Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
O Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ….350 e apensos, deduzida por C. M. C. V. C., no âmbito da qual foi revertida por dívidas da sociedade T. JC, Lda, contra as liquidações de IVA, IRS–Retenções e Coimas, respeitantes aos anos de 2001 a 2007, no montante global de €18.088,41, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT; ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; arts. 24.º, n.º 1, al. a) e 74.º ambos da LGT; art. 8.º do RGIT; art. 342, n.º 1 , 349.º e 350.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; art. 248.º, 249º e 250º do CComercial e arts. 64.º, 390º, 405º, 408.º do CSComerciais.
B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter valorado e considerado de outra forma, o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, fls. 119 a 120 dos autos,), e a prova testemunhal que foi produzida nos autos, no pretérito dia 18.06.2015 (10:00h).
C) Concomitantemente, não foi devidamente atendido ou considerado pelo respeitoso Tribunal recorrido o teor da matéria de facto dada como assente, mormente nos itens A) e B) do probatório,
D) Ao que acresce o elemento patológico de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais, do acervo probatório documental constante dos autos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas no caso sub judice e do teor daqueles itens, da matéria factual, dada como assente.
E) Para que, assim, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente e de uma comprovada culpa imputada à Oponente pela insuficiência patrimonial da devedora originária para satisfazer os créditos de terceiros, em concreto, da AT.
F) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),
G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15º ao 90º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
H) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
I) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE,
Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada
JUSTIÇA!»
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Importa assim, decidir face ao teor das conclusões apresentadas, se a sentença recorrida incorreu:
i) em erro de julgamento da matéria de facto e na valoração da prova por não ter considerado provado o exercício da gerência de facto com base na prova documental constantes dos autos e na prova testemunhal;
ii) em erro de julgamento de direito ao julgar que o recorrido é parte ilegítima na execução.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
«A) A sociedade “T. JC, Lda.”, foi constituída em 1997, tendo como seus sócios J. H. F. P. e C. D. F. P., os quais, conjuntamente com a ora Oponente foram designados seus gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes (cfr. fls. 119 e 120 dos autos).
B) Consta do Registo Comercial da sociedade referida na alínea antecedente, a seguinte menção:
“Estrutura da gerência: incumbindo a ambos os sócios e ainda a um terceiro não sócio, possuidor da necessária capacidade profissional, reconhecida pela DGTT” (cfr. fls. 119 e 120 dos autos).
C) Em 16.09.2003 foi instaurado no Serviço de Finanças de Alenquer, contra a sociedade “T. JC, Lda.”, o processo de execução fiscal nº …350, por dívida de IVA, do período de 2002-12, no montante de 817,09€, tendo posteriormente sido apensos vinte e quatro processos de execução fiscal por dívidas de IRS – Retenções na Fonte e de IVA, dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e outros seis processos de execução fiscal por dívidas de coimas, perfazendo a quantia exequenda total o montante de 18.088,41€ (cfr. fls. 25 a 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
D) Em 04.06.2009 foi proferido, pela Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer, despacho a determinar a preparação do processo de execução identificado na alínea antecedente para efeitos de reversão contra a Oponente, constando do quadro “Fundamentos da reversão”, o seguinte:
“Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]” (cfr. fls. 23 dos autos).
E) Através do ofício nº 2903 de 04.06.2009, foi a Oponente notificada do despacho referido na alínea antecedente e para exercer o direito de audição, o que não fez (cfr. fls. 28 dos autos).
F) Em 08.07.2009 foi proferido despacho de reversão contra a Oponente constando do quadro “Fundamentos da reversão”, o seguinte:
“Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]” (cfr. fls. 23 dos autos). (cfr. fls. 105 do PEF apenso).
G) A Oponente foi citada do despacho de reversão transcrito na alínea antecedente em 21.07.2009 (cfr. fls. 111 e 112 do PEF apenso).
H) A oposição foi apresentada em 21.08.2009 (cfr. fls. 7 dos autos).
I) Foram os sócios gerentes J. P. e C. P. quem sempre conduziram os destinos da sociedade devedora originária, designadamente representando-a junto de terceiros e em concreto junto da sua contabilista M. J. R., que não conhecia, sequer, a ora Oponente (prova testemunhal).
J) A Oponente não podia movimentar as contas bancárias da sociedade devedora originária uma vez que não constava na ficha bancária como habilitada para tal (prova testemunhal).
K) A Oponente não assinou cheques, não deu ordens a trabalhadores, não contratou cargas, não comparecia nos escritórios da devedora originária, nem a representava perante terceiros (prova testemunhal).»
