I- A trabalhadora em licença de parto ou de maternidade, ao receber o pagamento da retribuição sem abono ou subsídio de alimentação não está a perder qualquer retribuição ou regalia, dado aquela prestação não constituir direito que lhe assista nas situações de ausência.
II- O art. 68º, nº 3 da Constituição apenas pretendeu salvaguardar direitos conquistados pela trabalhadora, no respeitante à retribuição e outras regalias, em situação de ausência por licença de maternidade e não conferir direitos novos, dado não os ter concretizado.
III- Quando tal preceito dita que a trabalhadora não deve perder direito à retribuição ou a qualquer regalia, reporta-se à retribuição e regalias, normalmente asseguradas à trabalhadora em virtude da celebração do contrato, com exclusão daquelas apenas justificáveis em face de circunstâncias especiais da prestação efectiva da sua actividade.
IV- Porém, o facto de a Lei fundamental não impor o pagamento do subsídio de refeição, não impede que a Lei ordinária garanta tal direito, como sucede actualmente com as trabalhadoras abrangidas pelo regime jurídico da função pública.
V- E a diferença de tratamento existente, neste aspecto, entre o regime da função pública do contrato individual de trabalho não viola qualquer norma constitucional - nem a do art. 68º, nem a do art. 13º - pois estamos perante uma diferenciação de tratamento que é legítima e que se baseia numa distribuição objectiva de situações.