Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela A..., S.A., com os demais sinais dos autos, visando o ato de segunda avaliação relativo ao prédio inscrito sob o artigo matricial ...85... da união das freguesias ... e ..., concelho de Castro Daire, no valor de €4.310.810,00.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 597 A 621 do SITAF:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo 985, da união das freguesias ... e ..., Concelho de Castro Daire, tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2- A douta sentença recorrida considera que é ilegal a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins previstos no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por considerar que as mesmas não integram os conceitos de edifícios ou construções de qualquer natureza constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, restringindo estas a obras de edificação/construção civil, sendo antes um equipamento de produção, fora do âmbito de incidência da norma; considerou ainda o douto Tribunal recorrido que as torres dos aerogeradores não constituem prédios fiscais à semelhança dos aerogeradores, por falta do elemento económico do conceito de prédio constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, concluindo, a final, com recurso a jurisprudência mais recente, não transitada em julgado, que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI, não podendo, por isso, ser fator de avaliação dos parques eólicos.
3- Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, sendo ainda incompatível com jurisprudência dos Tribunais superiores uniformemente consolidada, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
4- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, e o elemento económico do conceito de prédio fiscal, devem ser aferidos em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não em relação a suas partes isoladamente consideradas para determinar se as mesmas podem ser integradas na avaliação do prédio dos autos, como feito na douta decisão impugnada.
5- Contrariamente ao entendimento acolhido na douta sentença recorrida, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve consistir em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, isto é, uma parte essencial para garantir a existência e completude do prédio e o exercício da função a que o mesmo se destina, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
6- No que tange às torres dos aerogeradores, tendo em vista que a jurisprudência considera o parque eólico como uma universalidade interligada e interdependente de elementos indispensáveis à realização da atividade económica de produção de eletricidade através da transformação da energia sinética do vento e posterior venda o público, de onde se destacam os aerogeradores, as torres dos aerogeradores, enquanto parte componente do próprio aerogerador, não poderão deixar de serem incluídas na respetiva avaliação do prédio.
Efetivamente,
7- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI; que o parque eólico é composto por uma universalidade de elementos; que as suas partes componentes não podem ser avaliadas isoladamente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI, o que nos reconduz à questão dos autos de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não ser incluídas na avaliação do VPT do respetivo parque eólico.
8- A Fazenda Pública considera que o critério para responder a tal questão se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
9- E, quanto a esta matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico. Efetivamente,
10- O STA, no acórdão de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, consultável em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01417-2017-116173408 ao definir parque eólico, concluiu que o aerogerador, constituído este por sapata de betão ou fundação, uma estrutura metálica ou torre, uma nacelle, um rotor e três pás, constitui uma parte componente do parque eólico.
Por conseguinte,
11- A torre, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação dos autos.
Efetivamente,
12- Conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, o parque eólico consubstancia-se numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
13- Havendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos. É a própria harmonia do sistema de tributação do património que reclama, nestes casos, uma total correspondência entre o prédio – que constitui o elemento objetivo da relação jurídica tributária – e o objeto da avaliação, sob pena de se introduzirem distorções no próprio sistema de avaliações e tributação em sede de IMI.
14- Como resulta da jurisprudência supra referenciada, o aerogerador, e, por maioria de razão, a respetiva torre, é um desses elementos constitutivos ou parte componente do prédio absolutamente necessário e imprescindível para a existência e classificação desse conjunto de bens e equipamentos como prédio, tendo em vista a realização da finalidade para que foi construído, pelo que não poderá deixar de ser incluída na fixação do VPT do respetivo parque eólico.
15- Com o devido respeito, não faz sentido aferir se as torres dos aerogeradores constituem um edifício ou construção de qualquer natureza, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, constituem um mero equipamento de produção, e como tal, fora do âmbito de incidência da norma do artigo 2.º 1 do CIMI, para decidir se as mesmas devem ser incluídas na avaliação dos autos, como feito na douta sentença recorrida, sobretudo quando o douto Tribunal restringe o conceito de edifícios ou construções de qualquer natureza a obras de edificação/construção civil.
16- Ao invés, a aferição do elemento físico do conceito de prédio fiscal deve ser efetuada em relação ao prédio em si e não a nenhuma das suas partes componentes.
17- De igual modo, não fazendo sentido submeter as torres do aerogerador ao elemento físico do conceito de prédio para determinar se as mesmas podem ser incluídas na avaliação dos autos, também não faz sentido averiguar se as mesmas, isoladamente consideradas, preenchem o elemento económico do conceito de prédio, como feito na douta sentença recorrida.