Consta ainda da mesma sentença que «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
III- 2. De direito
Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida pela revertida, ora recorrida, por considerar que no caso vertente não foi feita a provou do exercício pela recorrida, de funções de gerência de facto da sociedade devedora principal.
A recorrente insurge-se contra tal decisão recorrida alegando que deveria o Tribunal a quo «ter valorado e considerado de outra forma, o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, fls. 119 a 120 dos autos,), e a prova testemunhal que foi produzida nos autos, no pretérito dia 18.06.2015 (10:00h)».
Vejamos.
Antes de mais, quanto à consideração do acervo probatório «de outra forma» importa salientar que a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi eficazmente impugnada, nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, aplicável por força do artigo 281.º CPPT, pelo que a alegação de que não foi devidamente apreciado o acervo documental constante dos autos nem a prova testemunhal produzida não tem qualquer substanciação que permita a sindicância do alegado erro de julgamento.
Com efeito, o artigo 640.º do CPC impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC), a que acrescem nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo artigo 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Na verdade, a recorrente limita-se a invocar que a recorrente foi nomeada desde a data da constituição da sociedade sem que tivesse renunciado à função de gerente, como se da nomeação de direito decorresse a presunção do efectivo exercício de tais funções e ignorando que a prova dos factos demonstrativos do efectivo exercício de tais funções constitui um ónus probatório seu.
Ora, limitando-se a recorrente a remeter para os documentos constantes dos autos sem especificar quais os factos que com base neles deveriam ser considerados provados, a impugnação não cumpre a obrigação legal, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, importa rejeitar o recurso, nesta parte.
Quanto à prova testemunhal limita-se a alegar que as testemunhas inquiridas não merecem credibilidade por terem interesse oposto, argumento destituído de sentido na medida em que o que se alcança é a evidência de uma lógica precisamente contrária, na medida em que, excluir a responsabilidade de um co-gerente implica a assumpção de maior quota-parte na responsabilização pela dívida exequenda importando assim, também quanto a esta questão, rejeitar o recurso.
Na concussão C) alega a recorrente que dos factos provados deveria o Tribunal recorrido retirar outras ilações jurídico-factuais, já que não foi devidamente atendido ou considerado o teor da matéria de facto dada como assente, aludindo à existência de factos índice consubstanciados nos pontos A) e B) da matéria de facto.
Pretende a recorrente que o Tribunal a quo deveria ter extraído dos factos provados conclusão diversa, julgando a recorrida parte legítima na execução, com a consequente improcedência da acção (cf. conclusões A) a G)).
OS factos dos quais a recorrente retende extrair a prova do exercício da gerência de facto são seguintes:
i) a nomeação da recorrida como gerente, juntamente com os dois sócios da executada originária;
ii) a sociedade obrigava-se com a assinatura conjunta de dois dos seus três gerentes;
iii) consta do registo que a estrutura da gerência incumbia a ambos os sócios e ainda a um terceiro não sócio possuidor da necessária capacidade profissional reconhecido pela DGTT;
iv) a recorrida manteve-se como gerente e não renunciou ao cargo de gerente;
v) a recorrida está habilitada e tem conhecimentos profissionais sendo conhecedora das legis artis da actividade da sociedade.
Desde já se adianta que não lhe assiste razão.
Dos referidos factos pretende a recorrente extrair a ilação da existência de uma gerência partilhada e assim concluir pelo efectivo exercício de funções de gerência.
Da referida conclusão parte a recorrente, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das coimas, para a alegação de que, dos autos resulta a falta de prova da ausência de culpa da actuação da gerente na insuficiência patrimonial da sociedade executada principal para efectuar o pagamento das dívidas em causa, concretizando o seu raciocínio no corpo das alegações.
No fundo, a Recorrente mantém-se firme à jurisprudência há muito abandonada pelos Tribunais sobre esta matéria, quanto à presunção do exercício de facto das referidas funções, que entendia que demonstrada que fosse a gestão de direito, a Administração Tributária beneficiaria de uma presunção de gestão de facto e caberia ao revertido demonstrar não ter exercido efectivamente as aludidas funções.
Contudo, desde a prolação do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28/02/2007, proferido no Processo n.º 01132/06, ainda no âmbito de aplicação do CPT, que a jurisprudência manteve o entendimento no sentido de que a «(…) responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.
II- Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III- A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV- Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
V- Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal. «(…) [a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal.»
No mesmo sentido, já no domínio de aplicação do CPPT, manteve-se o mesmo entendimento, podendo ver-se o acórdão do STA de 11/03/2009, processo n.º 0709/08, sumariado nos seguintes termos:
«I- A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades, prevista no art. 24º, nº 1 da LGT, depende do exercício de facto da gerência.
II- São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência.
