Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 02.02.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº ...93 e apensos, originalmente instaurado contra a sociedade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, mas contra si revertido.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA
Ao abrigo do disposto no art. 640º do C.P.C há factos que deverão ser aditados à matéria provado, por existirem elementos que importam uma decisão diversa sobre a matéria de facto.
SEGUNDA
Deverá ser aditado que “ Ab initio, a sociedade nunca teve património, designadamente, mobiliário suficiente para proceder ao pagamento da dívida em apreço que excede os €19.000,00 (dezanove mil euros)”, os concretos meios de prova resultam do facto de todos os bens estarem penhorados e as declarações da recorrente citadas em Ata “Pela análise da documentação disponível percebeu que, à ordem dos processos executivos em menção nos autos, havia sido penhorada maquinaria, avaliada em cerca de quinze mil euros, em 2010, que acabou por ser vendida, em 2013, para pagamento da quantia de dezanove mil euros;”.
TERCEIRA
Deverá ser aditado que “desde outubro de 2011, que a sociedade deixou de fabricar reclamos luminosos”, como resulta do relatório do AI “a última IES apresentada foi a do ano de 2011”.
QUARTA
Deverá ser aditado que quando assumiu a gerência os bens da sociedade já se encontravam penhorados e apreendidos a favor da exequente e que a venda dos bens penhorados ocorreu em 25 de fevereiro de 2013 – doc. 1 e 2 req. De fls., datado de 23/9/2021.
QUINTA
Deverão ser aditados à matéria provada que “As instalações da executada eram cedidas a título gratuito; Desde inícios de 2012, a sociedade executada encontrava-se praticamente inativa.”, como resulta das declarações da recorrente ponto 12.
SEXTA
Outro facto deverá ser provado é que “ Os motivos que fundamentam a falta de pagamento prendem-se com razões conjunturais e de marcado, designadamente, a diminuição de clientes e com o facto de alguns clientes pagarem a 60 e a 90 dias; e, com a venda do património penhorado à Autoridade Tributária que era composto por máquinas e matérias primas essenciais à produção”, como resulta das declarações da recorrente em ata pontos 3,4,9 e 12.
SÉTIMA
Outro facto deverá ser provado é que “os bens penhorados pela exequente, que constituíam todo o recheio, foram vendidos em leilão por apenas €1.900,00 (mil e novecentos euros); O recheio da responsável principal não seriam de valor superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), o escopo da sociedade era composto pelo habitual recheio de um escritório, designadamente, mobiliário muito gasto e usado, com cerca de meia dúzia de cadeiras, um computador e uma impressora, bastante usadas e gastas; A empresa não possuía stocks.” - de acordo com as declarações da recorrente em ata pontos 3,4,9 e 12.
OITAVA
Donde resulta que, salvo melhor entendimento, a recorrente não praticou nenhum ato que demonstrasse dissipação do património, venda, ou qualquer ato que diminuísse as garantias da recorrida.
NONA
Pois todo o património já estava penhorado desde 13/12/2010, na sequência das responsabilidades já vencidas, e foi vendido em leilão promovido pela exequente a 11/1/2013.
DÉCIMA
A recorrente agiu com a diligência devida e não podia dispor dos bens até à venda, ao contrário do argumentado na sentença sob pena de violar o disposto no art. 760º, 764º e 771º do CPC e art. 205º do CP.
DÉCIMA PRIMEIRA
A reversão não pode operar pelo facto de a recorrente ter declarado rendimentos da categoria A, já que não os recebeu efetivamente. Como assumiu em declarações de parte.
DÉCIMA SEGUNDA
Por fim a reversão não poderá operar com o pretenso argumento que a recorrente tinha de se apresentar à insolvência de forma expedita, pois estava em curso um processo executivo e todos os bens estavam penhorados e foram vendidos pela exequente. Logo, a situação financeira da executada não se agravou, nem sequer existiu uma delapidação do património social, por iniciativa ou omissão da recorrente.
DÉCIMA TERCEIRA
A ilicitude relativa à diminuição do património da sociedade consistirá na violação, pelo gestor, de obrigações legais ou contratuais que visam a manutenção (e evitar a diminuição) da garantia geral dos credores sociais – art.78.º CSC.
DÉCIMA QUARTA
Ora, nenhum ato lesivo foi praticado pela recorrente que visasse a diminuição das garantias da exequente.
