Processo n.º 943/15.7T8PVZ.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, S.A., com sede na Avenida …, .., em Lisboa, instaurou contra C… e mulher D…, E… e F…, residentes na Travessa …, n.º …, …, Matosinhos, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo:
1. Seja declarada a ineficácia em relação à autora do contrato de compra e venda outorgado, mediante o “título de compra e venda”, na 1.ª Conservatória do Registo Predial, em 9.05.2013, entre os réus C… e D…, na qualidade de vendedores, e a ré E…, na qualidade de compradora, em relação ao seguinte imóvel:
- Fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao terceiro andar B, com entrada pelo n.º …, da Travessa …, da freguesia… e concelho de Matosinhos, inscrito na matriz com o n.º 7010, do prédio descrito na CRP de Matosinhos com o n.º 1002;
2. Se condene os réus a reconhecer o direito da autora à restituição do imóvel em causa ao património dos réus C… e D…, bem como o direito da autora a executar o mesmo imóvel no património da sua actual detentora, a ré E… ou dos seus posteriores adquirentes, na medida do seu interesse e para o pagamento do crédito que detém sobre os referidos C… e D….
Subsidiariamente, se assim não se entender:
3. Ser declarada nula, por simulação, a referida compra e venda, cancelando-se, em consequência, os registos Conservatória do Registo Predial inscritos pela Ap. N.º 1249 de 2013/05/09 (aquisição a favor da ré E… RR e reserva em venda a favor dos réus C… e D…), bem como os registos que venham posteriormente a ser lavrados.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
É titular de um crédito sobre o réu F…, que decorre de dois empréstimos, nos montantes de 82.500,00€ e 17.500,00€, concedidos em 25/5/2006, garantidos por duas hipotecas constituídas sobre um imóvel deste réu e por fiança prestada pelos réus C… e D…, cujas prestações deixaram de ser pagas a partir de 25 de Março de 2010, o que implicou o imediato vencimento de toda a dívida e a exigibilidade do seu pagamento, ascendendo o montante daquela a 59.104,03€, em 19/6/2015.
Os réus C…, conluiados com os demais réus, com intuito de prejudicar a autora, por escritura pública de compra e venda, de 9/5/2013, declararam vender à sua filha, a ré E…, com reserva de usufruto e pelo preço de 15.876,00€, a nua propriedade da referida fracção.
Ao celebrarem a dita escritura pública, pretenderam os réus obstar a que a autora lograsse cobrar os créditos emergentes do incumprimento dos mencionados empréstimos.
Acresce que, apesar do que declararam na mencionada escritura pública, nem a ré E…, nem os réus C… e D… quiseram comprar e vender tal imóvel. O preço declarado não foi pago, nem recebido por estes réus que, sabendo do crédito da autora, actuaram com o intuito de esconder desta o património pertencente aos réus C… e D….
Os réus contestaram, em separado, em termos que aqui se resumem:
A E…, impugnando toda a factualidade descrita na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção.
O C… e a D…, excepcionando a nulidade da fiança que prestaram com fundamento no incumprimento do dever de esclarecimento previsto no regime legal das cláusulas contratuais gerais; invocando o benefício da excussão prévia, a falta de comunicação da situação de incumprimento por parte do mutuário e de interpelação para pagar as prestações em atraso; afirmando a vontade real de realização do negócio de compra e venda e negando a intenção de prejudicar a autora, admitindo, contudo, o não recebimento do preço declarado na escritura, o qual fora pago através da contribuição nas despesas do lar e das prestações referentes a outros empréstimos que contraíram para a aquisição do mesmo imóvel. Concluíram também pela improcedência da acção.
