1. A nulidade por excesso de pronúncia pressupõe que o juiz se tenha debruçado sobre
questões atinentes ao mérito da acção, que não tenham sido suscitadas pelas partes. A nulidade por
omissão de pronúncia pressupõe que o juiz tenha deixado de se pronunciar sobre questões atinentes ao
mérito da acção, que tenham sido suscitadas pelas partes.
Não ocorre esta nulidade quando se decide pela improcedência do pedido de apoio judiciário por
ser inaplicável à requerente a presunção de insuficiência económica referida na al. b) do nº l do art.
20º do DL 387-B/87 e o pedido se tenha baseado apenas na aplicabilidade dessa presunção.
2. O entendimento de que a presunção de insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário, não
é aplicável às pessoas colectivas, não viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à
justiça.
3. Tendo a requerente do pedido de apoio judiciário alegado que o exercício da sua actividade é
altamente deficitário, não obtendo receitas próprias que possibilitem a exploração cabal da rede
ferroviária e recebendo por tal motivo e com periodicidade anual subsídios estatais de dezenas de
milhões de contos, impõe-se, face ao princípio da oficiosidade da averiguação consagrado no art. 29º
do DL 387-B/87, a indagação de tais elementos, ainda que a recorrente não tenha arrolado provas nesse
sentido (ou tenha junto elementos insuficientes), por entender gozar da presunção consagrada na al. b)
do nº l do art. 20º do DL 387-B/87.