I. RELATÓRIO
O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), notificado do Acórdão datado de 29 de janeiro de 2026, veio ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese:
“1. Nos termos do acórdão supra identificado, foi decidido negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e, em termos de custas processuais, determinou-se que seriam a cargo da Recorrente na sua totalidade.
2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €358.884,05, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3. E o Tribunal, ao não se ter pronunciado sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado.
4. Este regime conduz a situações como a presente, em que o valor da causa é de tal modo exagerado que até pode inibir eventuais impugnantes dado o custo das taxas de justiça que implica.
5. Por isso, parece-nos de limitar o excesso evidente que constitui o pagamento de taxas de justiça com base neste montante.
6. Por outro lado, parece-nos que a decisão aqui em causa não nos parece ter implicado um elevado grau de dificuldade.
7. Por isso, o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado.
8. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo principio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
9. Como nos diz o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
10. Pelo que, salvo melhor opinião, se terá que concluir que ambos os requisitos se encontram preenchidos na situação presente.
11. Acresce ainda que a jurisprudência mais recente tem vindo a dar uma importância acrescida à questão da proporcionalidade das taxas de justiça, tanto no aspecto do seu valor relativamente ao serviço prestado e, ainda mais importante, às consequências negativas que o seu valor elevado pode ter no próprio acesso à justiça e na sua concretização prática, tendo em conta que a administração da justiça é um dos elementos fundamentais de um estado de direito.
12. Como nos diz o STA (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013: (…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT).
E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
10. Também nos parece que a situação presente se enquadra na posição descrita e, assim sendo, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC, corrigindo-se assim a situação criada.
11. Desta forma, vimos pedir que seja reformado o presente acórdão, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto. Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública, dispensando-se o pagamento do remanescente das taxas de justiça.”
Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, a Requerida nada disse.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente.
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e), do CPPT).
II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Atentando nas alegações da Requerente, resulta que subjacente ao pedido de reforma está o inconformismo com a condenação em custas de que foi alvo no Acórdão por nós prolatado.
Com efeito, a aludida discordância surge fundada nas circunstâncias de tramitação, complexidade e conduta processual que entende ter assumido no processo, justificadoras, todas, nos termos do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, de que lhe seja concedida a dispensa de pagamento do remanescente em dívida nos autos.
Apreciando.
De acordo com o consignado no artigo 607. °, do CPC, ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal, no final da decisão, in casu, Acórdão o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.
Mais dimanando do artigo 613.º, nº1 do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, que uma vez proferida a decisão imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa. Excecionando-se, contudo, a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. artigos 613.º nº.2, e 616, nº.1, do CPC e artigo 125.º do CPPT).
Neste particular, cumpre chamar à colação o disposto no artigo 527.º do CPC que quanto ao critério de responsabilidade das custas, preceitua que deve ter-se em consideração que aquela exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso em presença.
No caso vertente, foi negado provimento ao recurso, sendo, por isso, sobre a Recorrente que recai a obrigação de pagar as custas a que os presentes autos deram azo. Ora, foi precisamente o que ocorreu, como resulta claramente do acórdão cuja reforma em matéria de custas ora se peticiona, e a Requerente não contesta.
Entende, porém, que o circunstancialismo emergente dos autos, bem como a ponderação do preceituado no artigo 6.° do RCP, em concreto no seu n° 7, impõe que seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente devida a final.
Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 6. °, nº7, do RCP que:
“(…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Em termos de densificação dos critérios da dispensa do pagamento do remanescente, veja-se, designadamente, o Acórdão proferido pelo STA, no âmbito do processo nº 0627/16, de 20 de setembro de 2017, e demais jurisprudência nele citada, que se transcreve na parte que releva para os autos:
“[a] dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A jurisprudência tem vindo também a admitir essa dispensa quando o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, configurando uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade (A título de exemplo, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.”
Ora, tendo presente o objeto do litígio, inexiste fundamento para que se qualifique o julgamento realizado de “especial complexidade”, porquanto as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns.
Acresce que a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente admissível.
Ora, tendo presente que o valor da ação ascende a €358.884,05, ajuizamos, assim- pelos motivos expostos- que se encontram verificadas as circunstâncias de facto necessárias a que se conclua pelo preenchimento do nº 7 do artigo 6.° do RCP, donde para que se dispense a parte do pagamento de qualquer quantia a título de taxa de justiça pelo valor da ação que exceda os €275.000,00.
Face ao exposto, por fundada a pretensão reformatória do Acórdão em matéria de condenação em custas e, como pedido pela Requerente, procede a requerida reforma sendo o segmento, nessa parte, alterado em conformidade.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o pedido de reforma e, em conformidade, em reformar a decisão proferida no Acórdão datado de 29 de janeiro de 2026, em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte:
“Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.”
Sem custas. Registe. Notifique.
Lisboa, 16 de abril de 2026
(Patrícia Manuel Pires)
(Margarida Reis)
(Tiago Brandão de Pinho)