O F… excepcionou a nulidade do contrato de mútuo, por incumprimento do dever legal de informação a que a autora está vinculada por força da aplicabilidade do regime legal das cláusulas contratuais gerais, aceitou o não pagamento das prestações do empréstimo desde Março de 2010 e impugnou a demais factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
Foi realizada uma audiência prévia, onde a autora se pronunciou pelo indeferimento das excepções invocadas; foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado o objecto do litígio e foram seleccionados os factos considerados assentes e enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, em 16/6/2017, foi proferida douta sentença, onde se deram como verificados os requisitos da impugnação pauliana, com excepção da má fé, cuja prova não foi feita pela autora, que também não provou a divergência entre a vontade real e a declarada necessária à verificação da simulação, acabando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver do pedido os réus C…, D…, F… e E…”.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1. Para a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, o acto oneroso implica, para cada um dos contraentes, a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa dum sacrifício correspondente, enquanto o contrato gratuito cria, para um só dos contraentes, uma vantagem patrimonial sem nenhum equivalente.
2. Na impugnação pauliana, os interesses do credor sobrepõem-se às expectativas do terceiro que enriqueceu gratuitamente ou à custa duma contrapartida desprezível, devendo, nesse caso, dispensar-se o requisito da má fé.
3. Demonstrado em acção pauliana que, no acto impugnado – contrato de compra e venda de imóvel - a ré, compradora, não pagou aos Réus, vendedores, o preço da venda, o acto só é formalmente oneroso, tornando-se, assim, gratuito ou com contrapartida desprezível, pelo não se exige a má-fé.
4. Em acção pauliana, verificados os requisitos respectivos da (i) existência do crédito, (ii) anterior à celebração do acto, (iii) do qual resultou a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, e tratando de acto gratuito ou à custa duma contrapartida desprezível, deve aplicar-se a regra do nº 1, do artigo 612º do CC, quanto à procedência da impugnação, ainda que os contratantes tivessem agido de boa-fé.
5. Por cautela, e sem conceder, a demonstração de que os réus transmitiram a nua propriedade de um imóvel para a sua filha, com a anuência do seu outro filho, mediante contrato de compra e venda, e o não pagamento do preço declarado no contrato, é suficiente para a demonstração do espírito de liberalidade.
6. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou ou aplicou mal o disposto nos artigos 610º, 612º, 616º e 874º do Código Civil.
7. Termos em que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, com consequência, julgando procedente a acção, ser declarada a ineficácia em relação à autora do contrato de compra e venda outorgado, mediante o “titulo de compra e venda”, da fracção autónoma designada pela letra N, inscrita na matriz com o nº 7010, do prédio descrito na CRP de Matosinhos com o nº 2002 e, em consequência, a condenando-se dos réus a reconhecer o direito da autora à restituição do imóvel em causa ao património dos réus C… e D…, bem como o direito da autora a executar o mesmo imóvel no património da sua actual detentora, como é de JUSTIÇA.”
Contra-alegaram apenas os réus C… e D…, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se deve dispensar-se o requisito da má fé, considerando o acto gratuito, por não ter sido pago o preço declarado ou ter havido espírito de liberalidade, com a consequente procedência da impugnação pauliana.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos[1]:
2. A autora tem por objecto o exercício da actividade bancária;
3. No dia 25.05.2006, no exercício da sua actividade creditícia, outorgou, na qualidade de mutuária, a escritura pública de «compra e venda e mutuo com hipotecas e fiança» - cuja cópia está junta a fls. 11 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - na qual outorgaram como comprador e mutuário ora Réu F… e, na qualidade de fiadores deste último os réus C… e D…;
4. Nos termos dessa mesma escritura pública, a ora Autora declarou conceder ao segundo outorgante, adiante designado de “Parte devedora”, um empréstimo da quantia de oitenta e dois mil e quinhentos euros, pelo prazo de 45 anos, a pagar em 540 prestações mensais;