18- A AT não avaliou as torres do aerogerador enquanto prédio fiscal, mas como parte componente do parque eólico, o objeto de avaliação e inscrição na matriz.
19- Considera a Fazenda Pública que nada resulta em sentido contrário na jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria que impeça que os aerogeradores, enquanto partes componentes dos parques eólicos, e, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, possam e efetivamente devam ser incluídas na avaliação para efeito de determinação do valor patrimonial do respetivo parque eólico.
20- Consequentemente, a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência uniformemente consolidada dos nossos Tribunais superiores, devendo, por isso, ser revogada, com todas as consequências legais.
21- Acresce que, contrariamente à conclusão retirada nos autos de que o aerogerador, e a torre do aerogerador, enquanto sua parte estrutural, é um equipamento, e, como tal, não deve ser incluída na avaliação do prédio, o acórdão STA datado de 7/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR, entre outros, considerou que, não obstante o parque eólico ser constituído por uma universalidade de bens, edifícios e equipamentos com implantação física no terreno, reúne as características de “construção de qualquer natureza incorporada ou assente em fração de território, com caráter de permanência, dotada de autonomia económica em relação ao terreno e integrada no património de uma pessoa singular ou coletiva, sendo, por isso, um prédio à luz do artigo 2.º do CIMI.
22- Por conseguinte, resulta da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que não é pelo facto de se reconhecer que o parque eólico é uma universalidade essencialmente constituída por equipamentos, que não se possa considerar essa realidade como prédio fiscal, e que a constatação dessa realidade seja critério suficiente para afastar automaticamente o preenchimento do elemento físico do conceito de prédio, contrariamente ao entendimento que parece resultar da douta decisão recorrida, que, classificando determinada parte do prédio como equipamento, automaticamente a exclui do âmbito do conceito de prédio fiscal, e, consequentemente, não a considera como factor de avaliação.
23- A jurisprudência dos Tribunais Superiores que se debruçou sobre a questão de saber se os aerogeradores eram prédios fiscais, não aceitou a qualificação como prédio dos aerogeradores, não por falta de verificação do elemento físico do conceito de prédio, já que, para a jurisprudência, nunca se suscitou dúvidas em qualificar os aerogeradores, de per si, como “construções”, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, mas sim porque os aerogeradores, individualmente considerados, careciam de valor económico, tal como o mesmo é entendido nos termos e para os fins daquela disposição.
Sem prescindir,
24- A douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, essencialmente a obras de construção civil/edificação, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
Com efeito,
25- A jurisprudência há muito já consolidou que o conceito de edifícios e construções de qualquer natureza, constante do artigo 2.º N.º 1 do CIMI, é mais amplo do que obras de edificação/construção civil, referidas na douta sentença, podendo abranger bens móveis e equipamentos.
26- Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.
Acresce que
27- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, considerou que os aerogeradores são construções, para efeitos do artigo 2.º do CIMI.
28- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador constitui uma construção para efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, o qual abrange, além das torres, equipamento diretamente envolvido na transformação da energia cinética do vento em energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, se seguirmos a dicotomia efetuada no douto acórdão recorrido de distinguir entre equipamento e edifícios e construções para decidir da admissibilidade da sua inclusão na avaliação do respetivo prédio.
29- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar o conceito de edifícios e construções de qualquer natureza, restringindo os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, essencialmente a obras de edificação/construção civil, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI, corroborando a tese aqui sustentada de que, determinadas coisas móveis, depois de integradas no prédio a que pertencem, perdem a sua autonomia e ficam a fazer parte da sua estrutura, sendo dela indissociável, devendo, por isso, ser objeto de avaliação por passarem a integrar o prédio, e, consequentemente, o conceito de construções de qualquer natureza a que alude o artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
30- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada.
Sem prescindir,
31- O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando sobre a tributação dos centros electroprodutores, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo.
32- Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.
33- Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico.
34- Efetivamente, as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.
35- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação. 36 - A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1, 2 e 3 do CIMI, devendo ser revogada, com todas as consequências legais.
I.2- Contra-alegações
Foram proferidas contra-alegações no âmbito da instância pela A..., S.A,. com o seguinte quadro conclusivo:
A. A Recorrente interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu, com fundamento em erro de julgamento pela extração de conclusões erradas dos factos provados por considerar que as torres dos aerogeradores não integram os conceitos de edifícios ou construções de qualquer natureza, sendo na verdade um equipamento de produção, além de faltar-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos de IMI – cf. conclusão 2 das alegações de recurso.
