ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, datada do pretérito dia 10/09/2025 (cfr.Magistratus), a qual julgou procedente a presente oposição intentada pelo recorrido, enquanto responsável subsidiário, visando o processo de execução fiscal nº...., a correr termos no Serviço de Finanças de Pombal e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2017 e no valor de € 30.556,68 e acréscimos.
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O recorrente termina as alegações do recurso, apresentadas no dia 13/10/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões, após aperfeiçoamento ordenado pelo Tribunal "a quo":
A- A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por AA (NIF ...35), na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária A..., Lda.', (NIPC ...50), por falta de entrega das retenções na fonte de IRS respeitantes ao ano de 2017, cuja quantia exequenda perfaz o montante de 30.556,68 Euros, à qual acresce os correspondentes juros de mora e custas legais, conforme melhor identificados nos autos.
B- O presente recurso tem por objeto apenas o segmento decisório da sentença que determinou a extinção integral do processo de execução fiscal identificado nos autos.
C- O Tribunal a quo, após concluir pela ilegitimidade do Oponente, em virtude de não se ter provado o exercício efetivo da gerência de facto, determinou a extinção total da execução fiscal, abrangendo consequentemente possíveis sujeitos e responsabilidades que não foram objeto da oposição.
D- Todavia, a ilegitimidade do Oponente apenas produz efeitos na sua esfera jurídico tributária, logo não podia a execução fiscal ser extinta na sua globalidade.
E- A falta de prova do exercício da gerência de facto, prevista no artigo 24.º da Lei Geral Tributária, configura um vício meramente pessoal, atinente à responsabilidade subsidiária do Oponente, sem qualquer repercussão sobre a validade da dívida exequenda nem sobre a execução quanto à devedora originária.
F- Assim, o Tribunal ‘a quo' incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação do Direito, ao atribuir à ilegitimidade do Oponente efeitos extensivos a toda a execução fiscal, o que contraria o disposto no artigo 176.º do CPPT.
G- A sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 165.º, n.º 2, do CPPT, que consagra o princípio da limitação dos efeitos das nulidades apenas aos atos processuais que delas dependam.
H- Igualmente foram violados os artigos 608.º, n.º 2, e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que impõem ao julgador o dever de se pronunciar dentro dos limites do pedido e dos factos que lhe foram trazidos ao processo.
I- A decisão recorrida é, pois, materialmente ilegal, por ter conferido à procedência da oposição efeitos que a lei apenas admite quanto ao Oponente, determinando uma extinção indevida e total da execução fiscal.
J- Deveria o Tribunal a quo ter determinado a extinção da execução apenas quanto ao Oponente, mantendo a execução fiscal válida em relação à sociedade devedora originária e a quaisquer outros responsáveis conhecidos ou que se venham a conhecer na execução fiscal.
K- Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do Direito, impondo-se, por conseguinte, a revogação do segmento decisório impugnado, identificado no capítulo V. da sentença, e a sua substituição por decisão que determine a extinção do processo de execução fiscal apenas quanto ao Oponente.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no pretérito dia 17/01/2026, no qual termina pugnando pela improcedência do recurso (cfr.Magistratus).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.3 a 9 da respectiva peça processual):
A- Em 3 de Agosto de 2019, a Direcção de Finanças de Leiria instaurou contra a sociedade A..., Lda., o processo de execução fiscal n.º ...61, por dívidas de I.R.S. e juros, do ano de 2017, no valor de € 30.556,68.
(Cfr. certidão de dívida a fls. 1 e 2 dos autos)
B- Em 28 de Outubro de 2019 o Serviço de Finanças de Pombal tomou as declarações de BB, lavrando o respectivo termo, do qual se extrai o seguinte teor:
“(…)
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(…)”.
