Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. Partido Socialista (PS), devidamente identificado nos autos, instaurou junto deste Supremo Tribunal acção administrativa especial contra a Assembleia da República (AR), pretendendo que fosse “anulado o despacho da Presidente da Assembleia da República (PAR), que indeferiu definitivamente as pretensões do Autor em relação à fixação do valor da subvenção a que tinha legalmente direito por força dos resultados obtidos nas eleições autárquicas realizadas em 29 de setembro de 2013”, devendo, além disso, “Ser a ré condenada a pagar ao Autor o valor de 3.258.332,83 €, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado” (fl. 26 da p.i.).
Com data de 28.01.15, foi proferido despacho saneador, tendo sido declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da perda de objecto do processo. Desse despacho foi interposta reclamação para a conferência, tendo sido decidido, por acórdão de 21.05.15, revogar o despacho saneador e ordenar o prosseguimento dos autos. Em consonância com o decidido, foram as partes convidadas a produzir alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
Por acórdão da Secção deste STA, datado de 22.03.17, foi julgada improcedente a acção por si intentada.
Inconformado, vem o A. recorrer para o Pleno deste STA, e, entre outras coisas, vem arguir nulidade da decisão por preterição de “trâmite processual”, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 195.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), questão que cabe agora, em exclusivo, analisar.
Relativamente à questão específica da nulidade assacada à decisão recorrida, conclui o A., ora recorrente (cfr. fls. 315 e ss.), que “Não foi dada ao Recorrente a possibilidade de saber da existência de pronúncia do Ministério Público, pelo que o processo padece de nulidade pela omissão de um ato cuja lei obriga e que pode influir na decisão que sobre ele venha a recair, o que implica a anulação de todo o processado posterior do procedimento” (conclusão 1.ª). Nas suas alegações explica a referida nulidade processual do seguinte modo:
“A decisão recorrida refere no ponto 5 do Relatório que a mesma foi proferida após terem sido colhidos os vistos legais.
Acontece que o Autor não foi notificado da vista dos Autos ao Ministério Público, pelo que desconhece se houve ou não lugar à intervenção do Ministério Público previamente à prolação da decisão, para efeitos do disposto no artigo 85.º do CPTA.
A preterição deste trâmite processual, seja por via da omissão às partes da vista ao Ministério Público, seja por via da sua referência na decisão, constitui uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório e do direito de resposta que cabia ao Autor.
Não tendo sido dada essa possibilidade ao Recorrente, o processo padece de nulidade pela omissão de um ato cuja lei obriga e que pode influir na decisão que sobre ele venha a recair, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi do artigo 1.º do CPTA, o que implica a anulação de todo o processado posterior do procedimento” – cfr. fl. 290.
2. Devidamente notificada, veio a demandada Assembleia da República (AR), ora recorrida, contra-alegar, tendo concluído no sentido de que o acórdão recorrido não padece do vício de nulidade, nem de qualquer outro (cfr. fls. 327 a 337).
3. Sem necessidade de vistos, cumpre conhecer da nulidade arguida.
II- Apreciação e Decisão da Questão
4. No que concerne à invocada nulidade do acórdão por preterição de “trâmite processual”, nos termos do artigo 195.º do CPC (Regras gerais sobre a nulidade dos atos), diga-se, desde já, que a mesma não procede. Com efeito, em termos sintéticos, a omissão de um acto prescrito por lei, nos termos do artigo 195.º do CPC, só produz nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
O recorrente argumenta que a nulidade em causa decorre da circunstância de não ter sido notificado da vista dos autos ao MP, sendo que a “preterição deste trâmite processual, seja por via da omissão às partes da vista ao Ministério Público, seja por via da sua referência na decisão, constitui uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório e do direito de resposta que cabia ao Autor”. Vejamos.
Por acórdão desta Secção, de fls. 209 a 214, que veio julgar reclamação para a conferência do despacho saneador de fls. 176 a 190 – o qual declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da perda de objecto do processo – termina do seguinte modo:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em revogar o despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, e, consequentemente, em ordenar o prosseguimento dos autos”.
Por despacho de fls. 219 foi determinado o cumprimento do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA, uma vez que os autos continham todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto da acção, tendo as partes apresentado, na sequência do dito despacho, as alegações escritas.
Em momento posterior ao da apresentação das alegações escritas, mais concretamente em 08.03.17, determinou-se a vista aos juízes-adjuntos – que, entretanto, já não eram os mesmos que inicialmente tiveram intervenção no processo, mais concretamente, no julgamento da já mencionada reclamação para a conferência –, conforme disposto no artigo 92.º, n.º 1, do CPTA (cfr. fl. 267). Não está consagrada a vista ao digno magistrado do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 85.º do CPTA, nesta fase do processo. Assim sendo, na fase imediatamente anterior ao julgamento, e após lhe ter sido concluso o processo para esse efeito, apenas havia que ter lugar a vista aos juízes-adjuntos, pelo que o recorrente não tinha que ser notificado da vista dos autos ao MP que entende também deveria ter havido para os efeitos do artigo 85.º do CPTA.
5. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, cabe concluir que não foi cometida a nulidade invocada, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão.
Lisboa, 29 de Junho de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.