II O DIREITO.
O presente recurso de revista dirige-se contra o Acórdão do TCAN que confirmou a sentença do TAF do Porto que julgou o serviço prestado pelo Autor (ora Recorrido) em substituição de colegas ausentes de forma imprevista, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses colegas, como serviço docente extraordinário sujeito a remuneração.
Para decidir desse modo o Acórdão recorrido considerou que, nos termos do n.º 1 do art.º 83.º do ECD, “o trabalho realizado por um docente prestado para além da componente lectiva e que seja exercido em substituição da componente lectiva de outros docentes (ausentes) do mesmo estabelecimento de ensino, é trabalho extraordinário, não sendo pelo facto de tais substituições se encontrarem previstas no horário do docente (em cumprimento do estabelecido no despacho n.º 17.387, de 28/07/05, da Ministra da Educação) que deixam de reunir os requisitos determinantes para configurarem aulas de substituição e, consequentemente, serviço docente extraordinário.” E isto porque “nada na lei (ECD) impõe que, para que as aulas de substituição sejam consideradas trabalho extraordinário, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, as mesmas sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina.” E daí ter concluído que “o Autor tem direito ao pagamento desse trabalho como serviço docente extraordinário por o mesmo se enquadrar no referido art.º 83.º, al.ª e) do ECD.”
O Ministério da Educação não aceita este julgamento desde logo porque considera que o mesmo tratou a situação retratada nos autos como se respeitasse ao ensino secundário quando ela se referia ao ensino básico. Acrescia que só se podia considerar serviço docente extraordinário o serviço lectivo prestado para além da componente lectiva atribuída ao professor no respectivo horário semanal de trabalho e, além disso, que a equiparação legal a serviço docente extraordinário estabelecida no citado art. 83, nº 2 do ECD dependia de prova de que a substituição supriu ausência imprevista e de duração não superior a 10 dias, prova essa que não fora feita. E, porque assim, serviço de substituição prestado pelo Autor não podia ser qualificado como serviço docente extraordinário já que ele se limitou a levar a cabo actividades dentro do respectivo horário de trabalho, cumprindo o dever inerente à função dos professores, estabelecido no art. 10, nº 2, al. do ECD, de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade».
A questão central deste recurso é, pois, como se vê, a de saber se - face do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/04, com as alterações introduzidas pelo DL 105/97, de 29/04 e pelo DL 1/98, de 2/01 - o serviço prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não leccionou as aulas que faziam parte da sua componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho deve, ou não, ser considerado e remunerado como serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no art. 83.º do citado Estatuto.
Antes, porém, de se avançar para a resolução dessa questão deve dizer-se que a alegação do Recorrente de que o Acórdão tinha feito errado julgamento porque tinha tratado a presente situação como se ela respeitasse ao ensino secundário quando, de facto, respeitava ao ensino básico improcede não só porque, ao invés do alegado, dele consta que o facto do Autor ser professor do ensino básico foi um dos fundamentos da sua decisão (Vd. a rejeição do argumento do Ministério fundado na informação que lhe foi prestada e que fundamentou a sua posição neste diferendo, a qual resultou de se ter considerado que aquela informação, unicamente, se destinava a esclarecer “eventuais dúvidas relativamente à necessidade e à obrigatoriedade de ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas e nada na lei dispõe conforme tal informação”.) mas também porque o que ora está em causa é, apenas e tão só, a questão de saber se decisão proferida foi correcta e não a de saber se a sua fundamentação foi a mais acertada.
Analisemos, pois, a questão essencial acima enunciada.
Esta questão foi já objecto de diversas pronúncias deste Supremo Tribunal, desde logo a proferida no Acórdão de 10.12.08 (rec. 447/08), em resultado do julgamento ampliado realizado nos termos do art. 148 do CPTA, e nos demais Arestos que se lhe seguiram, designadamente no recente Acórdão de 8/01/2009 (rec. 710/08) que se debruçou sobre uma situação em tudo igual à que ora nos ocupa. Daí que nos limitaremos a subscrever o que ali se decidiu.
Escreveu-se no último dos citados Arestos:
“O ECD, na versão aqui aplicável, dispõe, no Subcapítulo II (‘Duração de trabalho’) do Capítulo X (‘Condições de trabalho’):
Artigo 76º
Duração semanal
1 – O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 – O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
Artigo 82.º
Componente não lectiva
Sobre a componente não lectiva, estabelece, ainda, o mesmo ECD:1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 – …
3 - O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10° do presente Estatuto;
- f)…
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
E, no art. 83, dispõe o mesmo ECD:1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que for distribuído resultante de situações lhe ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4 – O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.
6 – O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 777º do presente Estatuto.
