Processo n.º 3741/19.5T8STB.E1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
Os presentes autos resultam da apensação de sete ações: AA (proc. n.º 3741/19.5...), BB (proc. n.º 3748/19.2... – apenso A), CC (3752/19.0... – apenso B), DD (Proc. n.º 3761/19.0... – apenso C), EE (Proc. n.º 3749/19.0... – apenso D), FF (proc. n.º 3762/19.8... – apenso E) e GG (Proc. n.º 3763/19.6... – apenso F) interpuseram ações declarativas de condenação com processo comum contra Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.
Dos sete Autores apenas três – DD, EE e GG – intentaram recursos de revista que serão decididos neste Acórdão, pelo que o Relatório incidirá sobre o percurso das respetivas ações.
DD formulou os seguintes pedidos na propositura da sua ação:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada inteiramente procedente, por provada declarando-se que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite.
Mais se requer a V. Exa se digne declarar que o Autor realizou trabalho extraordinário entre Maio de 2002 e Maio de 2019, no montante de 9.840 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença.
Mais se requer a V. Exa se digne declarar que o Autor trabalhou 37 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença.
Requer-se ainda a V. Exa se digne determinar sanção pecuniária compulsória de 500€ por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas”.
EE formulou os seguintes pedidos na propositura da sua ação:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada inteiramente procedente, por provada declarando-se que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite.
Mais se requer a V. Exa se digne declarar que o Autor realizou trabalho extraordinário entre Setembro de 2002 e Maio de 2019, no montante de 10.467 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença.
Mais se requer a V. Exa se digne declarar que o Autor trabalhou 34 dias correspondentes a feriado e que as Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença.
Requer-se ainda a V. Exa se digne determinar sanção pecuniária compulsória de 500€ por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas”.
GG formulou os seguintes pedidos na propositura da sua ação:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada inteiramente procedente, por provada declarando-se que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite.
Mais se requer a V. Exa se digne declarar que o Autor realizou trabalho extraordinário entre Fevereiro de 2005 e Maio de 2019, no montante de 7.860 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença.
Mais se requer a V. Exa se digne declarar que o Autor trabalhou 43 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença.
Requer-se ainda a V. Exa se digne determinar sanção pecuniária compulsória de 500€ por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas”.
A Ré contestou.
Por despachos de 15.01.2020 foi determinada a apensação dos processos n.ºs 3748/19.2... (apenso A), 3752/19.0... (apenso B) e 3761/19.0... (apenso C).
Foram proferidos despachos saneadores em cada um dos processos.
Foi realizada a audiência de julgamento conjunta nos vários processos.
Em 30.11.2022, foi proferida sentença1, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se toda a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. nos pedidos contra si deduzidos pelos AA. nos termos seguintes:
(…)
-D)- DD- Processo 5741/19.5...-C;
vii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
viii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-E)- EE-Processo 3479/19.0...:
ix. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
x. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
(…)
-G)-GG-Processo 3763/19.6...:
xiii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
xiv. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
H) Absolvo a R. Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA do demais peticionado pelos AA.”.
A Ré interpôs recursos de apelação quanto aos sete Autores.
Por despacho de 9.11.2023, o Tribunal da Relação determinou a apensação dos processos n.ºs 3749/19.0... (apenso D), 3762/19.6... (apenso E) e 3763/19.6... (apenso F).
Por acórdão de 6.0.2024, os juízes do Tribunal da Relação acordaram “em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, a qual se substitui nos seguintes termos2:
- declarar nulo o regime de IHT que vigorou entre os Autores AA, BB, CC, DD, EE e FF e a Ré “Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA”, entre 01-12-2003 e 31-05-2019, e, em consequência, reconhecer que os Autores realizaram trabalho suplementar, para além das 9 horas diárias correspondentes ao seu horário normal de trabalho diário, sendo a Ré condenada a pagar-lhes o valor por tal trabalho suplementar, deduzido o valor que os referidos Autores receberam a título de IHT, a apurar em sede de incidente de liquidação;
- reconhecer que os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG realizaram trabalho suplementar nos dias feriados em que trabalharam, para além das 9 horas diárias correspondentes ao seu horário normal de trabalho diário, sendo a Ré condenada a pagar-lhes o valor por tal trabalho suplementar, a apurar em sede de incidente de liquidação; e
- absolver a Ré do pedido de condenação, a título de trabalho suplementar (excecionando os dias feriados), no pagamento de quaisquer quantias ao Autor GG”.
Os Autores DD e EE vieram interpor recurso de revista.
Neste recurso de revista, impugnam que ao montante que venha a ser apurado por realização de trabalho extraordinário se deduza o montante que lhes foi pago pela Ré a título de isenção de horário de trabalho. Invocam que trabalharam durante 16 anos consecutivos em regimes de turnos de 24 horas de trabalho seguidos de 48 horas de descanso numa semana de 40 horas de período normal de trabalho, o que seria incompatível com o Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99 de 21-10 e bem assim com a Portaria n.º 1098/99 de 21-12, nos seus artigos 31.º n.º 4 e 43.º n.º 1, que limitavam a duração de cada turno em princípio a 8 horas de trabalho, podendo ser de 9 horas desde que compreendidas entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia (Conclusões B,C,D,E e F). Invocam, ainda, que a isenção de horário de trabalho seria incompatível com o regime de turnos (Conclusão G) e que não se provou “o sinalagma entre as quantias pagas aos Recorrentes a título de isenção de horário de trabalho e qualquer situação de isenção de horário de trabalho (…) incompatível com o trabalho por turnos” (Conclusão H)
O Autor GG veio interpor recurso de revista.
No seu recurso de revista sustenta igualmente a incompatibilidade entre o regime de turnos e a isenção de horário de trabalho e afirma que não pode recorrer-se ao regime da isenção para “justificar a violação das regras que limitam a duração do trabalho por turnos”. Critica o Acórdão recorrido por “considerando todos os acordos nulos por falta de forma, desse mesmo desvalor extraiu consequências distintas” e ter feito “um tratamento jurídico diferenciado” deste Recorrente em relação aos demais. Com efeito, sustenta que a aplicação do artigo 115. n.º 2 do CT de 2003 (norma com idêntico teor ao artigo 122.º n.º 2 do CT de 2009) não pode prejudicar as garantias do trabalhador, mormente a garantia de retribuição correspondente ao trabalho prestado. Outro entendimento conduziria, aliás, a um enriquecimento injustificado do empregador (Conclusão L).
