Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 8/11/2012, negou provimento ao recurso interposto por A…………….., ex-funcionário da administração ultramarina, da sentença de 1ª instância que, por falta de prova do período mínimo de contribuição, julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) com vista a obter o reconhecimento do direito à aposentação, ao abrigo do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro.
Na parte que interessa, o acórdão confirmou o entendimento da sentença de 1ª instância no sentido de que, entregues duas certidões que se contradizem na atestação dos períodos de descontos efectuados no quadro do mesmo exercício funcional perante a mesma entidade administrativa – no procedimento administrativo o interessado juntara certidões comprovativas de compensação para a aposentação de duração inferior a 5 anos; com a p.i. juntou nova certidão referindo períodos mais extensos do que o anteriormente certificado –, cumpre ao interessado fazer a prova da perda de eficácia probatória daquela que sustente não dever prevalecer.
2. O Autor interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pretendendo que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Em síntese, alega no recurso que, perante a contradição existente entre dois documentos autênticos quanto à verificação de determinado facto relevante (a extensão da realização de descontos para a compensação de aposentação), incumbia ao tribunal ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, pelo que foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 265.º do Código de Processo Civil (princípio do inquisitório). Termina pedindo que se revogue a decisão e se determine que o tribunal a quo diligencie ou mande diligenciar junto do Estado de Cabo Verde pelo esclarecimento do teor das certidões em causa.
A CGA opõe-se à admissibilidade da revista, argumentando que não se preenchem os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA porque o que está em causa é a apreciação e interpretação do conteúdo de um documento, sem qualquer interesse genérico ou colectivo, tendo, apenas, como finalidade poder vir a servir os interesses do recorrente e por as normas aplicáveis à situação sub judice não revestirem a relevância e complexidade que justifique a sua análise em sede de revista. E especialmente, porque o disposto no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA o impedir, uma vez que a questão colocada pelo recorrente, de saber qual o tempo relevante de efectivação dos descontos para compensação de aposentação, tendo em conta o teor das certidões que constam dos autos, tem a ver, exclusivamente, com matéria de facto.
(Fundamentos)
3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso (terceiro grau de jurisdição).
4. O recorrente afirma, neste aspecto sem maiores desenvolvimentos, que a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, pretendendo acolher-se ao conceito indeterminado da parte final do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
A jurisprudência tem concretizado esta causa legal de abertura do 3º grau de jurisdição em duas vertentes: (i) os casos em que exista um erro ostensivo na aplicação do direito pelas instâncias; (ii) os casos em que se deparem questões de direito de tal modo difíceis, complexas ou intrincadas e se revelem susceptíveis de colocação em casos futuros que aconselhem a intervenção clarificadora do órgão de cúpula do sistema.
Porém, tanto a importância fundamental em razão da relevância jurídica e social, como a melhor aplicação do direito, só qualificam uma questão de direito para a revista excepcional mediante a vocação de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (cfr. ac. STA de 29/11/2011, Proc. 569/11). Como se disse no ac. de 20/12/2006, Proc. 1189/06, em que se ponderava a admissibilidade ao abrigo desta cláusula, "o recurso excepcional de revista regulado pelo art.º 150.º do CPTA, com toda a evidência, não se destina a corrigir todos os erros cometidos pelas decisões dos acórdãos dos Tribunais Centrais, mas apenas aqueles erros de direito que sejam palmares, ou sendo evidentes sejam simultaneamente capazes de desencadear efeitos sociais negativos de tal forma profundos ou alargados que hajam de justificar que se quebre a regra geral da apreciação apenas em dois graus das causas submetidas aos tribunais administrativos".
Atendendo à limitação dos poderes do tribunal e revista (art.º 150.º, n.º 2 e 3, do CPTA), só pode estar em causa a violação de normas processuais relativas à direcção do processo pelo juiz.
Ora, o entendimento de que, incumbia ao interessado, que apresentou certidões contraditórias sobre factos que lhe cumpria provar, remover a perplexidade probatória resultante não se apresenta como flagrantemente ilógico ou juridicamente insustentável.
E o eventual erro de aplicação do n.º 3 do art.º 265.º do CPC (princípio do inquisitório) suposto que pudesse integrar o objecto da revista – note-se que a recorrente não colocou a questão no recurso da decisão de 1ª instância – é indesligável das particularidades do caso concreto, pelo que não justifica que se quebre a regra geral de apreciação dos litígios do contencioso administrativo apenas em dois graus de jurisdição.
Assim, por não se vislumbrar que respeite a questão que, pela sua complexidade jurídica ou relevância social, deva ser qualificada como de importância fundamental ou em que se verifique a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, o recurso não deve prosseguir.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.