar as finalidades de prevenção da pena aplicada.
26- Com efeito, cremos que a pena de multa deve ser doseada para que a mesma represente um sacrifício para o condenado. Esta mesma ideia veio a ser reforçada pelo legislador ao aumentar o valor mínimo da taxa diária da pena de multa para os 5,00 euros, expressando assim a preocupação em que as sanções penais não percam a sua validade perante a comunidade se fixadas em valores pouco significativos, muitas vezes abaixo dos valores previstos para a generalidade das contraordenações.
27- Como se salientou no douto ac. do STJ de 2-10-1997 (Col. de Jur., Ano V. tomo 3, págs. 183-184), “como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade”.
28- Diga-se ainda que se o recorrente quer trazer à colação um princípio de atualidade em matéria de apreciação da bondade do quantitativo diário da multa, sempre se dirá que, a ser público que o mesmo se encontrava sem vínculo laboral, como treinador de futebol, à data da instauração do recurso, o certo é que também é público e notório que tal já não sucede na data em que se apresenta esta resposta, pois que se encontra a treinar um outro clube de futebol.
29- Seja como for, essa questão da atualidade dos rendimentos do arguido, se ainda se justificasse, deveria antes ser dirimida em sede de requerimento de facilidades de pagamento da multa, nos termos do art.º 4 do CP, e não no âmbito deste recurso.
30- Face ao exposto, não podemos, assim, concordar com as teses defendidas pelo recorrente, pelo que a douta sentença recorrida deve ser mantida, integralmente, negando-se provimento ao recurso interposto.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 474 e 475).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de maio de 2012, cerca da 02h29m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela rua Manuel Teixeira Gomes, na cidade de Albufeira, estando sob a influência do álcool.
2. Com efeito, ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, acusou uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,81 g/l, a que corresponde uma TAS de 1,71g/l, deduzido o erro máximo admissível.
3. O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas.
4. Agiu deliberada, livre e conscientemente.
5. Sabia que tal conduta não lhe era permitida.
6. O arguido auferiu, como remuneração mensal, no mês de fevereiro de 2015, a quantia de €32.447,77.
7. O arguido não tem antecedentes criminais.
7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª Se a sentença recorrida é nula, por conhecer de questão que não podia conhecer, por força do caso julgado e do princípio ne bis in idem/violação dos disposto no art.º 29 n.º 5 e 32 n.ºs 1 e 2 da CRP;
2.ª Se, a não proceder a questão anterior, deve:
- considerar-se a “possibilidade de suspensão provisória do processo” anteriormente proposta pelo Ministério Público;
- considerar-se a possibilidade de repetição do julgamento, “com utilização da defesa apresentada no primeiro processo”;
- rever-se a medida da pena aplicada, considerando a situação de desemprego em que o arguido se encontra.
7.1. - 1.ª questão
Em sede de contestação, o arguido suscitou a violação do caso julgado e do princípio “ne bis in idem”, atento o teor do despacho de fls. 32/33, proferido no Processo n.º 341/12.4GTABF, que correu termos no 3.º Juízo deste tribunal, que rejeitou a acusação deduzida naqueles autos por manifestamente infundada – cfr. artigo 311 n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ª d) do CPP - uma vez que os factos imputados ao arguido, onde não constava um dos elementos objetivos (a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l), não consubstanciavam a prática do crime indiciado.
Na decisão recorrida decidiu-se, como questão prévia, julgar improcedentes as exceções invocadas, em síntese:
- porque no despacho de fls. 32/33, proferido no Processo n.º 341/12.4GTABF, não foi “apreciada a responsabilidade criminal do arguido no que concerne à prática ou não dos factos que lhe são imputados, não tendo aliás sido realizado qualquer julgamento, razão pela qual não estamos em face de uma situação de ne bis in idem (artigo 29 da Constituição da República Portuguesa)”;
- porque nesse despacho “foi rejeitada a acusação deduzida com fundamento na circunstância de os factos nela vertidos não constituírem crime, não tendo, contudo, sido declarado extinto o procedimento criminal, uma vez que a Mm.ª Juiz não apreciou o mérito da questão”, .