A Ré contra-alegou.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo de Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer. Nesse Parecer defendeu que o recurso interposto por DD e EE deveria improceder; já quanto ao recurso interposto por GG deveria proceder parcialmente, devendo a Ré ser condenada a pagar a este Autor “a título de trabalho suplementar, entre 01.12.2003 e 31.05.2019, aquilo que se apurar a este título, deduzidos os montantes já recebidos pelo complemento de IHT, apuramento a ser efetuado em sede de incidente de liquidação”.
A Ré respondeu ao Parecer.
Fundamentação
De Facto
Factos comuns a todos os processos:
1. No âmbito do seu objeto social a R. tem a seu cargo a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
2. A R. foi constituída em 1998, tendo sucedido ao INPP – Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
3. No contexto do seu objeto e com vista à navegação e atracagem em segurança dos navios que fazem uso dos Portos de Setúbal e Sesimbra, a R. tem ao seu serviço Pilotos de Barra, conhecedores das especificidades do porto (baixios, correntes, etc.) que, em permanência, possibilitam e garantem a segurança das entradas, saídas e atracagens de navios no porto.
4. Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem.
5. Para o efeito, os referidos pilotos são transportados por meio de uma lancha da R. destinada a este transporte.
6. Este transporte tem normalmente uma duração máxima de duas horas (uma para ir até ao navio outra e para voltar).
7. Por dia (leia-se, por período de 24 horas), são normalmente necessários, em média, 3 a 4 destes transportes.
8. Existiam até muito recentemente (durante o ano de 2019) duas lanchas na R. destinadas a este serviço, não obstante, apenas uma delas até então era utilizada normalmente, existindo outra apenas para garantir a continuidade dos serviços em caso de avaria.
9. Nestas lanchas trabalham sempre, pelo menos, um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo (como é o caso de alguns AA.), existindo muitos dias em que estão adjudicados à lancha dois Mestres de Tráfego Local ou dois Motoristas Marítimos ((como é o caso de alguns AA.), que assim dividem o trabalho que possa haver.
10. À carreira de motorista marítimo correspondem as funções: - “Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afetos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira; Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança; Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tato e olfato, a fim de verificar o seu regular funcionamento; Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes; Colabora na prevenção e ataque a sinistros. Efetua reparações simples de natureza corretiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações); Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter atualizados ficheiros de pessoal. Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respetivo material e pessoal, bem com providenciar pelo abastecimento de combustível”.
11. A carreira de Motorista Marítimo III inicia-se pelo grau 5, acedendo-se ao grau 4 com uma permanência de 3 anos no grau 5 e avaliação do desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados e ao grau 3, com uma permanência de 3 anos no grau 4 e avaliação do desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados.
12. Nos termos dos contratos celebrados, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem”.
13. O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia – (artigo 31.º, n.º 4, da Portaria n.o 1098/99, de 21/12.).
14. É obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respetiva rendição, se a ela houver lugar.
15. No regime de turnos pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.a e a 5.a hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efetivo.
16. Caso não seja possível utilizar o intervalo, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respetivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho.
17. Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respetivo subsídio de alimentação.
18. O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
19. A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual é de 35% no regime de turnos permanente total.
20. O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário.
21. Acresce que as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário noturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte.
22. Caso não se verifique a compensação prevista a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) dias úteis: - primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de Descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5.
23. O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente, do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho noturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime geral de ajudas de custo e diuturnidades, são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
24. À carreira de marinheiro correspondem as mesmas funções de motorista marítimo que são as seguintes: - “Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afetos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira. Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança. Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tato e olfato, a fim de verificar o seu regular funcionamento. Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes. Colabora na prevenção e ataque a sinistros. Efetua reparações simples de natureza corretiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações). Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter atualizados ficheiros de pessoal. Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respetivo material e pessoal, bem com providenciar pelo abastecimento de combustível”.
25. Admite-se a existência de horário de turnos, sendo “aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam de período de trabalho”.
26. O regime de turnos é permanente quando prestado todos os dias, considerando-se “ciclo de horário” o módulo da respetiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos.
27. E, como semana de trabalho, considera-se um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referência o início da sequência da escala ou do respetivo modulo.
28. O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia.
29. Sendo obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respetiva rendição, se a ela houver lugar.
30. E, no regime de turnos, pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.ª e a 5.ª hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efetivo.
31. Caso não seja possível utilizar o intervalo a que se refere, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respetivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho.
32. Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respetivo subsídio de alimentação.
33. O trabalho em regime de turnos permanentes não deve exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
34. A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual é de 35% no regime de turnos permanente total.
35. O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário.
36. As horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário noturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte.
37. Na ausência de compensação a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) dias úteis: primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5.
38. O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente, do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho noturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime geral de ajudas de custo e diuturnidades, são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
39. Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem.
40. A lancha é utilizada esporadicamente ao longo do dia e consoante as necessidades de transporte dos pilotos de barra, de e para os navios.
41. A circulação marítima é caracterizada por alguma imprevisibilidade, uma vez que é condicionada de forma considerável pelas condições climatéricas que se verificam durante a viagem dos navios e à sua chegada ou partida do porto.
42. Tal determina que, não obstante ser possível determinar de forma genérica e em termos de dias qual o número de navios que irão precisar de ser acompanhados (assim se podendo antever o número de viagens de pilotos que irão ocorrer de e para navios), não é possível determinar de forma muito antecipada quando, em concreto e a que horas específicas, tal ocorrerá.
43. Atentas as características da atividade, é necessário à R. garantir que uma lancha se encontra operacional e passível de ser operada por um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo.
44. A lancha necessita de ser operada 3 ou 4 vezes ao longo do dia, verificando-se longos períodos de inatividade entre viagens.
45. A lancha não se encontra a operar em continuo sendo apenas necessária pontualmente ao longo do dia, sem que, nos períodos de inatividade seja necessário desenvolver qualquer outra atividade nas lanchas, ou qualquer outra atividade por parte dos trabalhadores adjudicados a garantir o seu funcionamento (nos quais se incluem os AA.).
46. Tendo em conta as escalas de chegadas e partidas de navios, é possível prever, com alguma antecedência, quantos serviços de transporte de Pilotos serão necessários, e assim organizar o número de trabalhadores que, em cada dia, serão necessários para a execução deste serviço.
47. Apenas mais próximo do dia concreto é possível saber quando, efetivamente, serão necessários tais serviços, sendo, por vezes, no próprio dia, feitos alguns ajustes.
48. Durante o período de inatividade da lancha, os AA. podiam e podem ausentar-se das instalações da R. e dispor desse tempo para tratar dos seus assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo.
49. Os AA. deveriam e deverão dar nota e obter o consentimento tácito da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma.
50. Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento, aplicável ao Pessoal da mesma categoria.
51. O regulamento interno para o serviço de pilotagem, levado a escrito em 15/6/2002, que constituiu proposta contratual da APSS, S.A., de adesão (no caso tácita) pelos trabalhadores prevê que: - “O pessoal auxiliar de pilotagem está integrado numa escala de serviço permanecendo na Direção de Pilotagem por um período de 24 horas findo o qual têm direito a 48 horas de folga.(…) Por cada dia de serviço que coincida com Sábados, Domingos ou Feriados dá direito a uma folga a gozar logo que possível" (ponto IX).(…) Não se devem ausentar da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do Piloto coordenador”. - (ponto IX A - 4. e B – 3).
52. Os AA. são filiados no Sindicato... (doravante apenas «Sindicato...»);
53. Como decorre do seu primeiro recibo de vencimento os AA. receberam e usufruíram desde logo de um intitulado “complemento de IHT” de 20% e um “subsídio de turno”.
54. Estes complementos, constituíam aliás a compensação acordada com o Sindicato... que, inclusivamente em 2004, negociou com a R. o aumento do intitulado “complemento de IHT, bem como da atribuição de um dia de descanso complementar, precisamente como forma de compensação do trabalho extraordinário prestado em sábados, domingos e feriados.
55. Na ata de reunião de negociações entre a R. e o Sindicato..., de 6 de julho de 2004, o complemento de IHT foi aumentado de 20% para 25% «destinando-se o referido acréscimo de 5% a compensar o pagamento como extraordinário do trabalho prestado em dias feriados».
56. Nessa ata consta o esclarecimento pelo Diretor de Pilotagem da R. «que ficasse devidamente esclarecido o sentido da deliberação que aprovou o direito ao gozo de um dia de folga por motivo de trabalho prestado em dia coincidente com Sábados Domingos e feriados, no que respeita ao dever de atender aos interesses quer do serviço quer do trabalhador.»
57. E, desde então, os AA. têm vindo a usufruir do aumento do valor de percentagem do intitulado “complemento de IHT para 25%, como decorre do seu recibo de vencimento, na sequência do acordo em julho de 2004 com o Sindicato... com pagamentos de retroativos.
58. Esta percentagem foi ainda aumentada e negociada com o mesmo Sindicato, em 08.02.2016, tendo-se nesta altura procedido a um aumento para 30% do complemento em causa, dado que, como consta claramente da ata assinada por todos os intervenientes: «Pretende o Sindicato... ver aumentado para 35% a percentagem de abono do subsídio de Isenção de Horário de Trabalho auferido pelo pessoal auxiliar invocando ser esse o valor praticado noutros Portos do Continente e terem os trabalhadores em causa uma isenção de horário de trabalho que pressupõe a disponibilidades durante 24 horas por dia de trabalho.».
59. Após debate e negociação deste e de outros aspetos, atentas as contingências orçamentais a que se encontrava sujeita a R. (por ser empresa do sector público empresarial do Estado), foi aceite e assim ficou acordado o aumento da referida percentagem para 30%, de forma, mais uma vez a compensar a disponibilidade em causa.
60. Por lapso, nos recibos referentes ao mês de fevereiro constou o pagamento do subsídio em causa em parte do mês à percentagem de 25 % e, no restante, à percentagem de 35%, o que foi corrigido em julho de 2016 para 30%.
61. Em 2017, foi levado a cabo ainda um novo aumento deste complemento para 35% (que já havia sido solicitado em 2016)
62. O mesmo aceite pela R. destinando-se também a cobrir ganhos de eficiência, melhoria do ambiente de trabalho e disponibilidade para, em caso de necessidade, ser prolongada a prestação de trabalho tendo em vista assegurar a rendição das equipas no final de cada turno, por tempo limitado a 1 hora, sem acréscimo de custos.
63. Os AA. tinham acesso à consulta do sistema JUPE – programa de registo escalas comerciais e marítimo-turísticas -, que indicava os movimentos marítimos programados para cada dia, podendo gerir os seus períodos de descanso no local e/ou as suas ausências do local, em função dessa indicação.
64. As instalações disponibilizadas pela R., no seu edifício, incluem espaços de refeição e equipamentos de armazenamento e confeção de refeições, espaços de descanso e lazer, incluindo sofás, quartos mobilados, balneários completos e equipamentos partilhados de TV, rádio e computador.
65. A partir de 1 de novembro de 2019 a R. implementou a semana das 40 horas semanais.
66. O horário passou a ser: - regime de 5 dias de trabalho, com 2 de descanso, a que se seguem 5 dias de trabalho mais 2 de descanso. Após 10 dias de trabalho de regime flexível (só se for necessário), trabalhando depois 1 dia com 5 dias de folga, ao que regressam ao horário das 09:00 às 21:00 e das 21:00 às 09:00.
(…)
DD: - Apenso C.:
97. Em 26-06-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais, tendo o contrato começado a produzir efeitos em 27-05-2002 – (documento n.º 1 (cl. 1.ª). 98. Desde Maio de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.ºs 2 a 19):
ccc. - Maio de 2002: dias 27, 28, 29; Junho de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 24, 27, 30; Julho de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
ddd. - Janeiro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21 (entre 24 e 28 faltou em gozo de férias); Março de 2003: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Maio de 2003: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Julho de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2003: dias 1,21, 24, 27, 30 (entre 4 e 20 faltou em gozo de férias); Outubro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2003: dias 6, 9, 12, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
eee. - Janeiro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20; Junho de 2004: dias 2, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Agosto de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Setembro de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Outubro de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Novembro de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Dezembro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
fff. - Janeiro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2005: dias 24, 27 (entre 1 e 23 faltou em gozo de férias); Março de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 30 (entre 23 a 28 faltou em gozo de férias); Abril de 2005: dias 2, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2005: dias 2, 5, 12, 15, 18, 21, 29; Julho de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 25 a 29 faltou em gozo de férias); Agosto de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2005: dias 3, 22, 25, 28 – de 96 (entre 6 a 21 faltou em gozo de férias); Outubro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 30; Dezembro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
ggg. - Janeiro de 2006: dias 2, 5, 8, 19, 23, 26, 29 (entre 11 a 18 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2006: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2006: dias 2, 5, 8, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2006: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 30; Junho de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29; Agosto de 2006: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 a 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2006: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 a 14 faltou em gozo de férias); Outubro de 2006: dias 2, 9, 12, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 22, 25, 28; Dezembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31;
hhh. - Janeiro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2007: dias 8, 11, 14, 24, 27 (entre 17 a 22 faltou em gozo de férias); Março de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 15, 21, 24, 31; Abril de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30; Junho de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 25, 28; Julho de 2007: dias 2, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 30; Agosto de 2007: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 a 14 faltou em gozo de férias); Setembro de 2007: dias 18, 21, 24, 27, 29, 30 (entre 3 a 14 faltou em gozo de férias); Outubro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 18, 19, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 27, 30; Dezembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 21, 24, 27, 30.