5. Mais declararam os outorgantes que, em garantia do referido capital, juros até à taxa anual de 8,246% acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal, das despesas até ao limite de capital de €100.000,00, o dito comprador constituía a favor da autora hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação, no 2º andar direito (piso 2), com garagem ao nível do rés-do-chão (piso zero), sita na Av. …, …, na freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrita na CRP de Matosinhos sob o nº 933/19890124-D e inscrita na matriz sob o artigo 3532-D;
6. Tal hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, com referência á aludida descrição predial, sob a ap. N.º 3 de 10.03.2006;
7. Dessa escritura consta que: “pelos quartos outorgantes foi dito que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à B… credora, em consequência do empréstimo aqui titulado (…)”;
8. Na parte final da mesma escritura, imediatamente antes das assinaturas dos outorgantes, consta a menção “esta escritura foi lida aos contraentes e feita a explicação do seu conteúdo”;
9. No documento designado «Contrato de Empréstimo» datado de 25 de Maio de 2006, junto a 22 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – subscrito pelo representante da Autora, pelo ora Réu F… e pelos réus C… e D… e F…, declarou confessar-se devedor à aqui autora da quantia de €17.500,00, que declara ter recebido por crédito em conta;
10. Do mesmo documento consta que as obrigações emergentes do contrato se encontram garantidas pela hipoteca referida em 5);
11. Nos termos da cláusula 11º do mesmo contrato consta que os terceiros outorgantes (os aqui réus C… e D…) “responsabilizam-se solidariamente com o primeiro como seus fiadores e principais pagadores, pelo pagamento de tudo o que vier a ser exigido à B… em consequência deste contrato (…);
12. O prédio aludido referido em 5) foi penhorado no âmbito da execução instaurada contra o réu F… por «G…, SA» e veio a ser adjudicado à Autora e, no âmbito da venda executiva, foi adjudicado à autora, em 10.07.2014, pelo preço de 61.625,00€;
13. Através do título de compra e venda datado de 9 de Maio de 2013 – cuja cópia está junta a fls. 39 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – outorgado na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, os Réus C… e D… declararam vender, pelo preço de 15.876,00€, à sua filha, a aqui Ré E…, que declarou comprar, a raiz ou nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao terceiro andar B, com entrada pelo nº …, da Travessa …, da freguesia … e concelho de Matosinhos, inscrito na matriz com o nº 7010, do prédio descrito na CRP de Matosinhos com o nº 2002;
14. Através do referido título, os réus C… e D… declararam reservar para si o usufruto do aludido imóvel;
15. E o réu F… declarou autorizar a sua mãe, a ré D…, a vender o imóvel à sua irmã;
16. A reserva de usufruto e aquisição do dito imóvel a favor dos Réus C… e D… e E…, respectivamente, está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, pelas ap. 1249/2013.05.09;
17. Sobre esse mesmo imóvel impendem duas hipotecas a favor da aqui Autora para garantia dos valores máximos de esc: 2.444.444$00 e €23.055,48, respectivamente;
18. O réu F… não paga as prestações referentes aos contratos aludidos em 3 e 9 desde Março de 2010;
19. Em 29.06.2015, o imóvel aludido em 13) continuava inscrito na Autoridade Tributária, como sendo da titularidade do Réu F…;
20. De acordo com a avaliação fiscal realizada em 26.08.2012, ao mesmo imóvel foi atribuído o valar patrimonial de €26.460,00;
21. À data da instauração da presente acção, dos empréstimos contraídos pelos primeiros Réus junto da Autora, para garantia dos quais foram constituídas as hipotecas referidas em 17), encontrava-se em dívida o capital de €2.368,00 e €3.608,87;
22. Apesar do declarado no título de compra e venda referido em 13), a Ré E… não entregou aos Réus C… e D…, que assim também não receberam, a quantia de €15.876,00 a título de preço da venda da raiz ou nua propriedade do imóvel;
23. Os Réus receberam a carta datada de 28.11.2014, cuja cópia está junta a fls. 31 vs.
24. A Ré E… sempre ajudou financeiramente os seus pais, contribuindo para o pagamento das despesas de habitação e das prestações dos empréstimos que estes contraíram para adquirir a sua habitação;
25. Em 25 de Maio de 2006, os Réus C… e D… compareceram no Cartório Notarial da Lic. H…, em Matosinhos, para outorgarem a escritura notarial referida em 3);
26. A referida escritura foi-lhes lida pela Srª Notária e explicado o seu conteúdo;
27. Pelo menos no mesmo dia, foi entregue aos mesmos Réus a minuta do contrato de empréstimo referido em 9), que então assinaram, rubricando cada uma das páginas, na presença da colaboradora do mesmo Cartório, que reconheceu as assinaturas dos mesmos Réus;
