FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no pretérito dia 17/01/2026, no qual termina pugnando pela improcedência do recurso (cfr.Magistratus).Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.3 a 9 da respectiva peça processual):
A-Em 3 de Agosto de 2019, a Direcção de Finanças de Leiria instaurou contra a sociedade A..., Lda., o processo de execução fiscal n.º ...61, por dívidas de I.R.S. e juros, do ano de 2017, no valor de € 30.556,68.
(Cfr. certidão de dívida a fls. 1 e 2 dos autos)
B-Em 28 de Outubro de 2019 o Serviço de Finanças de Pombal tomou as declarações de BB, lavrando o respectivo termo, do qual se extrai o seguinte teor:
“(…)
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(…)”.
(Cfr. documento a fls. 12 e 13 dos autos)
C-Em 19 de Novembro de 2019 o Serviço de Finanças de Pombal emitiu informação que mereceu despacho de concordância do respectivo Chefe de Serviço, em 25 de Novembro de 2019, e da qual consta o seguinte teor:
[IMAGEM](Cfr. documento a fls. 16 a 20 dos autos)
D-Em 15 de Novembro de 2019 o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal proferiu “despacho para audição (reversão)” do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
(Cfr. documento a fls. 21 dos autos)
E-Por ofício datado de 2 de Dezembro de 2019, a Direcção de Finanças de Pombal remeteu ao Oponente comunicação denominada “notificação audição prévia (reversão)” da qual resulta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
(…)”.
(Cfr. documento a fls. 23 dos autos)
F-Em 4 de Dezembro de 2019 o Oponente recebeu a comunicação constante na alínea anterior.
(Cfr. documento a fls. 26 dos autos)
G-Em 21 de Janeiro de 2020 a Direcção de Finanças de Pombal proferiu despacho de reversão, do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
[IMAGEM]
H-Em data não apurada a Direcção de Finanças de Pombal remeteu ao Oponente, comunicação denominada “citação (reversão)” da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
(…)
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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(Cfr. documento a fls. 39 dos autos).A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…".Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente a presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente e, em consequência, decretou a extinção do processo de execução fiscal em causa nos autos.Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a sentença recorrida após concluir pela ilegitimidade do oponente, em virtude de não se ter provado o exercício efectivo da gerência de facto, determinou a extinção total da execução fiscal, assim abrangendo possíveis sujeitos e responsabilidades que não foram objecto da oposição. Que deveria o Tribunal "a quo" ter determinado a extinção da execução fiscal apenas quanto ao oponente, mantendo a mesma válida em relação à sociedade devedora originária e a quaisquer outros responsáveis conhecidos ou que se venham a conhecer. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do Direito, impondo-se, por conseguinte, a revogação do seu segmento decisório objecto da apelação, com a sua substituição por decisão que determine a extinção do processo de execução fiscal apenas quanto ao oponente [cfr.conclusões A) a K) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2010, rec.58/09; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/09/2006, rec.488/06; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.126, em anotação ao artº.9).
A decisão de ilegitimidade substantiva do opoente/revertido (cfr.artºs.23 e 24, da L.G.T.; artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T.), a qual deve ser decretada no âmbito de oposição a execução fiscal, forma processual adequada a contestar uma pretensão executiva, gera a extinção da execução fiscal somente contra o oponente revertida e relativamente à pessoa do mesmo, assim devendo configurar-se como uma verdadeira excepção peremptória (cfr.artº.576, nº.3, do C.P.Civil).
Revertendo ao caso dos autos, é manifesto que a procedência da presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente (parcela da sentença recorrida não posta em causa no presente recurso e que transitou em julgado - cfr.artº.635, nºs.2 e 5, do C.P.Civil), não podia gerar o decretamento da extinção do processo de execução fiscal em causa nos autos, conforme dispositivo da sentença recorrida, dado que a presente instância de oposição, em termos subjectivos, não abarca os restantes responsáveis tributários, nomeadamente, o sujeito passivo originário (sociedade devedora originária) e outros eventuais responsáveis subsidiários (cfr.artº.22, da L.G.T.).
Com estes pressupostos, deve concluir-se, contrariamente ao Tribunal "a quo", que a procedência da presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente, somente implica o decretamento da extinção do processo de execução fiscal quanto à pessoa do opoente.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parcela objecto da presente apelação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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