B. À luz das conclusões apresentadas pela Recorrente, não restam dúvidas de que o presente recurso abrange não apenas matéria de direito, mas também matéria de facto – cf. Decisão Sumária do STA, proferida em 29 de novembro de 2024, no âmbito do processo n.º 627/23.2BEVIS.
C. Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, o STA apenas é competente para apreciar os recursos interpostos de decisões de 1ª instância quando estejam em causa exclusivamente matéria de direito, não dispondo de competência para conhecer questões sobre matéria de facto.
D. Assim, tendo em conta as pretensões da Recorrente, o STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo o Tribunal Central Administrativo Norte o tribunal competente, nos termos dos artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF.
E. Por conseguinte, os presentes autos devem ser remetidos para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.º 1, do CPPT.
F. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Viseu que decidiu, a final, pela anulação do ato de fixação do valor patrimonial tributário impugnado por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, na avaliação do parque eólico em que se encontram inseridas, em violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, e 6.º do Código do IMI.
G. Inconformada, vem a Recorrente pugnar pela anulação da sentença recorrida, sem nada demonstrar ou argumentar que infirme as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, por um lado e, por outro, efetuando juízos conclusivos de Direito que contraditam frontalmente o acervo de factos dados como provados na sentença recorrida, os quais a Recorrente não impugna na presente sede.
H. O Tribunal a quo não incorreu no erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito que lhe vem assacado pela Fazenda Pública.
I. Ao contrário do que pressupõe a Recorrente, o Tribunal a quo nunca afirma ou assume como premissa do seu juízo, que o objeto de inscrição na matriz e subsequente avaliação é o aerogerador, individualmente considerado, ao invés do parque eólico.
J. É claro e percetível que a linha de fundamentação seguida na sentença recorrida passa pela constatação (indiscutível) de que os aerogeradores não são prédios para efeitos de IMI para concretizar de seguida, contrapondo, que as respetivas torres se tratam, isso sim, de «meros elemento/equipamento que integra os aerogeradores, à semelhança dos restantes elementos, como as pás, rotor e da nacelle dos quais são indissociáveis» - cf. página 36 da sentença recorrida.
K. Em face do exposto, não colhe o argumento da Recorrente no sentido de que o critério utilizado para a avaliação das torres foi o de aferir se as mesmas são ou não parte componente do parque eólico, por serem partes essenciais dos aerogeradores, uma vez que, nessa perspetiva, também o rotor e a nacelle são partes componentes do parque eólico, e não foram avaliados, por se tratar de equipamentos.
L. Não é, assim, o Tribunal a quo que incorre em erro de julgamento, mas antes a Recorrente que apresenta uma evidente falta de coerência na interpretação da norma de incidência objetiva do IMI, para a qual não apresentou resposta, nem aquando do procedimento de segunda avaliação, nem primeira instância e nem presentemente, em sede recursiva.
M. A sentença recorrida não merece, deste modo, qualquer censura, devendo ser integralmente mantida.
N. O tribunal a quo concluiu – e bem – que as torres dos aerogeradores são equipamentos de produção não sujeitos a avaliação dos prédios para efeitos de IMI, com recurso ao critério civilístico do que constitui uma construção, às características técnicas e físicas dos aerogeradores e à evidente aptidão produtiva destas, quando em contraposição as das fundações (sapatas) sobre as quais assentam.
O. Com a jurisprudência citada com vista a rebater estas conclusões, a Recorrente procura forçar falsos paralelismos, não podendo a mesma ser aproveitada ou reproduzida no caso dos presentes Autos, pois que se reporta a situações não comparáveis com ele – ou porque se utilizam de presunções (ilidíveis), ou porque se referem a ‘equipamentos’ em sentido não técnico, ou porque deles não se extravasam as conclusões pretendidas pela Recorrida –, conforme melhor detalhado nas presentes contra-alegações.
P. O argumento da recorrida de que «[h]avendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos» redundaria na avaliação de um conjunto sem-fim de maquinaria que se torna parte componente de determinados prédios para efeitos de IMI e que são desconsiderados no momento avaliativo justamente porque o imposto não incide sobre estes equipamentos, mas antes sobre os prédios que aqueles integram – desde logo, o rotor e a nacelle.
Q. Porém o IMI não pretende incidir sobre a quantidade ou a qualidade do que é produzido num prédio do tipo industrial, mas antes sobre o prédio em si – nas suas qualidades de prédio, de património imobiliário do sujeito passivo.