28. O Réu F… não tem outros bens ou rendimentos susceptíveis de penhora”.
E foram dados como não provados os seguintes:
A) À data da outorga da escritura pública referida em 13, o imóvel ali referido tinha o valor comercial de €46.000,00;
B) Com as declarações que exararam no título de compra e venda referido em 13), os Réus C… e D… e E… quiseram tão só obstar a que a autora lograsse cobrar coercivamente os créditos emergentes dos empréstimos concedidos ao Réu F…, à custa do referido imóvel, através da sua penhora e subsequente venda executiva;
C) Apesar do ali declarado, nem a Ré E… quis comprar a raiz ou nua propriedade do dito imóvel, nem os Réus C… e D… a quiseram vender, reservando para si o usufruto do imóvel;
D) À data da outorga do documento referido em 13), os Réus C…, D… e E… sabiam que desde Março de 2010, o dito F… não pagava à Autora as prestações emergentes dos empréstimos referidos em 3) e 9);
E) A Autora forneceu aos réus C… e D… as minutas dos contratos de crédito referidos em 3) e 9) antes do dia 25 de Maio de 2006.
F) Em momento algum os ditos Réus solicitaram à autora qualquer esclarecimento sobre o teor das cláusulas constantes dos contratos identificados em 3) e 9) e das concretas obrigações que estavam a assumir;
G) Os mesmos Réus, antes de assinarem tais documentos leram-nos;
H) Os Réus C… e D… receberam as cartas datadas de 12 de Abril de 2011 e 19 de Maio de 2011, cuja cópias estão juntas a fls. 29 vs e 31;
I) O dito F… não informou os Réus da situação de incumprimento perante a Autora;
J) Apenas durante o segundo semestre do ano de 2014, após a aquisição do imóvel pelo Autora, os Réus tomaram conhecimento de tal a situação de incumprimento.
2. De direito
Como é sabido, a acção ou impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor pelo ordenamento jurídico, que visa permitir-lhe reagir contra actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do activo ou o aumento do passivo[2].
«Os requisitos ou pressupostos da sua aplicação resultam do disposto nos art.ºs 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes:
- a existência de um crédito;
- a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal;
- esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé[3].
Tal como resulta do citado art.º 612.º, n.º 1, este requisito da má fé só é requerido quando o acto tenha natureza onerosa, já que os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que se verifiquem os restantes requisitos.
O n.º 2 do mesmo artigo define a má fé como “… a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
Sabendo-se que a boa fé subjectiva nada mais é do que a projecção, na esfera das pessoas, das regras objectivas da boa fé, existe má fé quando o devedor e o terceiro tenham procedido em “desacordo com a cláusula geral da boa fé, mormente com o fito de prejudicar o credor. Verifica-se, pois, que a má fé acaba por ser uma característica do próprio acto a impugnar, derivando do facto de devedor e terceiro, na sua celebração, terem como fim o prejuízo do credor. Ou, se se quiser, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor[4].
Confrontando o citado art.º 612.º com a alínea a) do art.º 610.º, o Professor Menezes Cordeiro, na página 526 da mesma obra, concluiu que o seu alcance é bem menor do que aquilo que poderia parecer, justificando do seguinte modo:
“Efectivamente, resulta do artigo 612.º que o acto oneroso só está sujeito à impugnação quando devedor e terceiro estejam de má fé. Sendo esta a consciência do prejuízo causado ao credor, verifica-se que há, seguramente, sempre dolo, directo ou, pelo menos, necessário. Concluímos daqui que, em relação a actos onerosos, a pauliana procederia sempre, verificado o condicionalismo requerido, independentemente da anterioridade ou posterioridade do acto em relação ao crédito prejudicado.
