1.1. A... LDA., com sede em Guimarães, requer a resolução do conflito negativo de competência entre os tribunais administrativos e fiscais de Lisboa e de Braga, que ambos, rejeitando a sua, se atribuíram, reciprocamente, a competência para conhecer de recurso contencioso interposto acto atribuído ao DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS.
1.2. Dos Mmºs. Juízes em conflito só respondeu a do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de modo a defender a incompetência desse Tribunal.
1.3. Apenas a requerente alegou, advogando a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que é competente o tribunal de Lisboa, já que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e este não se aplica aos processos já pendentes aquando do início da sua vigência.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
Revelam os documentos do processo, com interesse para a decisão, que:
A) A..., Lda., com sede em Guimarães, interpôs, em 3 de Dezembro de 1997, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso contencioso de acto que atribuiu ao Director-Geral dos Impostos, considerando intempestivo o recurso hierárquico da decisão sobre reclamação por si deduzida – fls. 34 a 39.
B) O STA, por acórdão de 23 de Setembro de 1998, julgou-se incompetente, em razão do autor do acto, para conhecer do recurso, declarando competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – fls. 41.
C) Mediante decisão de 2 de Março de 2004, que transitou em julgado em 18 seguinte, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, declarou-se incompetente, em razão do território, para apreciar o recurso, por competente ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, invocando a extinção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e o disposto no artigo 10º nº 2 do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro – fls. 10 e 43.
D) Em 21 de Abril de 2004 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho transitado em julgado em 17 de Junho seguinte, no qual, conjugando o citado nº 2 do artigo 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, com o seu nº 3, se julgou incompetente para conhecer do recurso, por competente ser o tribunal da área da jurisdição de Lisboa – fls. 12 a 14 e 43.
3. O recurso contencioso aqui em causa foi interposto em 3 de Dezembro de 1997, e respeita a um acto atribuído ao Director-Geral dos Impostos, considerando intempestivo o recurso hierárquico da decisão da reclamação deduzida pela recorrente contenciosa.
Vigorava, ao tempo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro, cujos artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº 1 atribuíam ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede que praticou o acto recorrido competência para o respectivo recurso contencioso.
Essa, aliás, a razão para que o Supremo Tribunal Administrativo, para onde o recurso foi dirigido, se tenha considerado incompetente, em razão do autor do acto, identificando como competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
Este último Tribunal não se julgou incompetente para o recurso contencioso. Porém, após a sua extinção, o processo foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo o despacho aqui proferido (forçosamente) num momento em que já vigorava o novo ETAF, aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vd. o artigo 9º da lei, na redacção que lhe deu o artigo 1º da lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
Isso explica que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa tenha sido entendido que o processo devia «transitar para o tribunal territorialmente competente, de acordo com as novas regras de competência territorial», assim se elegendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por se situar na sua área de jurisdição a sede da recorrente.
Mas não merece o nosso acordo esta decisão.
É de notar, desde já, que a competência se fixa no momento da propositura da causa, não relevando as modificações posteriores, conforme dispõe, hoje, o artigo 5º nº 1 do novo ETAF, e já estabelecia o 8º nº 1 do revogado.
Por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ao afirmar a competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impõe-se a todos os tribunais, por força do disposto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sem esquecer que estamos perante um conflito negativo de competência (pois a realidade é que os dois tribunais em conflito não reconhecem a sua competência para o recurso contencioso), e a tal conflito tem este Tribunal que dar solução, podemos afirmar que a questão não é, rigorosamente, a de determinar qual o tribunal competente para o recurso contencioso, pois essa já foi decidida por este Supremo Tribunal Administrativo; o que agora importa é saber para onde deve ser remetido o processo, face à extinção do tribunal que para ele era competente.
A esta questão dão resposta os nºs 2 e 3 do artigo 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.
Segundo estas disposições, os processos pendentes nos tribunais extintos «transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição». Mas, como a área de jurisdição do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi repartida por vários dos novos tribunais, os processos que aí corriam «são redistribuídos pelos Tribunais de Lisboa, Loures e Sintra (...), de acordo com as novas regras de competência territorial».
Fora de causa fica, portanto, e desde já, que o processo seja confiado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
E, não apontando as novas regras de competência territorial para nenhum dos tribunais de Loures e Sintra (a recorrente não tem a sua sede na área de jurisdição de qualquer destes Tribunais - veja-se o artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não é caso de ser redistribuído o processo, que deve prosseguir termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em cuja área de jurisdição está a sede da autoridade recorrida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em solucionar o presente conflito negativo de competência declarando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Fonseca Limão.