R. Assim se justifica que sejam avaliadas as sapatas e as demais construções em sentido técnico que integram os parques eólicos, mas já não qualquer dos elementos componentes aerogeradores, que não cumprem, nem aspiram a cumprir, qualquer função predial – estando antes destinados à produção da energia elétrica e à sua consequente injeção na rede.
S. Por outro lado, é falsa a afirmação de que «a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade» (cf. página 13 das alegações de recurso), o que a aproximaria, na tese da Recorrente, da função atribuída às sapatas e distanciaria do remanescente dos equipamentos que compõem os aerogeradores.
T. Primeiramente, é profundamente redutora a recondução da torre a uma mera função de suporte, a qual não traduz a realidade material ou técnica do equipamento em causa.
U. Apesar de se interligar à nacelle, elevando-a em conjunto com o rotor, nada de resto têm em comum a torre e a sapata, pois que aquela tem uma aptidão produtiva típica dos equipamentos que permite ao aerogerador, em que se integra, transformar o nível de tensão da energia elétrica que ajuda a canalizar para entrega à rede do parque eólico (cf. facto dado como provado n.º 7, página 7 da sentença recorrida).
V. À questão funcional soma-se a questão material, pois que a sapata é, por natureza, estática enquanto a torre do aerogerador, sendo um equipamento constituído por diversos segmentos naturalmente amovíveis, poderá ser – e é, efetivamente – montada, desmontada e remontada de acordo com as necessidades que se imponham ao promotor do parque eólico.
W. Por fim, irreleva para os autos a insistência da Recorrente no sentido de que «nada nos garante, nem é obrigatório que, apesar de estarmos perante um contrato “chave na mão” relativamente ao fornecimento dos aerogeradores, que os vários elementos que o compõe e a respetiva torre sejam todos construídos, desenvolvidos e fabricados pela mesma empresa» (cf. página 16 das alegações de recurso).
X. À uma, porque constitui matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (cf. ponto n.º 9 dos factos dados como provados) e à outra, porque embora os diversos componentes do aerogerador possam não ser fabricados no mesmo local físico, ou até alguns serem produzidos por uma entidade terceira, como refere a Recorrente, serão sempre fabricados de acordo com o projeto e especificações técnicas do fabricante do aerogerador, por forma a que a máquina final corresponda ao projeto homologado e certificado.
Y. Por tudo o exposto, improcede, também quanto a este argumento, o recurso interposto pela Fazenda, devendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Z. Em suma, em primeira instância deram-se como provados factos que demonstram que o aerogerador é um equipamento, por um lado, constituindo entendimento pacífico que os equipamentos devem ser excluídos da avaliação de um qualquer prédio para efeitos de IMI.
AA. Este entendimento é, de resto, o subscrito pela própria Direção de Serviços do IMI (“DSIMI”), que se pronunciou no sentido de se opor à consideração de equipamentos nos procedimentos avaliativos de apuramento do VPT numa Informação anexa ao processo ...65, de 20 de fevereiro de 2024 (“Informação da DSIMI”), referida na página 5 do Despacho n.º 155/2024.XXIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 4 de março (em termos oportunamente citados nas presentes contra-alegações, para os quais se remete).
BB. A esta luz, sempre seria devida esta interpretação sistemática e histórica da norma de incidência constante do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI – cuja interpretação seria inconstitucional, por violação do artigo 104.º, n.º 2 e 3 da CRP, quando feita no sentido de permitir a consideração dos custos com equipamentos de prédios para efeitos da respetiva avaliação e fixação do correspondente VPT.
CC. Tudo visto, assente a natureza de equipamento da torre do aerogerador e a impossibilidade constitucional de incluir o seu custo na avaliação de um prédio para efeitos de tributação em sede de IMI, não poderão os presentes autos de recurso merecer outro desfecho que não o da sua total improcedência, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, o que desde já se requer.
DD. Tal como decidiu já o TCA Norte, nos Acórdãos proferidos em 14 de novembro de 2024, 12 de dezembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025, no âmbito dos processos n.ºs 166/24.4BEVIS, 240/23.4BEVIS e 624/23.8BEVIS, o primeiro dos quais em anexo às presentes contra-alegações.
EE. Para além do que vai acima exposto, a Recorrida demonstrou e alegou o Direito relacionado com outros vícios de que padece o ato impugnado, cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo Tribunal a quo, pelo que, se for dado provimento ao recurso dos Autos (o que se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder), devem as partes de ser notificadas, nos termos do artigo 665.º, n.º 3, do CPC, para se pronunciarem sobre os factos e o direito que não foram objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo, sob pena de nulidade.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“Vem o Exmo. Representante da Fazenda Pública interpor recurso da Sentença de 31.01.2025, do TAF de Viseu, que julgou procedente a Impugnação Judicial relativa à fixação do VPT correspondente ao Parque Eólico de ..., assim anulando aquele ato.