O artigo 610.º[5], a) tem, por isso, a sua utilidade circunscrita aos actos gratuitos. Quando estes sejam posteriores ao crédito prejudicado, a pauliana procede sempre, independentemente da boa ou má fé dos seus intervenientes – e, logo, com dolo ou sem ele. Mas se o acto gratuito for anterior ao crédito, então, pelo artigo 610.º, a), ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor”.
Por força deste último preceito, nos actos gratuitos anteriores à constituição do crédito, é sempre exigível o dolo na pessoa do devedor[6].
A mais recente jurisprudência do STJ sustenta que a má fé para efeitos do n.º 2 do citado art.º 612.º, enquanto “consciência do prejuízo” ali referido, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas formas (directa, necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas não na modalidade de culpa inconsciente[7].
Assim, no dolo directo, o agente, representando a conduta que pretende tomar, age com intenção de atingir o efeito ilícito, que é o de prejudicar o credor.
No dolo necessário, o agente, embora represente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que, com a prática do acto ilícito que previu e quer, o prejuízo ocorrerá, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade.
No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, nalguma daquelas formas, mas, não obstante, age indiferente ao resultado.
Na negligência consciente, o agente, embora admita como possível que o acto afecte os interesses do credor, acredita, ainda assim, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.
Nesta situação, ao intervir no acto, o agente assume uma opção intelectual e axiológica, pelo que ainda prefigurou a consciência do prejuízo, adoptando uma conduta eticamente censurável.
Adere-se a este entendimento jurisprudencial, pelas razões referidas no último acórdão citado, isto é, “por se considerar que a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes – por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos – de credores e adquirentes dos bens – que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos - obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser precedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado, face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para a garantia geral dos credores.”
Importa ainda dizer que, no que concerne ao ónus da prova, cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.º 611.º do Código Civil).
E que “o critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza”[8].
A anterioridade do crédito, em relação ao acto que se pretende impugnar, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar[9] »[10].
«Relativamente aos actos gratuitos, o Prof. Menezes Cordeiro parece ter mudado de posição, não fazendo distinção em função do momento em que foram praticados, para efeitos de exigência do requisito da má fé, de harmonia com o disposto no art.º 612.º, n.º 1, 2.ª parte, ou, pelo menos, é mais explícito, escrevendo no vol. X do mesmo Tratado, entretanto editado:
“A má fé pauliana é dispensada no caso de atos gratuitos (612.º/1, 2.ª parte). Trata-se de uma diferenciação tradicional de regime, que deriva de duas considerações elementares:
- o devedor que aliena gratuitamente os seus bens, ao ponto de impossibilitar a satisfação integral do direito do credor ou de agravar essa impossibilidade, fá-lo, com uma probabilidade razoável, precisamente ou para prejudicar o credor (dolo directo) ou para pôr os bens a salvo da execução (dolo necessário): a má fé pauliana está largamente preenchida, pelo seu lado;
- o terceiro que adquire gratuitamente alguns bens não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes: não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança.”[11] »[12]
Exigindo-se apenas a prova da má fé na impugnação dos actos onerosos, torna-se essencial, como é evidente, a qualificação dos actos jurídicos como gratuitos ou onerosos.
Tem-se entendido que os actos onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspectividade, segundo a sua vontade, pois que, “se alguém obtém uma vantagem patrimonial, paga-a com um sacrifício correspondente”.
Ao invés, os negócios gratuitos caracterizam-se pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi).[13]
Segundo o Prof. Mota Pinto[14], “A ideia matriz da distinção é, grosso modo, a de que o contrato oneroso implica, para cada um dos contraentes, a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa dum sacrifício correspondente, enquanto o contrato gratuito cria, para um só dos contraentes, uma vantagem patrimonial sem nenhum equivalente. O objecto das qualificações de gratuitidade ou onerosidade identifica-se com as atribuições patrimoniais, podendo subscrever-se o passo de Antunes Varela onde se escreve[15]: É oneroso, portanto, toda a atribuição que impõe ao respectivo beneficiário a necessidade duma outra atribuição, que os interessados querem como correspectivo da primeira”.