DÉCIMA QUINTA
Pelo que no se mostram reunidos os pressupostos legais de que depende a reversão apenas por a devedora originária não possuir bens suficientes para garantia do crédito exequendo.
DÉCIMA SEXTA
Por todo o exposto, a recorrente é parte ilegítima nos presentes autos. Ao não decidir como propugnado, o tribunal violou o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT a contrario sensu;
Termos em que revogando-se a sentença em crise na parte que condenou a recorrente no pagamento das dívidas vencidas entre 25/2/2013 e 11/11/2014, far-se-á a acostumada JUSTIÇA.».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor:
(…)
«AA» vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...93, e apensos, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças ... contra a sociedade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, mas contra si revertido.
Na oposição a ora recorrente invocara, em síntese, a sua ilegitimidade no processo executivo instaurado, pedindo, a final, a extinção do mesmo.
Na sentença ora em recurso foi julgada a acção parcialmente procedente, e em consequência, foi decidido no sentido de ser julgado extinto o processo executivo n.º ...93 e apensos, relativamente à oponente, ora recorrente, por ilegitimidade, e quanto à dívida cujo prazo de pagamento se venceu entre 25-06-2012 e 25-02-2013, no valor de € 5.303,15, considerando o facto de, perante os factos dados como provados, ter resultado que o registo da gerência em nome da oponente ter ocorrido por deliberação datada de 12 de Julho de 2012, e registada, on-line, pela AP. 70 de 25 de Fevereiro de 2013 , pelo que somente a partir desta última data era oponível a terceiros, nomeadamente, à Fazenda Pública, tendo em consideração o princípio da oponibilidade dos factos sujeitos a registo, a partir do momento em que se encontram registados.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.
Alega a recorrente em resumo, que a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, conforme fundamenta em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Conclui que é parte ilegítima nos autos executivos, pelo que ao decidir pela sua responsabilização pelas dívidas não julgadas extintas, o Tribunal a quo violou o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT a contrario sensu, razão porque no seu entender deve a sentença em crise ser revogada na parte em que a condenou no pagamento das dívidas vencidas entre 25/02/2013 e 11/11/2014.
Cremos que não lhe assiste razão.
Acompanha-se na íntegra, e dá-se aqui por reproduzido o Parecer proferido pelo M.P. junto da 1ª Instância, e que constitui fls. 229/235 do SITAF.
Os fundamentos do recurso não constituem qualquer novidade, dado que o TAF de Braga já deles conheceu e se pronunciou sobre esse argumentário, em termos que não merecem censura.
Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou.
O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os vícios invocados pela recorrente.
O recurso não merece provimento.
(…)”
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPTPT, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, na parte em que lhe foi desfavorável, por estar demonstrada a falta de culpa sua pela insuficiência patrimonial da devedora originária.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Pela Ap.28/20090428 da Conservatória do Registo Comercial de ... encontra-se registada a constituição da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., que se dedica à atividade de fabricação e montagem de reclamos luminosos (cfr. fls. 42 e 42 verso do processo executivo apenso).
2) Pela Ap.28/20090428 da Conservatória do Registo Comercial de ... encontra-se registada a nomeação de «BB» no cargo de gerente da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. (cfr. fls. 42 e 42 verso do processo executivo apenso).
3) No Serviço de Finanças ..., em nome da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., encontra-se pendente o processo executivo n.º ...93 e apensos, com vista à cobrança de IVA, IRS, IUV e IRC, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram entre 25-06-2012 e 16-09-2014 (cfr. Petição Inicial (265249) Petição Inicial (005219296) Pág. 23 de 13/05/2015 14:50:15).
4) Pela Ap.69/20130225 da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a renúncia de «BB» à gerência da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. (cfr. fls. 42 verso do processo executivo apenso).
5) Pela Ap.70/20130225 da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «AA» no cargo de gerente da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. (cfr. fls. 42 verso e 43 do processo executivo apenso).
6) Em 11-11-2014, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., no âmbito do processo 6/1...T8VNF, que correu termos na Instância Central de ... 2ª Secção de Comércio, J2 (cfr. fls. 15 a 27 do processo executivo apenso).
7) Em 14-12-2014, o administrador de insolvência elaborou um relatório, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) (cfr. Ofício (...15) Ofício (...93) Pág. 2 a 11 de 20/10/2020 09:38:01).
