Tendo a recorrida, como sociedade de simples administração de bens, estado sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artº 5º do CIRC, não pode a Administração Fiscal tributá-la como uma sociedade por quotas, com fundamento em que não possui contabilidade organizada e exerce outras actividades, se não prova que os proveitos resultantes dessas outras actividades ultrapassam os limites previstos no artº 5º, nº 4 do referido Código