Mais consta dessa decisão (quanto às razões/fundamentos que levaram o tribunal a concluir que no caso em apreço não se verificava o caso julgado nem uma situação de ne bis in idem):
“O princípio do caso julgado ou da exceptio judicati, mormente na sua vertente preclusiva de outro pronunciamento, encontra-se consagrado de forma irrefutável na Constituição, através do n.º 5 do art.º 29, na senda da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, no qual se estabelece que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
Como se refere no ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/05/2004, Proc. 909/04, relatado por Cacilda Sena, «é a dupla apreciação jurídico-penal de um comportamento determinado já julgado que se quer evitar. O que o nº 5 do art.º 29 da Constituição da República Portuguesa proíbe é, no fundo, que um mesmo concreto objeto do processo possa fundar um segundo processo penal».
O mesmo reconhecem Gomes Canotilho e Vital Moreira quando escrevem: «Para a tarefa de “densificação semântica” do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão “prática do mesmo crime”, que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais».
É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado que se quer evitar.
Segundo a definição do art.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, crime é «o facto humano de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança».
Na douta acusação pública deduzida neste processo, consta que:
«No dia 3 de maio de 2012, cerca da 02h e 29m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula…, pela rua Manuel Teixeira Gomes, nesta cidade de Albufeira, estando sob a influência do álcool.
Com efeito, ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, acusou uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,81 g/l.
O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas.
Agiu deliberada, livre e conscientemente.
Sabia que tal conduta não lhe era permitida».
Atento o teor da certidão do Processo n.º 341/12.4GTABF, que foi junta aos autos a fls. 19 a 22, que correu termos no 3.º Juízo deste tribunal, na acusação pública deduzida no referido processo, consta que:
«No dia 3 de maio de 2012, pelas 02h e 25m, BB, conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo 218, de cor cinzenta e com o n.º de matrícula ….
Com a conduta descrita, o arguido BB quis conduzir o veículo acima referido, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao limite que lhe é vedado por lei, o que efectivamente conseguiu.
O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».
Por despacho de fls. 32/33, proferido no referido Processo n.º 341/12.4GTABF, a acusação transcrita foi rejeitada por manifestamente infundada – cfr. artigo 311 n.ºs 2 al.ª a) e 3 do CPP - uma vez que os factos imputados ao arguido sem um dos elementos objetivos - a taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,20g/l, com que o condutor conduzia - não consubstanciam a prática do crime indiciado.
O despacho referido transitou em julgado, tendo o Ministério Público deduzido a acusação nos presentes autos nos termos supra mencionados.
…
Estatui o artigo 311 do Código de Processo Penal:
«1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284 e do n.º 4 do artigo 285, respetivamente.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime».
O despacho de fls. 32/33 proferido no referido Processo n.º 341/12.4GTABF transitou em julgado, tornando-se, pois, definitivo.
Um dos efeitos do trânsito em julgado é o da formação de caso julgado, instituto que não é regulado pelo Código de Processo Penal, sendo antes objeto dos artigos 580 e 581 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
De acordo com os referidos normativos, o caso julgado em processo penal pressupõe a identidade de arguido e do objeto do processo, impondo-se pois aferir, quanto a este último aspeto, se os factos constituem «o mesmo crime».
O arguido em ambos os processos é BB.
Será que o objeto do processo é o mesmo?
No referido processo n.º 341/12.4GTABF é imputado ao arguido, nomeadamente, que:
«No dia 3 de maio de 2012, pelas 02h e 25m, BB conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo 218, de cor cinzenta e com o n.º, de matrícula …», ou seja, o facto em causa imputado ao arguido não tem qualquer relevância penal, pelo que de tal factualidade não poderia decorrer a aplicação ao arguido de uma pena.
Já nos presentes autos o objeto do processo é o crime, entendido como o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”- cfr. artigo 1 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal - uma vez que é imputada ao arguido, nomeadamente, a seguinte factualidade:
«No dia 3 de maio de 2012, cerca da 02h e 29m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela rua Manuel Teixeira Gomes, nesta cidade de Albufeira, estando sob a influência do álcool.
Com efeito, ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, acusou uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,81 g/l».
Num processo penal com estrutura acusatória como o vigente no nosso ordenamento jurídico o objeto do processo é definido pela acusação - cfr. artigo 283 n.º 3 do Código de Processo Penal.
Nela são indicados os factos que serão submetidos a julgamento e aos quais o tribunal está vinculado (princípio da vinculação temática).
