Cumpre decidir.
- 3.Passa-se a apreciar a questão da competência (art. 13.º CPTA).
- 3.1.Todos os pedidos formulados pelos autores têm por base uma efectiva fiscalização e impugnação de normas legislativas.
Ora, nos tribunais administrativos a fiscalização da legalidade de normas e a impugnação de normas só respeita às emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo – artigo 4.º, n.º 1, b), do ETAF e artigo 72.º do CPTA. E não cabe qualquer impugnação de actos praticados ao abrigo da função legislativa – art. 4.º, n.º 2, a), do mesmo ETAF.
E não está em causa a adopção de qualquer actuação pela Administração descuidada do procedimento legislativo, isto é, tendo por atenção qualquer circunstância ou actuação específica alheada daquele procedimento legislativo, que, como se disse, não é aqui sindicável.
3.2. No acórdão da secção de 24 de Abril de 2013, na providência cautelar n.º 417/13, ponderou-se:
«[…] nos termos do artigo 164.º, n), da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
E conforme o artigo 236.º, 4, da mesma Lei fundamental a divisão administrativa do território é estabelecida por lei.
A reclamante, no essencial, pretende que o despacho confundiu, pois uma coisa é a decisão de reorganizar o território e definir as regras e os princípios em que a mesma deve assentar, e outra, completamente diferente, é proceder à concreta reorganização, que é uma actividade administrativa.
Ora, […] a Constituição exige a intervenção da lei para definir os regimes jurídicos daquelas matérias. No primeiro caso a regulação tem de ser feita através de um acto legislativo editado pela Assembleia da República (reserva de lei com o sentido de reserva de parlamento). No segundo caso a Constituição exige a intervenção da lei (reserva de lei com o sentido de reserva de acto legislativo), mas não estabelece a obrigatoriedade de lei do parlamento, sendo-lhe indiferente que se trate de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo.
Ponderou-se, bem, no acórdão deste Tribunal de 05-03-2013, processo n.º 0145/13, que «a Assembleia da República enquanto editou, primeiro, a lei-quadro (Lei nº 22/2012, de 30 de Maio) e, depois, a lei concretizadora (Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro) daquela lei-quadro, exerceu, material e formalmente a função legislativa».
E tal como naquele processo, «[…] Na verdade, a decisão suspendenda procede da Assembleia da República no exercício da sua função legislativa [art. 161º/c) da CRP]. Ela não decorre do exercício de poderes jurídico-administrativos, mas da competência legislativa concretizadora de uma lei-quadro de valor reforçado (arts. 112º/3, 164º/n) e 236º/4 da CRP). / Não existe sob a capa de lei qualquer exercício de função administrativa; não há acto administrativo».
Finalmente, […] aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa ‒ artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Deste modo, ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada tal como considerou o despacho. E assim tem vindo a ser julgado neste Tribunal, sem discrepância, em situações similares, como se exemplifica pelos acórdãos de 21.3.2013, nos processos 253/11 e 254/11 e de 4.4.2013, nos processos 399/13, 333/13 e 396/13».
3.3. A doutrina daquele acórdão foi, no essencial, perfilhada já no Pleno desta Secção, em acórdãos de 04.07.2013, também sobre providências cautelares, nos processos n.º 399/13 e 469/13.
Disse-se no acórdão do processo 469/13:
«A um acto, para ser administrativo, não lhe basta ser individual e concreto. Para assim ser qualificado tem ainda de proceder do exercício da função administrativa.
Ora, este Supremo Tribunal tem considerado que os actos de criação e modificação de autarquias locais são de natureza político-legislativa [vide acórdãos da Secção de 1999-01.12 – rec. nº 044490 (Trofa), de 2000.05.03 – rec. nº 044661 (Odivelas) e do Pleno de 2002.10.15 – rec. nº 044314 (Vizela)].
E não se vê razão para divergir de tal entendimento.
O art. 164º/n) da CRP prescreve que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria de “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas”.
A reserva absoluta de lei do parlamento significa que nas matérias reservadas está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei e que a Assembleia da República deve estabelecer ela mesma o respectivo regime jurídico através de lei, não podendo declinar a sua competência a favor de outras fontes.
E sobre o alcance desta concreta reserva de lei do parlamento, disse o acórdão 134/2010 do Tribunal Constitucional, passando a citar “A actual redacção deste preceito resultou da Revisão Constitucional de 1997 (operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro). Na redacção anterior, o preceito correspondente, do artigo 167.º, n.º 1, alínea n), reservava apenas à Assembleia da República a competência para definir o “regime de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais” [norma idêntica já constava do artigo 167.º, alínea j) do preceito aditado pela Revisão Constitucional de 1982].
Como assinalavam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que [na versão anterior à Revisão de 1997] estava exclusivamente reservado à Assembleia da República, era o regime que havia de disciplinar a criação, a extinção ou a modificação territorial das autarquias locais, e não estes mesmos actos. A criação concreta, bem como a extinção ou modificação poderiam, depois, na base dessa lei, ser efectuadas por outro acto legislativo da própria Assembleia da República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas, conforme os casos.
Com a Revisão de 1997, o legislador constituinte estendeu a reserva de competência absoluta da Assembleia da República à criação concreta, assim como à extinção ou modificação de autarquias locais, que, desse modo, passou a ficar vedada ao Governo – salvaguardando os poderes das regiões autónomas sobre a matéria, para os efeitos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea l), que confere a estas entidades o poder de “criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei” –, continuando a Constituição, como resulta, tanto do teor da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, como do inciso final da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º, a prever a existência de uma lei geral sobre o regime de criação, extinção e modificação das autarquias locais.
