Pedido de aclaração do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3447/15.4BESNT
1.
1. 1 Notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 189 a 204), veio a Recorrente, A…………. (adiante Requerente), apresentar um requerimento no qual, dizendo que «vem requerer a aclaração» (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.) daquele aresto, concluiu nos seguintes termos: «(…) pelo que assim, sempre se determinaria que se determinasse a aplicação da Lei mais Favorável e, consequentemente, determinasse reconhecesse judicialmente a caducidade da garantia prestada, assim dignificando V.ªs E.ªs a tão douta e costumada Justiça».
1. 2 A Fazenda Pública não respondeu.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir.
2.
2. 1 Nos presentes autos foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora Requerente da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que lhe indeferiu o pedido de distrate da hipoteca voluntária por ela constituída a favor da Exequente para garantir a dívida exequenda, formulado com fundamento na caducidade da garantia e na prescrição da obrigação tributária correspondente àquela dívida, que lhe está a ser exigida.
O referido acórdão considerou, em síntese, que, contrariamente ao que sustentou Recorrente e como bem decidiu a sentença recorrida, nem a garantia caducou nem a obrigação tributária prescreveu.
Em resumo, no que respeita à caducidade da garantia, considerou o acórdão que as regras de aplicação da lei no tempo não permitem que se aplique à garantia prestada em 2010 as regras da caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT) que foram revogadas em 1 de Janeiro de 2007 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, como pretendia a Recorrente. Quanto à prescrição, considerou o acórdão, sempre em resumo, o seguinte: sendo certo que após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, atenta a redacção que por aquela Lei foi dada ao n.º 3 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) («Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar»), esta nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após a entrada em vigor daquela Lei, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do CC; por isso, apesar de ter ocorrido causa de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que deve relevar para efeitos da contagem do prazo da prescrição, não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do executado em 2007, que constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a referida alteração da norma; mais considerou o acórdão que o prazo da prescrição suspende-se enquanto estiver pendente a impugnação judicial que, por força da garantia prestada para o efeito, determine a suspensão da cobrança da dívida (cfr. n.º 4 do art. 49.º da LGT). Por tudo isso, entendeu que a obrigação tributária não estava prescrita, contrariamente ao sustentado pela Recorrente.
2. 2 Notificada do acórdão, a Recorrente veio apresentar um requerimento em que diz expressamente que «vem requerer a aclaração do douto acórdão». Tendo sempre presente que à reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC), ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (Quanto à ordem de aplicação da legislação subsidiária, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotações 6 e 10 ao art. 2.º, pág. 69 e págs. 71/72, respectivamente. ), há desde logo que realçar que, salvo o devido respeito, a ora Requerente não levou em conta que, após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminada, no actual CPC, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código (Dizia o n.º 1 do art. 669.º do anterior CPC: «1- Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa». ), já que o correspondente art. 616.º do novo Código (Diz o n.º 1 do art. 616.º do actual CPC: «1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3». ) apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa.
Em consequência, o n.º 3 do art. 663.º do actual CPC – onde se prevê que as competências do relator sejam deferidas ao primeiro adjunto vencedor, no caso de acórdão lavrado por vencimento – deixou de prever a aclaração do acórdão, como a previa o correspondente n.º 3 do art. 713.º do anterior Código e também o art. 666.º, n.º 2, do actual CPC, deixou de se referir à aclaração do acórdão, contrariamente ao que sucedia com o art. 716.º do anterior Código.
Ou seja, é inequívoco que o legislador, levando em conta os abusos a que se prestava a figura da aclaração (Como ficou dito na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (onde se resumem as linhas mestras da Reforma) «[…] para além das normas limitativas do direito ao recurso quanto a meras decisões interlocutórias, de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes […], é reduzida a possibilidade de suscitar incidentes pós-decisórios – aclarações ou pretensas nulidades da decisão final – a coberto das quais se prolonga artificiosamente o curso da lide. Assim, elimina-se o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efectivamente ininteligível» (págs. 5 e 6 da Exposição de Motivos, disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37372)), eliminou-a, limitando os poderes do tribunal, após ser proferida a decisão, à possibilidade de rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão. A ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade passa a configurar causa de nulidade da sentença apenas na medida em que torne a decisão ininteligível, como resulta do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do actual CPC.
Tendo presente o que vimos de dizer, e porque a Requerente nunca invocou a ininteligibilidade do acórdão, nunca o requerimento poderia proceder se fosse interpretado literalmente, ou seja, como pedido de aclaração do acórdão.
2. 3 Apesar de a Requerente dizer que «vem requerer a aclaração do douto acórdão», da leitura e interpretação que fazemos do requerimento resulta que a sua verdadeira pretensão – expressa em termos de difícil compreensão – é a de reforma do acórdão. Na verdade, no item 4 do seu requerimento, deixou dito: «É assim lícito às partes requerer esclarecimento/aclaração do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração»; e logo no item seguinte – o n.º 5 – afirmou: «Ora tal é o que se verifica in casu».
Sempre salvo o devido respeito, o Requerente revela uma menos conseguida compreensão dos incidentes pós-decisórios, designadamente a distinção entre o pedido de aclaração e o pedido de reforma, mas, em face do exposto, admitimos que o que a Requerente pretende é, não a aclaração do acórdão – que, vimos já, não seria possível –, mas a reforma do mesmo. Reforma que está prevista no art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC. É sob essa óptica que passaremos a considerar o requerimento
2. 4 Recordemos a redacção da norma, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996, sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era o n.º 2 do art. 669.º no CPC anterior e que é hoje a constante do referido art. 616.º, n.º 2:
«[…] 2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
[…]».
Ou seja, o anterior art. 669.º do CPC, após a reforma de 1995/1996, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC (anteriores 716.º, n.º 1 e 732.º), aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, [hoje, art. 617.º, n.º 4] do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC (anterior n.º 2 do art. 669.º) tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 212/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 428 a 429, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/447f062795b65ff580257c7c003f82b2;
- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 290/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 954 a 955, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1056f3f5408c8ac280257c9900550fb0;
- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1108/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 1123 a 1125, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af3ad4e3da95dcfc80257c9f003f3958.).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
2. 5 Delimitado o âmbito da reforma, e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra algum dos casos em que a mesma é autorizada ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º CPC.
Como deixámos já referido, o requerimento foi erroneamente apresentado como pedido de aclaração, sendo que a Requerente não indicou qual o fundamento em que alicerça o seu pedido, que consideramos ser de reforma do acórdão: (i) erro na determinação da norma aplicável, (ii) erro na qualificação jurídica dos factos ou (iii) existência no processo de documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida?
Compulsado o requerimento – e dele procurando extrair o conteúdo mais favorável à defesa dos interesses da Requerente, em obediência aos princípios da tutela efectiva e do favorecimento da decisão –, tentemos descortinar a qual dos referidos fundamentos da reforma poderemos subsumir a alegação da Requerente.
No que respeita à questão da caducidade da garantia, diz a Requerente: «no douto acórdão proferido é claro e inequívoco aquando determina que caso se aplicasse as regras da caducidade da garantia em vigor em 2007, teria procedência o quanto vem peticionado pela recorrente». Se bem que não seja fácil alcançar a argumentação da Requerente, que não indica claramente em que consiste o erro em que incorre o acórdão, afigura-se-nos que pretende que neste se deveriam ter aplicado as regras que regulavam a caducidade em 2007, ou seja, que o acórdão fez errado julgamento na determinação da norma, ou do complexo normativo, aplicável.
Já quanto à prescrição, a tarefa de perscrutar a alegação da Requerente não se revela mais simples. Diz no requerimento que o acórdão, apesar de afirmar que «Assim, pese embora tenha ocorrido causa de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que deve relevar para efeitos da contagem do prazo da prescrição …», nega provimento ao recurso, «[e]m manifesta violação do princípio da aplicação da lei mais favorável, porquanto nesta senda, a determinação do prazo prescricional faz-se nos termos do qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso»; e prossegue afirmando que «[p]orque no momento da entrada em vigor da Lei nova, perante ela, falta todo o tempo que ela prevê, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga (e se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga), o que devia ter ocorrido nos presentes autos»; afirma ainda que a «contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção), como se depreende do art. 297.º, n.º 1, in fine, do CC (ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»)» e que «no que respeita à sucessão no tempo das demais norma tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, a questão resolve-se pela aplicação da regra contida no art. 12.º do CC, segundo a qual, em regra, a lei nova só se aplica para o futuro, não podendo afectar direitos adquiridos e legitimas expectativas dos administrados contribuintes». Se bem interpretamos esta alegação, a Requerente considera que o acórdão fez errado julgamento quanto à prescrição, quer quanto ao prazo prescricional aplicável [parecendo supor que houve uma sucessão de prazos no tempo que importa considerar, como resulta da alusão ao art. 297.º do Código Civil (CC)], quer quanto ao regime de contagem desse prazo.
Ou seja, relativamente a ambas as questões decididas pelo acórdão (a caducidade da garantia e a prescrição da obrigação tributária), a Requerente considera que o acórdão terá incorrido em erro na determinação da norma ou do regime legal aplicável
Desde logo, diremos que se nos afigura que a Requerente não tem razão. Quanto à caducidade da garantia, porque é insustentável a aplicabilidade à situação sub judice de um regime legal que estava já revogado quando a garantia foi constituída, como detalhadamente se procurou explicar no acórdão, explicação a Requerente parece desprezar. Quanto à prescrição da obrigação tributária, primeiro, porque na determinação do prazo aplicável não se colocava questão alguma de sucessão de leis no tempo, não havendo pois que apelar para a regra do art. 297.º, n.º 1, do CC. Tenha-se presente que a obrigação tributária se refere a IRS do ano de 2000, sendo que desde essa data até ao presente não houve qualquer alteração no que concerne ao prazo prescricional aplicável, mantendo-se inalterado o n.º 1 do art. 48.º da LGT. Ainda quanto à prescrição, porque a teoria expendida pela Requerente no que concerne à aplicação da regra do art. 12.º do CC para determinar a aplicação da lei no tempo, designadamente no que concerne às causas de interrupção a considerar, foi a seguida no acórdão, não conseguimos alcançar qual o eventual erro a este assacado.
Mas, seja como for, nunca os invocados erros de julgamento que a Requerente assaca ao aresto se poderiam erigir em fundamento de reforma.
Na verdade, como deixámos dito, a reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
A Requerente parece entender que o acórdão terá incorrido em erro de julgamento, mas, mesmo que assim seja (e continuamos convencidos da bondade da decisão), a verdade é que essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável, que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto; a reforma não se destina a alterar o julgamento com base em divergências na interpretação das normas aplicáveis, pois esses erros só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. Ora, o pedido de reforma, nos termos sobreditos, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma divergência interpretativa relativamente a um mesmo quadro legal, uma tese jurídica diferente.
Assim, com os fundamentos invocados pela Requerente, o pedido de reforma nunca poderá proceder.
2. 6 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- À reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT aplica-se subsidiariamente o CPC ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II- Após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminada, no actual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, já que o correspondente art. 616.º do novo Código apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa.
III- A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
IV- Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável – e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto – e já não se destina a alterar o julgamento com base em divergências na interpretação das normas aplicáveis, pois esses erros só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.
3.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o requerimento.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.