Nos presentes autos é imputado ao arguido uma factualidade que, a apurar-se, constitui crime e no Processo n.º 341/12.4GTABF é imputada uma factualidade que não constitui crime, independentemente da hora em que foi efetuada a fiscalização ao arguido não ser a mesma nos processos referidos.
De referir, ainda, que o caso julgado é material quando a decisão incide sobre o mérito da causa e é formal quando a decisão incide sobre a relação processual - cfr. artigos 619 e 620, do Código de Processo Civil. O primeiro tem eficácia intra e extraprocessuais e o segundo apenas efeitos intraprocessuais.
A decisão judicial concreta forma, pois, um ou outro tipo de caso julgado, consoante a natureza das questões especificamente conhecidas.
De acordo com o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, «o despacho de rejeição da acusação manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais na mesma» - cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 801”.
E conclui-se:
“No despacho de fol.ªs 32/33 proferido no processo n.º 341/12.4GTABF não foi apreciada a responsabilidade criminal do arguido no que concerne à prática ou não dos factos que lhe são imputados, não tendo aliás sido realizado qualquer julgamento, razão pela qual não estamos em face de uma situação de ne bis in idem (art.º 29 da Constituição da República Portuguesa). Nele foi rejeitada a acusação deduzida com fundamento na circunstância de os factos nela vertidos não constituírem crime, não tendo, contudo, sido declarado extinto o procedimento criminal… a Mm.ª Juiz não apreciou o mérito da questão”.
Atentos os fundamentos da decisão recorrida - que se deixam expostos - na qual se decidiu que não se verifica a exceção do caso julgado nem a violação do princípio ne bis in idem, não vemos que a mesma mereça qualquer censura.
De facto, e correndo o risco de nos repetirmos:
- A imputação que era feita ao arguido na acusação deduzida no Processo n.º 341/12.4GTABF - que foi rejeitada porque os factos nela vertidos não construíam crime - não se confunde nem se identifica com a imputação que consta da acusação deduzida no Processo n.º 132/13.5TAABF (aquela foi rejeitada porque dela não constava que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l - não constituindo a sua conduta, por isso, qualquer ilícito criminal - quando na deduzida nestes autos consta que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l, conduta que integra, objetivamente, o crime de condução em estado de embriaguez);
- Aquela decisão tornou-se definitiva - é verdade - no sentido em que aqueles factos, tal como foram imputados ao arguido, não constituíam crime, o que é verdade, mas o facto imputado ao arguido nestes autos - a condução com uma taxa de álcool de 1,81 g/l - não constava daquela acusação e, por isso, não se pode dizer que a conduta ilícita imputada ao arguido nestes autos foi já conhecida/apreciada na decisão que rejeitou a acusação, precisamente por dela não constar tal factualidade, em suma, por aquela outra conduta, tal como constava da acusação, não constituir crime.
Como se escreveu, a este propósito, no acórdão desta Relação de 6.03.2012, in www.dgsi.pt, de que foi relator o Exm.º Senhor Desembargador António João Latas, “a mera insuficiência de articulação de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283 n.º 3 al.ª b) do CPP) implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal.
É esta, em todo o caso, a solução congruente com a abertura que o processo penal sempre teve em relação ao princípio da acusação, ao permitir alterações no objecto do processo ou a devolução dos autos à fase anterior à de julgamento (cfr. art.ºs 358 e 359, este na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29.8), como forma de evitar a absolvição apesar de se indiciar a prática de crime…
O poder-dever de perseguir criminalmente os autores de crimes não pode ser posto em causa por questões meramente formais que não envolvam a ofensa de direitos fundamentais e garantias processuais dos arguidos, situação que, como aludido, não se verifica minimamente em hipóteses como a presente, de mera imperfeição da acusação, que na generalidade dos casos fica a dever-se mesmo a mero lapso material…”.
Consequentemente, em face do que se deixa dito, entende-se que não faz qualquer sentido dizer-se que o arguido foi julgado duas vezes pelo “mesmo crime”/pelo mesmo facto, enquanto conduta legalmente descrita como violadora de um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, portanto, que a decisão recorrida - ao conhecer da acusação (onde se descreveram os factos integrantes do crime pelo qual foi condenado) - violou o caso julgado ou o princípio ne bis in idem, quando é certo que os factos descritos na acusação anteriormente deduzida (que não integram qualquer ilícito) não se identificam com aqueles que são objeto destes autos.