O artigo 164.º, n.º 1, alínea n), da Constituição atribui, pois, dois tipos distintos de competência à Assembleia da República: (i) por um lado, a competência para criar, extinguir e modificar autarquias locais, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; (ii) por outro lado, e tal como já sucedia antes da Revisão de 1997, a competência para definir “o respectivo regime”, isto é, para definir o regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais, mediante lei, que já era entendida na doutrina como, “um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução” (Cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 667), tidas como leis com valor reforçado. Há aqui uma dupla reserva: uma para a fixação do regime geral; outra para a lei-medida que, embora correspondendo também a uma volição política primária, institua (modifique ou extinga) cada autarquia».
3.4. A doutrina dos acórdãos citados, embora sobre providências cautelares, doutrina que tem vindo a ser reiteradamente seguida neste Tribunal, é de transpor para a presente acção, sem necessidade de outro desenvolvimento.
Por isso, não existindo norma regulamentar, nem acto administrativo, não cabe acção de impugnação de normas do artigo 72.º do CPTA, que só se aplica a normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, nem cabe acção de impugnação de acto administrativo, nem intimação.
Assim, o efectivo conhecimento do pedido está excluído da competência dos tribunais administrativos.
4. Pelo exposto, julga-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e absolve-se da instância a Assembleia da República ‒ artigo 288.º, 1, a), do Código de Processo Civil.».
2.3. Os autores alegam que o acórdão impugnado é omissivo e padece de nulidade por não ter ponderado a questão de inconstitucionalidade que assacaram ao despacho reclamado.
Mas não têm razão.
Na reclamação, os autores levantaram, é certo, uma questão de inconstitucionalidade, resumindo os fundamentos da sua tese do seguinte modo:
“(…) Por outras palavras, apenas uma interpretação conjugada dos arts. 2º, 111º, nº 1, 164º, al. n), 212º, nº 3, 236º, nº 4 e 249º da CRP e 4º, nº 2, al. a) do ETAF, no sentido de que uma actuação materialmente administrativa, neste caso uma norma administrativa, um regulamento, não obstante ter a foram de lei da AR, pode ser atacada pelos cidadãos imediatamente lesados na justiça administrativa, se mostra conforme com os arts. 20º, 268º, nº s 4 e 5 e 18º da Lei Fundamental”.
Porém, o acórdão recorrido, emitiu pronúncia expressa sobre a questão, nos termos que passamos a transcrever:
“ (…) Resulta que o despacho afastou expressamente aquilo que levaria, nos termos dos autores, à alegada inconstitucionalidade.
Com efeito, todo o discurso sublinha que não se está perante actuação materialmente administrativa, e que não se está perante norma administrativa
Nessa decorrência, sintetizou-se, como se viu, em 3.4. do despacho: «Por isso, não existindo norma regulamentar, nem acto administrativo, não cabe acção de impugnação de normas do artigo 72.º do CPTA, que só se aplica a normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, nem cabe acção de impugnação de acto administrativo, nem intimação».
Não houve pois qualquer falta de explicitação, ou omissão nem, aliás, qualquer contrariedade com o que era proposto pelos ora reclamantes no sentido de que «uma actuação materialmente administrativa, neste caso uma norma administrativa, um regulamento, não obstante ter a forma de lei da AR, pode ser atacada pelos cidadãos imediatamente lesados na justiça administrativa».
É que, como se viu, o despacho afastou expressamente que existisse actuação materialmente administrativa ou norma administrativa”.
Deste modo, improcede a alegação de que o acórdão padece da nulidade prevista no artigo 615º/1/d) do CPC por ter deixado de pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade que os autores suscitaram.
2.4. Todavia, os autores alegam ainda que, a não ser nulo, então o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, pois que é inconstitucional a interpretação que perfilha do estatuído no artigo 4º, nº 2, al. a) do ETAF.
Argumentam, em síntese:
- (i)que o acto jurídico que extinguiu a freguesia de Cabeça é um acto de “mista natureza político-administrativa” que afecta directamente a vida real do cidadão e deve ser objecto de judicial review;
- (ii)que, por via disso, a interpretação da norma do artigo 4º, nº 2, al. a) do ETAF, com o sentido de excluir do âmbito da jurisdição administrativa os litígios que o tenham por objecto, “viola as garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva dos AA”, “por violação dos arts. 20º, 268º, nºs 4 e 5 e 18º da CRP”
Mas, a alegação improcede.
Primeiro, porque como se dá nota no texto do acórdão recorrido, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo, pelas razões supra enunciadas (para as quais remetemos e, por economia, nos dispensamos de aqui reproduzir), que os actos jurídicos contidos na Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro que extinguem freguesias são de natureza político - legislativa.
E não se vê razão para divergir dessa jurisprudência constante, sendo que a argumentação dos autores não persuade de que, à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional vigente, devam ser abandonadas, por serem erradas, as ponderações acima transcritas, que levaram este Supremo Tribunal a concluir que os actos em causa procedem do exercício da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Segundo, porque o acórdão recorrido decidiu, tão-só, que, de acordo com as regras legais de repartição de competências entre as diferentes ordens de tribunais, o litígio em causa, em razão da sua natureza político - legislativa, não está incluído no domínio da tutela judicial específica da justiça administrativa que aos tribunais da jurisdição administrativa cumpre assegurar.
Com este alcance limitado, a interpretação da norma do artigo 4º, nº 2, al. a) do ETAF não viola as garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva dos autores.