8) Em 30-01-2015, foi iniciada a preparação da reversão do processo executivo n.º ...93 e apensos, em nome de «AA» (cfr. fls. 30 e 31 do processo executivo apenso).
9) Em 02-03-2015, o processo 6/1...T8VNF foi encerrado, com fundamento na insuficiência da massa insolvente (cfr. fls. 29 do processo executivo apenso).
10) Em 13-03-2015, o Chefe do Serviço de Finanças ... determinou a reversão do processo executivo n.º ...93 e apensos, em nome de «AA», com fundamento no seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr.fls. 37 a 39 do processo executivo apenso).
11) Em 20-04-2015, «AA» apresentou a petição inicial que deu origem à presente ação 1963/15.7BEBRG (cfr. Petição Inicial (265249) Petição Inicial (005219296) Pág. 23 de 13/05/2015 14:50:15).
Mais se provou,
12) Em 13-12-2010, o Serviço de Finanças ... elaborou um ato de penhora de bens móveis, da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., no âmbito do processo executivo n.º ...75 e apensos, para pagamento da quantia de € 12.328,85 (cfr. Requerimento (452606) Documento(s) (006424586) Pág. 6 e 7 de 10/09/2021 11:10:40).
13) Em 05-12-2012, foi determinada a venda dos bens indicados em 12), a ocorrer na modalidade de leilão eletrónico no dia 11-01-2013 (cfr. Requerimento (453889) Requerimento (006435567) Pág. 1 de 23/09/2021 13:54:08).
Provou-se, ainda, que,
14) Nas declarações periódicas modelo 3, de IRS, dos períodos de 2012, 2013 e 2014, «AA» declarou, em sede de categoria A, rendimentos pagos pela sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., respetivamente nos valores de € 598,56, € 2.424,99 e € 5,880,00 (cfr. Requerimento (452606) Documento(s) (006424586) Pág. 18, 20 e 22 de 10/09/2021 11:10:40).
15) A insolvência indicada em 6), foi requerida por «CC», na qualidade de trabalhador da sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., devido à falta de pagamento de remunerações de setembro a dezembro de 2012 e o pagamento parcial, de créditos laborais, de janeiro a setembro de 2013 (cfr. fls. 15 a 20 do processo executivo apenso).
16) Pela AP. 3/20111010, encontra-se registada a constituição da sociedade [SCom02...], Lda., NIPC ...39, que se dedica à fabricação e montagem de reclamos luminosos.
17) Pela AP. 10/20140731 encontra-se registada a nomeação de «AA» na gerência da sociedade [SCom02...], Lda
Da instrução da causa não resultou demonstrado que a oponente houvesse exercido o cargo de gerente com cuidado e diligência adequada, por forma a assegurar a existência dos fundos suficientes para honrar o pagamento das dívidas sob cobrança no processo executivo n.º ...93 e apensos,
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais constantes do processo executivo apenso e, ainda, nos elementos digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.
A matéria em 16) e 17), decorre do relatório do administrador de insolvência, reproduzido em 7) e da consulta que o tribunal fez ao registo comercial da sociedade, em questão, através do sítio Portal da Justiça (https://publicacoes.mj.pt/), a 02-02-2021, tendo já determinado a junção aos autos da competente certidão do registo comercial.
Para fixar a matéria de facto não provada o tribunal teve em consideração que a prova produzida não permitiu confirmar a alegada diminuição de encomendas, o atraso no pagamento dos clientes e a inexistência de equipamentos de trabalho.
Com efeito, as declarações de parte da oponente foram genéricas e pouco credíveis, desde logo por serem contraditórias com a factualidade que assoma da documentação junta aos autos (designadamente, as declarações periódicas, indicadas em 14), contrariam o suposto não pagamento das remunerações devidas pelo exercício do cargo gerente, ventilada pela parte).
Acresce que, apesar da penhora indicada em 12), o qual abrangeu bens móveis e instrumentos que se podem considerar “de trabalho”, o certo é que os bens não foram removidos, pelo que a sociedade devedora originária pôde dispor, dos mesmos, até ao ato da venda (cuja concreta data não se comprovou).
Aliás, de acordo com o probatório da sentença de declaração de insolvência, o trabalhador «CC» desempenhou funções para a sociedade devedora originária, até meados de outubro de 2013, data em que cessou o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, pelo que, como se disse, a penhora não inviabilizou a continuação da atividade da sociedade.