A questão fundamental dos presentes autos residirá em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo Parque Eólico, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 2º do Código do IMI.
Em sede de Conclusões das alegações apresentadas, a Recorrente vem dizer que «a douta sentença recorrida considera que é ilegal a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins previstos no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por considerar que as mesmas não integram os conceitos de edifícios ou construções de qualquer natureza constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, restringindo estas a obras de edificação/construção civil, sendo antes um equipamento de produção, fora do âmbito de incidência da norma; considerou ainda o douto Tribunal recorrido que as torres dos aerogeradores não constituem prédios fiscais à semelhança dos aerogeradores, por falta do elemento económico do conceito de prédio constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, concluindo, a final, com recurso a jurisprudência mais recente, não transitada em julgado, que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI, não podendo, por isso, ser fator de avaliação dos parques eólicos.»
Ora, contrariamente ao entendimento acolhido na douta sentença recorrida, considera a Recorrida «que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve consistir em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, isto é, uma parte essencial para garantir a existência e completude do prédio e o exercício da função a que o mesmo se destina, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.»
Mais diz a Recorrente que «no que tange às torres dos aerogeradores, tendo em vista que a jurisprudência considera o parque eólico como uma universalidade interligada e interdependente de elementos indispensáveis à realização da atividade económica de produção de eletricidade através da transformação da energia sinética do vento e posterior venda ao público, de onde se destacam os aerogeradores, as torres dos aerogeradores, enquanto parte componente do próprio aerogerador, não poderão deixar de serem incluídas na respetiva avaliação do prédio.»
Para a Recorrente, «a torre, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação dos autos.»
Ou seja, «havendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico jurídica a relevar para efeitos avaliativos.»
Segundo ainda a Recorrente, «não faz sentido aferir se as torres dos aerogeradores constituem um edifício ou construção de qualquer natureza, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, constituem um mero equipamento de produção, e como tal, fora do âmbito de incidência da norma do artigo 2.º 1 do CIMI, para decidir se as mesmas devem ser incluídas na avaliação dos autos, como feito na douta sentença recorrida»; daí que a AT não tenha avaliado as torres dos aerogeradores «enquanto prédio fiscal, mas como parte componente do parque eólico, o objeto de avaliação e inscrição na matriz.»
Segundo a Recorrente as torres dos aerogeradores integram aquele tipo de coisas que uma vez «integradas no prédio a que pertencem, perdem a sua autonomia e ficam a fazer parte da sua estrutura, sendo dela indissociável, devendo, por isso, ser objeto de avaliação por passarem a integrar o prédio, e, consequentemente, o conceito de construções de qualquer natureza a que alude o artigo 2.º n.º 1 do CIMI.»
Termina a Recorrente impetrando a procedência do recurso, a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos que a Fazenda Pública vem equacionar a questão da “inclusão” das torres dos aerogeradores na avaliação do VPT de modo distinto à que tem vindo a ser objeto de análise.
Com a devida vénia, permitimo-nos transcrever aqui o seguinte trecho do douto Acórdão que admitiu o recurso de Revista apresentado no âmbito do Proc. nº 661/23.2BEVIS: «Mas este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou relativamente à questão (…) que se coloca nestes autos, que é a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.» (sublinhado nosso)
Isto porque, como bem se refere nessa mesma sede, «É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.» (sublinhado nosso).
Assim, a nosso ver e salvo melhor, haverá de considerar-se a natureza de “prédio para fins industriais”, atribuída ao parque eólico, de que resulta a aplicação do disposto no art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º do CIMI.
Com efeito, é referido na Sentença ora sob escrutínio que «observando o ponto 21 da factualidade provada respeitante à ficha de avaliação com o nº ...61, constatamos que a segunda avaliação qualificou o prédio como prédio urbano destinado a fim industrial.»
Em sede de probatório, é ainda referido que «em 11.10.2023, no Serviço de Finanças de Castro Daire, realizou-se reunião de segunda avaliação, com a presença dos peritos, do qual resultou a fixação do valor patrimonial tributário do parque eólico em €4.310.810,00. Na mesma sede, e quanto ao “Método de Avaliação” é expressamente referido que:
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Neste conspecto, o método de avaliação passa a integrar, para além do valor do terreno, o custo da construção.
Assim, salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber aqui razão à Recorrente, sendo de aplicar, in casu, o método do custo, adicionado do valor do terreno.
