Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio requerer a este Tribunal a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF de Braga e o Tribunal Tributário de Lisboa para decidir a oposição que A………… deduziu no TAF de Braga à execução fiscal contra si instaurada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, para cobrança de taxas de portagem, coimas e custas decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei nº 25/2006, de 30.06.
2. Por decisão datada de 26 de Setembro de 2012, transitada em julgado, o TAF de Braga julgou-se territorialmente incompetente para apreciar e decidir esse processo de oposição, ordenando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa por o ter considerado competente à luz do disposto no DL nº 325/2003, de 29.12, e do disposto nos arts. 150º e 151º do CPPT - por ser o tribunal com jurisdição na área da sede do órgão da execução fiscal onde foi instaurado o processo executivo.
3. Remetido que foi o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, veio este, por decisão datada de 26 de Novembro de 2012, transitada em julgado, a julgar-se igualmente incompetente em razão do território para o apreciar e decidir, no entendimento de que, face ao mapa anexo ao DL nº 325/2003, de 29.12, e à Portaria nº 1418/2003, de 30.12, o tribunal competente é o da área do domicílio do oponente – TAF de Braga - para o qual determinou a remessa dos autos.
4. Com dispensa de vistos do Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a alínea g) do nº 1 do art. 26º do ETAF atribui à Secção de Contencioso Tributário do STA a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra esta que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral hoje contida no nº 2 do art. 110º do CPC (anterior art. 116º, nº 2 do CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”.
5. Apreciando e decidindo.
Dado que idêntico conflito de competência em razão do território foi apreciado e decidido nesta Secção de Contencioso Tributário no passado dia 25 de Setembro, no processo nº 1390/13, em termos que merecem a nossa total concordância e que, por isso, também aqui se sufraga, passa-se a transcrever o que nele se deixou exemplarmente esclarecido e sentenciado.
«Dispõe o artigo 109º do Código de Processo Civil (ex-art. 115º) sob a epígrafe conflito de jurisdição e conflito de competência, aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT (cfr. também o nº 1 do artigo 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA) que:
1- Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2- Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3- Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
No caso dos autos, o Tribunal (…) e o Tribunal (…) atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria, sendo que ambas as decisões foram notificadas às partes e ao Ministério Público e transitaram em julgado, uma vez que nenhuma das partes ou o Ministério Público interpôs recurso de qualquer delas, no prazo legal para o efeito.
Estamos, pois, perante duas decisões contraditórias sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, o que configura um conflito negativo de competência, mais precisamente de competência em razão do território, para conhecer da presente acção, conflito este que urge resolver, sob pena de denegação de justiça.
Ora, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo e também o Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 23.11.2005, rec. n.º 1025/2005, de 30.11.2005, rec. n.º 895/2005 e n.º 974/2005, de 26.04.2012, rec. n.º 360/12, de 15.05.2012, rec. n.º 459/12, de 24.05.2012, rec. n.º 498/12, de 12.06.2012, rec. n.º 552/12, de 10.07.2012, rec. n.º 682/12 e de 29.05.2013, rec. n.º 786/13 e os Acórdãos do STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº2339/05.), os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do artigo 111º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 675º do mesmo diploma (correspondentes, respectivamente, aos actuais artigos 105º n.º 2 e 625º do CPC).
Com efeito, dispõe o artigo 105º nº 2 do CPC, preceito inserido na Secção II sobre «Incompetência relativa», que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».
Por sua vez, dispõe o artigo 625º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Casos julgados contraditórios», que «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.»
Trata-se de normas gerais que cederiam perante normas especiais que, eventualmente, afastassem a sua aplicação. Não existe, contudo, no contencioso tributário, qualquer norma especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos referidos preceitos legais, pelo que deve entender-se que também no contencioso tributário o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105º, nº 2 conjugado com o artigo 625º do CPC e tem sido defendido pela jurisprudência citada.
O que equivale a dizer que o conflito deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitar em julgado deve ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não pode recusar a competência, independentemente do mérito daquela decisão, tribunal para o qual o processo será oficiosamente remetido, ficando, assim, definitivamente resolvida essa questão, o que corresponde a uma forma simples e expedita encontrada pelo legislador para resolver os conflitos de mera competência relativa, que se podem, efectivamente, verificar entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria.».
Acresce que, como também constitui entendimento jurisprudencial pacífico em matéria de competência territorial (cfr., por todos, os acórdãos do STA de 9/10/2012 e de 12/06/2012, nos processos nº 0791/12 e nº 0552/12, respectivamente), caso as decisões contraditórias em matéria de competência territorial transitem na mesma data, deve prevalecer a decisão que primeiramente foi proferida, pois que assim se mantém a lógica da precedência e continua a evitar-se o conflito, que a lei não concebe neste domínio.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais longas considerações, há que resolver o presente conflito negativo de competência entre o TAF de Braga e o Tribunal Tributário de Lisboa no sentido da prevalência da primeira decisão, nos termos do art. 105º, nº 2, conjugado com o art. 625º, ambos do actual CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º al. e) do CPPT, por ambas terem transitado na mesma data segundo o teor da certidão de fls. 3.
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, solucionando o presente conflito, declarar o Tribunal Tributário de Lisboa territorialmente competente para conhecer do processo de oposição, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse Tribunal que recusou essa competência.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.