E como a oponente assumiu a gerência da sociedade [SCom02...], Lda., sociedade que se dedica à mesma atividade ou objeto social da sociedade devedora originária (cfr. 1), 16) e 17), seria pouco lógico concluir que a causa dos constrangimentos ou dificuldades financeiras fossem a alegada diminuição de encomendas, o atraso no pagamento dos clientes ou a fatores de ordem exógena ou conjunturais.
Com efeito, é estranhíssima a persistência na aposta num ramo de negócio que, alegadamente, estava a experienciar dificuldades.
Note-se, igualmente, que há indícios de terem sido transferidos bens para a esfera da sociedade [SCom02...], Lda., como os veículos automóveis, segundo informa o relatório do administrador de insolvência.
Assim sendo, não só não foram identificadas quaisquer medidas tendentes a recuperar a situação económica da sociedade devedora originária ou a solver as dívidas sob cobrança, como a oponente não cuidou de apresentar a sociedade à insolvência, posto que conhecia ou tinha obrigação de conhecer as dificuldades e a impossibilidade de honrar os compromissos contraídos perante os credores sociais.
Tal apresentação à insolvência deveria ter sucedido no momento em que a oponente pressentiu que a situação económica e financeira da sociedade devedora originária era irrecuperável, por forma a que pudesse operar o critério legal na graduação de créditos e respetiva prioridade de pagamentos.
Porém, ao invés de cumprir o dever de apresentar a sociedade devedora originária à insolvência, de forma expedita, a oponente empenhou-se no funcionamento de uma nova entidade, a atuar no mesmo ramo de atividade.
Por último, o pagamento de certas dívidas, nomeadamente de créditos dos trabalhadores (isto é, do aludido «CC», que foram pagos, ainda que de forma parcelar), envolve um tratamento ilegítimo e de privilégio de certos credores, em detrimento de outros, em particular da Fazenda Pública.
Tendo em conta a globalidade dos factos relatados, devidamente conjugados com as regras da experiência comum, o tribunal conclui que a oponente não atuou com prudência e cuidado que lhe eram exigíveis.».
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Recurso em matéria de facto
A Recorrente começa por requerer a modificação da matéria de facto, mediante o aditamento de um conjunto de factos, que discrimina, indicando que «Os concretos elementos de prova que sustentam a decisão são as declarações prestadas pela Recorrente em audiência de julgamento», que descreveu.
O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas. Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Esclarece ainda o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
No caso vertente, pese embora tenha indicado que os elementos probatórios que sustentam a factualidade que pretende ver aditada ao probatório são as suas declarações em audiência de julgamento, a Recorrente omite a indicação das passagens da gravação do seu depoimento em que se funda.
Assim, por incumprimento do indicado formalismo, deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
3.2.2. Do erro de julgamento quanto à culpa
No mais, não se conforma a Recorrente com a decisão do Tribunal a quo, porquanto não praticou nenhum ato que demonstrasse dissipação do património, venda, ou qualquer ato que diminuísse as garantias da recorrida, quando assumiu o cargo já não existia património e a dívida em questão já se encontrava vencida, não podia dispor dos bens penhorados sob pena de cometer um crime de abuso de confiança ou violar as obrigações de fiel depositário e nada recebeu a título de salário. Para além disso, não colhe o argumento de que a recorrente “não cuidou de apresentar a sociedade a insolvência de forma expedita”, já que não ficou demonstrado que no período do exercício do cargo a situação financeira da executada agravou-se ou sequer tenha existido uma delapidação do património social.
Constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que o artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1.
A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da al. b), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Segundo este normativo, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor, pelo que o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto. Integram esta norma tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou das dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento.
Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média (cfr. artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais). (Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAS, de 30-06-2022, proferido no processo 333/10.8.BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ec4cef1ead85c99280258878004e7f8f?OpenDocument).
Assim, para procedência da oposição à execução revertida com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, é necessário que o Oponente alegue e prove a falta de culpa sua por o património da sociedade se ter tornado insuficiente, concretizando os motivos que justificam a falta de pagamento ou a insuficiência patrimonial da devedora originária, identificando as respetivas causas, a sua responsabilidade na ocorrência destas, bem como as iniciativas que encetou para as evitar ou para minimizar os seus efeitos.
Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32º da LGT).