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Sem prejuízo de melhor entendimento, afigura-se-nos que o Acórdão aqui sob escrutínio, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado. A nosso ver e salvo melhor, as torres aqui em causa integram o aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sendo que sem o aerogerador não existe o prédio que se consubstancia no Parque Eólico.
Pelo exposto, e sempre salvaguardando mais avisada posição, entendemos merecer o presente recurso provimento, devendo, em conformidade, ser revogada a Sentença recorrida.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Impugnante é titular de licença de exploração emitida pela Direção Regional de Energia e Geologia de parque de produção de energia eólica denominado Parque Eólico de ..., sito na ..., na freguesia ..., no concelho ..., de ..., no concelho ..., de ... e do ... no concelho de Castro Daire (cf. fls. 83 a 87 do SITAF).
2. O Parque Eólico de ... (de ora em diante também abreviadamente por parque eólico) é composto por um edifício de corte e comando, uma subestação e 14 aerogeradores, sendo 12 da marca “ENERCON” e 2 da marca “VESTAS” (cf. admitido por acordo e fls. 77 a 82 a 266 do SITAF).
3. O maior número de aerogeradores encontram-se implantados no concelho de Castro Daire (cf. admitido por acordo e fls. 77 a 87 do SITAF).
4. A Impugnante adquiriu os aerogeradores referidos no anterior ponto 3 ao respetivo fabricante, em estado novo, sendo os mesmos constituídos por três elementos principais: o rotor, a nacelle e a torre da eólica, fazendo ainda parte do sistema a fundação, ou a vulgarmente designada por sapata (cf. fls. 86 e 88 a 116 do SITAF).
5. O rotor é composto pelas pás e o hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
6. A nacelle é o elemento que contém muitos dos componentes elétricos e mecânicos, incluindo o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica (cf. 88 a 116 do SITAF).
7. A torre eólica suporta a nacelle e o rotor e é onde se encontra a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque, sendo que é a torre que coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico, com o aumento da velocidade em altura. É a própria altura da torre determinante para a produtividade, bem como garante o acesso ao rotor e nacelle (cf. 88 a 116 do SITAF).
8. A fundação ou sapata é a parte do sistema que adere o aerogerador ao solo e garante a sua verticalidade, sendo que a torre eólica é pousada/montada em secções, unidas por ligações roscadas (parafusos) entre si e a fundação (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
9. O fabrico de elementos estruturais do aerogerador como rotor, nacelle e torres ocorre numa fábrica dedicada para o efeito e afastada do local da respetiva instalação (do parque eólico) e as fundações são construídas no local da instalação (no parque eólico) com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão, restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (cf. 88 a 116 do SITAF).
10. Está sujeito a licenciamento junto da competente Câmara Municipal a construção da fundação/sapata, não sendo necessário licenciamento para o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (do rotor, a nacelle e a torre - cf. 88 a 116 do SITAF).
11. A instalação do arrogador só ocorre após a construção da fundação/sapata, sendo que, em qualquer altura ou no fim de vida útil podem ser totalmente desmontados e transportados para outro local ou para reciclagem (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
12. As fundações ou sapatas, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
13. Por ofício do Serviço de Finanças de Castro Daire com o nº 657, assinado pela Chefe do referido Serviço de Finanças no dia 02.09.2022, foi comunicado à Impugnante que a circular nº 2/2021 da AT adotou o entendimento que as centrais eólicas são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito prédio e tinha um prazo de 30 dias para proceder à inscrição na matriz do parque eólico, mediante a apresentação do Modelo 1 do IMI e que a inobservância dos prazos levaria à inscrição de forma oficiosa (cf. admitido por acordo e fls. 117 e 118 do SITAF e fls. 2 a 4 do PAT).
14. Em resposta ao ofício a que alude o ponto que antecede a Impugnante enviou ao Serviço de Finanças de Castro Daire requerimento com data de 20.09.2022, que aqui se deixa por reproduzido, na qual comunicou, em suma, que não tinha condições de proceder ao solicitado, uma vez que entendia que não existia à data regulamentação suficientemente clara e precisa relativamente aos critérios aplicáveis à inscrição matricial e à avaliação de parques eólicos, não estando na posse de todas as informações necessárias para proceder ao correto preenchimento e entrega da declaração solicitada (cf. admitido por acordo e fls. 119 a 121 do SITAF e fls. 6 a 8 do PAT). 15. O Serviço de Finanças de Castro Daire da Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à inscrição oficiosa do Parque Eólico de ... na matriz urbana sob o artigo provisório ...85º, da união das freguesias ... e ..., do concelho de Castro Daire, com a afetação a armazéns e atividade industrial (cf. admitido por acordo e fls. 122 do SITAF e 1, 9 a 13 do PAT).