E sendo assim, como é - ou seja, não se verificando a exceção do caso julgado ou a violação do princípio ne bis in idem - carece de fundamento a invocada nulidade da sentença recorrida, por conhecer de questão de que não podia conhecer (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP); e, consequentemente, não havendo identidade entre o facto típico ilícito pelo qual o arguido foi julgado no âmbito destes autos e os factos pelos quais foi anteriormente acusado - pelas razões que se deixaram expostas - carece de fundamento a invocada violação do disposto nos art.ºs 29 n.º 5 e 32 n.ºs 1 e 2, 2.ª parte, da CRP.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
7.2. - 2.ª questão
O Ministério Público propôs e decidiu a suspensão provisória do processo (fol.ªs 199 a 202), após obter a concordância do arguido e do juiz de instrução; posteriormente, o arguido, aliás, no exercício legítimo de um direito, de acordo com a estratégia de defesa que teve como pertinente (fol.ªs 225), opôs-se à suspensão, tendo então os autos prosseguido, nos termos do art.º 282 n.º 4 al.ª a) do CPP.
A suspensão provisória em processo comum só é possível na fase de inquérito ou da instrução, pelo que, ultrapassada essa fase não podem os autos voltar à fase anterior - nenhum fundamento legal existe que o permita nem o recorrente o invoca - com vista à aplicação de um instituto com o qual o arguido não concordou, fazendo precludir, desse modo, tal possibilidade, por outro lado, a suspensão provisória do processo tem como pressuposto, além do mais, a “ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza” (art.º 281 n.º 1 al.ª c) do CPP), pelo que, também por isso, estaria vedada a aplicação desse instituto, de novo, no âmbito do mesmo processo.
Também a pretensão do arguido de ser repetido o julgamento, “com utilização da defesa apresentada no primeiro processo”, carece de qualquer fundamento; o arguido, notificado que foi da acusação deduzida pelo Ministério Público, requereu a instrução, finda a qual foi pronunciado, com remissão para os factos constantes da acusação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292 n.º 1 e 69 al.ª a) do CP.
Notificado do despacho que designou dia para julgamento, o arguido teve oportunidade de - como foi expressamente advertido - “em 20 dias, apresentar, querendo, contestação da acusação contra si deduzida e rol de testemunhas ou requerer outras diligências de prova…”, tendo, na sequência dessa notificação, exercido o direito de defesa que teve como pertinente, sendo que esteve representado por defensor em audiência de julgamento, onde também teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa e requerer quaisquer diligências que tivesse como pertinentes, pelo que carece de fundamento legal a repetição do julgamento - relativamente ao qual não se verifica qualquer vício - ou a produção de outras provas que o arguido, podendo apresentar, não apresentou.
Por último, pretende o arguido que seja revista a pena aplicada, “considerando a situação de desemprego do ora arguido…”.
Relativamente a esta questão deve dizer-se que as circunstâncias a atender para a determinação da medida concreta da pena são as circunstâncias dadas como provadas na sentença recorrida, e na sentença recorrida consta como provado que o arguido auferiu como remuneração mensal, no mês de fevereiro de 2015, a quantia de 32.447,77 euros.
Consequentemente, não se demonstrando o facto invocado pelo recorrente para fundamentar a pretendida redução da taxa diária da multa, carece esta pretensão de fundamento.
Não deixará de se dizer que a fixação da taxa diária da pena de multa aplicada em 100,00 euros, com a qual se atingirá a multa global de 7.000,00 euros, dada a situação económica do arguido demonstrada, mostra-se criteriosamente ponderada, não nos merecendo qualquer censura.
De facto, não pode deixar de se realçar que a pena de multa, atentos os fins que com ela se visam alcançar (seja de prevenção geral, seja de prevenção especial), não pode deixar de representar um real sacrifício para o condenado, “sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”, como se escreve no acórdão da RC de 13.07.1995, Col. Jur., tomo 4, pág. 48, e desse modo frustrar os fins que com ela se visam alcançar; se não se quer que seja “um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido pelo menos algum desconforto se não mesmo um sacrifício económico palpável” – escreve-se no acórdão do STJ de 3.06.2004, in www.dgsi.pt.
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a sentença recorrida, que nenhuma censura nos merece.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 05/07/2016
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma