I- A possibilidade de quantificação dos prejuízos causados pelo acto administrativo não deve servir de critério único a considerar na dogmática da suspensão de eficácia no âmbito do requisito da al. a), do n 1, do art. 76 da LPTA.
II- A privação, por força de acto disciplinar punitivo, de um rendimento normal e certo, como o do vencimento mensal, por força por exemplo de uma pena de suspensão de actividade por 120 dias, consoante os casos, pode ser questão relacionada com a subsistência humana e com dignidade de vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional.
III- A suspensão de eficácia desse acto não determina grave lesão do interesse público (art. 76, n1, al. b), da LPTA) se o funcionário apenas executava fora do horário de trabalho em actividade privada, não autorizada, alguns trabalhos ocasionais, vulgo "biscates", em serviço de canalização.