iii. - Janeiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 26, 29; Março de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 20 e 26 faltou em gozo de férias), (entre 27 a 31 faltou em gozo de licença parental); Abril de 2008: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 a 11 faltou em gozo de licença parental); Maio de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 29 (entre 16 e 27 faltou em gozo de férias); Junho de 2008: dias 5, 12, 15, 21, 25, 28; Julho de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 20, 22, 25; Agosto de 2008: dias 4, 6, 9, 12, 15, 16, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2008: dias 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Outubro de 2008: dias 1, 4, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2008: dias 15, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30.
jjj. - Janeiro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 18, 22, 25, 28; Fevereiro de 2009: dias 13, 16, 19, 22, 25; Março de 2009: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2009: dias 2, 6, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 31; Junho de 2009: dias 3, 8, 19, 22, 25, 28 (entre 9 e 18 faltou em gozo de férias); Julho de 2009: dias 2, 4, 7, 10, 14, 17, 19, 21 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2009: dias 16, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2009: dias 2, 6, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 25, 29; Dezembro de 2009: dias 2, 5, 8, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
kkk. - Janeiro de 2010: dias 3, 7, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Fevereiro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27; Março de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 23, 31; Abril de 2010: dias 3, 6, 12, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 27, 30; Junho de 2010: dias 3, 5, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 29; Julho de 2010: dias 2, 5, 8, 13 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 28, 31; Setembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 28 (entre 16 e 27 faltou em gozo de férias); Outubro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2010: dias 2, 6, 9, 22, 25, 28 (entre 12 e 21 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 24, 28, 31; Janeiro de 2011: dias 3, 6, 9, 16, 19, 22, 25, 29; Fevereiro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2011: dias 1, 4, 7, 11, 17, 21, 25, 31 (entre 26 e 30 faltou por motivo de luto); Abril de 2011: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2011: dias 1, 4, 7, 16, 19, 23, 26, 29; Junho de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Julho de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2011: dias 8, 11, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 7faltou em gozo de férias); Setembro de 2011: dias 3, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26; Outubro de 2011: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Novembro de 2011: dias 3, 6, 9, 13, 16, 22, 25, 28; Dezembro de 2011: dias 1, 4, 7 (entre 13 e 31 faltou motivo de acidente).
lll. - Janeiro de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Fevereiro de 2012: (entre 1 e 29 faltou motivo de acidente); Março de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Abril de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Maio de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Junho de 2012: dias 12, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 11, entre 13 e 17 faltou em gozo de férias); Julho de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Agosto de 2012: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 13 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Outubro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 28, 30; Novembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
mmm. - Janeiro de 2013: dias 1, 4, 7, 13, 16 (entre 17 e 31 faltou motivo de acidente); Fevereiro de 2013: dias 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 4 faltou motivo de acidente); Março de 2013: dias 1, 4, 7, 9, 12, 15, 19, 21, 26, 29; Abril de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 14, 16 (entre 19 e 31 faltou em gozo de férias); Maio de 2013: dias 2 – 24 (entre 8 e 31 faltou motivo de acidente); Junho de 2013: (entre 1 e 26 faltou motivo de acidente); Julho de 2013: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença); Agosto de 2013: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença); Setembro de 2013: dias 29 – 24 horas (entre 1 e 5 faltou motivo de doença (entre 6 e 26 faltou em gozo de férias); Outubro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2013: dias 1, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2013: dias 3, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
nnn. - Janeiro de 2014: dias 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2014: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 22, 26; Março de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 24, 28, 31; Abril de 2014: dias 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2014: dias 5, 8, 11, 14, 18, 20, 22, 26, 29; Junho de 2014: dias 1, 4, 12, 15, 18, 22, 24, 26, 30; Julho de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Setembro de 2014: dias 2, 9, 17, 20, 23, 25, 29 (entre 5 e 8, entre 12 e 16 faltou em gozo de férias); Outubro de 2014: dias 2, 5, 8, 17, 20, 23 (entre 27 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2014: dias 6 (entre 1 e 5 faltou em gozo de férias) (entre 8 e 31 faltou motivo de doença); Dezembro de 2014: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença).
ooo. - Janeiro de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença); Fevereiro de 2015: (entre 1 e 28 faltou motivo de acidente); Março de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Abril de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Maio de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Junho de 2015: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 15 faltou motivo de acidente); Julho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28; Agosto de 2015: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 horas (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 19, 22, 25, 29 (entre 3 e 17 faltou em gozo de férias); Outubro de 2015: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2015: dias 2, 13, 16, 19, 22, 25, 29 horas (entre 6 e 12 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2015: dias 1, 4, 8, 11, 16, 20, 22, 25, 29.
ppp. - Janeiro de 2016: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 25, 28, 31; Fevereiro de 2016: dias 3, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2016: dias 3, 8, 11, 14, 17, 22, 28, 31; Abril de 2016: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 25, 28; Maio de 2016: dias 1, 4, 11, 14, 17, 20, 25, 28, 31; Junho de 2016: dias 15, 19, 21, 28, 30 (entre 3 e 12, entre 24 e 27 faltou em gozo de férias); Julho de 2016: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2016: dias 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Setembro de 2016: dias 6, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 5 faltou em gozo de férias); Outubro de 2016: dias 3, 6, 12, 14, 18, 21, 24, 27, 31; Novembro de 2016: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2016: dias 1, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 28.
qqq. - Janeiro de 2017: dias 1, 4, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 31; Fevereiro de 2017: dias 6, 9, 12, 15, 18, 22, 24; Março de 2017: dias 1, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 30; Abril de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 21, 24, 27, 30 (entre 14 e 18 faltou em gozo de férias); Maio de 2017: dias 3, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Julho de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 21, 24, 29; Agosto de 2017: dias 16, 19, 22, 24, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 14, 17, 20, 24, 26, 30 (entre 4 e 11 faltou em gozo de férias); Outubro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2017: dias 2, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2017: dias 4, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias).
rrr. - Janeiro de 2018: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2018: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2018: dias 1, 5, 8, 11, 17, 20; Abril de 2018: (entre 1 e 30 faltou motivo de acidente); Maio de 2018: (entre 1 e 30 faltou motivo de acidente); Junho de 2018: dias 16, 19, 22 (entre 1 e 15 faltou motivo de acidente); Agosto de 2018: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Outubro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 19, 29; Dezembro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
sss. - Janeiro de 2019: dias 1, 4, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 27; Fevereiro de 2019: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 26 (entre 21 e 24 faltou em gozo de férias); Março de 2019: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2019: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22; Maio de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27, 30.
99. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de ccc) a sss), com exceção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra. 100. O Autor trabalhou nos dias 10;06;2002, 15;09;2002, 25;04;2003, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;04;2007, 25;04;2008, 01;05;2008, 15;08;2008, 25;12;2009, 25;04;2009, 25;12;2009, 25;04;2010, 03;06;2010, 01;12;2010, 22;04;2011, 25;04;2011, 01;05;2011, 01;12;2011, 05;10;2013, 01;11;2013, 25;12;2013, 05;10;2014, 05;10;2015, 01;12;2015, 25;12;2015, 01;05;2016, 15;09;2016, 01;12;2016, 05;10;2018, 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.
101. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
102. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
103. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
104. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
Sublinhe-se o seguinte facto dado como não provado:
f) A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.
EE: - 3749/19.0...:
105. Em 16-09-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).
106. Nos termos do contrato celebrado, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª).
107. Desde Setembro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte– (documentos n.ºs 2 a 19):
ttt. Setembro de 2002: dias 9, 10, 11, 12, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 29; Dezembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
uuu. - Janeiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2003: dias 1, 4, 7, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Maio de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2003: dias 19, 22, 25, 28, (entre 4 e 10, entre 15 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, (entre 22 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2003: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Novembro de 2003: dias 3, 30 (entre 6 e 14 faltou em gozo de férias) (entre 15 e 29 faltou em gozo de licença parental); Dezembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
vvv. - Janeiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2004: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2004: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2004: dias 10, 13, 16, 19, 22, 27, 30 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Outubro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2004: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 14 faltou em gozo de férias).
www. - Janeiro de 2005: dias 2, 5, 8, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2005: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 23, 26, 29; Abril de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 25, 28; Maio de 2005: dias 19, 22, 25, 28, 31 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Junho de 2005: dias 3, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Julho de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2005: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2005: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28; Dezembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
xxx. - Janeiro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26; Março de 2006: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27; Maio de 2006: dias 19, 23, 26, 29 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Junho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28, 31; Agosto de 2006: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2006: dias 20, 23, 26, 29 (entre 2 e 19 faltou em gozo de férias) Novembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 27, 30; Dezembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
yyy. - Janeiro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Fevereiro de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2007: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 16 faltou em gozo de férias); Maio de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 25, 28, 31; Junho de 2007: dias 3, 13, 16, 19, 22, 27, 29 (entre 6 e 11 faltou em gozo de férias); Julho de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 31; Agosto de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Novembro de 2007: dias 4, 7, 9, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 19, 22, 25, 28, 31; Janeiro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Fevereiro de 2008: dias 1, 4, 7, 15, 18, 21, 27; Março de 2008: dias 1, 5, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21 (entre 23 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2008: dias 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Junho de 2008: dias 3, 6, 9, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 28, 29, 31; Agosto de 2008: dias 1, 3, 7, 10, 13 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2008: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2008: dias 3, 6, 10, 13, 16, 22, 25, 28; Dezembro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
zzz. - Janeiro de 2009: dias 3, 6, 9, 15, 19, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2009: dias 2, 5, 14, 17, 21, 24, 27; Março de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 27, 30; Abril de 2009: dias 3, 5, 9, 11, 14, 17 (entre 20 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 14, 18, 24, 27, 30; Junho de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2009: dias 3, 7, 11, 15, 18, 22, 24, 27, 30; Agosto de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 1, 4, 7, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2009: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Novembro de 2009: dias 3, 5, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 26, 29.
aaaa. - Janeiro de 2010: dias 1, 4, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Fevereiro de 2010: dias 1, 3, 6, 17, 20, 23, 26; Março de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2010: dias 20, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Maio de 2010: dias 2, 14, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 4 e 10 faltou em gozo de férias); Junho de 2010: dias 2, 6, 9, 13, 17, 21, 24, 27, 30; Julho de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 29; Agosto de 2010: dias 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias) ; Setembro de 2010: dias 1, 5, 9, 13, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2010: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 20, 23, 26, 29.
bbbb. - Janeiro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 18, 21, 24, 28; Fevereiro de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2011: dias 1, 7, 10, 13, 24, 28, 30; Abril de 2011: dias 2, 6, 9, 12, 17 (entre 20 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2011: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Junho de 2011: dias 3, 20, 23, 26, 29 (entre 6 e 15 faltou em gozo de férias); Julho de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 30; Setembro de 2011: dias 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 12 faltou em gozo de férias); Outubro de 2011: dias 3, 6, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 29; Dezembro de 2011: dias 2, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
cccc. - Janeiro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 27; Março de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2012: dias 2, 5, 8, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 11 e 16 faltou em gozo de férias); Maio de 2012: dias 2, 5, 15, 18, 25, 28, 31 (entre 7 e 13 faltou em gozo de férias); Junho de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Julho de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29; Agosto de 2012: dias 1, 14, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 6 e 12 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 25, 28; Outubro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 27, 31; Novembro de 2012: dias 5, 8, 11, 14, 17, 24, 27, 30; Dezembro de 2012: dias 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias).
dddd. - Janeiro de 2013: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2013: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 16, 19, 22, 26, 29; Maio de 2013: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 3 e 13 faltou em gozo de férias); Junho de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2013: dias 3, 6, 26, 29 (entre 9 e 25 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2013: dias 1, 4, 13, 16, 19, 22, 25; Novembro de 2013: (entre 1 e 30 faltou por motivo de acidente); Dezembro de 2013: dias 8, 11, 14, 17, 20 (entre 1 e 6 faltou por motivo de acidente) (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias).
eeee. - Janeiro de 2014: dias 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2014: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2014: dias 1, 7, 10 (entre 13 e 31 faltou por motivo de doença); Abril de 2014: (entre 1 e 30 faltou por motivo de doença); Maio de 2014: dias 8, 13, 16, 19, 23, 25, 28, 31 (entre 1 e 7 faltou por motivo de doença); Junho de 2014: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 27, 29; Julho de 2014: dias 2, 5, 8, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2014: dias 25, 29 – 48 horas (entre 1 e 24 faltou em gozo de férias); Setembro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 28; Outubro de 2014: dias 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2014: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 28; Dezembro de 2014: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
ffff. - Janeiro de 2015: dias 2, 5, 8, 22, 25 (entre 28 e 31 faltou por motivo de acidente); Fevereiro de 2015: (entre 1 e 28 faltou por motivo de acidente); Março de 2015: dias 31 (entre 1 e 30 faltou por motivo de acidente); Abril de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2015: dias 3, 5, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 26, 29 (entre 17 e 23 faltou em gozo de férias); Julho de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 24, 27, 30; Agosto de 2015: dias 29 (entre 3 e 27 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2015: dias 3, 6, 9, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2015: dias 3, 15, 18, 23, 26, 28 (entre 7 e 14 faltou em gozo de férias).