III- Não há presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
IV- No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não posse utilizar as presunções judicias que entender, com base nas regras de experiência comum.» (disponível em http://www.dgsi.pt/).
Por fim, impõe-se citar o Acórdão do PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO proferido no processo n.º 0474/12 datado de 21/11/2012:
«I- No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.
II- Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III- A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV- Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
V- Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.» (destacados e sublinhados nossos).
Em suma, impunha-se que no despacho de reversão fosse alegada o efectivo exercício de funções de gerência e contraditado tal facto pela oponente impunha-se à Fazenda Pública a prova de tal facto. O que resulta dos autos é que a Fazenda Pública sustentou a sua contestação à questão da insuficiência de bens nada referindo quanto à prova do exercício das funções de gerência, pretendendo concretizar tal desiderato na conclusão G) de forma genérica remetendo a sua concretização para os n.ºs 15 a 90 do corpo das alegações onde pretende extrapolar, com base nas regras da experiência comum e probabilidade forte, a prova do efectivo exercício das aludidas funções.
Tratando-se como se tratam de questões novas, não foram objecto e apreciação pelo Tribunal recorrido motivo pelo qual não se impõe a sua apreciação já que a este Tribunal na qualidade de tribunal de recurso está reservada a função de reapreciação das questões julgadas, ou pronuncia em substituição ocorrendo omissão de pronúncia o que não sucede no caso.
A recorrente demonstra o mesmo apego quanto à interpretação do regime aplicável à prova da culpa no caso da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas, pretendendo transpor para a responsabilização subsidiária do gerente pelo pagamento das dívidas de coimas aplicadas à sociedade, o mesmo regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que faz recair sobre o responsável subsidiário a presunção de culpa na falta de pagamento, quando o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo.
Contudo, há muito que tem sido firmado o entendimento unânime, que a qui se reafirma, citando-se por todos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 0341/13, datado de 09/04/2014 em cujo sumário se pode ler o seguinte:
«(…) II – Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.
(…)»
No entanto, a questão da ausência de prova da culpa apenas foi tratada como um reforço na fundamentação da sentença, já que a decisão foi sustentada na ausência de prova da gerência de facto, que constitui questão prévia à determinação sobre quem impende o ónus da prova e de que factos.
Contudo, ainda assim, tal como decorre do regime previsto no artigo 24.º da LGT, também do artigo 8.º, n.º 1 do RGIT resulta a conclusão de que, antes de saber a quem cabe o ónus da prova da culpa é necessário que esteja provado o exercício efectivo, ou de facto, das funções de gerência. Sendo essa a primeira questão que foi colocada pela oponente na petição inicial e a que o Tribunal a quo procurou dar resposta.
Ora, como é do domínio público e como supra se deixou dito, há muito que se firmou o entendimento reiterado, unânime e uniforme na jurisprudência nos termos da qual cabe, em primeira linha, à Administração Tributária a alegação e prova de que o revertido exerceu efetivamente, ou de facto as funções de gerência, nos termos estatuídos no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, no domínio da efectivação da responsabilidade subsidiária no pagamento de tributos, e nos termos do artigo 8.º, n.º 1 do RGIT, no caso da responsabilização subsidiária pelo pagamento de coimas.
Na sentença recorrida, a questão da ausência de prova da culpa apenas foi tratada como um reforço na fundamentação da sentença, já que a decisão foi sustentada na ausência de prova da gerência de facto, que constitui questão prévia à determinação sobre quem impende o ónus da prova e de que factos.
Com efeito o que resulta da leitura da sentença é o seguinte: «Ao abrigo do mencionado regime constante do artigo 8º, nº 1 do RGIT, para que o gerente de uma sociedade seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de coimas é necessário, antes de mais, que se prove a gerência de facto do mesmo (exercício efetivo do cargo por parte do gerente nomeado), sendo que o ónus da prova de tal factualidade compete ao órgão da execução fiscal.
Ora, resulta claramente controvertido nos autos que a Oponente tenha sido gerente de facto no período a que se reportam as coimas. Com efeito, o órgão da execução fiscal não logrou sequer tentar verificar ou diligenciar quanto à efetiva prática de atos de gerência ou gestão por parte da Oponente na devedora originária.
E assim sendo, na falta de produção de prova por parte da AT, e perante a alegação do Oponente quanto à inexistência de gerência de facto por si desenvolvida, é de concluir que, em face das regras do ónus da prova, é de considerar não demonstrado o pressuposto da reversão por coimas referente à gerência por parte da Oponente.