No caso especial do IVA e dos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de imposto que traduz um fluxo monetário na empresa que, ao não ser entregue nos cofres do Estado, está a ser «desviado» do seu destino legal único, em proveito de «objetivos» alheios à sua finalidade.
O Tribunal a quo considerou não ter sido ilidida a presunção de culpa que impende sobre a Recorrente assente, sinteticamente, na seguinte fundamentação:
«(…)
Volvendo ao caso dos autos e compulsado o despacho de reversão, verifica-se que o órgão de execução convoca a presunção legal de culpa, pelo não pagamento da dívida, com base no entendimento segundo o qual o prazo de pagamento da dívida terminou no período do exercício do cargo, entendimento que o tribunal não pode sufragar.
De facto, a imputação da responsabilidade da oponente não pode ser feita globalmente no âmbito da alínea b) do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária, porquanto parte das dívidas venceram-se antes de ter assumido o cargo.
Atenta tal lacuna do despacho de reversão, o tribunal não pode concluir que haja sido demonstrada a culpa da oponente pela falta de património social para solver as dívidas vencidas antes de ter assumido o cargo de gerente da sociedade devedora originária.
A ação deve proceder, pois, quanto a tal dívida.
No que toca à dívida remanescente, a oponente alega que a falta de pagamento de impostos não resultou de um comportamento culposo ou negligente, porquanto a falta de fundos para pagar a dívida resultou de fatores exógenos, como a diminuição de encomendas, o atraso no pagamento dos clientes e a inexistência de equipamentos de trabalho.
Sucede que, relativamente à forma como a oponente exerceu o cargo, o tribunal considerou não provado que, o mesmo, tivesse sido exercido com cuidado e diligência adequada, por forma a assegurar a existência dos fundos suficientes para solver o pagamento das dívidas sob cobrança.
Como se disse, a presunção legal de culpa poderia ser ilidida se o dever de apresentação à insolvência tivesse sido cumprido, justamente no momento em que a oponente pressentiu que a situação económica e financeira da sociedade devedora originária era irrecuperável, ao invés de permitir o agravamento ou deteriorar da situação e delapidação do património social (o propósito do legislador, ao impor sobre o gerente/administrador o dever de apresentação da sociedade à insolvência, é o de evitar que os responsáveis pelo destino da sociedade tratem uns credores em desfavor doutros, nomeadamente utilizando o património existente para satisfazer certas obrigações em detrimento de outras).
Porém, emerge dos autos que a oponente não cuidou de apresentar a sociedade a insolvência, de forma expedita.
Sendo assim, urge concluir que a oponente não demoliu a presunção de culpa pela falta de pagamento da dívida em execução, pelo que deve ser considerada como parte legítima na execução, relativamente à divida vencida durante o período em que exerceu funções.».
E não podemos discordar do assim decidido; com efeito, conhecendo a Recorrente as dificuldades enfrentadas pela devedora originária, designadamente em virtude das dívidas já acumuladas e da penhora do seu imobilizado, não cuidou de a apresentar à insolvência.
Do mesmo modo, não explica a origem das dívidas de IVA dos anos de 2012, 2013 e 2014, pese embora alegue que, desde 2012, a sociedade ficou praticamente inativa. Ora, das suas uma: ou a sociedade se manteve em laboração, gerando receitas cujo destino a Recorrente não revelou; ou, então, as (novas) dívidas exequendas de IVA resultam de liquidações oficiosas da AT, emitidas por falta de apresentação das declarações periódicas e de apresentação de pedido de cessação da atividade em sede de IVA.
Em qualquer destas circunstâncias, é patente que a Recorrente não demonstrou o exercício de uma gestão zelosa, segundo os padrões de um gestor criterioso e ordenado, em respeito de normas legais e estatutárias, pois não esclarece por que motivos foram geradas as dívidas (o que se revelava necessário, atento o cenário que descreveu na p.i. de quase total inatividade da SDO), o que fez para as evitar e se a SDO tinha, ou não, os meios financeiros para as pagar e as razões por que não as pagou.
Nesta conformidade, impõe-se confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência do presente recurso.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto se a Recorrente assenta o pedido da sua alteração nas declarações que prestou em audiência de julgamento, sem a indicação exata das passagens da atinente gravação.
II- Quando a reversão opere ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões médios de gestão.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 3 de outubro de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Ana Paula Coelho Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta