Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 9/4/2014 (fls. 972 a 1004), vem requerer, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do CPC, a respectiva reforma quanto a custas.
Alegou, o seguinte:
1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, decidiu-se pela procedência da presente impugnação [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA - negando provimento ao recurso - condenado a Fazenda Pública em custas.
2. Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça (em ambas as instâncias), e juntou aos autos os comprovativos, nos termos do art. 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 1.621.423,01), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do nº 7 do art. 6º do citado diploma legal.
4. A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
5. Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.
6. Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do nº 1 do art. 616º do CPC.
7. Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, fixar custas no valor de € 27.234,00 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e quatro euros, em ambas as instâncias), ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito.
8. O nº 7 do art. 6º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
9. Não devendo, em nossa opinião, ser admitida qualquer interpretação, dos nºs. 1 e 2 do art. 6º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art. 20º, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º nº 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
10. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de € 27.234,00, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado.
11. Exagero, esse, que resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, tendo, desta forma, sido violado, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no nº 1 do art. 20º da CRP.
12. Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
13. Assim, deverá ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o principio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
14. Nestes termos, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, no recente Acórdão nº 07373/14 de 13/03/2014, onde, no nº 8 do sumário, estipula que:
“O direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o art. 20º, nº 1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa. Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material. Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites. Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de € 275.000,00, antes se legitimando a interpretação moderadora das normas (conforme à Constituição) e o seu ajustamento àquele mencionado limite, também ao abrigo do examinado princípio da proporcionalidade. É o caso da norma do art. 6º nº 7, do R.C.P., por referência à Tabela I, anexa ao mesmo diploma, na interpretação segundo a qual num processo tributário de impugnação que somente teve tramitação em 1ª instância e no qual não se realizou qualquer diligência de prova, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas ao valor total de € 192.270,00), a qual deve declarar-se materialmente inconstitucional.”
15. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
16. Assim, face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública, em ambas as instâncias.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne atender ao pedido de reforma, quanto a custas, da decisão deste Douto Tribunal.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça.
II. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
III. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, dir-se-á, decidindo, o seguinte:
a) . De acordo com o disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» (redacção da Lei nº 7/2012, de 13/2).
No caso, a recorrente Fazenda Pública entende que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça porque não se trata de uma causa especialmente complexa e ela, recorrente, adoptou no decurso dos autos um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
Ora, antes de mais e como se aponta no acórdão desta Secção do STA, de 14/5/2014, proc. nº 0456/14, «… cabe dizer que o art. 6º, nº 7 do RCP não permite dispensar uma das partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Caso o juiz entenda que se está perante uma situação em que se deva dispensar o pagamento de tal remanescente, então essa dispensa operará relativamente à acção considerada em bloco, uma vez que a norma se refere não à actuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo, devendo ser ponderada (i)a complexidade da causa (simplicidade) e (ii)a conduta processual das partes (de ambas).
Na verdade, caso se entenda que a causa não assume uma simplicidade, ou menor complexidade, tal que deva ser dispensado o pagamento daquele remanescente, essa menor ou maior complexidade é aferida pelo conjunto da acção, petição, contestação, demais articulados e restante tramitação processual, vistos objectivamente enquanto legalmente necessários.
Já a conduta das partes deverá ser apreciada, negativamente, relativamente a tudo aquilo que se deva considerar desnecessário, impertinente ou dilatório, uma vez que tudo o resto cairá no âmbito da normalidade da intervenção das partes no processo judicial.»
Ora, tendo em conta tais princípios e regras, constatamos que, no caso vertente, quer a impugnação quer o recurso interposto da decisão aí proferida tramitaram nos termos e forma legais (sem ocorrência de incidentes processuais anómalos – tendo sido apreciadas no recurso quer a questão prévia da tempestividade da própria reclamação graciosa, quer a questão do alegado erro de julgamento da sentença, e tendo a requerida ampliação do objecto do recurso, formulada nas contra-alegações da recorrida, deixado de ser apreciada, face à final improcedência do recurso e à consequente inutilidade de tal apreciação), sendo que, no que respeita à menor complexidade da causa, não se vislumbra que possamos concluir estar perante uma causa simples ou de menor complexidade: trata-se, aliás, de matéria que apela à apreciação e aplicação das respectivas áreas dos ordenamentos jurídicos português, comunitário e espanhol, com a consequente complexidade inerente.
Neste contexto, não se nos afigura, que estejam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo supra mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Improcedendo, portanto, as Conclusões 4ª a 7ª.
b) . A recorrente alega, ainda, (Conclusões 8ª a 14ª) que os nºs. 1, 2 e 7 do art. 6º do RCP não devem ser interpretados como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, sendo que uma interpretação que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção aquele limite máximo, é uma interpretação violadora dos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais, da proibição do excesso e da proporcionalidade (art. 2º, art. 18º e nº 1 do art. 20º, todos da CRP).
Isto porque, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de € 27.234,00, parece manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado, exagero, esse, que resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado.
Decidindo, diremos que, precisamente pelas razões antes explanadas, não procedem estas razões invocadas pela recorrente.
Na verdade, com o aditamento (operado pelo art. 2º da Lei nº 7/2012, de 13/2) deste nº 7 ao art. 6º do RCP, passa precisamente a poder (e a dever) atender-se ao falado limite máximo de 275.000,00 Euros e a poder dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vendo, portanto, que ocorra, nesta vertente, violação dos apontados princípios constitucionais. (No acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013, processo nº 907/2012, in DR, 2ª série - Nº 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. nºs. 0819/12 e 0768/11, respectivamente.)
Ponto é que se verifiquem os também apontados requisitos para tal dispensa: (i) especificidade da situação que justifique a dispensa; (ii) valoração e ponderação (por parte do juiz, e de forma fundamentada) no sentido de que, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, é de dispensar o pagamento do dito remanescente.
Ora, como acima se disse, conclui-se que estes requisitos não se verificam no presente caso e que, consequentemente, afastada fica também a alegada violação das normas e princípios constitucionais invocados.
E porque, considerando o valor (e até a utilidade económica) da acção e a complexidade dos autos, também não se conclui pela ocorrência de uma manifesta desproporcionalidade ou exagero quanto ao aventado montante de 27.234,00 Euros (face às características do serviço público concretamente prestado, em confronto com o valor total cobrado) não se verifica, igualmente, a alegada violação das normas e princípios constitucionais invocados.
Improcedendo, portanto, in totum, o presente pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão reclamado.
IV. Face ao exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão proferido nos autos a fls. 972 a 1004.
Custas incidentais pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em uma UC.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.