Cura Mariano também escreveu[16]:
“No nosso caso, interessa-nos a qualificação como onerosos ou gratuitos dos actos em que o devedor diminui o seu património, importando, pois, verificar se o terceiro beneficiado por essa diminuição prestou ou não alguma contrapartida.
Quando essa contrapartida é de tal modo insignificante perante o valor da prestação que visa retribuir, situando o negócio numa zona de “lusco-fusco” entre a gratuitidade e a onerosidade, a irrelevância do sacrifício do terceiro adquirente deve-nos impelir para a aplicação da regra do art.º 612.º, n.º 1 do C.C., prevista para os negócios gratuitos – a boa fé das partes não obsta ao funcionamento da impugnação pauliana. Os interesses do credor que viu ferido o seu direito de garantia devem-se sobrepor às expectativas do terceiro que enriqueceu à custa de uma contrapartida desprezível”.
No caso dos autos, ficou provado que a ré E… não entregou aos réus C… e D…, que também não receberam, a quantia de 15.876,00€, a título de preço da venda da raiz ou nua propriedade do imóvel (cfr. facto n.º 22), quantia essa que é a totalidade do preço por que declararam comprar e vender a nua propriedade da fracção autónoma que é objecto da presente impugnação (cfr. n.º 13).
Isto significa que a ré E… nenhuma contrapartida prestou pela compra que declarou efectuar, obtendo, assim, uma vantagem patrimonial totalmente gratuita.
E os réus C… e D… viram diminuído o seu património sem receberem daquela a contrapartida que seria devida pela compra e venda.
Não havendo a necessária correspectividade nas prestações, o acto praticado e que se pretende impugnar não pode ser qualificado como oneroso, pois que o contrato de compra e venda pressupõe, por definição, o pagamento de um preço (art.º 874.º do Código Civil).
Apesar de o ser formalmente, não pode ser qualificado como tal, sendo, ao invés, gratuito, visto que nenhuma quantia foi paga a título de preço[17].
Com o devido respeito por opinião contrária, contrariamente ao que se escreveu na sentença, afigura-se-nos que isto é bastante para qualificar o acto como gratuito, já que nenhuma correspectividade houve nas prestações, indispensável para que o acto pudesse ser qualificado como oneroso.
Nem sequer há necessidade de equacionar a insignificância da contrapartida, como também sustenta a recorrente, a título subsidiário, baseando-se no ensinamento de Cura Mariano, visto que nenhuma contrapartida houve pela venda ou, pelo menos, os factos não a revelam, e a insignificância pressupõe alguma contrapartida, embora insignificante.
E, sendo totalmente gratuito, não se exige a má fé.
Contrariamente ao sustentado pelos apelados vendedores, nas suas contra-alegações, é indiferente que tivessem sido dados como não provados os factos necessários à simulação, nem que a apelante não tivesse impugnado tais factos, na medida em que não é desse vício que se trata aqui, mas tão somente da má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana.
Quanto a este, como se disse, a má fé está dispensada, por se tratar de um acto gratuito, feito com espírito de liberalidade, como revelam os factos provados, visto que a declarada compradora não pagou qualquer preço, é filha dos pretensos vendedores e irmã do devedor, que consentiu na “venda”, com o inerente prejuízo para os credores, o que, aliado ao facto de viverem todos em conjunto, até faria presumir naturalmente, nos termos do art.º 351.º do Código Civil, a má fé, agindo com intenção de prejudicar a autora ou admitindo que da sua conduta poderia resultar prejuízo.
Dispensada a má fé, e verificados os restantes requisitos da impugnação pauliana, reconhecidos na sentença, não questionados no recurso, a acção tem que proceder.
Procedem, por conseguinte, a apelação e, consequentemente, a acção, no que respeita ao pedido principal, ficando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.
Sumariando:
1. A impugnação pauliana de acto oneroso só procede quando o autor faz prova da existência da má fé do devedor e do terceiro, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, revelada sob a forma dolosa (dolo directo, necessário ou eventual) ou de culpa consciente.
