O descritor "Tribunal tributário de 1 instância" classifica 42 acórdãos de 2 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1988 até 2017.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
O disposto no artigo 27º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA, na redacção anterior àquela que resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, não é aplicável nos Tribunais de 1ª instância, estando a sua aplicação...
I - A competência para conhecer de um pedido de indemnização formulado por um sujeito de direito privado contra uma entidade com a mesma natureza jurídica, cabe à jurisdição comum e não à jurisdição...
I – A competência dos tribunais administrativos e fiscais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, sem qualquer distinção do nível do interesse público subjacente a qualquer tipo de...
I - A competência dos tribunais administrativos e fiscais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, sem qualquer distinção do nível do interesse público subjacente a qualquer tipo de...
I – Nos termos do disposto no artº 10º, nº 2 do Decreto-lei nº 325/03 de 29/12, os processos que se encontravam pendentes nos respectivos tribunais tributários de 1ª instância, à data da respectiva...
I. Para conhecer do recurso contencioso, interposto em 3 de Dezembro de 1997, de um acto atribuído ao Director-Geral dos Impostos, considerando intempestivo o recurso hierárquico deduzido na...
I – Nos termos do n. 2 do art. 10º do DL n. 325/2003, de 29/12, os processos que se encontravam pendentes em cada tribunal tributário de 1ª instância, à data da respectiva extinção, transitaram para...
I - A alçada dos tribunais tributários de 1ª instância era, no ano 2000, esc. 187 500$00 (hoje, Euros 935,25) - um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância pelo n.º 1 do...
Para o efeito do disposto no nº 2 do art. 92º do ETAF, os juizes auxiliares dos tribunais administrativos e fiscais, nomeados em comissão de serviço, devem ser considerados Juizes dos Tribunais...
I - Interposto recurso para o STA de uma sentença proferida em 1ª Instância, é aplicável, no tocante à apresentação de alegações, o disposto no art. 106º da LPTA.
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