Mas para além disso, “nos termos do nº 1 do artigo 8º do RGIT a responsabilidade subsidiária por coimas pressupõe a prova pela Administração Tributária da culpa do gerente na insuficiência do património societário, sendo certo que, ao contrário do que se passa em relação às dívidas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, o artigo 8.º n.º 1 do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa dos administradores ou gerentes, cabendo, pois, à administração tributária o ónus da prova de tal culpa como pressuposto necessário da efectivação dessa responsabilidade, prova essa que não foi feita” (cfr. acórdão do STA de 26.06.2013, proc. nº 0554/13; no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA de 30.04.2013, proferido no proc. nº 0175/13).
Ora, nos presentes autos o que se observa é que o órgão da execução fiscal não alegou sequer o preenchimento do pressuposto estabelecido naquela norma, como fundamento para a reversão, não sendo demonstrado no despacho de reversão que tenha sido por culpa da Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das coimas.
Como resulta do aresto supra transcrito, não havendo uma presunção legal de culpa caberia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca (artigo 342°, n° 1, do Código Civil), pelo que não sendo tal prova produzida ou existindo a dúvida sobre tal ponto sempre a mesma teria de ser valorada contra aquela.
Por isso, por não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, é de afastar a responsabilização da Oponente pelas dívidas de coimas em causa nos autos por ilegitimidade da mesma.»
E assim é. Não merecendo o decidido qualquer censura.
O mesmo se dirá quanto ao decidido quanto à responsabilidade da recorrida pelas dívidas tributárias:
«No entanto, como já se referiu, não existe no nosso ordenamento jurídico suporte normativo que permita concluir que o facto de alguém ter sido nomeado administrador de direito de determinada sociedade faça presumir legalmente o exercício de facto dessa administração.
Ora, no caso dos autos, quer o despacho que constitui o projeto de reversão, quer o próprio despacho de reversão, não invocam nem alegam qualquer facto sequer indiciador do exercício da gerência de facto por parte da Oponente, limitando-se a referir “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/a) LGT]”.
Porém, para além de demonstrado que a Oponente era gerente nominativa da executada, não se encontram provados, ou sequer alegados, quaisquer factos concretos que permitam minimamente indiciar o exercício efetivo de poderes de administração por parte da revertida, ficando, desde logo, afastada a possibilidade de o tribunal chegar àquela conclusão por via de presunção judicial, pelo que é forçoso concluir que a AT não logrou cumprir com o ónus de prova que sobre si impendia em primeira mão.
Mas para além disso, a Oponente logrou carrear para o processo prova bastante e concludente de que nunca foi gerente de facto da devedora originária, de que apenas foi feita constar como gerente da sociedade a pedido dos sócios daquela como modo de cumprirem o requisito legal da sociedade ter como gerente uma pessoa com “capacidade profissional” reconhecida pela Direção Geral dos Transportes Terrestres.
Por outro lado, também logrou a Oponente provar que a gerência da sociedade devedora originária cabia exclusivamente aos seus sócios, também gerentes da mesma, e relativamente aos quais foi também efetivada a reversão das mesmas dívidas.
Assim, não se demonstrando que a Oponente exerceu de facto funções de administração na sociedade executada, falta um pressuposto indispensável à sua responsabilização subsidiária nos termos do artigo 24º do LGT, sendo parte ilegítima na execução.»
Dos autos resulta a evidência de que nada foi provado pela Fazenda Pública quanto ao exercício de facto pela recorrida das funções de gerente, não podendo tal facto decorrer ipso jure do registo da sua nomeação enquanto gerente, nem tem sustentação legal a afirmação de que constando do registo da sociedade a nomeação de terceiro com a habilitação e capacidade profissional essa previsão implique a presunção de que esse terceiro nomeado venha a exercer de facto as funções em que legalmente foi investido.
Por conseguinte, há que concluir pela total improcedência do recurso, na medida não resulta verificado o erro de julgamento da matéria de facto, nem da valoração da prova vícios dos quais fazia a recorrente decorrer a errada interpretação de aplicação do direito, que no caso, também não se verifica.
No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Vencido na acção, considera-se que foi a recorrente quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas respetivas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).
Tendo em conta que nesta instância de recurso e que a recorrida não apresentou contra-alegações não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça atento o disposto conjugado nos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º n.º 1 do CPC e 6.º, n.º 1 do RCP, nos termos dos quais a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, sendo apenas devida pela parte que demande (Acórdão do STA de 13/12/2017).
IV- CONCLUSÕES
i) A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada principal, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito;
ii) Recaindo o ónus da prova de tal pressuposto sobre a exequente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.
V- DECISÃO
Termos em que, acordam as juízas da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2023.
Ana Cristina Carvalho - Relatora
Hélia Gameiro – 1ª Adjunta
Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta