( Formação de apreciação preliminar)
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 21 de Março de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento a recurso de A…………., que exerceu funções nos serviços de obras públicas e transportes na ex-província ultramarina da Guiné, da sentença que julgara improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações com vista ao reconhecimento do direito a uma pensão de aposentação ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar.
O acórdão considerou, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal no mesmo sentido, que um anterior despacho de arquivamento por falta de elementos é um verdadeiro indeferimento da pretensão, pelo que não poderia considerar-se pendente o procedimento em 1/11/1990 para efeitos do disposto no art.º 2.º do Dec. Lei n.º 210/90, de 27 de Julho, e, consequentemente, reapreciar-se essa pretensão.
O recorrente pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o despacho de arquivamento de 30/10/85 não consubstancia um acto de indeferimento definitivo do procedimento de aposentação, pelo que não está em causa um novo pedido, mas a reabertura de um procedimento pendente. Além disso, não resulta provado que tal despacho tenha sido notificado ao requerente.
Para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA alega que a questão apresenta significativa dificuldade jurídica, como decorre da existência de jurisprudência divergente daquela cujo entendimento o acórdão adopta.
A recorrida opõe-se à admissibilidade do recurso, salientando, no que agora interessa, que não pode conhecer-se da questão da falta de notificação do despacho de arquivamento, porque a questão nunca foi invocada perante as instâncias.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, verifica-a hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo - de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários ( Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. A ratio decidendi do acórdão recorrido consiste em que, com o Dec. Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, o legislador pretendeu pôr um ponto final à atribuição de pensões de aposentação ao abrigo do regime especial instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, ressalvando as já requeridas e não decididas. Essas pensões podiam ser atribuídas, mesmo que o processo não estivesse devidamente instruído em 1/11/90, desde que estivesse pendente nessa data. E considerou que o pedido do recorrente iniciado pelo requerimento de 25/9/1981 se deveria considerar indeferido pelo despacho de 30/10/1985, que determinou o arquivamento por não terem sido juntos pelo interessado os documentos instrutórios solicitados.
Torna-se, assim, fulcral o conceito de processo ou pedido de aposentação pendente, para o referido efeito, designadamente se e em que circunstâncias deve considerar-se ainda não decidido um pedido de atribuição de pensão ao abrigo do Dec. Lei 362/7 e legislação complementar que, à data de entrada em vigor do Dec. Lei n.º 210/90, tivesse sido arquivado por não terem sido apresentados pelo interessado os documentos solicitados. A questão do requisito de tempestividade do pedido entrelaça-se com a de saber se há uma decisão de indeferimento firmada pelo despacho de arquivamento de 1985. Ora, como refere o recorrente, não é unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre este aspecto do regime de atribuição de pensões ao abrigo do regime especial em causa. Designadamente, de modo não inteiramente coincidente com a jurisprudência que o acórdão refere, perante a ocorrência de um despacho deste tipo, o acórdão do STA de 24/5/2012, Proc. 119/12, recusou-lhe a qualificação como pronúncia que pusera definitivamente termo ao processo de atribuição da pensão anteriormente requerido.
Esta questão, implicando a valoração dos factos materiais da causa face a conceitos jurídicos, de um modo que é susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos e perante factos essencialmente semelhantes, justifica que, pela sua relevância social e alguma complexidade jurídica indiciada pela ausência de unanimidade de resposta pelos tribunais superiores do contencioso administrativo, se admita o recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.