16. Através do ofício com o nº ...41, com data de 30.05.2023, o Serviço de Finanças de Castro Daire comunicou à Impugnante, em suma, de que se considerava notificada da primeira avaliação do artigo urbano, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 5.720.360,00 e informou-a que caso não concordasse com essa avaliação poderia requerer segunda avaliação, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 76º, nºs 1, 2, 3 a 6 do CIMI, tendo o ofício o seguinte teor:
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17. No dia 14.07.2023 a Impugnante, através do e-balcão (nº de pedido 1-...19), solicitou, em suma, a emissão de certidão com a integral fundamentação da avaliação do parque eólico a que respeita o ofício do ponto que antecede e subsidiariamente requereu a 2ª avaliação deste (cf. admitido por acordo e fls. 14 a 16 do PAT).
18. O Serviço de Finanças de Castro Daire, por ofício com data de 18.07.2023, remeteu à Impugnante a ficha de avaliação com data de 08.05.2023, que determinou o valor patrimonial tributário indicado no anterior ponto 16, que aqui se deixa por reproduzida e informou que o pedido de segunda avaliação não seria considerado, devendo a Impugnante requerer novamente a segunda avaliação se assim pretendesse (cf. admitido por acordo e fls. 123 a 129 do SITAF e fls. 9 a 13 e 17 do PAT),
19. No dia 27.07.2023, através do e-balcão (reabrir pedido), a Impugnante, por discordar do enquadramento do parque urbano como prédio urbano com afetação industrial e ainda de alguns elementos que foram considerados e respetivos valores, solicitou a realização de segunda avaliação do parque eólico nos termos em que aqui se deixa por reproduzida (cf. admitido por acordo e fls. 20 a 22 do PAT).
20. Em 11.10.2023, no Serviço de Finanças de Castro Daire, realizou-se reunião de segunda avaliação, com a presença dos peritos, do qual resultou a fixação do valor patrimonial tributário do parque eólico em €4.310.810,00, tendo sido elaborado o respetivo “Termo de Avaliação”, no qual consta o laudo do perito regional, do vogal da Câmara Municipal e do representante da Impugnante, extraindo-se deste o seguinte:
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(cf. admitido por acordo e fls. 130 a 142 do SITAF e fls. 48 a 59 do PAT ). 21. Os peritos procederam à avaliação do parque eólico de acordo com o que consta da ficha de avaliação com o nº ...61 de 11.10.2023, que aqui se deixa por reproduzida, na qual consta, além do mais, o seguinte:
22. Por ofício com o nº ...94, assinado digitalmente em 17.10.2023, o Serviço de Finanças de Castro Daire comunicou à Impugnante a segunda avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do parque eólico, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de €4.310.810,00 constando do ofício o que segue:
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23. A AT converteu a inscrição do artigo provisório em definitiva, passando o parque eólico a estar inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85º da união das freguesias ... e ..., com o valor patrimonial tributário de € 4.310.810,00 (cf. admitido por acordo e fls. 143 a 145 do SITAF).
24. No dia 02.02.2024 a Impugnante deu entrada da petição inicial dos presentes autos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 298 do SITAF).
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela REPRESENTANTE DA FAZENDA da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31/01/2025, que julgou procedente a presente impugnação judicial interposta pela impugnante, ora Recorrida A..., S.A., contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, atribuído ao artigo matricial ...85, da união das freguesias ... e ..., Concelho de Castro Daire, no montante global de € 4.310.810,00.
II. Inconformada com o assim decidido, vem a FAZENDA PÚBLICA imputar à douta sentença erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Entende, em síntese, que “os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, e o elemento económico do conceito de prédio fiscal, devem ser aferidos em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não em relação a suas partes isoladamente consideradas, para determinar se as mesmas integram o conceito de prédio, e, consequentemente, podem ser integradas na avaliação do prédio dos autos.” E, mais entende a FAZENDA PÚBLICA, que “no que tange às torres dos aerogeradores, tendo em vista que a jurisprudência considera o parque eólico como uma universalidade interligada e interdependente de elementos indispensáveis à realização da atividade económica de produção de eletricidade através da transformação da energia sinética do vento e posterior venda o público, de onde se destacam os aerogeradores, as torres dos aerogeradores, enquanto parte componente do próprio aerogerador, não poderão deixar de serem incluídas na respetiva avaliação do prédio.”
