I- Da conjugação dos normativos 248.º e 250.º, ambos do CPPT, resulta que, regra geral, a venda de bens penhorados é concretizada mediante leilão eletrónico, correspondendo o valor base de venda a 70 % do VPT, ressalvada a situação em que se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao VPT.
II- Promana, assim, um procedimento específico, estritamente vinculado, e sem qualquer margem de discricionariedade, que apenas permite a ab-rogação do regime regra em situações perfeitamente patenteadas, ou seja, utilizando-se a formulação constante na lei, em situações “evidentes” da qual resulta que o valor de mercado é “manifestamente” superior ao VPT.
III- O Relatório de Avaliação tem fundamento na Lei nº 153/2015, de 14 de setembro, não podendo ser preterido em razão da junção de um documento “opinativo”, realizado por uma sociedade de mediação imobiliária sem credenciação para a realização de avaliações oficiais e idóneas, e sem consagração legal.
IV- A consideração da regra geral do VPT em nada pretere o princípio da proporcionalidade, porquanto o mesmo apresenta-se como uma medida adequada e necessária, tendo, ademais, no caso vertente, sido facultada a demonstração de que a consideração do VPT se encontrava, significativamente, desfasada do valor de mercado, realidade que, in casu, redundou num plano diametralmente oposto.
V- O ato reclamado, ainda que de forma sucinta, enuncia os pressupostos de facto e de direito atinentes ao efeito, convocando, expressamente, para efeitos de fundamentação do valor de venda judicial em leilão eletrónico, o artigo 248.º, nº2, do CPPT, o qual, por seu turno, remete para o consignado no artigo 250.º do CPPT, entendendo-se, por isso, que a aludida fundamentação permite percecionar que foi adotada a regra geral, na medida em que o parecer de avaliação cifrava-se em valor inferior ao VPT, logo formalmente fundamentado.