(Cfr. documento a fls. 12 e 13 dos autos)
C- Em 19 de Novembro de 2019 o Serviço de Finanças de Pombal emitiu informação que mereceu despacho de concordância do respectivo Chefe de Serviço, em 25 de Novembro de 2019, e da qual consta o seguinte teor:
[IMAGEM]
(Cfr. documento a fls. 16 a 20 dos autos)
D- Em 15 de Novembro de 2019 o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal proferiu “despacho para audição (reversão)” do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
(Cfr. documento a fls. 21 dos autos)
E- Por ofício datado de 2 de Dezembro de 2019, a Direcção de Finanças de Pombal remeteu ao Oponente comunicação denominada “notificação audição prévia (reversão)” da qual resulta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
(…)”.
(Cfr. documento a fls. 23 dos autos)
F- Em 4 de Dezembro de 2019 o Oponente recebeu a comunicação constante na alínea anterior.
(Cfr. documento a fls. 26 dos autos)
G- Em 21 de Janeiro de 2020 a Direcção de Finanças de Pombal proferiu despacho de reversão, do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
[IMAGEM]
H- Em data não apurada a Direcção de Finanças de Pombal remeteu ao Oponente, comunicação denominada “citação (reversão)” da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
(…)
[IMAGEM]
(Cfr. documento a fls. 39 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente a presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente e, em consequência, decretou a extinção do processo de execução fiscal em causa nos autos.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a sentença recorrida após concluir pela ilegitimidade do oponente, em virtude de não se ter provado o exercício efectivo da gerência de facto, determinou a extinção total da execução fiscal, assim abrangendo possíveis sujeitos e responsabilidades que não foram objecto da oposição. Que deveria o Tribunal "a quo" ter determinado a extinção da execução fiscal apenas quanto ao oponente, mantendo a mesma válida em relação à sociedade devedora originária e a quaisquer outros responsáveis conhecidos ou que se venham a conhecer. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do Direito, impondo-se, por conseguinte, a revogação do seu segmento decisório objecto da apelação, com a sua substituição por decisão que determine a extinção do processo de execução fiscal apenas quanto ao oponente [cfr.conclusões A) a K) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2010, rec.58/09; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/09/2006, rec.488/06; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.126, em anotação ao artº.9).
A decisão de ilegitimidade substantiva do opoente/revertido (cfr.artºs.23 e 24, da L.G.T.; artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T.), a qual deve ser decretada no âmbito de oposição a execução fiscal, forma processual adequada a contestar uma pretensão executiva, gera a extinção da execução fiscal somente contra o oponente revertida e relativamente à pessoa do mesmo, assim devendo configurar-se como uma verdadeira excepção peremptória (cfr.artº.576, nº.3, do C.P.Civil).
Revertendo ao caso dos autos, é manifesto que a procedência da presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente (parcela da sentença recorrida não posta em causa no presente recurso e que transitou em julgado - cfr.artº.635, nºs.2 e 5, do C.P.Civil), não podia gerar o decretamento da extinção do processo de execução fiscal em causa nos autos, conforme dispositivo da sentença recorrida, dado que a presente instância de oposição, em termos subjectivos, não abarca os restantes responsáveis tributários, nomeadamente, o sujeito passivo originário (sociedade devedora originária) e outros eventuais responsáveis subsidiários (cfr.artº.22, da L.G.T.).
Com estes pressupostos, deve concluir-se, contrariamente ao Tribunal "a quo", que a procedência da presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente, somente implica o decretamento da extinção do processo de execução fiscal quanto à pessoa do opoente.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parcela objecto da presente apelação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO EM CONSEQUÊNCIA DO QUE:
1- Revogam o dispositivo da sentença recorrida, na parcela em que decreta a extinção do processo de execução fiscal em causa nos autos;
2- Decretam a extinção do processo de execução fiscal nº...., a correr termos no Serviço de Finanças de Pombal, quanto à pessoa do opoente, AA.
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Condena-se o recorrido em custas, porque vencido (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso, mais o dispensando do pagamento de taxa de justiça, dado não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Abril de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.