III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio a Recorrida levantar a questão prévia conducente à incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, cumprindo, por isso, conhecer primeiramente de tal questão.
IV. Pois bem, entendemos que é absolutamente correto o entendimento sufragado pela Recorrida a tal respeito.
Recordemos que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt).
V. No que ao presente caso interessa, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC – o Recorrente retira distintas ilações da matéria fáctica fixada na decisão recorrida em suporte da sua pretensão.
Por outras palavras, entende-se, em linha com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se assentar numa leitura divergente da matéria factual sedimentada nos autos, quanto às ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face àquelas retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010 (disponíveis em www.dgsi.pt).
VI. Ora, da análise das conclusões da alegação de recurso, extrai-se que a Recorrente põe em causa matéria de facto, da qual pretende extrair consequência jurídica diferente daquela que foi dada como assente na decisão sob recurso ou retira ilações de facto conducentes a leitura jurídica distinta.
É o que sucede nas seguintes decisivas conclusões (e subjacentes alegações):
“11- A torre, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação dos autos.
17- De igual modo, não fazendo sentido submeter as torres do aerogerador ao elemento físico do conceito de prédio…
18- A AT não avaliou as torres do aerogerador enquanto prédio fiscal, mas como parte componente do parque eólico, o objeto de avaliação e inscrição na matriz.
21- Acresce que, contrariamente à conclusão retirada nos autos de que o aerogerador, e a torre do aerogerador, enquanto sua parte estrutural, é um equipamento, e, como tal, não deve ser incluída na avaliação do prédio…
28- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador constitui uma construção para efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, o qual abrange, além das torres, equipamento diretamente envolvido na transformação da energia cinética do vento em energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção…
32- Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.
33- Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico.”(sublinhados nossos)
VII. Neste sentido, é extraído um conjunto vasto de ilações pela Recorrente, que não se demonstram integralmente compatíveis com os factos consolidados nos autos.
É que, como bem assinalado pelo Recorrida nas suas Contra-Alegações: “A questão de saber como deve ser interpretado o ato impugnado e saber se as torres dos aerogeradores foram avaliadas como prédios ou como partes componentes de um prédio não é, nem pode ser, considerada uma mera questão de direito.
Na verdade, a Recorrente sustenta que as conclusões retiradas dos factos não são corretas, e não que o Tribunal devesse ter interpretado a sua argumentação à luz de determinadas normas jurídicas.
Não se pode considerar que o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, abrangendo também matéria de facto que a Recorrente pretende ver revogada.”
VIII. Ora, convém recordar os seguintes factos assentes no Probatório da sentença recorrida:
“7. A torre eólica suporta a nacelle e o rotor e é onde se encontra a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque, sendo que é a torre que coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico, com o aumento da velocidade em altura. É a própria altura da torre determinante para a produtividade, bem como garante o acesso ao rotor e nacelle (cf. 88 a 116 do SITAF).
9. O fabrico de elementos estruturais do aerogerador como rotor, nacelle e torres ocorre numa fábrica dedicada para o efeito e afastada do local da respetiva instalação (do parque eólico) e as fundações são construídas no local da instalação (no parque eólico) com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão, restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (cf. 88 a 116 do SITAF).
10. Está sujeito a licenciamento junto da competente Câmara Municipal a construção da fundação/sapata, não sendo necessário licenciamento para o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (do rotor, a nacelle e a torre - cf. 88 a 116 do SITAF).
11. A instalação do arrogador só ocorre após a construção da fundação/sapata, sendo que, em qualquer altura ou no fim de vida útil podem ser totalmente desmontados e transportados para outro local ou para reciclagem (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
12. As fundações ou sapatas, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).”
IX. Impõe-se, portanto, a conclusão de que, para efeitos de conhecimento dos vícios assacados à avaliação, é forçoso o conhecimento de factos ou de ilações de factos que não correspondem à actividade interpretativa e de mera subsunção – a única que, em sede recursiva, se encontra reservada à competência deste Supremo Tribunal: o recurso não versa, por isso, exclusivamente matéria de Direito.
X. Por todo o exposto, cabe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Norte e mandar remeter os autos a esse Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, podendo este Tribunal Central, assim, discutir e apreciar as ilações fácticas e demais questões não estritamente jurídicas produzidas pela Recorrente.
III- CONCLUSÕES
I- Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II- A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III- Estando em discussão as ilações em sede probatória retiradas de certos factos, tal análise não pode caber à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente e condenação da Recorrente em 1 UC de Taxa de Justiça.
Lisboa, 9 de Julho de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.