gggg. - Janeiro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28; Fevereiro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2016: dias 1, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 28, 31; Abril de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27; Julho de 2016: dias 1, 3, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2016: dias 18, 21, 24, 30 (entre 1 e 16 faltou em gozo de férias); Setembro de 2016: dias 2, 5, 9, 13, 16, 19, 25, 28; Outubro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27, 30; Novembro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 23, 26, 29; Dezembro de 2016: dias 2, 5, 9, 12, 15, 19, 28, 31 (entre 22 e 26 faltou em gozo de férias)
hhhh. - Janeiro de 2017: dias 3, 7, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2017: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 25, 28; Março de 2017: dias 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 31; Abril de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2017: dias 2, 5, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Junho de 2017: dias 1, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 29; Julho de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Agosto de 2017: dias 1, 4 (entre 7 e 27 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2017: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, Dezembro de 2017: dias 1, 3, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
iiii. - Janeiro de 2018: dias 3, 6, 9, 15, 18, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2018: dias 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2018: dias 3, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26; Abril de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Maio de 2018: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Junho de 2018: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2018: dias 23, 26, 29 (entre 1 e 20 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2018: dias 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2018: dias 1, 9, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27.
jjjj. - Janeiro de 2019: dias 2, 8, 11, 14, 17, 23; Fevereiro de 2019: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 31; Abril de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 28; Maio de 2019: dias 11, 14, 17, 23, 26, 29.
108. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de sss) a iiii), com exceção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
109. O Autor EE trabalhou nos dias 05.10.2002; 01.11.2002; 25.12.2002; 18.04.2003; 01.05.2003; 15.09.2003; 10.06.2004; 25.04.2005; 15.09.2005; 01.11.2005; 25.12.2005; 10.06.2006; 15.08.2006; 01.11.2006; 05.10.2007; 01.12.2007; 22.05.2008; 25.12.2008; 01.05.2009; 11.06.2009; 15.09.2009; 15.09.2010; 23.06.2011; 15.09.2011; 01.11.2011; 08.04.2012; 10.06.2013; 03.04.2015; 14.04.2017; 01.12.2017 e 01.11.2018, dias que coincidiram com feriados.
110. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
111. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
112. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
113. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
Sublinhe-se, ainda, o seguinte facto não provado:
f) A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.
(…)
GG: - 3763/19.6...:
122. Em 03-02-2005, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III, ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – documento n.º 1 (cl. 1.ª).
123. Nos termos do contrato celebrado, o Autor ficou “...sujeito a um período de trabalho a definir em termos médios de acordo com o regime especial de adaptabilidade previsto no art.º 165.º do Código do Trabalho por forma a assegurar a continuidade da prestação do serviço de pilotagem no Porto de Setúbal” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª).
124. Desde Fevereiro de 2005, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.ºs 2 a 15):
ccccc. - Janeiro de 2005: dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 28; Março de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 28; Maio de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 19 e 31 faltou em gozo de férias); Junho de 2005: dias 4, 13, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Julho de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2005: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 28 (entre 21 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 20, 23, 26; Novembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
ddddd. - Janeiro de 2006: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 20, 23; Fevereiro de 2006: dias 1, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2006: dias 3, 6, 9, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28; Maio de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Junho de 2006: dias 2, 3, 8 (entre 13 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2006: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 18 e 29 faltou em gozo de férias); Outubro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Dezembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
eeeee. - Janeiro de 2007: dias 3, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2007: dias 1, 9, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 18, 25, 28, 30; Abril de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2007: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Junho de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Julho de 2007: dias 1, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 15, 17, 20, 23, 26; Outubro de 2007: dias 9, 12, 15, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Novembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
fffff. - Janeiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 30; Fevereiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Março de 2008: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 28; Junho de 2008: dias 1, 4, 7, 13, 18, 22, 25, 29; Julho de 2008: dias 2, 5, 8, 24, 27, 30 (entre 9 e 23 faltou em gozo de férias); Agosto de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2008: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 5 faltou em gozo de férias); Novembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 14, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 29.
ggggg. - Janeiro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 29; Fevereiro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 28; Março de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Abril de 2009: dias 8, 11 (entre 14 e 30 faltou por motivo de acidente); Maio de 2009: dias 20, 23, 25, 29 (entre 1 e 3 faltou por motivo de acidente) (entre 4 e 19 faltou em gozo de férias); Junho de 2009: dias 1, 4, 7, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2009: dias 1, 5, 8, 11, 13, 16, 20, 23, 25, 29; Agosto de 2009: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2009: dias 23, 26, 29 (entre 1 e 21 faltou em gozo de férias); Outubro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 24, 27, 30.
hhhhh. - Janeiro de 2010: dias 2, 5, 8 (entre 11 e 31 faltou por motivo de acidente); Fevereiro de 2010: dias 9, 12, 15, 18, 21, 25 (entre 1 e 8 faltou por motivo de acidente); Março de 2010: dias 1, 5, 14, 27, 31 (entre 17 e 25 faltou por motivo de acidente); Abril de 2010: dias 4, 9, 12, 15, 18, 22, 26; Maio de 2010: dias 4, 8, 12, 17, 20, 23, 26; Junho de 2010: dias 18, 21, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Julho de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2010: dias 3, 6, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2010: dias 16, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Outubro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2010: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 9 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 27, 30.
iiiii. - Janeiro de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2011: dias 3, 11, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2011: dias 5, 9, 12, 15, 18 (entre 21 e 31 faltou por motivo de acidente); Abril de 2011: (entre 1 e 30 faltou por motivo de acidente); Maio de 2011: (entre 1 e 31 faltou por motivo de acidente); Junho de 2011: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 7 faltou por motivo de acidente); Julho de 2011: dias 16, 19, 22, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2011: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 26, 29; Outubro de 2011: dias 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18 (entre 21 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2011: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias).