E importa, ainda, ter presente o que, no Capítulo II, dedicado aos ‘Direitos e deveres’ do pessoal docente, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 10º
Deveres profissionais
1 – O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
…
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
…
3 – Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Face ao quadro legal definido por estas normas do ECD, podemos concluir que o horário de trabalho semanal de cinco dias, a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Esta componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino (art. 82/1).
O trabalho dos professores a nível do estabelecimento de ensino pode compreender [nº 3, al. e)] a subsituação de outros docentes, em caso de ausência destes, imprevista e de curta duração, nos termos do estabelecido na al. m), do nº 2, do art. 10 do ECD.
Este trabalho de substituição é serviço docente extraordinário, por força do que, expressamente, dispõe o nº 2 do transcrito art. 83 do ECD.
Com efeito, aí se prevê, de modo inequívoco, uma diferente situação de serviço docente extraordinário, relativamente aquela a que respeita a previsão do n.º 1 do mesmo art. 83.º, ou seja, a leccionação para «além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado» (Conforme estabelece o nº 2, do Desp. nº 17.387/2005 (2ª série) da Ministra da Educação, de 28.7.05, publicado no DR, II Série, nº 155, de 12.805, «1 – Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD.»).
Essa consagração de duas distintas situações ou possibilidades de serviço docente extraordinário resulta, aliás, confirmada pela diferença de regimes que a lei lhes faz corresponder, para efeitos de limite máximo semanal (cf. art. 83, nº4 e 5, do ECD).
No sentido do entendimento que agora se afirma, decidiu já este Supremo Tribunal, em acórdão de 3/12/2002 (Rº nº 0426/02), onde se ponderou:
“Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º, nº 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no nº 6 do artigo 83º, o "cálculo do valor da hora lectiva extraordinária" na base da "duração da componente lectiva do docente". Do mesmo passo, que este nº 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à "hora lectiva extraordinária ".
Pensar de outro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Porém, logo salienta o mesmo aresto:
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83º faz ao dispor no número 2: "Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior".
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docentes de "Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente" (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, "ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico" (nº 3 do artigo 10º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pela prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83, nº 2.".
Assim, importa salientar que o referenciado trabalho de substituição, agora em causa, corresponde a actividade docente que não integra a componente lectiva fixada no horário semanal de trabalho atribuído ao professor recorrido e que, integrando a componente não lectiva desse mesmo horário de trabalho, só é considerado serviço docente extraordinário por força da indicada equiparação legal (art. 83/2).
E não é aceitável a alegação da entidade recorrente, ao pretender que a qualificação e remuneração de tal serviço de substituição como serviço docente extraordinário estaria dependente de prova, pelo interessado, da existência, em concreto, dos pressupostos que a lei (ar. 10/3 e 4 ECD) exige para a subsituação. Pois que, além de não poder eximir-se a assegurá-la, não estão na disponibilidade do professor substituto a ocorrência e a própria duração da ausência que a determinam.
Caberá, por isso, à própria Administração assegurar, ao nível da escola, que as subsituações não ocorram fora das circunstâncias em que, legalmente, podem ser impostas.
Por fim, cabe ainda referir que, para a consideração como serviço docente extraordinário, nos termos do citado art. 83/2, do referenciado trabalho dos professores, prestado em substituição de colegas ausentes, no âmbito da componente lectiva a estes atribuída, é irrelevante o que consta do sumário da aula de substituição, na medida em que o conteúdo da correspondente prestação funcional do professor substituto tanto poderá ser idêntico ao que seria o da prestação do próprio substituído, se aquele for professor da mesma disciplina e estiver preparado e advertido para a substituição, ou diferente, como sucederá, inevitavelmente, se o substituto tiver habilitação diversa ou, pelo menos, não tiver indicação sobre qual o concreto contexto curricular e programático em que o faltoso iria dar a respectiva aula.
Do mesmo modo, ainda que relevante para efeitos de avaliação profissional ou, até, disciplinares, não importa àquela qualificação como serviço extraordinário a eventual inadequação da concreta actuação do professor durante a aula de substituição. A qual não suscitará questão diferente da que poderá colocar-se, relativamente ao desempenho profissional de qualquer docente, no âmbito da componente lectiva propriamente dita.
A alegação da entidade recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de confirmar a decisão afirmada no acórdão recorrido, que não incorreu em violação de qualquer das normas constitucionais ou legais ali invocadas.
Assim, e como nesse acórdão, conclui-se que o serviço prestado pelo professor ora recorrido, em substituição de colegas faltosos, deve ser considerado e pago como serviço docente extraordinário.”
Nesta conformidade, atentas as razões expostas, inteiramente transponíveis para o caso em apreço, é forçoso concluir que não ocorre nenhum dos erros de julgamento imputados ao Acórdão recorrido.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. - Costa Reis (relator) – Pais Borges - Madeira dos Santos.