2. Tratando-se, porém, de acto gratuito, é dispensada a má fé pauliana, independentemente do momento de constituição do crédito relativamente ao acto impugnado.
3. Um acto oneroso pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspectividade, segundo a sua vontade, enquanto um acto gratuito cria, para uma só, uma vantagem patrimonial sem nenhum equivalente.
4. Deve ser qualificado como gratuito o contrato de compra e venda em que não houve pagamento de qualquer preço e a declarada compradora é filha dos vendedores e irmã do principal devedor.
III. Decisão
Por tudo o exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada, pelo que se julga a acção procedente e, em consequência:
1. Declara-se a ineficácia em relação à autora do contrato de compra e venda outorgado, mediante o “título de compra e venda”, na 1.ª Conservatória do Registo Predial, em 9/5/2013, entre os réus C… e D…, na qualidade de vendedores, e a ré E…, na qualidade de compradora, em relação à fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao terceiro andar B, com entrada pelo n.º …, da Travessa …, da freguesia … e concelho de Matosinhos, inscrito na matriz com o n.º 7010, do prédio descrito na CRP de Matosinhos com o n.º 1002;
2. Condenam-se os réus a reconhecer o direito da autora à restituição do imóvel em causa ao património dos réus C… e D…, bem como o direito da autora a executar o mesmo imóvel no património da sua actual detentora, a ré E… ou dos seus posteriores adquirentes, na medida do seu interesse e para o pagamento do crédito que detém sobre os referidos C… e D….
Custas pelos apelados.
Porto, 28 de Novembro de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
[1] A numeração começa em “2”, tal como na sentença, para evitar confusões e rectifica-se, de acordo com essa numeração, a remissão para os n.ºs 3 e 9, feita no n.º 18 para as correspondentes alíneas B) e H), que se reportam à factualidade dada como assente na audiência prévia.
[2] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, pág. 523, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 717, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 434 e acórdão do STJ de 20/3/2012, processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt., e os nossos acórdãos de 18 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 2590/04.0TBGDM.P1, de 29 de Outubro de 2013, no processo n.º 396/10.6TBVFR.P1 e de 13 de Janeiro de 2015, processo n.º 13890/07.7TBVNG.P, e de 9 de Junho de 2015, processo n.º 229/13.1TVPRT.P1 estes dois últimos disponíveis no mesmo sítio da internet, que aqui reproduzimos nesta parte.
[3] Cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 524, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 16; Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, páginas 155-209; Almeida Costa, obra citada, págs. 722-728.
[4] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 525.
[5] Escreveu-se “612.º”, certamente por lapso.
[6] Neste sentido, Ac. do STJ de 3/6/1992, BMJ n.º 418, pág. 737 e Cura Mariano, obra citada, pág. 163.
[7] Cfr. acórdãos de 12/3/2009, proferido no processo n.º 09B0264, e de 13/10/2011, processo n.º 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1, e demais neste citados, disponíveis em www.dgsi.pt , e, ainda, o cordão de STJ 14/4/2015, processo n.º 593/06.9TBCSC.L1.S1, disponível no mesmo sítio.
[8] Cura Mariano, obra citada, pág. 164.
[9] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 12/12/2002, lavrado no processo n.º 02B3936, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Transcrição do nosso acórdão de 13/1/2015, já referido.
[11] Tratado de Direito Civil, vol. X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina 2015, págs. 377 e 378.
[12] Nosso acórdão de 9/6/2015, já referido.
[13] Carlos Mota Pinto, em Onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Coimbra, 1983, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, págs. 102 e 103; João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, Almedina, pág. 218 e outros autores aí citado na nota de rodapé n.º 456; bem como o acórdão da RC de 21/4/2015 - 189/04.0TBSRT.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Obra citada, pág. 103.
[15] Cfr. Antunes Varela, Ensaio sobre o conceito do modo, 1955, pág. 221.
[16] Na obra citada, pág. 220.
[17] Cfr., no mesmo sentido, o nosso citado acórdão de 13/1/2015.