jjjjj. - Janeiro de 2012: dias 3, 9, 12, 16, 19, 24, 27, 30; Fevereiro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 22, 26, 29; Março de 2012: dias 6, 8, 12, 15, 18, 23, 26, 29; Abril de 2012: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17 (entre 20 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2012: dias 7, 10, 13, 16, 19, 21, 29 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Junho de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 21, 26, 29; Julho de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Agosto de 2012: dias 2, 5, 8, 11 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 30; Outubro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 27, 30; Novembro de 2012: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Dezembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
kkkkk. - Janeiro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 29; Fevereiro de 2013: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 28; Março de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 22, 24, 27, 30; Abril de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias); Junho de 2013: dias 13, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Julho de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25 (entre 26 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 11, 14, 17, 20, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Outubro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 24, 26, 29; Novembro de 2013: dias 4, 7, 10, 13, 16, 22, 25, 28; Dezembro de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 14, 17, 23, 26, 29.
lllll. - Janeiro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27; Março de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Abril de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2014: dias 3, 6 (entre 12 e 31 faltou por motivo de doença); Junho de 2014: (entre 1 e 30 faltou por motivo de doença); Julho de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Agosto de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Setembro de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Outubro de 2014: dias 4, 7, 10, 13, 16, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 3 faltou por motivo de doença); Novembro de 2014: dias 3, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26; Dezembro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31
mmmmm. - Janeiro de 2015: dias 3, 6, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Fevereiro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 26, 30; Abril de 2015: dias 1, 19, 22, 25, 28 (entre 6 e 18 faltou em gozo de férias); Maio de 2015: dias 1, 4, 5, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 22 e 29 faltou em gozo de férias); Julho de 2015: dias 9, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 19 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 28 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Outubro de 2015: dias 1, 8, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Novembro de 2015: dias 4, 7, 10, 14 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2015: dias 2, 5, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30.
nnnnn. - Janeiro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25; Março de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Abril de 2016: dias 1, 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2016: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29; Junho de 2016: dias 1, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2016: dias 2, 4, 7, 10, 13 (entre 17 e 31 faltou em gozo de férias), Setembro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 18, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Dezembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30
ooooo. - Janeiro de 2017: dias 2, 5, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2017: dias 3, 6, 9, 14, 17, 20, 23, 27; Março de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 24 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2017: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 31 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Junho de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 16, 22, 25, 28; Julho de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 18, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2017: dias 3, 7, 10, 12 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 29; Outubro de 2017: dias 2, 8, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2017: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 29; Dezembro de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29.
ppppp. - Janeiro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Março de 2018: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 22, 25; Maio de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 15 e 31 faltou em gozo de férias); Junho de 2018: dias 5, 8, 11, 14, 16, 20, 23, 26, 29; Julho de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2018: dias 11, 14, 17, 25, 28 (entre 3 e 10 faltou em gozo de férias) e (entre 18 e 24 faltou em gozo de férias); Outubro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 15, 19, 22; Novembro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 26, 29; Dezembro de 2018: dias 2, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
qqqqq. - Janeiro de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 18, 22, 25, 30; Fevereiro de 2019: dias 2, 5, 8, 12, 15, 22, 25, 28; Março de 2019: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Abril de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2019: dias 2, 6, 9, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias).
125. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de bbbbb) a qqqqq), com exceção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra. 126. O Autor trabalhou nos dias 27;03;2005, 01;05;2005, 15;08;2005, 15;09;2005, 05;10;2005, 16;04;2006, 25;04;2006, 15;08;2006, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;04;2007, 15;08;2007, 15;09;2007, 23;03;2008, 01;05;2008, 05;10;2009, 01;11;2009, 01;12;2009, 04;04;2010, 25;12;2009, 05;10;2011, 25;12;2011, 01;12;2012, 25;12;2012, 01;12;2013, 18;04;2014, 25;12;2014, 25;04;2015, 01;05;2015, 15;09;2015, 25;03;2016, 16;04;2017, 15;09;2017, 01;11;2017, 01;04;2018, 25;04;2018, 01;05;2018, 25;12;2018, dias que coincidiram com feriados (Alterado pelo Tribunal da Relação)
127. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
128. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
129. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
130. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
Sublinhe-se, ainda, o seguinte facto dado como não provado:
f) A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.
De Direito
A propósito dos Recorrentes DD e EE pode ler-se no Acórdão recorrido o seguinte:
“[N] ão resultando da matéria de facto provada que tenha sido solicitada pela Ré autorização prévia à Inspeção-Geral do Trabalho para proceder à aplicação do regime de IHT aos Autores, sendo que em tal pedido tinha de constar igualmente o consentimento, por escrito, dos Autores, tal regime, por falta de forma, é nulo, nos termos do art. 220.º do Código Civil. Determina o art. 289.º do Código Civil que a nulidade produz efeitos retroativos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Sendo nulo o regime de IHT, o trabalho efetuado para além do horário de trabalho, terá de ser remunerado como trabalho suplementar, visto que o mesmo não pode ser restituído. Acresce que tendo sido igualmente remunerado tal trabalho fora do horário de trabalho, ainda que segundo um regime que legalmente não era possível aplicar, por falta de forma, esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar ser devido aos Autores a título de trabalho suplementar. E refere-se deduzido, e não devolvido à entidade patronal, porque o regime de IHT é uma forma de pagamento do trabalho suplementar com outras regras, sendo a sua possibilidade de aplicação mais limitada e dependente de regras mais rígidas, pelo que não sendo esse regime legalmente aplicável, é inegável que estamos perante trabalho suplementar, para o qual a lei apenas estabelece um mínimo para a sua remuneração, nada obstando a que as partes acordem um valor superior para a sua remuneração. Deste modo, o que releva é apurar se a entidade patronal, em face dos valores mínimos legalmente impostos, se encontra a dever alguma coisa aos Autores a título de trabalho suplementar”
Já quanto ao Recorrente GG pode ler-se na fundamentação do Acórdão recorrido:
“Relativamente à situação do Autor GG, cujo contrato de trabalho celebrado com a Ré apenas se iniciou em 03-02-2005, já se aplica o disposto no art. 177.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, sendo igualmente o regime de IHT nulo por falta de forma. Porém, neste específico caso, já não se aplica o regime previsto no art. 289.º do Código Civil, em face do que dispunha o art. 115.º do Código do Trabalho de 2003 e que dispõe o art. 122.º do atual Código do Trabalho (…)
Assim, quer o contrato de trabalho, quer os atos modificativos desse contrato, apesar de nulos, produzem efeitos como se fossem válidos, em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução, exceto, quanto aos atos modificativos inválidos que afetem as garantias dos trabalhadores.
No caso em apreço, provou-se a existência de um regime, de facto, de IHT relativamente a este Autor (factos provados 54, 55, 56, 58, 59, 61, 62). Provou-se igualmente que este Autor foi pago por tal regime de facto (factos provados 53, 57 e 60). Porém, porque tal regime não foi reduzido a escrito, é nulo por falta de forma nos termos do art. 220.º do Código Civil. Acontece que este ato modificativo do contrato de trabalho, apesar de nulo, produz os seus efeitos enquanto esteve em execução, a menos que resulte da matéria dada como provada que afetou as garantias deste trabalhador. Esta prova não foi efetuada, competindo a mesma ao Autor.
Assim, e quanto ao regime de IHT relativo ao Autor GG, apesar de o mesmo ser nulo por falta de forma, os efeitos produzidos são válidos, pelo que nada há a alterar nesta situação”.
Cumpre analisar.
Relativamente ao recurso de DD e EE, importa reconhecer que, como bem afirma o Acórdão recorrido, a isenção de horário de trabalho dependia, à época e segundo a lei aplicável, de um pedido de autorização à Inspecção-Geral de Trabalho, pedido apresentado pelo empregador e acompanhado com o consentimento escrito do trabalhador em causa. A isenção de horário de trabalho não podia – como não pode – ser criada por convenção coletiva ainda que esta pudesse por exemplo aumentar os valores a pagar pela isenção. Não se tendo provado o pedido à Inspecção Geral de Trabalho, nem de resto o consentimento escrito do trabalhador em causa, a isenção legalmente não produziu efeitos. Compreende-se que o Tribunal não tenha invocado aqui os artigos 15.º e seguintes da LCT (Decreto-Lei n.º 49408) tanto mais que não há qui qualquer acordo modificativo do contrato de trabalho e a introdução da isenção dependia de uma autorização da IGT que não existiu. Assim os trabalhadores deverão ter direito ao pagamento das horas de trabalho suplementar efetivamente realizadas. Diga-se que o trabalho a turnos é compatível com a isenção de horário de trabalho, mas que aqui, em rigor, nunca chegou a existir uma isenção eficaz. No entanto, e por outro lado, face ao próprio de vencimento recibo e ao teor da convenção coletiva que lhes era aplicável (recorde-se que os Recorrentes eram sindicalizados) tinham conhecimento de que estavam a receber uma importância que ainda com uma designação errada se destinava a compensá-los pelo trabalho suplementar realizado. Com efeito, o interesse da isenção de horário de trabalho para o empregador está, designadamente, na diminuição do que tem que pagar pela realização de trabalho suplementar ou, melhor, na exclusão de trabalho realizado da própria noção de trabalho suplementar. Assim, os trabalhadores estariam a enriquecer-se injustificadamente se cumulassem a remuneração do trabalho suplementar com a compensação que receberam pela pseudo-isenção, com a consequência afirmada pelo Tribunal da Relação de que se deve deduzir ao pagamento do trabalho suplementar efetivamente realizado o que foi recebido em compensação pela isenção. Não procede, pois, o recurso de DD e EE, devendo manter-se o Acórdão recorrido neste segmento.
Relativamente ao recurso interposto por GG, importa ter presente que, atendendo à data de celebração do seu contrato de trabalho, é já aplicável a esta relação laboral o Código do Trabalho de 2003 que exigia um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, sendo que a existência de tal acordo não foi provada (alínea f) dos factos não provados). Há, pois, que concluir pela nulidade do acordo meramente verbal (se é que este existiu). O Tribunal da Relação aplicou, no entanto, o artigo 115.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, e concluiu que este Recorrente não teria direito à compensação pelas horas de trabalho suplementar efetivamente realizadas, mas tão-só à contrapartida que resultasse da aplicação da isenção de horário de trabalho.
No Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 19-10-2022, no processo n.º 3807/20.9T8MTS.P1.S1 (Relator Conselheiro Domingos Morais) decidiu-se, efetivamente, que “o acordo verbal é nulo, mas produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo da sua duração”, mas porque no caso concreto tal não se traduzia em qualquer prejuízo para as garantias do trabalhador. Com efeito, o artigo 115.º n.º 2 (tal como o atual artigo 122.º n.º 2 do CT de 2009) salvaguarda as garantias do trabalhador. A lei, ao exigir o acordo escrito do trabalhador para a validade do acordo de isenção de horário de trabalho, estabelece uma garantia para a retribuição do trabalhador – a retribuição acrescida que resulta da lei em caso de trabalho suplementar. Na verdade, bem pode suceder que do acordo de isenção tal como este é implementado resulte uma compensação inferior à remuneração que o trabalhador auferiria se fosse pago pelo trabalho suplementar realizado. Neste caso, permitir ao empregador invocar um acordo verbal para pagar menos do que resultaria das normas legais aplicáveis na ausência do acordo resultaria em violação das garantias do trabalhador. Tal não sucedia no caso concreto decidido pelo Acórdão atrás citado de 19-10-2022 em que por força do acordo verbal de isenção de horário de trabalho o trabalhador assumiu o compromisso de atender chamadas de clientes 24 horas por dia na sua própria residência. Nessa situação o trabalhador, além de se comprometer a um tempo de disponibilidade, dificilmente provaria as horas em causa.
Neste caso, ao invés, estão provadas no processo as horas de trabalho suplementar realizadas pelo Recorrente e que deverão ser pagas, tal como sucede com os outros Recorrentes, deduzindo o montante que recebeu por força da isenção de horário de trabalho.
Procede assim parcialmente o seu recurso.
Decisão: Negada a revista dos Recorrentes DD, EE e custas deste recurso pelos Recorrentes.
Concedida parcialmente a revista do Recorrente GG, com custas, nesta parte, na proporção do decaimento.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025
Júlio Gomes (Relator)
Mário Belo Morgado
Paula Leal de Carvalho
1. A sentença é conjunta e foi proferida no processo principal (3741/19.5...) e nos processos n.º 3749/19.0..., 3762/19.8... e 3763/19.6..., que à data não se encontravam apensos.↩︎
2. Embora não conste do dispositivo, o acórdão recorrido alterou a matéria de facto nos seguintes termos:
- eliminou os pontos 74, 75, 84, 85, 94, 95, 103, 104, 112, 113, 120, 121, 129 e 130 dos factos provados;
- alterou a redação do ponto 109 e 126 dos factos provados
- alterou a redação das alíneas c) relativa ao Autor EE, d) relativa ao Autor AA, d) relativa ao Autor FF, c) relativa ao Autor BB, c) relativa ao Autor CC, c) relativa ao Autor DD e c) relativa ao Autor GG dos factos não provados.↩︎